PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Itau Unibanco S.A. e por Grimaldo Paulo Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo não reconhecido, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo impugnado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado, conforme o Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbe. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, conforme parâmetros da jurisprudência do órgão julgador. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A compensação de valores recebidos indevidamente evita enriquecimento sem causa e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, 17 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, art. 429, II. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080520-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: GRIMALDO PAULO SANTOS e outros
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
O banco não comprova a regularidade da contratação, pois apresenta apenas registros internos e comprovante de transferência, documentos insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor.
Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade do fornecedor (Súmula 479 do STJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório da sentença proferida no ID 99737853, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis interpostas contra a referida decisão do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Grimaldo Paulo Santos em face do Itau Unibanco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo impugnado na inicial de nº 0000597954720220909C, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a cada desconto. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso. Autorizo a requerida a efetuar a compensação parcial dos danos aqui reconhecidos com o valor de R$1.307,52, sobre o qual deverá ocorrer correção monetária desde a data do crédito. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. (ID 99737853) Opostos embargos de declaração pelo Banco Réu, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (ID 99737862). Irresignado, o Itau Unibanco S.A. interpôs recurso de apelação (ID 99737866), no qual sustenta, em síntese, a validade da contratação, alegando que a operação foi regular e realizada mediante concordância do Autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente. Argumenta que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente o Tema 1061/STJ ao desconsiderar as provas documentais apresentadas. Pleiteia o afastamento da condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé (Tema 929/STJ), e da indenização por danos morais, com base no REsp 2.161.428/SP. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Por sua vez, Grimaldo Paulo Santos também interpôs recurso de apelação (ID 99737872), postulando a majoração da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fundamenta seu pedido na capacidade econômica da instituição financeira e na gravidade do dano, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida. O Autor apresentou contrarrazões ao recurso do Réu (ID 99737871), defendendo a manutenção integral da sentença, a responsabilidade objetiva do banco e a ocorrência de dano moral in re ipsa. O réu apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 99737875), refutando o pedido de majoração e reiterando a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. Os recursos são tempestivos. O Réu efetuou o preparo e o Autor é beneficiário da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080520-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: GRIMALDO PAULO SANTOS e outros
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Em razão da prejudicialidade, analiso primeiramente o recurso do réu/apelante Itau Unibanco S.A. O caso dos autos se enquadra em uma relação de consumo, onde a instituição financeira ré figura como fornecedora de serviços, e o autor, como consumidor, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal. A parte autora, ademais, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos da prestação dos serviços ofertados no mercado de consumo. Os arts. 186 e 927 do Código Civil, por sua vez, estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Contudo, nestes autos, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (arts. 12 e 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa, consagrando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento. A controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo nº 0000597954720220909C, que o Autor alega não ter contratado e que gerou descontos mensais de R$ 389,64 em sua conta. O Réu defende a regularidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento ("canal EA") com uso de senha pessoal. Entretanto, as provas apresentadas pelo Itau Unibanco S.A. são insuficientes para demonstrar a existência e validade da relação jurídica. O banco juntou apenas registros de seu sistema interno ("tela LOG" - ID 453582795) e o comprovante de uma TED no valor de R$ 1.307,52 (ID 453582805). Tais documentos, produzidos unilateralmente, não comprovam a manifestação de vontade livre e informada do consumidor. O ônus de provar a autenticidade do contrato eletrônico impugnado incumbia à instituição financeira ré (art. 429, II, do CPC), para afastar a alegação de fraude. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". O banco não se desincumbiu desse ônus. A possibilidade de fraude nas movimentações financeiras faz parte do risco assumido pelo empreendimento, não configurando fortuito externo que possa o eximir de responsabilidade. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse sentido, também o Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." Dessa forma, concluo pela irregularidade da contratação, por falha na prestação do serviço do Réu. A declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, fazendo jus a parte Autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ estabelece que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). A ausência de um sistema de segurança contratual robusto que evite fraudes como a dos autos configura conduta que viola a boa-fé e afasta a alegação de engano justificável. Quanto ao dano moral, é inequívoco que a imputação de empréstimo ilegítimo, com descontos indevidos em verba de natureza alimentar, provoca desestabilização orçamentária e abalo psíquico e moral, especialmente para um consumidor idoso e hipervulnerável. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da própria ilicitude do ato. Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros legais, doutrina e jurisprudência orientam que a indenização deve ser fixada em valor suficiente para compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, e para desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, considerando a gravidade dos acontecimentos, a ausência de relação jurídica válida e o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem que a parte autora contribuísse com os fatos, entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros utilizados por este Órgão Julgador em casos análogos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, tampouco ter autorizado os descontos realizados em sua conta bancária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência da relação contratual que justificaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre o banco réu, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de ação declaratória negativa, em que a prova de fato negativo é dispensada ao autor. 4 . A instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, sem comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ou da anuência da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 5. Telas sistêmicas, desacompanhadas de documentos que comprovem a manifestação válida da vontade do consumidor e o efetivo recebimento do valor, são insuficientes para comprovar a contratação do empréstimo. 6 . A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando falha na prestação do serviço a realização de descontos em conta corrente sem a existência de relação contratual válida. 7. A restituição em dobro, prevista no art . 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC. 8 . O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao réu, em ação declaratória de inexistência de débito, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que justifique a cobrança ou descontos efetuados. 2. A apresentação de telas sistêmicas internas, desacompanhadas de comprovantes de recebimento do valor contratado ou de manifestação válida da vontade do consumidor, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. 3. A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é devida quando configurada a violação da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. 4. O desconto indevido em conta-corrente caracteriza dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Rel . Des. Mariangela Meyer, j. 29.06.2021; TJMG, AC 50012474820198130188, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 06.07.2023; TJBA, Apelação 8139645-17.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 19.08.2024; TJGO, Apelação 06497367220198090093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 29.03.2021; TJPI, AC 00000387820198180063, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.03.2022; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 21.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168184-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA SOARES LINO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025 . Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 81681845620238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. De um lado, o fornecedor de serviços assevera a existência da contratação e legalidade dos descontos promovidos; de outro, o consumidor defende que não celebrou nenhum contrato de seguro com o banco, contudo, foi descontado do seu benefício previdenciário valores não autorizados. 2 . No presente caso, embora o apelante tenha carreado aos autos instrumento contratual e declaração de residência supostamente assinados pelo consumidor (ID 63910369), além dos seus documentos pessoais, não se desincumbiu de provar, todavia, a autenticidade da assinatura, impugnada pelo autor. Ademais, causa espécie a proposta ter sido emitida por correspondente da instituição bancária com atuação no Estado de Pernambuco, bem distante do endereço do autor, que situa-se na zona rural do Município de Coribe, interior do Estado da Bahia, conforme bem elucidado pelo juízo primevo. 3. Portanto, a despeito das alegações do apelante, entendo que o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, levando à conclusão de que o consumidor foi vítima de fraude, posto que simulada contratação de empréstimo sem o seu consentimento, fato que se considera grave e passível de indenização . 4. Entendo, assim, que o montante arbitrado no primeiro grau ultrapassou a barreira do razoável, sendo mister proceder à sua redução. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente, para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8000317-02.2021 .8.05.0068, em que figura como apelante, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, e apelado, FRANCISCO DA SILVA LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor . Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente 2 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80003170220218050068, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Assim, no ponto, dou parcial provimento ao recurso do Réu para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, o pleito do Réu para que incidam a partir da data do arbitramento não merece acolhida. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. Portanto, a sentença agiu corretamente ao fixar o termo inicial dos juros na data do evento danoso. Por fim, no tocante à compensação dos valores, a sentença de primeiro grau, ao determinar a compensação do valor recebido pelo autor (R$ 1.307,52), agiu corretamente para evitar o enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 884 do Código Civil. Mantém-se, portanto, incólume a sentença neste ponto. Passando ao recurso do autor/apelante Grimaldo Paulo Santos, seu pleito de majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece acolhimento. A análise já realizada demonstra que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o que melhor se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência desta Câmara. Desse modo, nego provimento ao recurso do Autor. Embora o provimento parcial do recurso do réu, tal alteração não modifica substancialmente a sucumbência, que permanece majoritariamente com a instituição financeira. Assim, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. Do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença. Outrossim, em que pese o desprovimento de recurso da parte Autora, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que não fixados na origem. Incabível, também, a majoração dos honorários advocatícios em face do Réu, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080520-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: GRIMALDO PAULO SANTOS e outros
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO