PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. CONFLITO INTERTEMPORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 452/STJ E SÚMULA 17/TJBA. SUPERAÇÃO PELA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão terminativa que negara provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do crédito (R$ 2.006,23) e da ausência de prévias providências extrajudiciais, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão aplicou o Tema 1.184 de forma automática; que o valor executado não é de baixo valor segundo o parâmetro do REsp 1.168.625/MG; que há conflito intertemporal pela aplicação de norma superveniente ao ajuizamento; que as Súmulas 452 do STJ e 17 do TJBA e o IRDR Tema 08 vedam a extinção; que adotou providências administrativas; que a tese nº 3 do Tema 1.184 assegurava a suspensão; e que houve violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar o Tema 1.184/STF; (ii) examinar se o valor executado se enquadra no conceito de baixo valor para fins de extinção por ausência de interesse de agir; (iii) verificar se a superveniência da Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada a execuções ajuizadas antes de sua vigência; (iv) examinar se as Súmulas 452/STJ e 17/TJBA e o IRDR Tema 08 impedem a extinção; (v) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor histórico da dívida é de R$2.006,23 (petição inicial e CDA de Id. 92126166), montante inferior ao piso de R$10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi ajuizada em 06/03/2023, e, após tentativa frustrada de citação (Id. 92126773) e realização de audiência sem a presença do executado (Id. 92126776), o Juízo determinou a intimação do Município para manifestar-se sobre a adoção de providências extrajudiciais (Id. 92126780). O Município requereu suspensão por um ano (Id. 92126782); o Juízo deferiu 90 dias (Id. 92126783). O exequente celebrou convênio com o IEPTB/BA (Id. 92126787), mas não comprovou a efetiva realização do protesto do título específico nem a tentativa de conciliação administrativa. A sentença extinguiu o feito (Id. 92126788), e a decisão monocrática confirmou a extinção (Id. 94632361). 4. O parâmetro de R$328,27 fixado no REsp 1.168.625/MG destina-se especificamente à aferição do cabimento de apelação em execuções fiscais (art. 34 da Lei nº 6.830/80), e não à aferição do interesse de agir para fins de extinção com base no princípio da eficiência. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceram critério próprio para essa finalidade, baseado em estudos técnicos sobre o custo médio da tramitação das execuções fiscais. 5. Não há conflito intertemporal. O interesse de agir é condição da ação aferível a qualquer tempo, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.184, afastou expressamente a modulação dos efeitos, confirmando a aplicação imediata da tese aos processos em curso. 6. As Súmulas 452/STJ e 17/TJBA e o IRDR Tema 08 foram superados pelo advento da tese de repercussão geral do Tema 1.184/STF, que, por ostentar eficácia vinculante (art. 927, I, do CPC), prevalece sobre os entendimentos anteriormente consolidados. 7. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois o Município foi intimado a manifestar-se sobre as providências extrajudiciais e sobre o interesse de agir (Id. 92126780), manifestou-se nos autos (Ids. 92126782, 92126785, 92126787) e exerceu plenamente o contraditório ao apelar, opor embargos de declaração e interpor o presente agravo interno. 8. O Município de Morro do Chapéu não demonstrou dispor de lei local que discipline limites para ajuizamento de execuções fiscais, razão pela qual incide o patamar geral de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A decisão que extingue execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00, sem citação do executado e sem comprovação de prévias providências extrajudiciais, encontra amparo no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A superveniência da tese vinculante do Tema 1.184/STF aplica-se aos processos em curso, por ausência de modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.021; Lei nº 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º; CF, art. 37. Jurisprudências relevantes citadas: RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; TJBA APL: 00004864520148050077, Relator: ÂNGELO JERÔNIMO SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/4/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001897-81.2023.8.05.0170, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU e como agravado GEVASIO PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001897-81.2023.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): JESIEL LOPES FERREIRA, MARCIO AGUILAR GARCIA, JONATAS DOS SANTOS BARRETO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: GEVASIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU contra decisão monocrática de Id. 100456752, a qual rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão terminativa de Id. 94632361, que negara provimento ao Apelo manejado pelo Ente Municipal, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito e da ausência de prévias providências extrajudiciais, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, nos seguintes termos: Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado, mantendo-se incólume a Decisão de Id. 94053382 em todos os seus termos. Em suas razões recursais (Id. 105266025), o Agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Alega que a decisão agravada reduziu artificialmente a controvérsia a uma leitura expansiva e indiferenciada do Tema 1.184 do STF, como se o precedente tivesse força normativa para absorver todas as questões processuais envolvidas. Aduz que a Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza extinção automática fundada exclusivamente no critério econômico, exigindo análise cumulativa de requisitos. Sustenta que o valor da execução na data do ajuizamento (R$2.006,23) não se enquadra no conceito de "baixo valor", pois supera o parâmetro consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.168.625/MG (recursos repetitivos), que fixou como referência histórica R$328,27 atualizado pelo IPCA-E. Invoca a existência de conflito intertemporal, pois a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Resolução CNJ nº 547/2024. Invoca a Súmula 452 do STJ, a Súmula 17 deste Tribunal e a tese firmada no IRDR Tema 08, que, segundo alega, vedam a extinção de execuções de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Afirma que o Município comprovou a adoção de providências administrativas, notadamente a celebração de convênio com o IEPTB/BA para protesto de CDAs (Id. 92126787) e a modernização dos sistemas internos de cobrança. Sustenta que a tese nº 3 do Tema 1.184/STF assegura ao ente federado o direito de requerer a suspensão do processo para conclusão das providências administrativas, e que o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o prazo de um ano e conceder apenas 90 dias, e posteriormente extinguir o feito, aplicou a temática "pela metade". Alega que a decisão agravada destoa da jurisprudência das demais Câmaras Cíveis deste Tribunal. Aduz, ainda, violação ao princípio da não surpresa, por não ter sido oportunizado ao Município manifestar-se especificamente sobre a aplicação do Tema 1.184. Requer, ao final, seja o Agravo Interno conhecido e provido para, em juízo de retratação, acolher os Embargos de Declaração e reformar a decisão monocrática, dando provimento à Apelação e anulando a sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado desta Colenda Câmara Cível. O Agravado, GEVASIO PEREIRA DA SILVA, não foi citado, razão pela qual não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual (certidão de oficial de justiça de Id. 92126773 e termo de audiência de Id. 92126776). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001897-81.2023.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): JESIEL LOPES FERREIRA, MARCIO AGUILAR GARCIA, JONATAS DOS SANTOS BARRETO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: GEVASIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O Agravante busca a reforma da decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração e, por conseguinte, a reforma da decisão terminativa de Id. 94632361, a qual negara provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de primeiro grau, que havia extinguido a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), considerando o baixo valor do crédito executado e a ausência de prévias providências extrajudiciais, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Passo ao exame das teses suscitadas pelo Agravante. A decisão monocrática agravada está em estrita consonância com a tese firmada no Tema 1.184/STF e com os parâmetros normativos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Sobrevinda a mencionada tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder normativo que lhe é inerente, nos termos do artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios e instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nos Considerandos da referida Resolução, o Conselho registrou que, de acordo com as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Ainda nos Considerandos, a Resolução estima que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). São nessa linha intelectiva os precedentes mais recentemente firmados no âmbito desta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR SER DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM CONSONÂNCIA COM O STF, QUE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184), FIRMOU A TESE DE QUE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É INFERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27 (...), CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA APL: 80018257920208050112, Relatora: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/4/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento. (TJBA APL: 00004864520148050077, Relator: ÂNGELO JERÔNIMO SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/4/2024) Na hipótese, o Fisco Municipal ajuizou a execução fiscal ora em exame com a finalidade de receber crédito de IPTU do exercício de 2021, no valor histórico de R$2.006,23 (dois mil e seis reais e vinte e três centavos), conforme petição inicial e CDA de Id. 92126166. A execução foi ajuizada em 06/03/2023 (Id. 92126166). Após tentativa de citação frustrada, em que o oficial de justiça certificou não ter localizado o executado nem o número indicado na Avenida Utinga (Id. 92126773), designou-se audiência de conciliação, à qual a parte executada não compareceu (Id. 92126776). Em 13/11/2024, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Município para manifestar-se acerca da adoção das providências extrajudiciais determinadas pelo STF, considerando o baixo valor da causa (Id. 92126780). O Município requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano (Id. 92126782), tendo o Juízo deferido a suspensão por 90 dias (Id. 92126783). No curso desse prazo, o exequente celebrou convênio com o IEPTB/BA para apontamento de títulos (Id. 92126787), e, antes do término dos 90 dias, requereu prorrogação por igual período (Id. 92126785). O Juízo, contudo, proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito (Id. 92126788), sob o fundamento de que o valor executado é significativamente inferior ao custo médio da execução fiscal e de que o exequente limitara-se a informar a celebração de convênio genérico, sem demonstrar diligência concreta e específica direcionada ao débito destes autos. É, pois, evidente, que a quantia não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do exequente, considerando que o crédito não seria suficiente nem mesmo para cobrir as despesas com o ajuizamento da demanda. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal admite o cancelamento de créditos de valores inferiores aos custos da cobrança (artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar 101/00). Não prospera a alegação de que a decisão agravada teria aplicado o Tema 1.184 de forma automática e sem considerar as particularidades do caso concreto. A sentença de primeiro grau apreciou detidamente a situação dos autos — valor da execução, tentativas frustradas de citação, providências adotadas pelo exequente — e concluiu que o prosseguimento da execução fiscal seria contrário ao princípio da eficiência administrativa. A decisão monocrática de Id. 94632361, por sua vez, examinou esses mesmos elementos e os enquadrou corretamente na tese vinculante do STF, à qual se submetem todos os órgãos do Poder Judiciário por força do art. 927, I, do CPC. A decisão agravada, ao rejeitar os Embargos de Declaração, confirmou que não havia vício algum a sanar, pois as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas. Não merece acolhida a tese de que o valor executado não seria "baixo" à luz do parâmetro fixado no REsp 1.168.625/MG. O parâmetro ali estabelecido — R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 — foi fixado especificamente para aferir o cabimento de apelação em execuções fiscais, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Não se trata de parâmetro para aferição do interesse de agir da Fazenda Pública para fins de extinção da execução com base no princípio da eficiência administrativa. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceram critério próprio e específico para essa finalidade — R$10.000,00 —, fundado em estudos técnicos sobre o custo médio da tramitação das execuções fiscais. O valor histórico da presente execução (R$ 2.006,23) é manifestamente inferior a esse patamar, revelando a desproporção entre o crédito perseguido e os custos operacionais impostos ao Poder Judiciário. De igual modo, não socorre o Agravante a alegação de conflito intertemporal, por ter a execução sido ajuizada antes da edição da Resolução CNJ nº 547/2024. O interesse de agir é condição da ação que deve persistir durante todo o curso do processo, sendo aferível a qualquer tempo. A tese firmada no Tema 1.184 do STF tem eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, conforme expressamente consignado no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão vinculante que decidiu o lead case, oportunidade em que a Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA esclareceu que "a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie". A invocação da Súmula 452 do STJ, da Súmula 17 deste Tribunal de Justiça e da tese firmada no IRDR Tema 08 não tem o condão de afastar a aplicação do Tema 1.184 do STF. As súmulas e teses invocadas refletem entendimentos consolidados em momento anterior ao julgamento do Tema 1.184 e à edição da Resolução CNJ nº 547/2024. Com o advento da tese de repercussão geral — que tem eficácia vinculante e ostenta força normativa —, os parâmetros anteriormente adotados foram superados, passando a prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que expressamente reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em prestígio aos princípios constitucionais da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da razoabilidade. Também não prospera a alegação de que o Município teria comprovado a adoção de providências administrativas. O exequente celebrou convênio com o IEPTB/BA em 19/02/2025 (Id. 92126787), mas não demonstrou a efetiva realização do protesto do título relativo ao crédito específico destes autos, nem comprovou a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa direcionada ao débito em execução. A mera celebração de convênio genérico, desacompanhada de providências concretas e específicas quanto ao crédito executado, não atende às exigências do item 2 da tese do Tema 1.184. A propósito, cabe registrar que o protesto extrajudicial é medida mais célere e econômica que o ajuizamento da execução fiscal, e a existência do convênio demonstra que o próprio Município reconhece essa via como adequada e disponível, de modo que a extinção da presente execução não impede a satisfação do crédito por outros meios. Não socorre o Agravante a alegação de que a tese nº 3 do Tema 1.184 asseguraria o direito à suspensão do processo pelo prazo de um ano. A tese nº 3 estabelece que o trâmite das execuções não impede os entes de pedirem a suspensão para adoção das medidas dos itens anteriores, devendo o juiz ser comunicado do prazo. O Juízo de primeiro grau, no exercício de seu poder de direção do processo e considerando as circunstâncias do caso concreto, deferiu a suspensão por 90 dias (Id. 92126783), prazo que se mostrou razoável e compatível com a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional em tempo adequado. Ainda que o prazo de um ano tivesse sido originalmente requerido, a redução pelo Juízo não configura violação à tese vinculante, que não estabelece prazo mínimo ou máximo de suspensão, mas sim a possibilidade de o ente requerê-la. Ultrapassado o prazo concedido sem a comprovação de providências concretas e específicas quanto ao débito, correta a extinção. A alegação de que a decisão agravada destoaria da jurisprudência das demais Câmaras Cíveis deste Tribunal não merece acolhimento. O art. 927, I, do CPC estabelece que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e em repercussão geral, de modo que a observância do Tema 1.184 é um dever de ofício do julgador, que não pode ser afastado por precedentes de tribunal local que não tenham apreciado a questão sob a ótica específica da tese vinculante. Por fim, não há violação ao princípio da não surpresa. O Município foi expressamente intimado, em primeiro grau, para manifestar-se sobre a adoção das providências extrajudiciais determinadas pelo STF e sobre o interesse de agir na execução, considerando o baixo valor da causa (Id. 92126780). O exequente manifestou-se nos autos (Id. 92126782), requereu a suspensão do processo (Id. 92126782), e teve a oportunidade de comprovar as medidas adotadas (Ids. 92126785 e 92126787). A sentença de primeiro grau invocou expressamente o Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024. O Município apelou (Id. 92126793), opôs Embargos de Declaração (Id. 96218751) e interpôs o presente Agravo Interno, exercendo plenamente o contraditório em todas as fases. Não há decisão surpresa quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos jurídicos que conduziram à extinção. Ressalte-se que, se a legislação tributária municipal estipulasse valores para ajuizamento das Execuções Fiscais, ainda que inferior ao quanto estipulado na supracitada Resolução 547/2024, sua aplicabilidade seria afastada com fundamento no trecho que afirma "respeitada a competência constitucional de cada ente federado." No caso dos autos, o Município de Morro do Chapéu não demonstrou dispor de lei local que discipline limites para ajuizamento de execuções fiscais, razão pela qual incide o patamar geral de R$10.000,00. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, que rejeitou os Embargos de Declaração e, por consequência, permanece hígida a decisão terminativa de Id. 94632361, que negara provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001897-81.2023.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): JESIEL LOPES FERREIRA, MARCIO AGUILAR GARCIA, JONATAS DOS SANTOS BARRETO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: GEVASIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO