PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELO SUS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 793 DO STF E DO IAC 14 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Com efeito, o art. 23, II da CF estabelece expressamente que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da assistência à saúde, de modo que o fornecimento de medicamento é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, devendo prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, conforme tese firmada sob Tema 793 do STF e no IAC 14 do STJ. Assim, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 2. No tocante à insurgência da autora quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há o que ser modificado na sentença. Isso porque, em demandas relativas ao direito à saúde, incluindo aquelas em que se busca o fornecimento de medicamento de forma gratuita, cujo proveito econômico é inestimável, porquanto objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, observando a exata hipótese do art. 85, § 8º do CPC. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº. 8006125-13.2022.8.05.0113, em que figuram como apelantes, reciprocamente, JAMILE JESUS SANTOS e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006125-13.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos - Unânime
Salvador, 22 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JAMILE JESUS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteou o fornecimento quinzenal do medicamento “Brentuximab 50 mg, dose: 3 frascos a cada 3 semanas. Total: 16 ciclos. Dose Total: 48 frascos”, na forma da prescrição pelo médico assistente. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id.48025969): [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça tratamento quimioterápico com uso de Brentuximab 50 mg, nos termos da prescrição médica. Deixo de condenar o Réu à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Lado outro, o Requerido é isento das custas processuais. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). [...] Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id.48025974), se insurgindo contra o capítulo da sentença atinente à verba honorária, afirmando que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado pelo Juízo a quo, é ínfimo e está em desconformidade com os ditames do art. 85, § 3º, do CPC, que prevê a forma de arbitramento de honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública. Assevera que “o valor da causa é R$ 1.252.415,52 (um milhão duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), seguindo a modulação inserida pelo dispositivo da lei processual acima em destaque, os honorários de sucumbência deveriam ser arbitrado na faixa descrita do inciso II, do § 3º, do art. 85 do CPC, no caso, entre 8% e 10%, e não no ínfimo valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Ao final, requer o provimento do recurso. O réu, por sua vez, interpôs o recurso de apelação de id.48025979, buscando a reforma da sentença, aduzindo que o Magistrado a quo deixou de observar a correta interpretação conferida ao Tema 793 do STF, a qual impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário da União nas causas que envolvem medicamentos oncológicos, haja vista as regras de distribuição de competência do SUS, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar estes feitos. Ao final, requer o provimento do recurso, com anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, e, não sendo este o entendimento, pleiteia sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Devidamente intimados, a autora e o réu deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões, conforme certificado no id.48025982. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de agosto de 2023. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006125-13.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JAMILE JESUS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido para determinar ao réu o fornecimento do tratamento quimioterápico com uso de Brentuximab 50 mg, nos termos da prescrição médica, bem como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se, pois, de direito fundamental indisponível do cidadão, sendo dever do Poder Público assegurar o seu pleno exercício, independentemente do custo e do grau de complexidade do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde. Isso porque a proteção à saúde é um dos principais mecanismos de respeito à vida, cânone hermenêutico do ordenamento jurídico. No caso em tela, a autora fora diagnosticada com patologia oncológica CID: C 819 – Doença de Hodgkin, e o médico que a acompanha recomendou tratamento com novo esquema de quimioterapia com uso da medicação Brentuximab 50 mg, cujo fornecimento fora determinado ao Estado da Bahia por decisão liminar posteriormente confirmada em sentença. Embora o Estado da Bahia sustente que o Magistrado a quo deixou de observar a correta interpretação conferida ao Tema 793 do STF, a qual impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário da União nas causas que envolvem medicamentos oncológicos, haja vista as regras de distribuição de competência do SUS, razão não lhe assiste. Isso porque o art. 23, inciso II da Constituição Federal, estabelece expressamente que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da assistência à saúde, de modo que o fornecimento de medicamento é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme inclusive a supracitada tese firmada sob o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Nesse contexto, se o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária, qualquer um dos entes federados pode ser compelido a disponibilizar o medicamento pleiteado. Assim, não prospera o argumento do Estado da Bahia de que o fornecimento do fármaco requerido seria da atribuição da União Federal. Ademais, acerca do tema e afastando-se de forma veemente os argumentos de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, é importante consignar ainda que, recentemente, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, no qual foram fixadas as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Assim, tendo a autora escolhido demandar com o Estado da Bahia, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, impondo-se a manutenção da sentença na parte em determinou o fornecimento do medicamento por este ente. Em relação ao recurso interposto pela autora, esta se insurge contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aduzindo ser irrisório e em desconformidade com os ditames do art. 85, § 3º, do CPC, que prevê a forma de arbitramento de honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública, requerendo o arbitramento entre 8% e 10% do valor de causa, de R$ 1.252.415,52 (um milhão duzentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos). No entanto, também não lhe assiste razão. Isso porque, em demandas relativas ao direito à saúde, incluindo aquelas em que se busca o fornecimento de medicamento de forma gratuita, cujo proveito econômico é inestimável, porquanto objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, observando a exata hipótese do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Assim, sopesando os parâmetros do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e considerando que a causa envolve matéria relativamente simples, cuja tramitação durou cerca de 01 (um) ano, não há o quer modificado na sentença em relação também a este capítulo. Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ART. 85, § 8o., DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. 1. Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO provido, para reconhecer a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por critérios de equidade, conforme o teor do art. 85, § 8o., do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1568584 SP 2019/0254658-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - VALOR INESTIMÁVEL - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - RECURSO PROVIDO. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa - Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos e cirurgias, para fins de tratamento de saúde, admite-se o arbitramento equitativo do valor dos honorários de sucumbência, levando-se em conta o trabalho realizado, conforme entendimento firmado pelo STJ - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000210214714004 MG, Relator: Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo incólume a sentença recorrida. Sala de Sessões, de de 2023. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006125-13.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA
VOTO