PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno e Embargos de Declação nº 0007710-51.2012.8.05.0191, em que figuram como Agravantes/Embargantes FERNANDO DE MORAES COSTA E OUTROS, e, como Agravados/Embargados, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007710-51.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE MORAES COSTA e outros (2)
Advogado(s): GRAZIELE SOUSA DA SILVA, JANE MARIA UCHOA DA SILVA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):PATRICIA MARQUES DA SILVA, ALDEMIR MARINHO LIMA, FABIO ALVES DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno e embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de sua intempestividade.
2. Os recorrentes opuseram inicialmente embargos de declaração contra a decisão monocrática e, posteriormente, interpuseram agravo interno visando à reforma do mesmo pronunciamento judicial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto após a oposição de embargos de declaração contra a mesma decisão monocrática é admissível diante dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao reconhecer a intempestividade da apelação, apesar da alegação de nulidade da intimação da sentença.
III. Razões de decidir
4. A interposição dos embargos de declaração consumou o exercício do direito de recorrer contra a decisão monocrática, impedindo a posterior utilização de outra via recursal para impugnar o mesmo ato judicial. Incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
5. O agravo interno foi protocolado após a oposição dos embargos de declaração contra a mesma decisão, circunstância que impede seu conhecimento.
6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de nulidade da intimação e concluiu que os recorrentes tiveram ciência inequívoca da sentença em 30/01/2025, por meio da petição de ID 93902368, circunstância suficiente para deflagrar o prazo recursal.
7. A ciência inequívoca do ato processual supre eventual irregularidade na comunicação eletrônica, tornando irrelevante a alegada ausência de cadastramento das advogadas no sistema processual.
8. Considerando o comparecimento espontâneo da parte em 30/01/2025, o prazo para interposição da apelação iniciou-se em 31/01/2025 e encerrou-se em 20/02/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 25/04/2025, o que evidencia sua manifesta intempestividade.
9. Os embargos de declaração não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática impede a posterior interposição de agravo interno contra o mesmo pronunciamento judicial, em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A ciência inequívoca da parte acerca da decisão judicial supre eventual irregularidade na intimação e deflagra a fluência do prazo recursal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 4º, 1.021 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp nº 2.972.311/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 26.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.898.819/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.083.991/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.10.2024; TJBA, Agravo nº 8000186-80.2020.8.05.0191, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 09.04.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO de id. 103054339 e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 101850019. UNÂNIME.
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de embargos de declaração de id. 101850019 e agravo interno de id. 103054339 interpostos por FERNANDO DE MORAES COSTA, ANDERSON GRAY DE MORAES MOREIRA E ALDENICE CARDOSO DE MORAES MOREIRA contra a decisão monocrática de id. 101062209, que não conheceu do recurso de apelação de id. 497927946 diante da sua manifesta intempestividade. A lide originária consiste em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e imissão de posse, julgada procedente pelo juízo de primeiro grau para declarar a nulidade da alienação do lote urbano nº 283 da Rua Presidente Hermes da Fonseca promovida pelo Município de Paulo Afonso em favor de Fernando de Moraes Costa e dos negócios subsequentes. Em suas razões de embargos de declaração de id. 101850019, os recorrentes alegam a existência de omissão e contradição no julgado monocrático, asseverando que não houve intimação válida da sentença em nome de suas advogadas legalmente constituídas, as quais não foram cadastradas no sistema PJe do juízo da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso após a remessa dos autos pela Justiça Federal. Sustentam que a nulidade da comunicação processual impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o prazo para o apelo não poderia ter sido considerado iniciado a partir do comparecimento voluntário de id. 93902368, sob pena de violação do artigo 272 do Código de Processo Civil. Por sua vez, no recurso de agravo interno de id. 103054339, os recorrentes reiteram os argumentos relativos à irregularidade do cadastramento da advogada no sistema eletrônico e aduzem que a petição de id. 93902368, protocolada em 30/01/2025, consistiu em mero pedido de certidão de intimação, não se caracterizando como ato de ciência inequívoca. Apontam, de forma subsidiária, que o prazo recursal restou suspenso no mês de abril de 2025 por força de manutenções programadas e feriados locais do sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo que a apelação interposta em 25/04/2025 deveria ser considerada plenamente tempestiva. O recorrido JAILSON LÚCIO DOS SANTOS apresentou contrarrazões no id. 105312567. O Município de Paulo Afonso não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 107838972. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007710-51.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE MORAES COSTA e outros (2)
Advogado(s): GRAZIELE SOUSA DA SILVA, JANE MARIA UCHOA DA SILVA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): PATRICIA MARQUES DA SILVA, ALDEMIR MARINHO LIMA, FABIO ALVES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade do recurso de agravo interno de id. 103054339, interposto pelos recorrentes em face da decisão monocrática de id. 101062209. O ordenamento processual civil brasileiro adota de forma estrita o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, também denominado princípio da singularidade ou da unicidade recursal, segundo o qual contra o mesmo provimento de caráter decisório a parte somente pode interpor um único recurso de cada vez, obstando-se a utilização simultânea ou sucessiva de vias impugnativas distintas em face da mesma decisão. A interposição de qualquer recurso em juízo enseja o esgotamento do poder de recorrer da parte em relação àquela decisão impugnada, configurando o fenômeno processual da preclusão consumativa. No caso em análise, os recorrentes interpuseram inicialmente os embargos de declaração de id. 101850019, em 23/03/2026, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da intempestividade. Ao agirem dessa forma, consumou-se o ato recursal e exauriu-se a faculdade de impugnação, restando vedada a posterior interposição do agravo interno de id. 103054339, efetuada no dia 07/04/2026. Não se admite, sob a luz do direito de defesa e do devido processo legal, que a mesma parte maneje sucessivos recursos contra a mesma decisão de id. 101062209, ainda que sob pretexto de complementar argumentos ou suprir omissões. Nesse sentido, o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATAQUE A FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024). […] (STJ - AgInt no AREsp n. 2.898.819/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA CORRETA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no procedimento de autuação dos Embargos de Declaração e se a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa foi correta no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece provimento. 7. Consta nos autos que o Agravante interpôs dois Embargos de Declaração idênticos contra o mesmo julgado, sendo um deles juntado nos autos principais e outro autuado em apartado. 8. O recurso juntado nos autos principais foi não conhecido por decisão monocrática, em razão da ausência de regularidade formal, considerando que, conforme as normas vigentes do Tribunal, os recursos internos devem ser autuados de forma autônoma, mas vinculados ao processo principal. 9. Posteriormente, o Agravante autuou os Embargos de Declaração em apartado, os quais também não foram conhecidos, desta vez com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade recursal. 10. O princípio da unirrecorribilidade preconiza que, para cada decisão judicial, cabe apenas um recurso específico, não sendo admissível a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ainda que idênticos. 11. A preclusão consumativa impede a parte de renovar o ato processual após já ter praticado dentro do prazo legal, mesmo que o primeiro recurso tenha sido formalmente incorreto. 12. Ademais, o desconhecimento das normas procedimentais não exime a parte de sua correta aplicação, sendo responsabilidade do advogado observar as regras de autuação processual, conforme previsto na Resolução nº 14/2017 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Diante do exposto, o Agravo Interno é conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada. 14. Tese de julgamento: "O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. A preclusão consumativa veda a renovação do ato processual após sua primeira realização dentro do prazo legal. A correta autuação dos recursos no sistema eletrônico é de responsabilidade do advogado, não podendo eventual erro ser imputado ao Tribunal." (TJBA - Classe: Agravo,Número do Processo: 8000186-80.2020.8.05.0191,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 09/04/2025) Dessa forma, resta evidenciada a inadmissibilidade do agravo interno de id. 103054339, o qual foi interposto após a oposição dos embargos de declaração de id. 101850019 contra a mesma decisão monocrática de id. 101062209. O óbice intransponível da preclusão consumativa impede o conhecimento do agravo interno pelo colegiado, impondo-se o exame exclusivo dos aclaratórios opostos em primeiro lugar. II. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE Superada a análise do agravo interno, cumpre examinar o mérito dos embargos de declaração de id. 101850019. Nos termos da legislação processual civil vigente, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a integridade da decisão judicial, não se prestando para a mera rediscussão do mérito do julgado monocrático. A propósito, estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil as estritas hipóteses de cabimento dos embargos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: No caso em tela, os embargantes sustentam que a decisão monocrática de id. 101062209 incorreu em omissão ao desconsiderar a alegada nulidade de intimação da sentença, aduzindo que suas advogadas não foram cadastradas no sistema eletrônico do juízo de origem após o declínio de competência pela Justiça Federal. Contudo, tal tese não resiste à análise fática e cronológica dos atos processuais, restando evidente que a decisão embargada enfrentou a matéria com total clareza e acerto jurídico, fundamentando de forma precisa a ocorrência da preclusão temporal. Vejamos: “O ponto nevrálgico para a contagem do prazo recursal, conforme expressamente determinado pelo juízo a quo no despacho de ID 93902370, foi o dia 30 de janeiro de 2025, data em que os Apelantes, por meio de sua advogada, protocolaram a petição de ID 93902368. Nesse ato, a parte demonstrou de forma inequívoca ter ciência da existência de uma decisão de mérito nos autos, tanto que pleiteava a certificação de intimação e a devolução de prazo. A petição de ID 93902368 é a prova cabal da ciência dos Apelantes, suprindo qualquer vício de comunicação anterior e deflagrando, a partir daquela data, o início do prazo para a interposição do recurso cabível. [...] Iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente àquele em que os Apelantes apresentaram a petição de id. 93902368, 31 de janeiro de 2025 (sexta-feira), e excluindo-se os finais de semana, o prazo fatal para a interposição do recurso de apelação expirou, de forma improrrogável, no dia 20 de fevereiro de 2025 (quinta-feira). No entanto, o recurso de apelação somente foi interposto em 25 de abril de 2025, ou seja, mais de dois meses após o esgotamento do prazo legal. A extemporaneidade é, portanto, manifesta. A tese defensiva de que a ausência de cadastramento das novas advogadas no sistema PJe configuraria nulidade insanável, não se sustenta. Uma vez que a parte demonstra ciência inequívoca do ato processual, o prazo passa a fluir, independentemente de falhas formais na comunicação. Aceitar o argumento dos Apelantes significaria permitir que a parte, ciente da decisão, pudesse escolher o momento mais conveniente para se manifestar, o que é incompatível com o princípio da preclusão e com a lealdade processual.” Adotando-se o dia 30 de janeiro de 2025 como marco de ciência inequívoca (id. 93902368), o prazo recursal de 15 dias úteis para a apelação cível iniciou-se em 31 de janeiro de 2025 e findou-se de forma fatal e improrrogável no dia 20 de fevereiro de 2025. Contudo, o recurso de apelação dos réus (id. 497927946) somente foi protocolado em 25/04/2025, restando configurada uma extemporaneidade manifesta de mais de dois meses após o exaurimento do prazo recursal, o que impede por completo o conhecimento da apelação cível. Não há de se falar em nulidade de intimação ou óbice ao contraditório, pois o comparecimento espontâneo operou-se em 30/01/2025, de modo que eventual falha de cadastramento anterior da patrona restou inteiramente suprida pela ciência de id. 93902368. Assim, a decisão monocrática de id. 101062209 não padece de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO de id. 103054339, em virtude da preclusão consumativa e da violação do princípio da unirrecorribilidade recursal; e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 101850019, ante a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007710-51.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE MORAES COSTA e outros (2)
Advogado(s): GRAZIELE SOUSA DA SILVA, JANE MARIA UCHOA DA SILVA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): PATRICIA MARQUES DA SILVA, ALDEMIR MARINHO LIMA, FABIO ALVES DE ALMEIDA
VOTO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. Se interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.972.311/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 1/6/2026)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.