PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0504101-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. e ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S.A.
Advogados: ADILMAR GAGLIANO VIANNA (OAB: RJ 37.099-A), JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB: RS 56.212-A) e MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB: RS 46.582-A)
APELADA: CENTRAL DE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA
Advogado: SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB: BA 18.667-A)
ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RÉUS/EXECUTADOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO PERCENTUAL DE 12% SOBRE O VALOR EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO. IMPROPRIEDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. DEFERIMENTO. BENESSE LEGAL QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. REDUÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS INCISOS I, II, III E IV, DO § 2° DO ART. 85, DO CPC. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.0504101-15.2017.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0504101-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. e ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S.A.
Advogados: ADILMAR GAGLIANO VIANNA (OAB: RJ 37.099-A), JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB: RS 56.212-A) e MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB: RS 46.582-A)
APELADA: CENTRAL DE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA
Advogado: SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB: BA 18.667-A)

 

RELATÓRIO

 

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 54252254, complementada em sede de aclaratórios, ID 54252261, que, em razão da novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial das apelantes, extinguiu o cumprimento de sentença, condenando-as em custas e honorários, estes no percentual de 12% do valor da execução, acrescentando que, irresignada, Gatron Inovação em Compósitos S.A. apelou, ID 54252264, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que as dívidas habilitadas na recuperação judicial somam R$ 702.114.125,87 (setecentos e dois milhões, cento e quatorze mil, cento e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), comprometendo sua saúde financeira, impedindo-a de arcar com os custos de toda e qualquer demanda judicial, pelo que requereu o afastamento da condenação no pagamento da verba sucumbencial ou a redução do percentual fixado, uma vez que não foi necessária, pelos procuradores do recorrido, qualquer diligência extraordinária que justifique o recebimento de aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a título de honorários de sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Insatisfeita, também apelou a Artecola Participações S.A., requerendo, por igual, a gratuidade da justiça, sob o argumento de estar passando por dificuldades financeiras que a impede de arcar com as despesas do processo, alegando que houve violação ao art. 85, do CPC, tendo em vista que a execução foi extinta em razão da recuperação judicial dos Grupos da Gatron e da Artecola, e que não houve resistência quanto ao valor executado, sendo que este será pago na forma estabelecida no plano de recuperação judicial, pugnando pela diminuição da verba advocatícia fixada pelo sentenciante.

Contraminuta, ID 54252384, defendendo o descabimento do deferimento da benesse legal e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0504101-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. e ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S.A.
Advogados: ADILMAR GAGLIANO VIANNA (OAB: RJ 37.099-A), JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB: RS 56.212-A) e MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB: RS 46.582-A)
APELADA: CENTRAL DE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA
Advogado: SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB: BA 18.667-A)
VOTO

 

Conforme visto no relatório, cuida-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, ante a homologação de plano de recuperação judicial das recorrentes, condenando-as no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 12% sobre o valor executado.

Cinge-se a controvérsia, então, em verificar o cabimento do deferimento da gratuidade da justiça às recorrentes, nesta Superior Instância, sob a alegação de impossibilidade para arcar com as custas e demais encargos processuais, bem como verificar a possibilidade de exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo a quo.

É cediço, nos termos prelecionados no art. 98, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Soma-se a isto o enunciado 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

No caso, tratam-se de pessoas jurídicas, em recuperação judicial, ID 54252371, que juntaram aos autos balanços patrimoniais, a exemplo dos colacionados aos ID’s 54252267 e 54252369, com vistas à comprovação da hipossuficiência, restando delineado, de tal contexto, encontrarem-se em situação financeira delicada, com o que fica, aparentemente, configuradas as condições deficitárias, restando evidenciado o direito à gratuidade da justiça.

Cumpre registrar que o benefício pleiteado não deve ser concedido apenas às pessoas físicas em estado de miserabilidade, mas, também, para pessoas jurídicas que se encontram com comprovadas dificuldades financeiras, próximas à insolvência ou à inatividade, justificando o deferimento da benesse legal, diante da necessidade de evitar obstáculos do acesso à Justiça e até ao direito de ação, cuja previsão constitucional encontra-se no art. 5º, XXXV, da Carta Federal.

A respeito, merecem destaque precedentes deste Tribunal da Bahia:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. SUMULA 481 DO STJ. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III – Observadas as exigências legais estabelecidas em ordenamento jurídico, impositivo é o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJBA, AI: 80179471820208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021).

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJBA, AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018).

Portanto, diante da declaração de hipossuficiência firmada pelas apelantes, corroborada pelos comprovantes de despesas e receitas colacionadas ao caderno processual, comporta deferimento a gratuidade da justiça pleiteada.

Registre-se, no entanto, a teor da norma inserta no § 2°, do art. 98, do CPC, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.

Assim, a concessão da benesse legal não produz efeitos retroativos, haja vista que não pode ser concedida para abarcar situações passadas.

Perfilhando esta diretiva, julgado do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).

No caso, observa-se que a gratuidade não foi requerida na primeira manifestação das recorrentes nestes autos, ID 54251408, mas, tão somente, no apelo, de modo que os efeitos do deferimento devem alcançar somente os atos posteriores ao mencionado pedido.

No que respeita à alegada excessividade do quantum fixado a título de honorários de sucumbência, verifica-se não comportar acolhimento, uma vez que o juiz de primeiro grau ao fixar a referida verba apenas cumpriu a determinação contida no art. 85, do CPC, ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Também não há que se falar em redução do percentual fixado, ou fixação a partir da equidade, ante o Tema 1076, do STJ, que veda a apreciação equitativa quando há valor da condenação, da causa, ou do proveito econômico – exceto na hipótese de serem estes, irrisórios. Nestes casos, é obrigatório o arbitramento a partir dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º, do art. 85, do CPC.

Sobre o assunto, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).

Cumpre consignar, também, que a fixação em 12% sobre o valor do título executado não se mostra exorbitante, ao contrário, encontra-se consonante com os parâmetros da razoabilidade, especialmente considerando o disposto no § 2°, do artigo supracitado, revelando-se, o percentual, desde que respeitado o limite mínimo e máximo previsto no Código de Ritos, como verdadeira liberdade conferida ao Magistrado, observados os critérios legais, inexistindo, portanto, motivos ensejadores da reforma da sentença, neste particular.

Registre-se, por fim, que a manutenção da sentença com provimento parcial do recurso, decorre do acolhimento em parte do pedido de gratuidade da justiça, requerido nesta via, a despeito do disposto no art. 99, do CPC, mas que não possui efeitos retroativos para alcançar encargos processuais anteriores, muito menos, verba sucumbencial, conforme acima destacado.

Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, apenas para deferir a gratuidade da justiça às recorrentes, mantendo-se intacta, todavia, a sentença no que respeita à condenação na verba sucumbencial de 12%, em face da extinção da execução.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem e, verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator