PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007172-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON SILVA MENEZES
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por ADAILTON SILVA MENEZES contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal opostos em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, mantendo a execução fiscal relativa a multa ambiental aplicada pelo INEMA. O apelante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, ilegitimidade passiva por distinção entre pessoa física e MEI, e nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa e regularidade das atividades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação para especificação de provas e de audiência configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva do empresário individual (MEI) para responder à execução fiscal; (iii) determinar se a CDA é nula por falta de notificação administrativa e regularidade das atividades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova requerida (testemunhal) é irrelevante para a solução da controvérsia, sobretudo em embargos à execução fiscal cujo controle judicial limita-se a ilegalidades formais do título executivo (CPC, art. 370; STJ, Súmula 665).

4. O Microempreendedor Individual é modalidade de empresário individual, sem personalidade jurídica distinta da pessoa natural, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas. A execução fiscal contra a pessoa física é válida, inexistindo ilegitimidade passiva (LC nº 123/2006).

5. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (Lei nº 6.830/80, art. 3º), somente afastada por prova inequívoca. A alegação de ausência de notificação administrativa não foi acompanhada de requerimento de exibição do processo administrativo nem de prova robusta, permanecendo hígido o título executivo.

6. A certificação do IBAMA não substitui a licença ambiental estadual exigida pelo INEMA, sendo matéria de mérito administrativo insuscetível de revisão judicial, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova é desnecessária para o deslinde da controvérsia.

2. O Microempreendedor Individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física, respondendo pessoalmente por obrigações assumidas.

3. A nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa deve ser comprovada por prova inequívoca, não bastando mera alegação.

4. A certificação ambiental do IBAMA não substitui a licença ambiental estadual exigida pelo órgão competente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 6.830/80, art. 3º; LC nº 123/2006; Decreto Estadual nº 14.024/2012, art. 254, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007172-96.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante ADAILTON SILVA MENEZES e como apelada INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007172-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON SILVA MENEZES
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAILTON SILVA MENEZES, qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 8007172-96.2023.8.05.0271, mantendo hígida a execução fiscal principal nº 8004622-65.2022.8.05.0271, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo embargante, com resolução do mérito, e mantenho a execução fiscal em sua regular tramitação, ante a ausência de irregularidades.

Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários."

Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito:

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por ADAILTON SILVA MENEZES, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em que se pretende o reconhecimento de extinção da execução fiscal principal, sob os fundamentos expostos a seguir.

O autor requer a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva e reconhecimento de nulidade da CDA, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o Embargante comprovadamente realizava suas atividades de maneira legal e comas devidas autorizações, não havendo justificativa para a cobrança dos encargos inscritos em CDA; II) a ação de execução foi proposta em face da pessoa física de Adailton Silva Menezes, todavia, as atividades com a carpintaria eram desempenhadas na forma de Microempreendedor Individual devidamente registrado no CNPJ 11.648.231/0001-22.

O embargado, por sua vez, requer a improcedência dos embargos, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o Embargante não apresentou garantia à execução; II) a multa é justificada pelo exercício de atividade sem licenciamento; III) a legitimidade passiva é devida em razão do mérito da questão ligado a ausência de licenciamento ambiental; IV) o embargante foi devidamente intimado do processo administrativo; V) o embargante não trouxe provas para comprovar a autorização que alegou possuir para o desempenho de suas atividades, e, ainda, não se deve confundir as autorizações do IBAMA com a licença ambiental da atividade pela autarquia ambiental, se tratando de atos distintos.

Em RÉPLICA, o autor reiterou os termos da inicial, e, ainda, argumentou: I) a garantia em juízo pode ser dispensada considerando a hipossuficiência da parte embargante; II) há certificação da condição de microempreendedor individual, o qual descreve as atividades da pessoa jurídica como fabricação de artefatos diversos da madeira; III) o Embargante, antes mesmo de ser autuado, buscou regularizar o "funcionamento de sua carpintaria", obtendo a certificação do IBAMA na qual afirma que as atividades desenvolvidas no local não são poluidoras.

Inconformado com a sentença, o Embargante interpôs Recurso de Apelação em 24 de novembro de 2024 (ID 85626646). Em suas razões recursais, o Apelante pleiteou a reforma da sentença, reiterando as seguintes teses: Preliminar de Cerceamento de Defesa: Alegou que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem intimar as partes para especificação de provas, apesar de ter arrolado testemunha e requerido audiência na réplica, o que configuraria cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, citando jurisprudência; Ilegitimidade da Pessoa Física: Reafirmou a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, argumentando que a atividade de carpintaria era exercida pelo MEI (CNPJ 11.648.231/0001-22), e não por sua pessoa física, sendo esta parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução; Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA): Reiterou a tese de que suas atividades eram regulares e possuíam certificação do IBAMA de não poluidoras. Insistiu na ausência de notificação prévia ou processo administrativo em seu desfavor, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, tornando a CDA nula, citando novamente precedentes do TRF da 1ª e 4ª Regiões.

O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 85626647), mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 85626649).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007172-96.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON SILVA MENEZES
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APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
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VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, em face da

DAS PRELIMINARES

Do Cerceamento de Defesa

O Apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença antecipada sem oportunizar a produção de provas, notadamente a oitiva da testemunha arrolada e a designação de audiência, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Conforme se depreende dos autos, o Embargante, na petição inicial dos embargos (ID 85626465), arrolou uma testemunha e, na réplica (ID 85626640), pugnou expressamente pela designação de audiência para a oitiva da referida testemunha. O Juízo, contudo, proferiu despacho conclusivo para sentença (ID 85626642) e, posteriormente, a própria sentença (ID 85626643), sem se manifestar sobre o pedido de produção de prova oral.

A questão central para a análise do cerceamento de defesa reside na utilidade e necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Contudo, tal faculdade não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

No caso em tela, as teses de defesa do Embargante nos embargos à execução fiscal concentram-se em dois pilares principais: a ilegitimidade passiva da pessoa física e a nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo e pela regularidade das atividades com o IBAMA.

A prova testemunhal, conforme requerida pelo Apelante, visava demonstrar que o Embargante "comprovadamente realizava suas atividades de maneira legal e com as devidas autorizações" (ID 85626465) e que "as atividades desenvolvidas no local não são poluidoras" (ID 85626640). Tais alegações, embora relevantes para o contexto fático, inserem-se no mérito administrativo da autuação. A sentença, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou-se na premissa de que a atuação do Poder Judiciário é limitada à verificação de ilegalidades ou irregularidades de natureza formal da CDA e do processo administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo da decisão que aplicou a multa.

Nesse contexto, a prova testemunhal sobre a natureza das atividades ou a busca por regularização junto ao IBAMA não se mostra apta a infirmar a presunção de legalidade e certeza da CDA no que tange à ausência de licença ambiental específica do INEMA ou à constatação da infração administrativa que levou à multa. A discussão sobre se a atividade é ou não poluidora, ou se houve busca por regularização, é matéria de fato que, em princípio, deveria ter sido exaurida na esfera administrativa, e sua revisão pelo Judiciário é restrita aos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção, conforme Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça. A prova testemunhal não seria o meio adequado para demonstrar tais vícios formais ou manifestas ilegalidades que autorizariam a intervenção judicial no mérito administrativo.

Quanto à alegação de ausência de notificação no processo administrativo, que é um vício de natureza formal e, se comprovado, ensejaria a nulidade da CDA por cerceamento de defesa na esfera administrativa, a prova cabal seria a ausência do processo administrativo ou a comprovação de que a notificação não ocorreu. O INEMA, em sua contestação (ID 85626635), afirmou que "se observa realidade totalmente distinta, na medida em que se demonstra que foi expedida notificação via Aviso de Recebimento, a qual foi procurada pelo Embargante, gerando a notificação via edital". Embora o INEMA não tenha juntado os comprovantes de notificação, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA recai sobre o executado, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. A mera alegação de ausência de notificação, sem o requerimento de exibição do processo administrativo completo ou a demonstração de que a prova testemunhal seria o único meio apto a comprovar tal vício formal, não é suficiente para configurar o cerceamento de defesa. A prova da notificação é, primariamente, documental.

Dessa forma, considerando a limitação do controle judicial sobre o mérito administrativo e a inadequação da prova testemunhal para comprovar os vícios formais alegados na CDA, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. A prova requerida não se mostrava indispensável para o convencimento do Juízo, que se pautou na análise da documentação existente e na delimitação da sua competência para revisão de atos administrativos.

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

Da Ilegitimidade Passiva

O Apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a execução fiscal foi proposta contra sua pessoa física, enquanto as atividades que geraram a multa eram desempenhadas por sua pessoa jurídica, na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI) com CNPJ 11.648.231/0001-22.

A tese da ilegitimidade passiva, tal como apresentada, não merece acolhimento. No ordenamento jurídico brasileiro, o Microempreendedor Individual (MEI) é uma modalidade de empresário individual. A figura do empresário individual, diferentemente da sociedade empresária, não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a constitui. Isso significa que o patrimônio da pessoa física e o da empresa individual se confundem, e o empresário individual responde com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas no exercício de sua atividade.

A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e que regulamenta o MEI, não alterou essa natureza jurídica. O registro como MEI simplifica o regime tributário e burocrático, mas não confere à empresa individual uma personalidade jurídica autônoma em relação ao seu titular.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de empresário individual (incluindo o MEI), não há distinção entre a pessoa física e a jurídica para fins de responsabilidade patrimonial e processual. A citação da pessoa física é suficiente para a validade da execução, sendo desnecessário qualquer redirecionamento ou ato formal para inclusão da "pessoa jurídica" no polo passivo, pois esta não existe como entidade autônoma.

O precedente citado pelo Apelante em suas razões recursais (Apelação Cível n. 2014.043119-8, de São José, rel. Soraya Nunes Lins) trata da distinção entre sociedade empresária e a pessoa física de seus sócios, situação que difere substancialmente da figura do empresário individual ou MEI. Em sociedades, a regra é a separação patrimonial, salvo em casos de desconsideração da personalidade jurídica. No caso do MEI, a confusão patrimonial é a regra.

Portanto, a execução fiscal corretamente foi direcionada à pessoa física de ADAILTON SILVA MENEZES, que é o próprio empresário individual. Não há que se falar em ilegitimidade passiva.

Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva.

DO MÉRITO

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

O Apelante sustenta a nulidade da CDA sob dois fundamentos principais: a regularidade de suas atividades com certificação do IBAMA de não poluidoras e a ausência de notificação em processo administrativo.

Da Presunção de Certeza e Liquidez da CDA e Limites do Controle Jurisdicional

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo que embasa a execução fiscal e goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Essa presunção, embora relativa, somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.

A atuação do Poder Judiciário, no controle dos atos administrativos que dão origem à CDA, é restrita à verificação de ilegalidades ou irregularidades de natureza formal. A revisão do mérito administrativo, ou seja, da conveniência e oportunidade da decisão administrativa que aplicou a multa, é vedada ao Judiciário, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 665.

A multa ambiental em questão foi aplicada pelo INEMA, autarquia estadual responsável pela política ambiental na Bahia, por infrações relacionadas à ausência de licença ambiental e emissão de resíduos em desacordo com padrões.

Da Regularidade das Atividades com o IBAMA

O Apelante alega que suas atividades eram regulares e que possuía certificação do IBAMA atestando que não eram poluidoras. Contudo, a certificação do IBAMA, órgão ambiental federal, não se confunde com a licença ambiental exigida pelo INEMA, órgão ambiental estadual. A competência para licenciamento ambiental é compartilhada entre os entes federativos, e a ausência de licença do órgão competente (no caso, o INEMA, conforme a legislação estadual e a natureza da infração) constitui, em tese, a infração administrativa.

A certificação do IBAMA de que as atividades não são poluidoras não exime o Apelante da obrigação de obter as licenças e anuências exigidas pela legislação estadual para o exercício de suas atividades, conforme expressamente previsto na CDA (Art. 254, § único, I, Decreto nº 14.024/2012: "executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações, ou licenças ambientais ou registros, quando a estes sujeitos, ou em desacordo com os mesmos").

A análise da necessidade de licença e da ocorrência da infração por sua ausência é matéria que se insere no mérito administrativo. Não há nos autos prova de que a autuação do INEMA foi manifestamente ilegal, teratológica ou desproporcional a ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário na revisão do mérito da decisão administrativa. A documentação acostada pelo Embargante não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade e regularidade da autuação do INEMA sob este aspecto.

Da Ausência de Notificação em Processo Administrativo

A alegação de ausência de notificação no processo administrativo é um ponto crucial, pois a inobservância do devido processo legal na esfera administrativa, incluindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, pode, de fato, levar à nulidade da CDA.

O Apelante afirma que "em nenhum momento foi notificado, ou mesmo ocorreu processo administrativo em razão das supostas irregularidades nas atividades exercidas em sua carpintaria" (ID 85626465). O INEMA, por sua vez, em sua contestação (ID 85626635), limitou-se a afirmar que "se observa realidade totalmente distinta, na medida em que se demonstra que foi expedida notificação via Aviso de Recebimento, a qual foi procurada pelo Embargante, gerando a notificação via edital", sem, contudo, juntar aos autos qualquer comprovante de notificação por AR ou cópia do edital ou do processo administrativo que atestasse a regularidade da notificação.

Embora a presunção de certeza e liquidez da CDA seja relativa e possa ser afastada por prova inequívoca do executado, o ônus de provar a nulidade da CDA recai sobre quem a alega. No caso, o Apelante alegou a ausência de notificação, mas não requereu a exibição do processo administrativo completo pelo INEMA, que seria o meio mais adequado para comprovar a alegada falha formal. A mera alegação, sem a devida instrução probatória ou o requerimento de produção da prova pertinente (como a exibição do processo administrativo), não é suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e regularidade do ato administrativo.

A sentença, ao concluir que "não se verifica irregularidade ou ilegalidade capaz de infirmar a presunção que cerca o processo administrativo e consequente CDA" (ID 85626643), implicitamente considerou que a prova produzida pelo Embargante não foi suficiente para afastar a presunção de validade do título executivo. A ausência de juntada do processo administrativo pelo INEMA, embora questionável, não foi objeto de requerimento específico de exibição por parte do Embargante, que se limitou a alegar a ausência de notificação e a requerer prova testemunhal, que, como já analisado, não seria o meio adequado para comprovar a ausência de notificação formal.

Desse modo, não há nos autos elementos probatórios suficientes que permitam a este Tribunal reformar a sentença e declarar a nulidade da CDA com base na ausência de notificação administrativa, uma vez que o Apelante não logrou êxito em produzir prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade e validade do Auto de Infração e do Processo Administrativo que culminaram na aplicação de multa ao Apelante pelo PROCON-BA, bem como à proporcionalidade do valor da penalidade imposta. O Apelante busca a anulação integral do ato administrativo ou, subsidiariamente, a redução do quantum da multa.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora