PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A REFERÊNCIA V. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. REQUISITOS OBJETIVOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E INTERSTÍCIO TEMPORAL MÍNIMO DE 12 (DOZE) MESES NA REFERÊNCIA ANTERIOR COMPROVADOS NOS AUTOS. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO NA REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CONCEITO PREVISTOS NA NORMA PRIMÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA IRRAZOÁVEL QUE NÃO PODE OBSTAR O EXERCÍCIO DE DIREITO PECUNIÁRIO ASSEGURADO POR LEI. ATO VINCULADO ANTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DA BAHIA PROMOVA A INCORPORAÇÃO DA GAP EM SUA REFERENCIA IV E VNOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DOS APELANTES. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMIR GUIMARÃES BOMFIM e CÉSAR DA SILVA CERQUEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos Ação Ordinária n.º 0026719-21.2011.8.05.0001, julgou improcedente o feito que objetiva a implementação nos proventos dos autores da Gratificação de Atividade Policial em sua referência V. 2 – A controvérsia cinge-se à possibilidade do Policial Militar obter a progressão para a referência V da GAP perante o Poder Judiciário, diante da omissão do Estado em regulamentar os critérios de avaliação previstos na Lei Estadual n.º 7.145/1997. 3 – Da análise do ordenamento jurídico estadual, verifica-se que a GAP foi escalonada em cinco referências (I a V). O art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.145/1997 estabeleceu como requisito objetivo para as referências III, IV e V o cumprimento da jornada de 40 horas semanais. Por sua vez, o art. 8º da mesma lei fixou o interstício de 12 meses para a revisão da referência imediatamente superior. 4 – A tese de defesa do Ente Estatal, acolhida pelo douto Magistrado sentenciante, repousa na ausência de regulamentação dos critérios subjetivos (conceito e desempenho) para os níveis IV e V. Contudo, este entendimento não se sustenta à luz dos princípios da legalidade e da eficiência. 5 – Impõe destacar que lei instituidora da vantagem foi promulgada no ano de 1997 (Lei n.º 7.145/1997). A omissão administrativa em implementar os meios necessários para a aferição do desempenho funcional não pode servir de óbice ao exercício de direito pecuniário do servidor que cumpre os requisitos objetivos previstos na norma primária. 6 – Com efeito, comprovado nos autos que os recorrentes estão submetidos à carga horária de 40 horas semanais — o que se depreende dos contracheques anexados que demonstram a percepção da GAP no nível III (IDs 23279980 a 23279983) — e tendo transcorrido o prazo legal de 12 meses desde a última progressão, a implementação dos níveis IV e V é medida de rigor. 7 – O Poder Judiciário, ao reconhecer o direito à progressão em face da mora excessiva do Poder Executivo não atua como legislador positivo, mas como garantidor da eficácia da lei e da proteção ao patrimônio jurídico do servidor público. A inércia estatal, no caso, transmuda o que seria um ato complexo em direito subjetivo pleno do militar, sob pena de esvaziamento total da eficácia da Lei nº 7.145/1997. 8 – Cumpre destacar que é pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial Militar, notadamente por ser concedida indiscriminadamente aos policiais militares em atividade. 9 – Nestas condições, constata-se que os apelantes fazem jus à paridade de vencimentos com os policiais da ativa, nos termos da legislação de regência. 10 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar que o Estado da Bahia promova a incorporação da GAP em sua referência IV e V aos proventos de inatividade dos apelantes, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, bem como pagar diferenças devidas até efetiva implantação, compensando-se valores eventualmente percebidos nos referidos períodos, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. 11 – Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte apelada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido na ocasião de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0026719-21.2011.8.05.0001, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, apelantes ADEMIR GUIMARÃES BOMFIM e CÉSAR DA SILVA CERQUEIRA, apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026719-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR GUIMARAES BOMFIM e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMIR GUIMARÃES BOMFIM e CÉSAR DA SILVA CERQUEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos Ação Ordinária n.º 0026719-21.2011.8.05.0001, julgou improcedente o feito nos seguintes termos: “Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos. P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário. Salvador, 23 de maio de 2011. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ DE DIREITO TITULAR” (ID 23279984). Alega o apelante, em síntese, que a Lei Estadual n.º 7.145/1997 instituiu a GAP, escalonando-a em cinco referências (I a V). Sustentaram que, embora preenchessem os requisitos legais — especialmente a carga horária de 40 horas semanais e o interstício temporal de 12 meses na referência anterior —, o Poder Executivo permanece omisso quanto ao pagamento das referências IV e V, limitando-se a adimplir a GAP no nível III. Defendem que o Decreto Estadual nº 6.749/1997 exauriu a disciplina regulamentar para todas as referências, tornando o ato de concessão vinculado e obrigatório. Por tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação, condenando o Estado da Bahia a implementar nos vencimentos dos autores a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência V, com o pagamento do retroativo devidamente atualizado (ID 23280000). O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 23280006). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026719-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR GUIMARAES BOMFIM e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMIR GUIMARÃES BOMFIM e CÉSAR DA SILVA CERQUEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos Ação Ordinária n.º 0026719-21.2011.8.05.0001, julgou improcedente o feito que objetiva a implementação nos proventos dos autores da Gratificação de Atividade Policial em sua referência V. A controvérsia cinge-se à possibilidade do Policial Militar obter a progressão para a referência V da GAP perante o Poder Judiciário, diante da omissão do Estado em regulamentar os critérios de avaliação previstos na Lei Estadual n.º 7.145/1997. Da análise do ordenamento jurídico estadual, verifica-se que a GAP foi escalonada em cinco referências (I a V). O art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.145/1997 estabeleceu como requisito objetivo para as referências III, IV e V o cumprimento da jornada de 40 horas semanais. Por sua vez, o art. 8º da mesma lei fixou o interstício de 12 meses para a revisão da referência imediatamente superior. A tese de defesa do Ente Estatal, acolhida pelo douto Magistrado sentenciante, repousa na ausência de regulamentação dos critérios subjetivos (conceito e desempenho) para os níveis IV e V. Contudo, este entendimento não se sustenta à luz dos princípios da legalidade e da eficiência. Impõe destacar que lei instituidora da vantagem foi promulgada no ano de 1997 (Lei n.º 7.145/1997). A omissão administrativa em implementar os meios necessários para a aferição do desempenho funcional não pode servir de óbice ao exercício de direito pecuniário do servidor que cumpre os requisitos objetivos previstos na norma primária. Com efeito, comprovado nos autos que os recorrentes estão submetidos à carga horária de 40 horas semanais — o que se depreende dos contracheques anexados que demonstram a percepção da GAP no nível III (IDs 23279980 a 23279983) — e tendo transcorrido o prazo legal de 12 meses desde a última progressão, a implementação dos níveis IV e V é medida de rigor. O Poder Judiciário, ao reconhecer o direito à progressão em face da mora excessiva do Poder Executivo não atua como legislador positivo, mas como garantidor da eficácia da lei e da proteção ao patrimônio jurídico do servidor público. A inércia estatal, no caso, transmuda o que seria um ato complexo em direito subjetivo pleno do militar, sob pena de esvaziamento total da eficácia da Lei nº 7.145/1997. Cumpre destacar que é pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial Militar, notadamente por ser concedida indiscriminadamente aos policiais militares em atividade. Neste sentido, traz-se à baila os seguintes julgados: “APELAÇÃO – GAP – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA GFPM PELA GAP E ASCENSÃO AO NÍVEL V LEIS 7.145/97 E 12.566/2012 – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO AOS ATIVOS – VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS REGULAMENTAÇÃO QUE CONCEDEU PLENO VIGOR À LEI 12.566/2012 A PARTIR DE NOVEMBRO/2014 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE APELO VOLITIVO IMPROVIDO FORMA DE IMPLANTAÇÃO AJUSTADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para o ajuizamento da ação, cumprindo salientar que, no caso em tela, a ação foi protocolizada no quinquídio posterior a regulamentação das referências requeridas. 2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, mas sim a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 3. A lei 7.145/97 substituiu a GFPM Gratificação de Função Policial Militar pela GAP Gratificação de Atividade Policial não tendo sido substituída, entretanto, a gratificação constante dos proventos do recorrido. 4. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 5. Regulamentados e cumpridos todos os prazos de carência da lei 7.145/1997 que regulamentou as referências I, II e III e da lei 12.566/2012 que regulamentou a IV e a V implica em sua extensão aos inativos e pensionistas em vista da previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, com deferimento da implantação da GAP IV e V atendendo à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 6. Apelo volitivo improvido. 7. Forma de implantação fixada em sede de reexame necessário frente ao silêncio da sentença, estabelecendo para efeito de cálculos a incidência da GAP na referência IV a ser calculada desde 26 de dezembro de 2012 em vista da prescrição quinquenal e a GAP V, a partir de setembro de 2014, porque não se mostra justo a percepção pelo apelado antes da implantação da mesma aos policiais em atividade, devendo ser abatidos os valores já percebidos. 8. Ainda em reexame necessário merece correção a fixação dos honorários advocatícios que devem obedecer ao percentual máximo definido pelo Legislador, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme os termos do artigo 85, § 3º, incisos de I a V do CPC. (TJ-BA - APL: 05801881220178050001, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020)”. “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE ESTADO DA BAHIA: POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. INATIVOS. PARIDADE. GARANTIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE HUGO SÉRGIO MIRANDA DE SOUSA: POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. GRATIFICAÇÃO JÁ PERCEBIDA PELO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. I – A Gratificação de Atividade Policial Militar, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97. II – Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa deve ser mantida a sentença de procedência, para impor ao Estado a implantação da GAP IV e V aos proventos dos Autores e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. III – Descabe, entretanto, a extensão da gratificação ao servidor HUGO SÉRGIO MIRANDA DE SOUSA, vez que já implementada a referida verba em seus proventos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0567574-43.2015.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 15/02/2022)”. Nestas condições, constata-se que os apelantes fazem jus à paridade de vencimentos com os policiais da ativa, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença para determinar que o Estado da Bahia promova a incorporação da GAP em sua referência IV e V aos proventos de inatividade dos apelantes, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, bem como pagar diferenças devidas até efetiva implantação, compensando-se valores eventualmente percebidos nos referidos períodos, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte apelada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido na ocasião de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema. DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026719-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR GUIMARAES BOMFIM e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO