PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099268-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO SILVA SOUSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS.

I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao improver o apelo do aqui Embargante, manteve a improcedência de sua ação, por reconhecer a regularidade na contratação de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão.

III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que ao improver o apelo do ora Embargante, foi clara ao consignar que a regularidade da contratação restou demonstrada por meio da assinatura mediante selfie, em ambiente privado do Apelante, com evidências robustas como IP e LOG discriminando a geolocalização do recorrente, nas proximidades do seu endereço residencial, sendo prescindível no caso concreto, a perícia requerida, com base no livre convencimento motivado do Julgador, sem que isso configure cerceamento de defesa.

Ademais, também fundamentou a validade da contratação diante da ausência de impedimento formal decorrente de incapacidade civil atestada por médico ou decisão judicial, não verificada nos autos, e da comprovação do crédito do valor pelo Banco.

IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8099268-33.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante CELSO SILVA SOUSA e como Embargado BANCO PAN S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099268-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO SILVA SOUSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração id. 100867032, opostos por CELSO SILVA SOUSA, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 100781974), que improveu seu apelo, tombado sob o nº 8099268-33.2024.8.05.0001, interposto em face da ora Embargada, nos seguintes termos:

 

(...) “Inicialmente, não se conhece das alegações recursais no tocante a alegada tentativa de contratação inexitosa de linha telefônica, bem assim de indenização decorrente de acidente de trânsito e negativação indevida, na medida em que não guardam nenhuma relação com a lide sob análise.

Quanto às demais razões do apelo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial ou julgamento procedente dos pedidos iniciais.

A análise do acervo probatório evidencia a averbação ativa do contrato nº 386246 700-2, de empréstimo aqui hostilizado (84 parcelas de R$ 38,40), no benefício previdenciário por invalidez permanente do Apelante nº 638.596.634-1, na data de 15/04/24 (id. 90180519).

O histórico de créditos, por sua vez, demonstra a ocorrência e a programação dos referidos descontos (id. 90180520), ao tempo em que, os documentos pessoais colacionados no id. 90180521 revelam que o Autor Apelado é diagnosticado como portador de transtornos esquizofrênicos (CID F25) e está sob cuidados médicos, uso de medicamentos controlados e monitoramento de terceiros desde o ano de 2019, cujo relatório do médico especialista que o acompanha sugere expressamente incapacidade laborativa.

Contudo, inobstante tais documentos demonstrem fragilização da capacidade civil do Autor Apelante, inclusive para firmar o contrato sob análise, em tese, não se pode olvidar, que não se verifica nos autos nenhuma evidência de interdição oficial, nem de aviso ao INSS e/ou ao Banco Apelado da impossibilidade de contratar, que os fizesse cientes de limitações cognitivas e/ou psicológicas que maculassem a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor, principalmente quando ponderado que ajuizou essa e outras demandas sozinho, em sua titularidade, sem qualquer representação de curador.

Com efeito, desconsiderar sua capacidade para contratação em questão seria invalidar sua capacidade para postular em Juízo, o que não se configura no caso.

Ao contestar, o Banco Apelado demonstra que foi o Apelante quem de fato contratou, em que pese se trate de contratação por meios digitais, os relatórios da contratação, identificação do IP, a descrição do log e geolocalização no momento da avença, aliados a selfie do Apelante e seus dados personalíssimos, se mostram, no caso concreto, hábeis como prova da avença e corroboram o indeferimento de prova pericial e oral pelo Magistrado singular diante de sua prescindibilidade, ausente com isso cerceamento de defesa, vide artigos 370 e 371 do CPC.

Em tempo, forçosa também a observância, de que o Apelante não juntou o extrato bancário relativo ao período da contratação para fins de verificação do recebimento ou não do valor do empréstimo, mesmo intimado para tal feito, limitando-se a impugnar genericamente.

[...]

Na situação em testilha, constata-se independentemente de prova pericial, que o Banco Réu, aqui Apelado, demonstrou a contratação do empréstimo consignado hostilizado, por meios digitais, baseados em assinatura mediante selfie, em ambiente privado do Apelante, com evidências robustas como IP e LOG discriminando a geolocalização do recorrente, nas proximidades do seu endereço residencial.

Acrescente-se a isso que demonstrou a realização de transferência do valor de R$ 1.613.43 (um mil seiscentos e treze reais e quarenta e três centavos) para conta de titularidade do autor ora recorrente, que na oportunidade de provar o alegado não recebimento, não o fez, visto que intimado, não juntou o extrato bancário e nem justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial.

Em tempo, cumpre também registrar que durante todo o transcurso processual é possível perceber que o autor e apelante, por muitas vezes presentou manifestações genéricas e totalmente dissociadas da lide em questão, falando de problemas em compra de impressora, discussão sobre revisional de juros, contratação com senha em caixa eletrônico e microfilmagem, não provado nos autos e nem alegado antes.

Assim, os documentos e elementos destes autos militam em favor da Instituição Bancária Recorrente, ausente prova mínima do direito alegado pelo Apelante.

Dito isso, a contratação e descontos se apresentam existentes, regulares e válidos, ausente ilicitude na conduta do Banco Apelado, e com isso, não há que se falar em danos morais indenizáveis e nem materiais restituíveis.

Por tudo quanto exposto, verifica-se que a sentença vergastada não comporta reforma por estar em conformidade com a norma jurídica de regência sobre a matéria e adequada às singularidades do caso concreto, motivo pelo qual resta mantida a improcedência dos pedidos iniciais.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

[...]

Honorários advocatícios majorados para 15%, sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência do autor ora Apelante, contudo, suspensa a exigibilidade no que lhe couber por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC” (...)

 

Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no sentido de que não apreciou a necessidade de prova pericial, nem a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, e vulnerabilidade do consumidor, e que era dever do Banco comprovar o depósito do valor.

Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado.

Contrarrazões apresentadas no id. 101687076, pugnando pela rejeição dos embargos.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099268-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO SILVA SOUSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

 

No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que ao improver o apelo do ora Embargante, foi clara ao consignar que a regularidade da contratação restou demonstrada por meio da assinatura mediante selfie, em ambiente privado do Apelante, com evidências robustas como IP e LOG discriminando a geolocalização do recorrente, nas proximidades do seu endereço residencial, sendo prescindível no caso concreto, a perícia requerida, com base no livre convencimento motivado do Julgador, sem que isso configure cerceamento de defesa.

Ademais, também fundamentou a validade da contratação diante da ausência de impedimento formal decorrente de incapacidade civil atestada por médico ou decisão judicial, não verificada nos autos, e da comprovação do crédito do valor pelo Banco.

 

Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

 

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)”

 

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

 

Precedentes do STJ, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”

 

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator