PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO APENAS PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. EMBARGOS DO AUTOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8004038-91.2019.8.05.0274, sendo Embargantes GINALDO TAVARES DA SILVA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e como Embargados BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e GINALDO TAVARES DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GINALDO TAVARES DA SILVA, bem como CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos termos do voto da Relatora. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-91.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GINALDO TAVARES DA SILVA
Advogado(s):BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos simultâneos, opostos por GINALDO TAVARES DA SILVA (id. 96165890) e por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (id. 96668261), em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, apenas para reformar a sentença quanto à forma de restituição do indébito, determinando que ocorra de forma simples, mantidos os demais capítulos da decisão, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 595639809, determinou a suspensão definitiva dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a configuração de falha na prestação do serviço bancário, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados, a caracterização do dano moral, a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro) e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou de forma inequívoca a autenticidade da contratação, especialmente porque não se realizou a perícia grafotécnica requerida e a prova documental apresentada não foi suficiente para demonstrar a regularidade do contrato. 4. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não sendo possível transferir ao consumidor os riscos de fraude decorrentes da atividade empresarial. 5. Os descontos indevidos em proventos de caráter alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 8.000,00, em conformidade com precedentes dos tribunais pátrios. 6. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 929, que admite a devolução em dobro independentemente de má-fé. Todavia, considerando a efetiva utilização dos valores creditados na conta do consumidor, a restituição deve ocorrer de forma simples. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no ponto referente à restituição dos valores, que deverá ocorrer de forma simples. Mantidos os demais capítulos da sentença." Nos embargos de declaração, GINALDO TAVARES DA SILVA (Id. 96165890) sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido expressamente consignada a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, afirmando ainda a ocorrência de erro material na proclamação do resultado. Por sua vez, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (Id. 96668261) alega omissão no acórdão quanto à inexistência de danos morais e quanto à análise dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Contrarrazões aos Embargos do Apelado sob id. 97768471. Devidamente intimado para apresentar resposta aos aclaratórios da instituição financeira, o Apelado quedou inerte. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-91.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GINALDO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos. Conheço-os porquanto tempestivos. Na origem, cuida-se de demanda proposta em face de instituição financeira, na qual se discutiu a regularidade de contratação bancária e os efeitos decorrentes da cobrança realizada, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos formulados. O acórdão embargado, ao apreciar a apelação interposta pela instituição financeira, deu-lhe parcial provimento apenas para reformar a sentença quanto à forma de restituição do indébito, determinando que se dê de forma simples, mantendo-se os demais capítulos da decisão. DOS EMBARGOS DO AUTOR/APELADO No que concerne às alegações de GINALDO TAVARES DA SILVA (id. 96165890), o embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão, ao argumento de que teria sido anunciado de forma oral, em Sessão de Julgamento, a majoração dos honorários para o patamar de 12% (doze por cento), sendo que teria sido fixado o percentual de 15% (quinze por cento) na sentença. Não lhe assiste razão. Conforme se extrai do acórdão embargado, a reforma da sentença restringiu-se exclusivamente ao capítulo referente à forma de restituição do indébito, tendo sido expressamente consignado que: “DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para condenar o apelante à restituição simples, e não em dobro.” No caso concreto, verifica-se que o recurso de apelação interposto pela instituição financeira foi parcialmente provido, razão pela qual não se mostram presentes os pressupostos para a majoração da verba honorária em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO TOTAL OU PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART . 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. 1 . Delimitação da controvérsia: (im) possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ). 3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada . 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Corte Especial. (STJ - ProAfR no REsp: 1865223 SC 2020/0053715-9, Data de Julgamento: 05/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Ademais, o acórdão não fixou novo percentual de honorários, tampouco fez referência à majoração da verba honorária, inexistindo, portanto, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impondo-se a rejeição do aludido embargos. DOS EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/APELANTE Por sua vez, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (id. 96668261) sustenta a existência de omissão quanto à condenação por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios. Também neste ponto não prospera a insurgência. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade da instituição financeira, consignando que: “Demonstrada a falha na prestação do serviço, responde objetivamente o recorrente, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC. Portanto, não se afigura ao caso a excludente prevista no inciso II do § 3.º do artigo 14 do CDC, considerando que a demandante, tão logo tomou conhecimento do ocorrido, buscou informações junto ao recorrente. Acrescente-se, ainda, que está incluído no risco do negócio do apelado a eventual ocorrência de fraudes praticadas por terceiros, em suas transações, cujo ônus não pode ser repassado a autora. Resta configurado assim o dano moral." Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada pelo colegiado, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A ausência de pronunciamento expresso acerca da matéria configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, impondo-se o acolhimento do recurso, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.08.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1655618/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019; e STJ, 3ª Turma, REsp 1837445/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28.10.2019). Assim, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, para REJEITÁ-LOS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Sala de Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-91.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GINALDO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO