PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INADIMPLIDOS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000848-13.2014.8.05.0153, em que figuram simultaneamente com Apelantes/Apelados o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e ROSÂNGELA OLIVEIRA PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ROSÂNGELA OLIVEIRA PEREIRA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000848-13.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA OLIVEIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s):HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, GABRIEL ALVES PIRES, EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
ACORDÃO
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, para condenar o Município ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, indeferindo os pedidos de FGTS e demais verbas trabalhistas.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação precária e sucessivamente renovada da servidora pública autoriza o pagamento de FGTS, férias e 13º salário, com base nos Temas 916 e 551 do STF; e (ii) saber se o Município comprovou o adimplemento das verbas reclamadas.
III. Razões de decidir
3. O STF, ao julgar os Temas 916 e 551 de repercussão geral, reconheceu que contratações nulas de servidores temporários não excluem o direito ao levantamento do FGTS e, quando houver desvirtuamento da contratação, também ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
4. No caso concreto, restou caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, diante do longo período de prestação de serviços (2006 a 2013), com sucessivas prorrogações.
5. O Município não apresentou prova do pagamento das verbas reclamadas, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido, para estender a condenação ao pagamento do FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Tese de julgamento: “1. A contratação temporária desvirtuada por sucessivas prorrogações autoriza a condenação ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias com terço constitucional, conforme os Temas 916 e 551 do STF. 2. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais é do ente público.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 28.08.2014; STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ROSÂNGELA OLIVEIRA PEREIRA e pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 97136260, destacando os termos do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSÂNGELA OLIVEIRA PEREIRA para condenar o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2006, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos da legislação vigente. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo celetista, FGTS e demais verbas trabalhistas requeridas. Sem condenação em custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública.” Após a oposição de Embargos de Declaração pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, sobreveio a sentença integrativa de id. 97136267, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, para corrigir a decisão embargada, de modo que a condenação ao pagamento de salários atrasados deve se referir exclusivamente ao período pleiteado na petição inicial, ou seja, ao ano de 2012, afastando-se a referência equivocada ao ano de 2006.” ROSÂNGELA OLIVEIRA PEREIRA interpôs Recurso de Apelação no id. 97136320, pleiteando a reforma da Sentença para que o Município seja condenado também ao pagamento do FGTS de todo o período contratual (01/02/2006 a 02/01/2013), do 13º salário integral e proporcional e das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, sob o argumento principal do desvirtuamento da contratação temporária pela sua longa duração. O MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, por sua vez, apresentou insurgência no id. 97136322, requerendo a reforma total da Sentença para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. O Município sustentou, preliminarmente, a carência de ação e/ou impossibilidade jurídica do pedido em face da nulidade do vínculo, e no mérito, defendeu que, sendo o vínculo nulo e o regime estatutário (Lei Municipal nº 844/1991), o único direito cabível seria a contraprestação salarial, mas que esta estaria adimplida, rechaçando a inclusão de quaisquer verbas de natureza celetista. O Município apresentou contrarrazões à apelação da Autora (ID 97136326). À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 20 de janeiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000848-13.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA OLIVEIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, GABRIEL ALVES PIRES, EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Livramento de Nossa Senhora ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012, indeferindo, contudo, os pedidos de FGTS e demais verbas trabalhistas pleiteadas. A sentença comporta parcial modificação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014). Confira-se: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso dos autos, observa-se que a autora prestou serviços para a municipalidade entre os anos de 2006 e 2013, sendo evidente o desvirtuamento da sua contratação temporária pela Administração Municipal, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a ensejar a condenação do Município ao pagamento dos décimos terceiros salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional inadimplidos, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1066677 (Tema nº 551), além do recolhimento do FGTS, consoante a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 705.140 RS (Tema nº 916). Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REMESSAS CONHECIDAS. APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) O Ente Municipal, ao contratar de forma precária e sem a observância do requisito constitucional do concurso, assumiu o risco da conduta irregular e não pode, agora, eximir-se da obrigação legal que visa proteger o trabalhador que laborou em condições de manifesta instabilidade jurídica. A nulidade da contratação perante a Administração Pública, conquanto retire o direito à estabilidade, à efetivação e à aplicação integral do regime celetista, não pode servir como pretexto para o enriquecimento ilícito do Ente Público, que se beneficiou da força de trabalho da servidora por mais de sete anos. Assim sendo, cabível a condenação do ente público ao pagamento do FGTS, sendo que tal posicionamento visa, sobretudo, desestimular contratações fraudulentas pela Administração Pública e conferir legitimidade à regra do concurso público e suas exceções constitucionais. Do mesmo modo, enquadrando-se o presente caso na exceção (II) do Tema 551, deve ser reconhecido o direito da Autora ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional inadimplidas, observa a prescrição quinquenal. Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DE 2012. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO A ALEGAÇÃO DA AUTORA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. […] 3. A prova do pagamento das verbas é de fácil produção pelo Município, pois é dever do Poder Público conservar toda a documentação relativa aos seus servidores. 4. No ponto, poderia ao município comprovar, através da apresentação de extratos de depósito, por exemplo, o adimplemento efetivo das verbas pleiteados, o que não logrou em fazer, razão pela qual a sentença dever ser reformada para condenar à municipalidade ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, mormente o salário de dezembro e décimo terceiro, ambos do ano de 2012. […] (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000551-10.2013.8.05.0066, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/09/2021) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO MUNICÍPIO APELADO (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. [...] Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento das parcelas reclamadas, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração à AUTORA, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o “onus probandi” incumbe ao RÉU, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0001024-47.2013.8.05.0049,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 18/08/2021) Assentadas estas premissas, conclui-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora e pelo provimento do recurso interposto pela parte autora. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ROSÂNGELA OLIVEIRA PEREIRA, para reformar a Sentença e estender a condenação do Ente Municipal ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional inadimplidos, cujos valores serão apurados em fase de liquidação do julgado, observada a prescrição quinquenal. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). O Município de Livramento de Nossa Senhora deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, II do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000848-13.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA OLIVEIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, GABRIEL ALVES PIRES, EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
VOTO