PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE EMENDA E DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida ativa em face de Jairo Santos de Jesus, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada à complementação do endereço do executado. O apelante sustenta que a Lei de Execuções Fiscais não exige a indicação de endereço como requisito da petição inicial e que informou o único endereço constante de seu cadastro fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de endereço completo do executado autoriza o indeferimento da petição inicial em execução fiscal; e (ii) estabelecer se a inércia da Fazenda Pública diante de determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/1980 disciplina especificamente a execução fiscal e prevê que a petição inicial seja instruída com a Certidão de Dívida Ativa, documento que contém os elementos de identificação do devedor, inclusive seu domicílio ou residência quando conhecidos. 4. A efetivação da citação postal, modalidade prioritária prevista no art. 8º da LEF, exige a existência de endereço apto à localização do executado, sob pena de inviabilizar o aperfeiçoamento da relação processual. 5. A ausência de endereço completo impede a realização da citação pelos correios e compromete as demais modalidades citatórias, que pressupõem prévias tentativas de localização do executado. 6. Embora a exigência de detalhamento do endereço deva ser mitigada nas execuções fiscais, a Fazenda Pública permanece responsável por fornecer as informações disponíveis e colaborar para a viabilização da citação. 7. O Município foi regularmente intimado para complementar o endereço do executado, sob pena de extinção do processo, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 8. O exequente não requereu diligências, medidas de cooperação judicial ou pesquisas em sistemas disponíveis para localização do devedor, evidenciando comportamento incompatível com o princípio da cooperação processual. 9. A inércia da parte exequente após determinação expressa de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 2º, § 5º, I, 6º e 8º; CPC, arts. 6º e 319, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0792999-25.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 27.04.2020; TJBA, Apelação nº 0791587-59.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, publ. 26.09.2017; TJBA, Apelação nº 0854383-18.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publ. 23.09.2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 8010841-90.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado JAIRO SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010841-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JAIRO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JAIRO SANTOS DE JESUS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o exequente deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial, notadamente quanto à apresentação de endereço atualizado do executado. Em suas razões recursais, Id. 103579914, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a execução fiscal foi extinta em razão da ausência de emenda da petição inicial, embora a Lei nº 6.830/1980 não exija a indicação do endereço do executado como requisito obrigatório da inicial. Alega que a execução fiscal é regida por legislação especial e que a petição inicial apresentada observou os requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional. Afirma que o endereço informado nos autos é o mesmo constante do cadastro do contribuinte perante o Município, tendo sido fornecido o único endereço de que a Fazenda Pública tinha conhecimento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar ou anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Id. 103580124. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010841-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JAIRO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JAIRO SANTOS DE JESUS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o exequente deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial, notadamente quanto à apresentação de endereço atualizado do executado. A fim de verificar se assiste razão ao recorrente, deve-se analisar os acontecimentos ocorridos nos autos de origem. Compulsando os autos, infere-se que o apelante qualificou o réu na petição inicial, indicando o seu endereço como sendo “EST RIO BRANCO, SN, ALAGOINHAS/BA - 48010110”. O exequente foi intimado para fornecer endereço completo do devedor, sob pena de extinção do feito (Id. 103579903). Posteriormente, em atendimento ao ato ordinatório de Id. 103579906, apresentou petição indicando o endereço constante em seu cadastro fiscal: “RUA EST DO RIO BRANCO, NÚMERO S/N, BAIRRO LOT COQUEIRAL III, CEP 48010-260, ALAGOINHAS, BAHIA” (Id. 103579907). O juízo de origem proferiu novo despacho (Id. 103579909) determinando nova emenda à inicial para fornecimento de endereço com número residencial específico. Diante da ausência de nova manifestação, a Secretaria certificou o decurso do prazo (Id. 103579911). No Id. 103579913, foi proferida sentença extintiva. Pois bem. As cobranças de dívida ativa da Fazenda Pública possuem regramento próprio, previsto na Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). O referido diploma legal estabelece os requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, da correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como da petição inicial para execução judicial do título. Veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (grifos acrescidos) Conforme se observa do regramento legal, o endereço do devedor não consta como requisito da petição inicial, em razão de tal informação já constar da CDA, que é parte integrante da petição inicial. Por seu turno, o art. 8º da LEF prevê as modalidades de citação, estabelecendo uma ordem de prioridade entre elas. Assim dispõe o referido dispositivo: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15(quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Nesse sentido, para fins de tentativa da citação pelos correios, é necessário que o endereço completo do devedor já conste na CDA, sob pena de ficar inviabilizado o aperfeiçoamento da relação processual e o consequente prosseguimento regular do Feito. Diante da impossibilidade de citação por correio por ausência de endereço completo, as demais modalidades de citação também se mostram obstadas, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça no julgamento de casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Em se tratando de Execução Fiscal, o regramento de regência é cristalizado através da Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais - LEF, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual dispõe em seu art. 1º, que o Código de Processo Civil apenas será utilizado de forma subsidiária. Para fins de tentativa da citação pelo correio, mostra-se imperiosa que já na exordial conste o endereço do executado, sob pena de restar inviabilizado o aperfeiçoamento da relação processual e o consequente prosseguimento regular do feito. Diante da impossibilidade de citação por correio pela ausência de endereço válido, as demais modalidades de citação também se mostram obstadas, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. In casu, o endereço colacionado na exordial mostra-se patentemente incorreto, sequer constando o bairro e o CEP, tendo a Fazenda Pública exequente sido intimada para apresentar endereço válido, entretanto, quedou-se inerte, impossibilitando assim a citação do executado, justificando a extinção do feito nos termos em que prolatado pelo juízo primevo. (TJ-BA - APL: 07929992520148050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LEGALIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0791587-59.2014.8.05.0001, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTA INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXORDIAL NÃO EMENDADA NO PRAZO CONCEDIDO. ART. 40 DA LEI Nº6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE PRESSUPÕE TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E POR OFICIAL E JUSTIÇA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0854383-18.2016.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2017) Destaque-se que, a despeito de as execuções fiscais serem reguladas pelas normas da Lei n.º 6.830/80, o referido diploma legal prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções judiciais de dívida ativa. Confira-se: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 319 do CPC/2015 estabelece o seguinte: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O caput do art. 319 do CPC estabeleceu que é ônus do autor indicar o endereço do réu na petição inicial. No entanto, em sede de execução fiscal, a exigência de endereço detalhado deve ser mitigada. Conforme se depreende do art. 2º, § 5º, inciso I, da LEF e do art. 202, inciso I, do CTN, a Fazenda Pública deve fornecer o domicílio ou residência do devedor "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". No entanto, no caso concreto, verifica-se que o Município exequente, conquanto devidamente intimado para emendar a petição inicial sob pena de extinção (Id. 103579910), quedou-se completamente inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 103579911. Ademais, frise-se que a parte exequente não formulou qualquer pedido de cooperação judicial ou requerimento de diligências voltadas à localização do devedor antes da prolação da sentença terminativa. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, exige comportamento proativo e colaborativo das partes, não servindo para acobertar a inércia do exequente que abandona a regular marcha processual. Dessa forma, configurada a desídia e a ausência de emenda ou de qualquer pleito de busca nos sistemas à disposição do Juízo, escorreita se mostra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010841-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: JAIRO SANTOS DE JESUS
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VOTO