PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0505319-73.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Adriano da Silva Lima

Apelante: Renato da Silva Piritiba

Defensor Público: Dr. Aldo Sandro Tanajura Sampaio

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Luciano Taques Ghignone

Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 

 

ACÓRDÃO 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS APELANTES NA POSSE DA RES FURTIVA E DO SIMULACREO DE ARMA DE FOGO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DOS OFENDIDOS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. RECORRENTES QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DELITIVA EM SEDE INVESTIGATIVA. PROVA JUDICIALIZADA QUE CONFIRMA O QUANTO COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA COM A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA Nº 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS RATIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Adriano da Silva Lima e Renato da Silva Piritiba, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

II - Narra a exordial acusatória (Id 100368232), in verbis, que “[…] no dia 06 de abril de 2020, por volta das 20:30 horas, na Rua Ambrosina Arruda, Mirantes de Periperi, os denunciados, em comunhão de desígnios, subtraíram para si mediante violência e grave ameaça, perpetrada pelo uso de um simulacro de arma de fogo, a quantia de R$ 155,50 (cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), dois pares de sandália, marca Havaianas, e um recipiente de álcool em gel, marca Asseptgel, do estabelecimento Opção Mercadinho, bem como o aparelho celular, Motorola Moto G5, de cor preta, da vítima Admilson Correia de Oliveira e um aparelho celular, marca Asus, de cor rosa, da vítima Luciene dos Santos Ribeiro. Conforme restou apurado, os denunciados chegaram ao local retromencionado e, encontrando a vítima e proprietário do estabelecimento Admilson Correia de Oliveira, sentado defronte ao mercadinho, mediante ameaças ordenaram que o mesmo adentrasse, ato contínuo, trancaram todos os presentes no interior do estabelecimento. Nesse ínterim, os denunciados apontaram a arma de fogo em direção da vítima Admilson, exigindo que ele entregasse o celular, e em seguida, subtraíram a bolsa e o celular da vítima Luciene, funcionária do estabelecimento. Extrai-se dos fólios inquisitivos, ainda, que os denunciados subtraíram a quantia de R$155,50 (cento e cinquenta reais e cinquenta centavos) dos caixas, oportunidade em que passaram a exigir mais dinheiro e a chave do veículo da vítima Admilson, e que, mediante a sua negativa, desferiram socos e pontapés no mesmo, subtraindo então mercadorias do interior do estabelecimento, duas sandálias, marca Havaianas, e um recipiente álcool gel, colocando os referidos produtos em uma sacola plástica, consoante auto de exibição e apreensão à fl. 07. Ato contínuo, os prepostos do Estado foram contactados e conseguiram conter os denunciados antes que empreendessem fuga do local, ainda em posse da res furtiva e do simulacro de arma de fogo, os quais foram encaminhados para a Delegacia competente para a adoção das medidas legais cabíveis. Por fim, em interrogatório perante a Autoridade Policial o denunciado Adriano da Silva admitiu que o simulacro de arma de fogo foi adquirido através da plataforma digital Mercado Livre e que acredita ter pago em média R$ 100,00 (cem reais) pelo produto. Já o denunciado Renato ratificou as informações prestadas por Adriano. […]”.

III - Irresignados, os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação (Id 100368755), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id 100368760), a absolvição por insuficiência probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da forma tentada do crime, com a aplicação da fração de diminuição máxima de 2/3 (dois terços).

IV - O pleito absolutório não merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (Id 100368235, p. 2-3); o Boletim de Ocorrência (Id 100368235, p. 40-42); o Auto de Exibição e Apreensão dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada delitiva (Id 100368235, p. 8); os Autos de Restituição (Id 100368235, p. 11 e 14); os relatos extrajudiciais da vítima Luciene dos Santos Ribeiro (Id 100368235, p. 13); as declarações prestadas em Juízo pela vítima Admilson Correia de Oliveira e os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão dos Apelantes (Ids 100368592, 100368719 e 100368723; e PJe Mídias), elementos que corroboram a confissão dos Réus em sede investigativa (Id 100368235, p. 15-16 e 27-28).

V - A vítima Admilson Correia de Oliveira, tanto na fase inquisitorial (Id 100368235, p. 10) quanto em Juízo (PJe Mídias), narrou de forma firme e coerente a dinâmica delitiva, afirmando que estava sentado à frente de seu mercadinho quando dois homens chegaram armados, anunciaram o assalto, mandaram todos entrarem – no momento se encontravam dois funcionários e entravam dois clientes -, fecharam as portas, passaram a revirar o estabelecimento, subtraíram dinheiro do caixa, mercadorias e celulares, inclusive de uma funcionária, e o agrediram fisicamente com socos e pontapés quando exigiam mais dinheiro. A vítima reconheceu categoricamente os Apelantes como os autores do crime, por meio de fotografias exibidas em tela no ato da audiência, bem como confirmou que todos os objetos foram recuperados em poder dos Réus quando a polícia chegou.

VI - Por sua vez, a ofendida Luciene dos Santos Ribeiro, embora não tenha sido ouvida em sede judicial, em consonância ao narrado pela vítima Admilson, relatou à Autoridade Policial (Id 100368235, p. 13) que, por volta das 20h30min, ao retornar ao caixa do estabelecimento comercial, deparou-se com o proprietário mantido refém por dois homens armados, os quais anunciaram o assalto mediante agressões físicas e constantes ameaças de morte. A declarante informou que os assaltantes subtraíram seu telefone celular (marca ASUS, avaliado em R$ 940,00), sua bolsa com documentos e cartões, dinheiro em espécie e diversas mercadorias recolhidas em sacolas. Por fim, esclareceu que os suspeitos foram surpreendidos e detidos pela Polícia Militar ainda em posse dos bens subtraídos, após terceiros notarem a porta do comércio atipicamente abaixada e acionarem a guarnição.

VII - Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outras provas dos autos, como se verificou na hipótese vertente.

VIII - Os depoimentos judiciais harmônicos dos policiais militares Demerval Ramos Paixão, Josemar Sousa de Oliveira e Jorge Pereira Brasil Filho corroboram integralmente a versão das vítimas. Os agentes estatais confirmaram que a guarnição foi acionada, encontrando o estabelecimento com as portas abaixadas e barulho em seu interior. Relataram que surpreenderam os Réus no momento em que finalizavam o assalto e iniciavam a fuga, efetuando a prisão em flagrante deles ainda no local e apreendendo um simulacro de arma de fogo utilizado na ameaça às vítimas, além dos bens subtraídos, materiais que foram devidamente apresentados na delegacia.

IX - Vale registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos por eles veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar os Sentenciados, tampouco havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com os Recorrentes.

X - Desse modo, conquanto os policiais não tenham presenciado o exato momento do crime, é certo que participaram da prisão em flagrante dos Recorrentes poucos instantes após a prática delitiva, no momento em que iniciavam a fuga do estabelecimento, recuperando os bens subtraídos ainda na posse dos Réus, bem como o simulacro de arma de fogo utilizado para empreender a grave ameaça em face das vítimas.

XI - A corroborar o conjunto probatório, registre-se que os Apelantes, malgrado não tenham sido ouvidos em contraditório judicial já que decretada a revelia de ambos (Ids 100368592 e 100368608), confessaram a prática delitiva em sede de interrogatório policial. O Réu Adriano da Silva Lima confessou que "na data e horário indicados se encontrava em companhia do colega RENATO quando concordaram em participar de roubo a um mercadinho" e que "tinha um simulacro de arma de fogo que adquiriu no Mercado Livre", utilizado para dar “voz de assalto” (Id 100368235, p. 15-16). O Réu Renato da Silva Piritiba, por sua vez, ratificou as informações prestadas pelo coautor (Id 100368235, p. 27-28).

XII - Mister registrar que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal estabelece que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Nesse viés, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva.

XIII - De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu in casu. Logo, na hipótese em lume, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, restando inviável o acolhimento da pretensão absolutória.

XIV - De igual modo, não prospera a pretensão de reconhecimento da modalidade tentada do delito, com a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). O acervo probatório demonstra que os Réus obtiveram a posse da res furtiva, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhes foi imputado. Predomina, nos Pretórios Superiores, a teoria da amotio ou apprehensio, de acordo com a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica.

XV - Importante registrar que o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016).

XVI - No caso concreto, os Apelantes subtraíram, mediante violência e grave ameaça, diversos itens e valores do estabelecimento comercial, acondicionando mercadorias em sacolas plásticas e tomando os celulares das vítimas, ocorrendo a inversão da posse dos bens. A intervenção policial que culminou na prisão dos Réus ocorreu após a efetiva subtração, quando eles ainda se encontravam no interior do estabelecimento, mas já haviam concluído a ação criminosa e estavam iniciando a fuga. O fato de os objetos roubados terem sido apreendidos e devolvidos às vítimas após a ação dos agentes policiais não descaracteriza a consumação delitiva.

XVII - Por conseguinte, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação dos Réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.

XVIII - Acerca da dosimetria das penas, embora não tenha sido objeto de irresignação defensiva, verifica-se que as reprimendas foram corretamente aplicadas pelo Magistrado de origem. Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, o Sentenciante fixou as penas-base de ambos os Réus no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Já na segunda fase, ausentes agravantes, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porém mantidas as reprimendas no mínimo legal em razão do óbice da Súmula nº 231 do STJ.

XIX - Avançando à terceira fase, não havendo causas de diminuição, o Juiz a quo aplicou a fração de aumento mínima de 1/3 (um terço) diante da presença da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), e, posteriormente, acresceu 1/5 (um quinto) em virtude do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), pois existentes três vítimas distintas (o proprietário, a funcionária e o estabelecimento), resultando nas penas definitivas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada Sentenciado.

XX - Finalmente, restou fixado o regime prisional inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do CP, não merecendo nenhum reparo a dosimetria, pois as reprimendas foram estabelecidas de forma fundamentada, em observância aos ditames legais e ao entendimento dos Tribunais Superiores.

XXI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XXII - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0505319-73.2020.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes, Adriano da Silva Lima e Renato da Silva Piritiba, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0505319-73.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Adriano da Silva Lima

Apelante: Renato da Silva Piritiba

Defensor Público: Dr. Aldo Sandro Tanajura Sampaio

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Luciano Taques Ghignone

Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Adriano da Silva Lima e Renato da Silva Piritiba, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus n.º 8015193-06.2020.8.05.0000 (Id 100373042), verificando-se ainda, em consulta ao PJe 2º Grau, o Habeas Corpus nº 8021458-24.2020.8.05.0000, também distribuído a este Gabinete.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id 100368736), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignados, os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação (Id 100368755), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id 100368760), a absolvição por insuficiência probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da forma tentada do crime, com a aplicação da fração de diminuição máxima de 2/3 (dois terços).

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida (Id 100368762).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id 102018185).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0505319-73.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Adriano da Silva Lima

Apelante: Renato da Silva Piritiba

Defensor Público: Dr. Aldo Sandro Tanajura Sampaio

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Luciano Taques Ghignone

Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Adriano da Silva Lima e Renato da Silva Piritiba, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória (Id 100368232), in verbis, que “[…] no dia 06 de abril de 2020, por volta das 20:30 horas, na Rua Ambrosina Arruda, Mirantes de Periperi, os denunciados, em comunhão de desígnios, subtraíram para si mediante violência e grave ameaça, perpetrada pelo uso de um simulacro de arma de fogo, a quantia de R$ 155,50 (cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), dois pares de sandália, marca Havaianas, e um recipiente de álcool em gel, marca Asseptgel, do estabelecimento Opção Mercadinho, bem como o aparelho celular, Motorola Moto G5, de cor preta, da vítima Admilson Correia de Oliveira e um aparelho celular, marca Asus, de cor rosa, da vítima Luciene dos Santos Ribeiro. Conforme restou apurado, os denunciados chegaram ao local retromencionado e, encontrando a vítima e proprietário do estabelecimento Admilson Correia de Oliveira, sentado defronte ao mercadinho, mediante ameaças ordenaram que o mesmo adentrasse, ato contínuo, trancaram todos os presentes no interior do estabelecimento. Nesse ínterim, os denunciados apontaram a arma de fogo em direção da vítima Admilson, exigindo que ele entregasse o celular, e em seguida, subtraíram a bolsa e o celular da vítima Luciene, funcionária do estabelecimento. Extrai-se dos fólios inquisitivos, ainda, que os denunciados subtraíram a quantia de R$155,50 (cento e cinquenta reais e cinquenta centavos) dos caixas, oportunidade em que passaram a exigir mais dinheiro e a chave do veículo da vítima Admilson, e que, mediante a sua negativa, desferiram socos e pontapés no mesmo, subtraindo então mercadorias do interior do estabelecimento, duas sandálias, marca Havaianas, e um recipiente álcool gel, colocando os referidos produtos em uma sacola plástica, consoante auto de exibição e apreensão à fl. 07. Ato contínuo, os prepostos do Estado foram contactados e conseguiram conter os denunciados antes que empreendessem fuga do local, ainda em posse da res furtiva e do simulacro de arma de fogo, os quais foram encaminhados para a Delegacia competente para a adoção das medidas legais cabíveis. Por fim, em interrogatório perante a Autoridade Policial o denunciado Adriano da Silva admitiu que o simulacro de arma de fogo foi adquirido através da plataforma digital Mercado Livre e que acredita ter pago em média R$ 100,00 (cem reais) pelo produto. Já o denunciado Renato ratificou as informações prestadas por Adriano. […]”.

 

Irresignados, os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação (Id 100368755), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id 100368760), a absolvição por insuficiência probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da forma tentada do crime, com a aplicação da fração de diminuição máxima de 2/3 (dois terços).

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

O pleito absolutório não merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (Id 100368235, p. 2-3); o Boletim de Ocorrência (Id 100368235, p. 40-42); o Auto de Exibição e Apreensão dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada delitiva (Id 100368235, p. 8); os Autos de Restituição (Id 100368235, p. 11 e 14); os relatos extrajudiciais da vítima Luciene dos Santos Ribeiro (Id 100368235, p. 13); as declarações prestadas em Juízo pela vítima Admilson Correia de Oliveira e os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão dos Apelantes (Ids 100368592, 100368719 e 100368723; e PJe Mídias), elementos que corroboram a confissão dos Réus em sede investigativa (Id 100368235, p. 15-16 e 27-28), conforme transcrição a seguir:

 

“a vítima Admilson Correia de Oliveira, em seu depoimento em juízo, foi categórica ao reconhecer, por meio de fotografias exibidas em tela, a fisionomia de RENATO e ADRIANO como sendo os indivíduos que praticaram o assalto. A vítima narrou detalhadamente a abordagem, confirmando que estava sentado na frente do mercadinho quando os assaltantes chegaram armados e os obrigaram a entrar no estabelecimento, fechando as portas. Admilson também relatou a violência física sofrida no interior do local, com socos, chutes e tapas, além da exigência de dinheiro. Confirmou a subtração do dinheiro do caixa, bebidas, sandálias Havaianas e seu celular Motorola Moto G5. A vítima foi clara ao afirmar que a polícia chegou quando os assaltantes ainda estavam dentro do mercadinho e que todos os objetos foram recuperados.” (transcrição conforme sentença)

 

“Em juízo, os depoimentos das testemunhas policiais militares corroboram a versão da vítima e a autoria dos réus. O policial Demerval Ramos Paixão afirmou que a guarnição foi alertada sobre o assalto, que as portas do mercadinho estavam baixadas e que havia dois indivíduos ameaçando a proprietária e os funcionários. Demerval confirmou que a captura ocorreu ainda no interior do mercadinho e que os assaltantes estavam com um simulacro de arma de fogo, que foi apresentado na delegacia.” (transcrição conforme sentença)

 

“O policial Josemar Sousa de Oliveira também testemunhou que as portas do mercadinho estavam fechadas e que havia barulho de pessoas dentro do local. Ele reforçou que os assaltantes estavam terminando a ação e já iam sair quando a polícia chegou, e que um dos assaltantes se entregou após a intervenção policial. Por sua vez, o policial Jorge Pereira Brasil Filho confirmou que os assaltantes foram capturados quando estavam iniciando a fuga, já saindo do supermercado, e que estavam com bens do mercado em mãos, os quais foram apresentados na delegacia.” (transcrição conforme sentença)

 

“[…] Que por volta das 20h30 se encontrava sentada no Caixa e saiu para verificar uma situação no interior do estabelecimento e ao retornar já se deparou com a situação do dono do estabelecimento refém de dois indivíduos armados, dando a voz de assalto; Que sob a mira do revólver os indivíduos subtraíram o Celular Marca ASUS cor rosa com a capa rosa no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais); Que os dois meliantes levaram a bolsa da DECLARANTE contendo no interior identidade e Cartões de crédito; QUE os indivíduos agiam sob forte ameaças de morte exigindo que lhe fosse passado os pertences, celulares, dinheiro e mercadorias, QUE o dono do estabelecimento foi agredido pelos indivíduos; QUE os Policiais Militares surpreenderam os indivíduos com as mercadorias ainda em seu poder. QUE foras subtraídas mercadorias em sacolas pelos indivíduos; Que não tem conhecimento como os Policiais foram acionados, mas a que tudo indica no momento em que as pessoas presenciaram a porta do estabelecimento baixa com as mercadorias do lado de fora no horário indicado, perceberam que havia algo de errado, uma vez que o mercadinho costuma fechar as portas do estabelecimento mais tarde; Que não sabe precisar quanto tinha em dinheiro (moedas) que foram subtraídos pelos meliantes; QUE não se recorda ter visto anteriormente os indivíduos; QUE os indivíduos usaram de toda violência e ameaça; que não sabe precisar o valor das mercadorias subtraídas […]” (Declarações extrajudiciais da vítima Luciene dos Santos Ribeiro, Id 100368235, p. 13).

 

“[…] Que na data e horário indicados se encontrava em companhia do colega RENATO quando concordaram em participar de roubo a um mercadinho; QUE o interrogado tinha um simulacro de arma de fago que adquiriu no Mercado Livre por valor que não sabe precisar há algum tempo; QUE a voz de Assalto foi dada pelo INTERROGADO e por seu Colega RENATO; QUE acredita ter pago o valor de R$ 100,00 pela aquisição do simulacro; QUE juntamente com seu Colega fizeram refém o dono do mercadinho e passaram a subtrair celulares, dinheiro e mercadorias diversas; Que ao sair do estabelecimento foram presos pelos Policiais Militares; QUE não conhecia a Guarnição que fez a sua Condução […]” (Interrogatório extrajudicial de Adriano da Silva Lima, Id 100368235, p. 15-16).

 

“[…] Que na data e horário indicados se encontrava com seu Colega ADRIANO, quando este passou a propor chamando para assaltar um mercado da área; QUE o interrogado inicialmente disse que não iria se envolver, mas pensou um pouco e resolveu aceitar o chamado; QUE o INTERROGADO tinha conhecimento de que ADRIANO tinha um simulacro e por isso era ele quem dava a voz de assalto, uma vez que o INTERROGADO não estava armado; Que todo material roubado foi apresentado pelos Policiais Militares, entretanto o INTERROGADO teve seu celular marca US8 sansumg subtraído pelos Policiais Militares; QUE NÃO CONHECE OS POLICIAIS QUE FIZERAM A, SUA CONDUÇÃO […]” (Interrogatório extrajudicial de Renato da Silva Piritiba, Id 100368235, p. 27-28).

 

A vítima Admilson Correia de Oliveira, tanto na fase inquisitorial (Id 100368235, p. 10) quanto em Juízo (PJe Mídias), narrou de forma firme e coerente a dinâmica delitiva, afirmando que estava sentado à frente de seu mercadinho quando dois homens chegaram armados, anunciaram o assalto, mandaram todos entrarem – no momento se encontravam dois funcionários e entravam dois clientes -, fecharam as portas, passaram a revirar o estabelecimento, subtraíram dinheiro do caixa, mercadorias e celulares, inclusive de uma funcionária, e o agrediram fisicamente com socos e pontapés quando exigiam mais dinheiro. A vítima reconheceu categoricamente os Apelantes como os autores do crime, por meio de fotografias exibidas em tela no ato da audiência, bem como confirmou que todos os objetos foram recuperados em poder dos Réus quando a polícia chegou.

 

Por sua vez, a ofendida Luciene dos Santos Ribeiro, embora não tenha sido ouvida em sede judicial, em consonância ao narrado pela vítima Admilson, relatou à Autoridade Policial (Id 100368235, p. 13) que, por volta das 20h30min, ao retornar ao caixa do estabelecimento comercial, deparou-se com o proprietário mantido refém por dois homens armados, os quais anunciaram o assalto mediante agressões físicas e constantes ameaças de morte. A declarante informou que os assaltantes subtraíram seu telefone celular (marca ASUS, avaliado em R$ 940,00), sua bolsa com documentos e cartões, dinheiro em espécie e diversas mercadorias recolhidas em sacolas. Por fim, esclareceu que os suspeitos foram surpreendidos e detidos pela Polícia Militar ainda em posse dos bens subtraídos, após terceiros notarem a porta do comércio atipicamente abaixada e acionarem a guarnição.

 

Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outras provas dos autos, como se verificou na hipótese vertente.

 

A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos. Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva. Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória. 4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025) (grifos acrescidos)

 

Os depoimentos judiciais harmônicos dos policiais militares Demerval Ramos Paixão, Josemar Sousa de Oliveira e Jorge Pereira Brasil Filho corroboram integralmente a versão das vítimas. Os agentes estatais confirmaram que a guarnição foi acionada, encontrando o estabelecimento com as portas abaixadas e barulho em seu interior. Relataram que surpreenderam os Réus no momento em que finalizavam o assalto e iniciavam a fuga, efetuando a prisão em flagrante deles ainda no local e apreendendo um simulacro de arma de fogo utilizado na ameaça às vítimas, além dos bens subtraídos, materiais que foram devidamente apresentados na delegacia.

 

Vale registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos por eles veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar os Sentenciados, tampouco havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com os Recorrentes.

 

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTRUTURA E SOFISTICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULAS N. 718/STF E 719/STF. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]  5. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. [...] 11. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.241.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026) (grifos acrescidos)

 

Desse modo, conquanto os policiais não tenham presenciado o exato momento do crime, é certo que participaram da prisão em flagrante dos Recorrentes poucos instantes após a prática delitiva, no momento em que iniciavam a fuga do estabelecimento, recuperando os bens subtraídos ainda na posse dos Réus, bem como o simulacro de arma de fogo utilizado para empreender a grave ameaça em face das vítimas.

 

A corroborar o conjunto probatório, registre-se que os Apelantes, malgrado não tenham sido ouvidos em contraditório judicial já que decretada a revelia de ambos (Ids 100368592 e 100368608), confessaram a prática delitiva em sede de interrogatório policial. O Réu Adriano da Silva Lima confessou que "na data e horário indicados se encontrava em companhia do colega RENATO quando concordaram em participar de roubo a um mercadinho" e que "tinha um simulacro de arma de fogo que adquiriu no Mercado Livre", utilizado para dar “voz de assalto” (Id 100368235, p. 15-16). O Réu Renato da Silva Piritiba, por sua vez, ratificou as informações prestadas pelo coautor (Id 100368235, p. 27-28).

 

Mister registrar que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal estabelece que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

 

Nesse viés, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu in casu.

 

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A respeito da controvérsia apresentada no recurso especial, oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. II - No caso vertente, o acórdão recorrido concluiu que a condenação do agravante pelo delito de roubo não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa ao depoimento prestado em juízo por um dos policiais que participou ocorrência, o qual foi seguro ao relatar que o insurgente, quando localizado, ainda trajava as mesmas roupas indicadas pela vítima e foi surpreendido na posse da faca utilizada no delito, elementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 155 do CPP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] VII - Assim, tendo sido comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima e pela prova testemunhal, ou seja, por elementos probatórios inicialmente produzidos na fase inquisitorial e posteriormente ratificadas em juízo, não há como afastar a condenação. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.905/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024) (grifos acrescidos)

 

Logo, na hipótese em lume, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, restando inviável o acolhimento da pretensão absolutória.

 

De igual modo, não prospera a pretensão de reconhecimento da modalidade tentada do delito, com a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). O acervo probatório demonstra que os Réus obtiveram a posse da res furtiva, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhes foi imputado. Predomina, nos Pretórios Superiores, a teoria da amotio ou apprehensio, de acordo com a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica.

 

Importante registrar que o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016).

 

No caso concreto, os Apelantes subtraíram, mediante violência e grave ameaça, diversos itens e valores do estabelecimento comercial, acondicionando mercadorias em sacolas plásticas e tomando os celulares das vítimas, ocorrendo a inversão da posse dos bens. A intervenção policial que culminou na prisão dos Réus ocorreu após a efetiva subtração, quando eles ainda se encontravam no interior do estabelecimento, mas já haviam concluído a ação criminosa e estavam iniciando a fuga. O fato de os objetos roubados terem sido apreendidos e devolvidos às vítimas após a ação dos agentes policiais não descaracteriza a consumação delitiva.

 

Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça:

 

“[...] Por outro lado, mostra-se inviável acolher a tese defensiva que pleiteia o reconhecimento da tentativa no caso em exame. Isso porque o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do Código Penal). Já o crime é tido como consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, do Código Penal).

No caso em tela, os Apelantes subtraíram, mediante violência e grave ameaça, diversos itens e valores do estabelecimento comercial que adentraram, sendo interceptados somente quando já havia sido invertida a posse do bem.

[...]

Desse modo, resta indubitavelmente configurado o crime de roubo consumado, não havendo que se falar em mera tentativa. Os Apelantes chegaram a ter a posse dos bens subtraídos (dinheiro e mercadorias), o que, por si só, é suficiente para a consumação do delito, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A prisão em flagrante, ainda que tenha ocorrido logo após a subtração e no interior do estabelecimento, não descaracteriza o roubo consumado, visto que a posse da res furtiva já havia sido invertida. [...]”.

 

Por conseguinte, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação dos Réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.

 

Acerca da dosimetria das penas, embora não tenha sido objeto de irresignação defensiva, verifica-se que as reprimendas foram corretamente aplicadas pelo Magistrado de origem. Confira-se:

 

“[...] Passo à fixação da pena cabível na espécie.

Em relação ao acusado ADRIANO DA SILVA LIMA.

1ª Fase:

Em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há para se considerar em prejuízo do acusado, razão pela qual fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

2ª Fase:

Não há circunstâncias agravantes. Presente circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Mantida, portanto, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

3ª Fase:

Quanto à análise de causas de aumento e de diminuição de pena, verifico existir causa de aumento da parte especial trazida pelo art. 157, §2º, II, do Código Penal, consistente na prática do delito em concurso de agentes, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e 13 (treze) dias – multa no valor já anteriormente fixado, atendendo aos arts. 49, §1º e 60, ambos do Código Penal, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do réu.

Por obra do concurso formal de crimes que se revelou no caso em tela, necessário se faz reconhecer a incidência da situação prevista o artigo 70 do Código Penal, cuja pena será aumentada em 1/5, uma vez que restaram identificadas três vítimas distintas (o estabelecimento comercial "Opção Mercadinho", a vítima Admilson Correia de Oliveira e a vítima Luciene dos Santos Ribeiro), como forma de melhor adequar as sanções finais as peculiaridades concretas demonstradas. Fica o sentenciado ADRIANO DA SILVA LIMA condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de RECLUSÃO e 16 (dezesseis) dias multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o SEMIABERTO, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, bem como o art. 33, §2º, b, do Código Penal.

Em relação ao acusado RENATO DA SILVA PIRITIBA.

1ª Fase:

Em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há para se considerar em prejuízo do acusado, razão pela qual fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

2ª Fase:

Não há circunstâncias agravantes. Presente circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Mantida, portanto, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

3ª Fase:

Quanto à análise de causas de aumento e de diminuição de pena, verifico existir causa de aumento da parte especial trazida pelo art. 157, §2º, II, do Código Penal, consistente na prática do delito em concurso de agentes, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e 13 (treze) dias – multa no valor já anteriormente fixado, atendendo aos arts. 49, §1º e 60, ambos do Código Penal, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do réu.

Por obra do concurso formal de crimes que se revelou no caso em tela, necessário se faz reconhecer a incidência da situação prevista o artigo 70 do Código Penal, cuja pena será aumentada em 1/5, uma vez que restaram identificadas três vítimas distintas (o estabelecimento comercial "Opção Mercadinho", a vítima Admilson Correia de Oliveira e a vítima Luciene dos Santos Ribeiro), como forma de melhor adequar as sanções finais as peculiaridades concretas demonstradas. Fica o sentenciado RENATO DA SILVA PIRITIBA condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de RECLUSÃO e 16 (dezesseis) dias multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o SEMIABERTO, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, bem como o art. 33, §2º, b, do Código Penal. [...]”.

 

Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, o Sentenciante fixou as penas-base de ambos os Réus no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Já na segunda fase, ausentes agravantes, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porém mantidas as reprimendas no mínimo legal em razão do óbice da Súmula nº 231 do STJ.

 

Avançando à terceira fase, não havendo causas de diminuição, o Juiz a quo aplicou a fração de aumento mínima de 1/3 (um terço) diante da presença da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), e, posteriormente, acresceu 1/5 (um quinto) em virtude do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), pois existentes três vítimas distintas (o proprietário, a funcionária e o estabelecimento), resultando nas penas definitivas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada Sentenciado.

 

Finalmente, restou fixado o regime prisional inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do CP, não merecendo nenhum reparo a dosimetria, pois as reprimendas foram estabelecidas de forma fundamentada, em observância aos ditames legais e ao entendimento dos Tribunais Superiores.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora