PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO E CUSTO EFETIVO TOTAL. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. I. CASO EM EXAME: 2. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de arrendamento mercantil, em que o autor alegava abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, VRG e CET. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em exame consistem em verificar: 4. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Mantida a gratuidade da justiça por ausência de prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade de revisão futura (art. 98, §3º, CPC). 4. Pedido de efeito suspensivo formulado em preliminar de apelação. Impropriedade da via eleita, pois deve ser deduzido em petição autônoma ou incidente nos próprios autos após distribuição. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 5. O contrato de arrendamento mercantil é regido pela Lei 6.099/74 e Resolução CMN nº 2.309/96, de modo que não se admite a cobrança de juros remuneratórios ou sua capitalização, já englobados nas contraprestações e no VRG. 6. Inexistindo cláusula prevendo comissão de permanência e não demonstrada sua cobrança, afasta-se a alegação, nos termos das Súmulas 30 e 294 do STJ. 7. O Valor Residual Garantido e o Custo Efetivo Total integram legitimamente o arrendamento mercantil, não havendo prova de abusividade ou ausência de informação. 8. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC), limitando-se a alegações genéricas sem comprovação. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. É indevida a revisão judicial de juros remuneratórios e capitalização em contrato de arrendamento mercantil, por não se aplicarem a essa modalidade contratual. 2. A ausência de previsão contratual ou de prova da cobrança de comissão de permanência afasta a alegação de abusividade. 3. O Valor Residual Garantido e o Custo Efetivo Total constituem elementos típicos e legítimos do contrato de arrendamento mercantil. 4. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), não sendo suficiente a simples alegação genérica de abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 373, I, 370 e 1.012; Lei nº 6.099/74; Resolução CMN nº 2.309/96. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0321931-51.2012.805.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, NIVALDO DA SILVA CRUZ, e como APELADO, BANCO ITAULEASING S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321931-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, CLAUDIANE DA SILVA SANTANA, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
(i) a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem;
(ii) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por via preliminar;
(iii) a existência de cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência no contrato de arrendamento mercantil; e
(iv) a legalidade do Valor Residual Garantido e do Custo Efetivo Total, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294 e 297; TJ-BA, Apelação nº 8004093-71.2021.8.05.0080, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 05/07/2024; TJ-BA, Apelação nº 0052617-07.2009.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 13/07/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NIVALDO DA SILVA CRUZ – ME contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO ITAULEASING S.A. Na exordial, o autor alegou a abusividade de cláusulas contratuais inseridas em contrato de arrendamento mercantil celebrado em 09/11/2010, visando o financiamento de veículo marca Volkswagen, modelo 8120, ano 2005, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 1.821,30 (mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta centavos). Sustentou que os encargos financeiros — juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência — teriam sido aplicados de forma abusiva, requerendo a revisão contratual, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a repetição de indébito e a condenação em danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, assim decidindo (e.p. 81325402): Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Considerando a sucumbência do Autor, são devidas as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (e.p. 81325405), no qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, alegando: (i) abusividade dos encargos financeiros, por estarem acima da taxa média de mercado; (ii) ocorrência de anatocismo, em afronta à Súmula 121 do STF; (iii) cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial; (iv) cobrança cumulada da comissão de permanência, em desacordo com as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ; (v) ausência de transparência na cobrança do Valor Residual Garantido – VRG; e (vi) falta de análise do Custo Efetivo Total da operação. Requereu, ao final, a revisão contratual, a restituição dos valores pagos a maior, a nulidade de cláusulas abusivas, a produção de prova pericial contábil e a concessão da justiça gratuita. Foram apresentadas Contrarrazões pelo (e.p. 81325418), que impugnou o pedido de gratuidade judiciária, sustentando a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Defendeu, ainda, a ausência de juros remuneratórios e de capitalização no contrato de leasing, a inexistência de previsão contratual de comissão de permanência, a legalidade dos encargos moratórios e do VRG, bem como o não cabimento de repetição do indébito. Requereu, ao final, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321931-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, CLAUDIANE DA SILVA SANTANA, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. I – Da gratuidade da justiça A parte apelada pugna pela revogação da gratuidade deferida, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, observo que o juízo de origem já havia reconhecido a condição de vulnerabilidade do autor. Não foram trazidos elementos concretos que infirmem tal presunção, motivo pelo qual mantenho a justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de futura revisão (art. 98, §3º, CPC). II. Do efeito suspensivo ao recurso. Preliminarmente, cumpre salientar que o Apelante, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Com efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação possui, em regra, efeito suspensivo. Todavia, a formulação de pedido específico para atribuição desse efeito deve ocorrer mediante petição autônoma, independentemente de já ter sido ou não distribuído o recurso. Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator (art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. CABÍVEL DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80901313220218050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024). No caso em apreço, o Apelante, de maneira inadequada, formulou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação sob a forma de preliminar. Diante da impropriedade do requerimento, impõe-se a rejeição da referida preliminar. III. Do mérito No mérito, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Pois bem, a controvérsia recursal circunscreve-se à legalidade das cláusulas de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, especialmente quanto à alegada cobrança de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, encargos moratórios e análise do Valor Residual Garantido (VRG) e do Custo Efetivo Total (CET). A sentença recorrida bem examinou a matéria, ressaltando que o arrendamento mercantil constitui contrato de natureza distinta do financiamento, regido pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução nº 2.309/96 do Conselho Monetário Nacional. Nesse modelo, as contraprestações mensais são previamente estabelecidas e englobam a remuneração do capital, o custo da operação e, em regra, o valor residual garantido, inexistindo a cobrança isolada de juros remuneratórios ou a prática de capitalização. A propósito, jurisprudência desta corte em caso similar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004093-71.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogado (s): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ APELADO: ARIAILDO ANTONIO DA COSTA Advogado (s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de Arrendamento Mercantil. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais, para declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios fixados no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, mantendo hígidas as demais cláusulas contratuais. Mérito. O apelado, no dia 28/10/2019, firmou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo, FIAT UNO no valor total arrendado de R$ 26 .102,00, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo elas, parcelas no valor de R$ 870,13. Diante da natureza jurídica do instrumento contratual em análise (arrendamento mercantil), mostra-se descabida qualquer perquirição acerca dos encargos atinentes ao período de normalidade, até porque o contrato em questão sequer prevê taxa dos juros remuneratórios ou periodicidade da capitalização de juros. Portanto, trata-se de contrato de arrendamento mercantil, onde não se aplicam os juros remuneratórios típicos do contrato de financiamento de veículo, mas, em verdade, apresentam remuneração específica, consistente em uma contraprestação da locação do bem e pagamento de valores residuais (VRG), que possibilitem a compra do bem ao término do prazo de locação determinado no contrato. Assim, não cabe a discussão sobre juros remuneratórios e sua capitalização, porque a contraprestação mensal funciona como um "aluguel" do bem e, conforme explicitado, o total do VRG não supera o valor do veículo. Em que pese a juntada de laudo pericial com a exordial, tal documento não comprova categoricamente a cobrança de juros remuneratórios. E caberia à parte autora comprovar a cobrança de juros remuneratórios, pois fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Assim, ausente demonstração da cobrança de juros remuneratórios, inviável, por consequência, a análise da sua abusividade, bem como da respectiva capitalização. Inexistindo irregularidades no contrato celebrado entre os litigantes, não há que se falar em repetição do indébito. Redistribuição do ônus da sucumbência, majorando-se. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004093-71.2021 .8.05.0080, em que figura como apelante JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A ., e como apelado ARIAILDO ANTONIO DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80040937120218050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Incidência do código de defesa do consumidor. Súmula 297 do stj. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. Pela natureza do contrato de leasing ou arrendamento mercantil, não é cabível a incidência de juros remuneratórios. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 1. Trata-se de contrato de arrendamento mercantil, onde não se aplicam os juros remuneratórios típicos do contrato de financiamento de veículo, mas, em verdade, apresentam remuneração específica, consistente em uma contraprestação da locação do bem e pagamento de valores residuais (VRG), que possibilitem a compra do bem ao término do prazo de locação determinado no contrato, e assim, não se há de falar em incidência de juros remuneratórios no presente pacto. (TJ-BA - APL: 00526170720098050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021). No tocante à comissão de permanência, não há qualquer elemento probatório que demonstre sua cobrança cumulada com outros encargos. A ausência de prova, somada ao fato de que o contrato sequer prevê tal encargo, impõe a rejeição da alegação, em conformidade com as Súmulas 30, 294 do STJ, que vedam a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante. O juízo de origem oportunizou a produção de provas, mas o próprio autor manifestou interesse no julgamento antecipado, dispensando a dilação probatória. Ademais, tratando-se de discussão de natureza essencialmente jurídica e contratual, a realização de perícia contábil se mostrava desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. No que se refere ao Valor Residual Garantido (VRG), importa destacar que sua cobrança é legítima e encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátria, constituindo elemento típico do contrato de arrendamento mercantil. Igualmente, a alegação de ausência de informação sobre o Custo Efetivo Total não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a regularidade da contratação. Cumpre ainda salientar que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, já que não trouxe aos autos demonstração concreta da abusividade apontada, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos idôneos. De igual motivação: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E Capitalização De Juros. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de arrendamento mercantil, em que a parte autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização mensal dos juros, além de abusividade nas cobranças de taxas contratuais, requerendo a revisão e devolução dos valores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a revisão judicial dos juros remuneratórios e da capitalização em contratos de arrendamento mercantil; e (ii) saber se as taxas administrativas e encargos cobrados pelo banco são abusivos e, portanto, passíveis de nulidade. III. Razões de Decidir 5. É descabida a discussão a respeito da limitação dos juros remuneratórios, pela própria natureza do contrato de arrendamento mercantil que não permite a incidência de tais juros, nem mesmo sua capitalização. 6. No arrendamento mercantil não há discriminação específica da taxa de juros, tampouco a indicação de capitalização, pois o foco neste tipo de contrato é a remuneração pelo uso do bem, e não pela concessão de crédito. 7. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são válidas, de acordo com o Tema Repetitivo 958 do STJ, desde que a prestação dos serviços seja devidamente comprovada e não haja onerosidade excessiva. 8. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva ou ausência de prestação de serviço ou qualquer vício que justifique a declaração de cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência. “1. Não é possível a revisão de juros remuneratórios e da capitalização em contrato de arrendamento mercantil. 2. Ausência de prova de onerosidade excessiva nas taxas ou de falta de prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXV; Código de Defesa do Consumidor ( CDC), arts. 6º, incisos IV, V e VI, e 51, inciso IV; Resolução do Contran nº 689/2017, art. 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 958; STJ, REsp. n. 782 .415/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 14/12/2005, TJ-BA, APL: 05567860420148050001; TJ-BA, APL: 05219374020138050001. (TJ-BA - Apelação: 03260528820138050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024). A insurgência recursal do Apelante, assim, não encontra respaldo. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação. IV. Do dispositivo Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a r.sentença em seus termos. Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida, suspensa em razão da gratuidade. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321931-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, CLAUDIANE DA SILVA SANTANA, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO