PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080931-62.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): THALES RABELO DA SILVA BRITTO | ||
| IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DATA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. AUTOS QUE AGUARDAM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECISÃO JUDICIAL ACERCA DO PLEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE PROGRESSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA PREJUDICADA, COM ESTEIO PARCIAL NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente em fase de execução penal, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de erro na fixação da data-base para benefícios e de omissão do juízo de origem em analisar o pleito de progressão para o regime semiaberto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise, por esta Corte, de pedido de retificação de data-base ainda pendente de deliberação no Juízo da Execução Penal; e (ii) verificar se subsiste o interesse de agir quanto ao pleito de progressão de regime, após a sua concessão pelo juízo de origem no curso do mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A análise originária por este Tribunal de matéria ainda não decidida pelo juízo competente configura indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto em que se busca a retificação da data-base, sobretudo quando há informação de que o pleito aguarda deliberação na origem.
4. A concessão da progressão de regime ao paciente pelo Juízo da Execução, no curso do processamento deste writ, acarreta a perda superveniente do seu objeto, uma vez que cessa o suposto constrangimento ilegal que se buscava sanar.
5. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, verificado que já cessou a violência ou coação ilegal, o pedido deve ser julgado prejudicado, por manifesta ausência de interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1. É incabível o conhecimento de habeas corpus para análise de matéria ainda pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A superveniência da decisão que concede o benefício pleiteado na impetração (progressão de regime) acarreta a perda do objeto do mandamus, tornando-o prejudicado, nos termos do art. 659 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 659.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234.200/SP.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8080931-62.2025.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Irecê/BA, tendo como impetrante o Bel. THALES RABELO DA SILVA BRITTO e como paciente, ROBSON RIBEIRO DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem para, na parte conhecida, JULGÁ-LA PREJUDICADA.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080931-62.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): THALES RABELO DA SILVA BRITTO | |
| IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Bel. THALES RABELO DA SILVA BRITTO, em favor de ROBSON RIBEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, nos autos do processo de execução nº 2000037-43.2019.8.05.0250.
Narra o Impetrante que o Paciente se encontra recluso desde 15/03/2022 e que, após o redimensionamento de sua pena para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução.
Sustenta, em síntese, duas ilegalidades: (i) a existência de erro material no Atestado de Pena e nos registros do sistema SEEU, que apontam como data-base o dia 06/06/2022, quando a data correta da prisão seria 15/03/2022; e (ii) a omissão do Juízo da Execução em apreciar os pedidos de retificação da data-base e de progressão de regime, formulados em petições protocoladas em 05/11/2025 e 15/12/2025.
Ao final, pugnou pela concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para determinar a imediata retificação da data-base e assegurar a progressão do Paciente ao regime semiaberto.
Juntou documentos com a inicial.
Distribuídos os autos inicialmente ao Plantão Judiciário, o Desembargador plantonista determinou a distribuição regular do feito, por não vislumbrar hipótese de atuação em regime de urgência (id. 96716120).
Realizada a redistribuição no expediente regular, o pedido liminar foi indeferido (id. 96850328).
As informações foram prestadas pelo Juízo de origem (id. 97803099).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 98379800, opinou pela prejudicialidade do habeas corpus.
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080931-62.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): THALES RABELO DA SILVA BRITTO | ||
| IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O habeas corpus em análise comporta conhecimento parcial.
1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O Impetrante busca, por meio deste writ, a retificação da data-base para progressão de regime do Paciente, alegando que a data correta de sua prisão é 15/03/2022, e não 06/06/2022, como consta nos registros do sistema de execução penal.
Todavia, o conhecimento de tal pleito por esta Corte de Justiça, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância.
Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 97803099), a defesa do Paciente opôs embargos de declaração no juízo de origem justamente para sanar a omissão quanto à análise do pedido de retificação da data-base. O Magistrado de 1º Grau informou que os autos aguardam a manifestação do Ministério Público para, então, proferir a decisão cabível.
Desse modo, a matéria ainda se encontra pendente de apreciação pelo juízo competente, qual seja, o da Execução Penal. A análise originária deste pedido por este Tribunal de Justiça violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, pois implicaria em examinar questão ainda não decidida na instância inferior.
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido.
(STF - HC: 234200 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024).
Dessarte, não se conhece do writ no que tange ao pleito de retificação da data-base, por configurar manifesta supressão de instância.
2. DA PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
No que se refere ao pedido de progressão para o regime semiaberto, verifica-se que o habeas corpus perdeu seu objeto.
O objetivo central da impetração, neste ponto, era sanar a suposta omissão do Juízo a quo e garantir ao Paciente o direito à progressão de regime, que, segundo a defesa, já estaria implementado.
Ocorre que, conforme informado pela autoridade coatora (id. 97803099), o pleito de progressão de regime para o semiaberto foi deferido no curso deste mandamus, cessando, assim, o alegado constrangimento ilegal.
Uma vez alcançado o resultado prático pretendido pela impetração, esvai-se o interesse de agir, caracterizando a perda superveniente do objeto da ação. A matéria, portanto, encontra-se prejudicada, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, que dispõe que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, JULGO-O PREJUDICADO, pela perda superveniente do objeto.
É como voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora