PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-56.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: RENATO DA ROCHA SAMPAIO
Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE ADIMPLENTE E IDOSO (88 ANOS). REVELIA DECLARADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONSIDERANDO A REVELIA.  PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  ACOLHIMENTO EM PARTE DA PRELIMINAR – APENAS NO QUE PERTINE AOS FATOS RELEVADOS NA SENTENÇA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO IRRESTRITA DO CDC. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE XANTELASMA PALPEBRAL – EXERESE (POR LADO). PACIENTE IDOSO DE 88 (OITENTA E OITO) ANOS. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO APELADO. NEGATIVA DO PLANO. AUTOR OBRIGADO A REALIZAR O PROCEDIMENTO PELA VIA PRIVADA - VALOR DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS). REEMBOLSO DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DE INOCORRÊNCIA. APELO NÃO CONHECIDO NOS QUESITOS RETROCITADOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO APENAS NESSE PONTO. ADEQUAÇÃO E REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE NESTE PONTO, NO MAIS, MANTIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8000536-56.2019.8.05.0077, na qual figuram como Apelante e Apelado respectivamente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e RENATO DA ROCHA SAMPAIO.

ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente a preliminar de inovação recursal, para CONHECER PARCIALMENTE DO APELO, e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais, sendo mantidos os demais termos, conforme fundamentos do voto relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-56.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: RENATO DA ROCHA SAMPAIO
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de Obrigação de Fazer nº 8000536-56.2019.8.05.0077, ajuizada por RENATO DA ROCHA SAMPAIO, assim dispondo (id. 44238512):

“Posto isso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A HAPVIDA, em até 15 dias úteis após a intimação pessoal da ré (INTIME-SE A RÉ POR AR DESTA SENTENÇA), autorize e custeie o internamento e a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo Autor, qual seja XANTELASMA PALPEBRAL – EXERESE (POR LADO), incluídos todos os custos operacionais Pré e Pós-Cirúrgico, materiais cirúrgicos, bem como honorários de toda a equipe de cirurgia, incluindo o médico Anestesista, e autorização administrativa hospitalar, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a ser revertida em favor do autor.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

-condenar HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 10.000,00 devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).

-condenar HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a autorizar e custear o internamento e a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo Autor, qual seja XANTELASMA PALPEBRAL – EXERESE (POR LADO), incluídos todos os custos operacionais Pré e Pós-Cirúrgico, materiais cirúrgicos, bem como honorários de toda a equipe de cirurgia, incluindo o médico Anestesista, e autorização administrativa hospitalar.

Diante do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o Réu, ainda, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em 12% do valor da condenação.

Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (id. 44238515), apontando omissão na análise do pedido de reparação material, eis que sobreveio o decisum que acolheu o referido recurso horizontal, para o fim de readequar o dispositivo do comando sentencial meritório, nos seguintes termos:

[…].

Isso posto, conheço e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração. O dispositivo da sentença fica assim redigido:

"DISPOSITIVO

Posto isso, julgo prejudicada a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

-condenar HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 10.000,00 devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).

-condenar HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento de R$ 600,00 a título de danos materiais à parte autora. A quantia será devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC desde a data do prejuízo e será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art.406 do CC).

Diante do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o Réu, ainda, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em 12% do valor da condenação.

Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 

Irresignado, o demandado, revel, interpôs recurso de Apelação (id. 44238869), defendendo a reforma da sentença de mérito, pela improcedência dos pedidos de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

Fundamenta que o procedimento cirúrgico requerido pelo Apelado não possui cobertura contratual, tampouco está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Ventila que o rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS é taxativo, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de plano de saúde, dos procedimentos não listados. Cita julgado do Superior Tribunal de Justiça.

No mais, discorreu sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos, o mutualismo, o desequilíbrio contratual e a necessidade de observância do rol da ANS.

Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 44238874), no bojo da qual suscitou preliminar de não conhecimento do apelo, por inovação recursal e supressão de instância, considerando a decretação da revelia da apelante. Requer a manutenção da sentença recorrida.

Convertido o julgamento do feito em diligência, a parte recorrente apresentou manifestação (id. 59219943), por meio da qual rechaçou a prefacial arguida.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, destacando tratar-se de recurso que autoriza sustentação oral.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-56.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: RENATO DA ROCHA SAMPAIO
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, BRENO JOSE TELES E SILVA

 

VOTO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE ADIMPLENTE E IDOSO (88 ANOS). REVELIA DECLARADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONSIDERANDO A REVELIA.  PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  ACOLHIMENTO EM PARTE DA PRELIMINAR – APENAS NO QUE PERTINE AOS FATOS RELEVADOS NA SENTENÇA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO IRRESTRITA DO CDC. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE XANTELASMA PALPEBRAL – EXERESE (POR LADO). PACIENTE IDOSO DE 88 (OITENTA E OITO) ANOS. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO APELADO. NEGATIVA DO PLANO. AUTOR OBRIGADO A REALIZAR O PROCEDIMENTO PELA VIA PRIVADA - VALOR DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS). REEMBOLSO DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DE INOCORRÊNCIA. APELO NÃO CONHECIDO NOS QUESITOS RETROCITADOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO APENAS NESSE PONTO. ADEQUAÇÃO E REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE NESTE PONTO, NO MAIS, MANTIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

04 

VOTO

Tempestivo, adequado e preparado, conheço do apelo.

Ab initio, o Apelado suscitou preliminar de não conhecimento do apelo, por inovação recursal e supressão de instância, devido a decretação da revelia da apelante.

Incontroversa a declaração da revelia, consoante certidão de decurso de prazo para o oferecimento da contestação (id. 44238496), razão pela qual, de fato, considera-se inovação recursal tudo que no apelo revolve matéria de fato relevada pela sentença quando do julgamento pela procedência parcial dos pedidos autorais.

Entretanto, impõe-se o conhecimento do apelo no que pertine a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum pertinente aos danos morais. É que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, e as teses jurídicas que envolvem questões de ordem também merecem reapreciação em sede de apelação, ainda que declarada a revelia.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

[…].

2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. […]. (STJ – AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)

Acerca da possibilidade de conhecimento parcial do apelo mesmo em caso de revelia, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1 - Considerando a existência de argumento e pleito não veiculados na contestação e, portanto, não submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, não podem ser apreciados nesta instância ad quem, sob pena de desrespeito ao contraditório e ampla defesa, bem como de supressão de instância, eis que se mostra em manifesta inovação recursal. 2 - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando arbitrado de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência da Súmula 32 do TJGO. Apelação parcialmente conhecida e improvida. (TJ-GO - AC: 54945036320188090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação 07/07/2021)

Portanto, acolhe-se parcialmente a preliminar suscitada nas contrarrazões, para conhecer apenas parcialmente o apelo.

No mérito, tem-se que cerne da controvérsia gira em torno da licitude na negativa, por parte da apelante, da autorização de cobertura/custeio de procedimento cirúrgico em favor do apelado e se dessa negativa decorre impacto a justificar a condenação no dano material e moral.

Pois bem. Dos autos, infere-se que o Apelado é beneficiário do plano de saúde, sob a matrícula 4879531 (id. 44238488), estando adimplente com suas obrigações contratuais (id. 44238487).

Conforme relatórios médicos apresentados (id. 44238488), o paciente idoso foi diagnosticado com Xantelasma da Pálpebra (CID10 H02.6), prolapso de gordura orbitaria em conjuntiva bulbar temporal em olho direito, palidez papilar com atrofia do EPR em olho esquerdo, sendo-lhe prescrito o procedimento cirúrgico denominado “Exerese (por lado) do Xantelasma Palpebral”. Relata-se o sofrimento do autor na convivência com a patologia, o que lhe causava grande e grave incômodo, dores, insônia etc, tudo agravado pela idade avançada do apelado.

Por ocasião do indeferimento administrativo pelo plano (id.44238489), no curso da ação de referência, o autor/apelado informou haver realizado o procedimento cirúrgico pela via privada, devido a premente necessidade de restabelecer sua saúde, sendo obrigado a desembolsar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme demonstrativo de despesas acostado (id. 44238501).

No que diz respeito à salvaguarda do direito à saúde do paciente, em se tratando da necessidade de realizar o procedimento cirúrgico prescrito, correta e adequada a determinação de reembolso do valor gasto – R$ 600,00 (seiscentos reais), por não se justificar a negativa de cobertura/custeio pela Hapvida, ora apelante, diante de tudo quanto relatado pelos Médicos que assistiriam o apelado, frise-se, pessoa idosa – 88 (oitenta e oito) anos, além do que o procedimento de RETIRADA DE XANTELASMA - foi descaracterizado como meramente estético nos relatórios dos Médicos Assistentes. O dano moral revela-se quando da análise sistemática dos fatos, em cotejo com o documentos colacionados pelo autor.

Pois bem. Quanto aos supra mencionados pontos acerca da negativa indevida, da ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS, quanto à necessidade de reembolso integral do valor pago pelo procedimento e pela ocorrência de dano moral, não conheço do apelo por inovação recursal.

Por outro lado, sobre o quantum estabelecido sob o título de dano moral, compete ao Magistrado observar a razoabilidade e a proporcionalidade na sua fixação, considerando a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa, razão pela qual, CONHEÇO do apelo nesse ponto.

O conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.

Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados a título de compensação por danos morais, revela-se inadequado por desproporcional, impondo sua redução que ora fixo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em casos semelhantes, confira-se alguns precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR AUSENCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO A DECISÃO VERGASTADA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HÉRNIA DISCAL COM CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL ASSISTIDA POR VÍDEO-ENDOSCOPIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.

[…]

6. Na hipótese dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado à situação, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos.(TJ-BA - APL: 05001607320188050146, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020).[supressões originais].

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADOLESCENTE PORTADORA DE GIGANTOMASTIA BILATERAL. NECESSIDADE, INDICADA EM RELATÓRIO MÉDICO, DE REALIZAÇÃO DE MAMOPLASTIA BILATERAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM MODERAÇÃO, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. I IV – Dano moral configurado. Comprovada a ilicitude da conduta perpetrada pelo plano de saúde, mostra-se indispensável a reparação pelos danos morais suportados. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo magistrado a quo, foi arbitrado com moderação e razoabilidade, não havendo motivos para a sua redução. […]. (TJ-BA - APL: 05068578520168050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2020) [supressões originais].

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. VERIFICADA A CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ALEGAÇÕES E A SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO DA FIXAÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80508374120198050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)  

Ante o exposto, acolhe-se em parte a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo por inovação, ante a decretação da revelia para, no mérito, CONHECER EM PARTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando também em parte a sentença desafiada, no sentido de reduzir a compensação por danos morais - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.

Sala das sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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