PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por MARLENE DA SILVA COSTA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença que, nos autos de ação indenizatória cumulada com pedido de restabelecimento de serviço, declarou a inexigibilidade de cobrança de R$ 1.005,30, condenou a COELBA ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e R$ 19.000,00 por descumprimento de tutela antecipada, além de julgar improcedente a reconvenção. 2. A autora alega substituição unilateral do medidor e imputação indevida de fraude. A COELBA defende a regularidade da cobrança com base em vistoria e pleiteia a compensação entre valores. A autora, por sua vez, requer a majoração dos danos morais e a condenação da ré por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, II, CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086162-09.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARLENE DA SILVA COSTA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARLENE DA SILVA COSTA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COELBA, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086162-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LEANDRO JESUS OLIVEIRA
ACORDÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança baseada em inspeção unilateral com apuração de suposta fraude no medidor de energia elétrica; e (ii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral.
4. A cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária não se sustenta, por ausência de prova técnica e contraditório, conforme entendimento firmado no Tema 699 do STJ.
5. A COELBA não produziu prova idônea da suposta fraude, tampouco comprovou a compensação de energia alegadamente não faturada, o que impõe a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito e da improcedência da reconvenção.
6. A interrupção indevida de serviço essencial, somada à imputação de fraude sem respaldo técnico, gera abalo moral presumido. O valor fixado a título de danos morais revela-se irrisório diante da gravidade da conduta e deve ser majorado para R$ 8.000,00.
7. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação da parte ré por litigância de má-fé.
8. Mantida a multa por descumprimento da tutela antecipada, por observar os critérios legais e não haver comprovação de abusividade.
9. Recurso conhecido. Apelação de MARLENE DA SILVA COSTA parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais. Apelação da COELBA desprovida.
Tese de julgamento: “1. A cobrança decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica exige prévia comprovação técnica e observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. O dano moral decorrente da suspensão indevida de serviço essencial e da imputação unilateral de fraude é presumido e enseja reparação pecuniária proporcional à gravidade da conduta.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.04.2015 (Tema 699); TJBA, Apelação nº 0014427-24.2012.8.05.0080, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2022; TJBA, Apelação nº 8135628-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo interposto por Marlene da Silva Costa e negou-se provimento ao apelo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, nos termos do Voto, à unanimidade.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por MARLENE DA SILVA COSTA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais cumulada com Pedido de Restabelecimento de Serviço, ajuizada por MARLENE DA SILVA COSTA em face da referida concessionária de energia elétrica. Na origem, a parte autora alegou ter sido surpreendida com a realização de vistoria por prepostos da ré em sua unidade consumidora, tendo sido imputada suposta irregularidade (“gato”) e procedida, sem sua ciência ou presença, à substituição do medidor. Requereu a anulação da cobrança da multa decorrente, o restabelecimento do fornecimento de energia e indenização por danos morais. O juízo a quo deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e antecipação de tutela, determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (ID 73950798). Proferida sentença (ID 73951098), julgou-se parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.005,30 e condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, bem como R$ 19.000,00 a título de multa pelo descumprimento da liminar. Foi, por outro lado, julgada improcedente a reconvenção manejada pela Coelba. A sentença fundamentou-se nos arts. 14 do CDC, 927 e 186 do CC, com citação de jurisprudência no sentido da inexistência de perícia técnica ou observância do contraditório. A COELBA interpôs apelação, alegando a legalidade da cobrança e do procedimento adotado na lavratura do TOI, com base na Resolução 414/2010 da ANEEL. Defendeu a ausência de conduta ilícita e a regularidade da compensação da energia não faturada, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requereu, ainda, o provimento da reconvenção para cobrança do débito no valor de R$ 1.069,82 ou, subsidiariamente, a sua compensação com eventual indenização arbitrada. Por sua vez, a parte autora MARLENE DA SILVA COSTA também interpôs recurso de apelação (ID 73951103), insurgindo-se contra a parcial procedência da demanda. Sustentou que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório, desproporcional ao constrangimento sofrido, requerendo sua majoração. Requereu ainda a condenação da ré em litigância de má-fé, tendo em vista o descumprimento da liminar e a tentativa de induzir o juízo a erro. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos (ID 73951105 e ID 73951108), cada qual reiterando os fundamentos de suas teses. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086162-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LEANDRO JESUS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por MARLENE DA SILVA COSTA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais cumulada com Pedido de Restabelecimento de Serviço, ajuizada pela primeira em face da concessionária de energia elétrica. A autora alegou vistoria unilateral com substituição do medidor, sem sua ciência, imputando-lhe fraude (ligação clandestina). A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexigível a cobrança de R$ 1.005,30, condenando a COELBA ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e R$ 19.000,00 por descumprimento da tutela antecipada. A reconvenção foi julgada improcedente. Apelou a COELBA alegando regularidade da cobrança com base na Resolução 414/2010 da ANEEL, pedindo a improcedência dos pedidos da autora e, subsidiariamente, a compensação entre valores. Apelou também MARLENE DA SILVA COSTA, requerendo a majoração dos danos morais e a condenação da parte ré por litigância de má-fé. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença analisou corretamente os elementos probatórios, os quais corroboram a presunção de veracidade das alegações exordiais, no que tange à ilegitimidade da cobrança. Em outras palavras, a ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. A jurisprudência exige a observância do contraditório e a realização de perícia técnica para a validade da imputação de irregularidade, especialmente quando há reflexo direto em cobrança ao consumidor: Sobre a matéria, impende registrar que o STJ, no julgamento do REsp 1412433/RS (Tema nº 699), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Esta Corte, em casos análogos, seguiu o entendimento firmado no supracitado precedente, in verbis: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSPEÇÃO DA COELBA QUE DETECTOU IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGATIVA DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PARA COBRANÇA DO SUPOSTO CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA E NÃO FATURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE. INSPEÇÃO PROCEDIDA DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E VIOLAÇÃO DO APARELHO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. ABALO À HONRA OBJETIVA DA ACIONANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00144272420128050080 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETUADO APÓS VISTORIA TÉCNICA DA RÉ CONCLUSIVA POR IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em que pese a conclusão técnica da Ré acerca da violação do equipamento de medição, observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela autora, ora apelada, em decorrência do alegado ilícito, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária. Não houve a realização de prova pericial destinada à comprovação do suposto desvio de energia, diligência que não foi requerida especificamente pelas partes. Dessa forma, o desvio de energia que possibilitaria a cobrança do consumo não registrado deixou de ser efetivamente comprovado nos autos. (Apelação, Número do Processo: 0503790-11.2016.8.05.0146, Relator (a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 07/10/2020) Evidentemente, não havendo nos autos prova apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na inicial, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta perpetrada pela apelante. A improcedência da reconvenção também deve ser mantida. A concessionária não apresentou prova idônea da suposta fraude, tampouco demonstrou a efetiva compensação de energia não faturada. Não sendo possível aferir a exatidão da cobrança, impõe-se a manutenção da rejeição da reconvenção. No que tange ao recurso da parte autora, busca-se a majoração da verba indenizatória fixada em R$ 1.000,00, tida como irrisória frente ao constrangimento sofrido. Assiste razão à recorrente. A interrupção indevida de serviço essencial e a imputação de fraude sem respaldo técnico caracterizam afronta à dignidade do consumidor, gerando abalo moral presumido. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a existência de dano moral em hipóteses similares, estabelecendo o quantum indenizatório em patamar semelhante ao arguido pela autora: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135628-06.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR . INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art . 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia . Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135628-06.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para, reformando a sentença, desconstituir a fatura de recuperação de consumo no valor de R$1.521,26 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), oriunda da inspeção realizada em 10/08/2020 na residência da Apelante, e condenar a Apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação . Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 03/10-238 (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Considerando a extensão do dano, sua repercussão e a necessidade de efeito pedagógico, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Mantém-se, igualmente, a multa fixada pelo descumprimento da tutela antecipada, que obedeceu aos parâmetros do art. 536, §1º, do CPC, não havendo comprovação de abusividade ou desproporcionalidade pela apelante. Voto no sentido de conhecer dos recursos e dar parcial provimento à apelação de MARLENE DA SILVA COSTA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00(cinco mil reais. Nego provimento ao recurso da COELBA. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a improcedência da reconvenção, com a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, já fixados. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da condenação atualizada, a cargo da COELBA, ora vencida majoritariamente. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086162-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LEANDRO JESUS OLIVEIRA
VOTO