PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Gratificação de Atividade Policial (GAP) para militares do Estado da Bahia. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de rediscussão de matéria fática e jurídica devidamente decidida. Pedido de suspensão do feito em virtude da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02). Inaplicabilidade de sobrestamento sobre processo com decisão de mérito transitada em julgado. Proteção constitucional à coisa julgada material. Alegação de quitação pelo denominado "Acordo GAP" administrativo e excesso de execução. Preclusão consumativa ocorrida na fase de conhecimento. Transação administrativa não homologada em juízo. Ineficácia para desconstituir o título executivo. Comportamento processual contraditório da Fazenda Pública ao apresentar planilha contendo apuração de saldo devedor. Violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Critérios de atualização monetária e juros de mora. Inaplicabilidade retroativa da taxa SELIC (EC nº 113/2021) contra índices expressamente fixados no título executivo. Ofensa à coisa julgada. Preservação do IPCA-E como índice idôneo de correção monetária (Tema 810 STF). Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do cpc). Embargos de Declaração não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013922-57.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSIAS FONTOURA DOS REIS e outros (14)
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, ISRAEL SANTANA DE ANDRADE DIAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração (id. 87846425) contra o Acórdão (id.105218292) que negou provimento a apelação mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nega-se provimento à presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Em suas razões recursais, o ente público embargante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02/TJBA), que versa sobre a legalidade da incorporação de parcelas da Gratificação de Atividade Policial (GAP) ao soldo e a suposta revogação da norma de reajuste automático. No mérito, aponta omissões e contradições no julgado embargado, aduzindo a necessidade de manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Defende, outrossim, que a decisão incorreu em omissão quanto ao Princípio da Reserva Legal, à iniciativa privativa do Governador do Estado para a fixação de vencimentos de servidores públicos e ao teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ademais, a existência de omissão quanto à necessidade de limitação temporal dos reajustes da GAP até a vigência da Lei Estadual nº 9.209/2004, bem como sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 por vincular espécies remuneratórias. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à revogação tácita do referido dispositivo pela Lei Estadual nº 7.622/2000 e pela Lei Estadual nº 8.889/2003, e, por fim, requer a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos modificativos. Devidamente intimados para se manifestarem sobre os embargos e a possibilidade de efeitos infringentes, os embargos foram contrarrazoados pelos exequentes. Em suas contrarrazões, os embargados defendem a ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ressaltando que o acórdão enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Asseveram que a pretensão do Estado da Bahia consiste em rediscutir o mérito da ação de conhecimento em sede de cumprimento de sentença, o que encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Quanto à suspensão pelo IRDR, sustentam que o incidente não atinge processos em fase de cumprimento de sentença com título judicial transitado em julgado. Ao final, requerem a rejeição dos embargos com a aplicação de multa por caráter protelatório. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, Salvador, 20 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013922-57.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSIAS FONTOURA DOS REIS e outros (14)
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, ISRAEL SANTANA DE ANDRADE DIAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Analisando de forma detida o acórdão embargado, constata-se com absoluta clareza que o julgado solucionou de maneira fundamentada, exaustiva e coerente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia na fase de cumprimento de sentença, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. De início, no que se refere ao pedido de sobrestamento do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a pretensão do embargante não encontra qualquer amparo jurídico. O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial definitivamente constituído e acobertado pelo manto da coisa julgada material. A coisa julgada, dotada de expressa proteção de índole constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), impede que julgamento superveniente em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou recurso repetitivo venha a modificar ou suspender os efeitos de decisões de mérito já alcançadas pela imutabilidade. O sobrestamento decorrente de incidente processual vinculante destina-se exclusivamente às demandas cognitivas ou executivas ainda em curso de debate, não possuindo o condão de afetar execuções de títulos estáveis. Nesse sentido: Para ilustrar a total impossibilidade de suspensão de feito transitado em julgado em virtude de IRDR, cita-se o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065427-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE SOUSA BATISTA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IRDR TEMA 20. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RMC. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Jorge Sousa Batista contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8079033-84.2020.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 20, que trata da legalidade da contratação de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito. O título judicial exequendo transitou em julgado em 11.07.2023, e o Agravante pleiteia o afastamento do sobrestamento, alegando que a coisa julgada impede a incidência da suspensão prevista no art. 982, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a suspensão de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, com título transitado em julgado, em razão da instauração de IRDR que versa sobre matéria de direito material já decidida no título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC aplica-se apenas aos “processos pendentes”, expressão que deve ser interpretada como processos que ainda aguardam julgamento definitivo do mérito, não alcançando aqueles já acobertados pela coisa julgada material. O título judicial que embasa o cumprimento de sentença transitou em julgado em 11.07.2023, configurando-se decisão definitiva e imutável quanto ao direito material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. A pendência de impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a suspensão do processo por IRDR, pois não reabre discussão sobre o mérito da causa, limitando-se a aspectos formais da execução, nos termos do art. 525 do CPC. Admitir a suspensão do cumprimento de sentença sob fundamento de IRDR equivale a atribuir a este incidente eficácia rescisória, o que não se coaduna com o sistema processual vigente nem com a garantia constitucional da coisa julgada. A jurisprudência do TJBA é pacífica ao reconhecer que a instauração de IRDR não alcança processos em fase de cumprimento de sentença com título transitado em julgado, em respeito à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 982, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0006858-42.2017.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18.07.2017; TJBA, AI nº 0006683-48.2017.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27.03.2018; TJBA, AI nº 0007897-74.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 09.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8065427-16.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 27/02/2026 ) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMA 19/TJBA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de sobrestamento do Mandado de Segurança coletivo em razão da instauração do IRDR Tema 19 do TJBA, o qual discute a legalidade da exoneração de servidores públicos reintegrados após aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o feito deve ser sobrestado em razão do IRDR Tema 19/TJBA, considerando a existência de certidão de trânsito em julgado da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento tem cognição restrita à análise da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado o exame aprofundado do mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância. 4. O sobrestamento do feito em decorrência da instauração do IRDR é medida cabível apenas quando a demanda ainda estiver em curso, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão já transitou em julgado, consolidando-se como coisa julgada material. 5. Ainda que o julgamento do Tema 19/TJBA seja favorável aos Agravantes, este não possui o condão de modificar a coisa julgada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da decisão impede o sobrestamento do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), pois a coisa julgada material não pode ser alterada por novo julgamento do tema em repetitivo. 2. O Agravo de Instrumento tem cognição limitada à decisão interlocutória recorrida, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Órgão Especial, j. 28/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070447-22.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AUZENI PEREIRA VARJAO XAVIER e outros (13) e como apelada MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070447-22.2024.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 15/04/2025 ) Portanto, rejeita-se a preliminar de suspensão do processo. No mérito, o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no acórdão que negou provimento à sua apelação. Contudo, a análise detida do julgado revela que a pretensão do Estado da Bahia cinge-se à rediscussão de matérias de mérito pertinentes à fase de conhecimento, as quais se encontram preclusas e acobertadas pelo manto da coisa julgada material. O acórdão embargado (ID 105218292) foi categórico ao assentar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo absolutamente vedada a reabertura de debates acerca do direito material já reconhecido de forma definitiva. As teses levantadas pelo embargante referentes ao Princípio da Reserva Legal, à iniciativa privativa do Governador do Estado para a fixação de vencimentos, à suposta inconstitucionalidade do artigo 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, à revogação tácita ou expressa desse dispositivo e à limitação temporal dos reajustes constituem matéria de defesa que deveria ter sido (e foi) objeto de cognição exaustiva na fase de conhecimento. Uma vez transitada em julgado a sentença que declarou o direito dos servidores ao reajuste da GAP com base na Lei Estadual nº 7.622/2000, tais questões tornaram-se indiscutíveis no âmbito do cumprimento de sentença, por força do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a fase executiva não se presta a rediscutir os critérios de direito material ou as limitações temporais que já foram definidos ou que deveriam ter sido debatidos no processo de conhecimento. Sobre o tema, destaca-se o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Ministro Sérgio Kukina, que reforça a intangibilidade do título executivo: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ALÍQUOTA. MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. O cumprimento de sentença deve observar o limite temporal estabelecido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Ao decidir pela inexistência de violação à coisa julgada na espécie, o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, "Tendo havido o debate no título executivo judicial que transitou em julgado, a respeito do termo ad quem do referido reajuste, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.660.287/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.896.104/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado relatado pelo ilustre Ministro Raul Araújo, assentou que a modificação de critérios fixados na fase de conhecimento em sede de cumprimento de sentença atenta contra a coisa julgada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A alteração, em sede de cumprimento de sentença, dos critérios de apuração do valor patrimonial da ação - VPA -, já fixados na fase de conhecimento, configura violação à coisa julgada. Assim, se há, no título executivo judicial, determinação do critério de cálculo do VPA, para fins de aferição da quantidade de ações que deveriam ter sido subscritas, ou, até mesmo, se há determinação expressa do número de ações faltantes, é descabida, na fase executiva, nova discussão acerca dos critérios adotados na decisão transitada em julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. (EDcl nos EDcl no Ag n. 1.342.139/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 7/10/2011.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, a Quinta Câmara Cível, em acórdão relatado pelo ilustre Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, também firmou a orientação de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os limites do título executivo na fase de cumprimento de sentença: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041875-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO AGRAVADO: MARINA OLIVEIRA ROCHA DA SILVA Advogado(s):PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento na fase de cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução ao limitar a responsabilidade da executada ao percentual de 30% sobre custas processuais e honorários advocatícios, conforme fixado no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de ofensa à coisa julgada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inadequação da via do Agravo de Instrumento para rediscutir matéria supostamente coberta pela coisa julgada; (iii) determinar se houve omissão quanto à distinção entre custas processuais e honorários advocatícios para fins de limitação proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as teses suscitadas, analisando os elementos fáticos e aplicando corretamente a legislação processual, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. A controvérsia na fase de cumprimento de sentença refere-se à interpretação do alcance do título executivo, e não à sua desconstituição, o que afasta alegação de violação à coisa julgada. A utilização do Agravo de Instrumento mostra-se adequada para impugnar decisão interlocutória proferida na fase executiva, não se tratando de via imprópria para rediscussão do título. A interpretação gramatical e sistemática da sentença evidencia que a expressão “30% das custas processuais e honorários advocatícios” vincula ambas as verbas ao mesmo percentual, não sendo a diversidade de natureza jurídica apta a afastar essa conclusão. A majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, altera o quantum, mas não modifica a proporção de rateio fixada no título executivo. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interpretação do título executivo na fase de cumprimento não configura violação à coisa julgada. 2. A limitação proporcional fixada na sentença alcança conjuntamente custas processuais e honorários advocatícios quando assim expressamente disposto. 3. Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 85, §11; 80; 81; 1.026, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8041875-90.2023.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante MARINA OLIVEIRA ROCHA DA SILVA e Embargada VIAÇÃO SOL DE ABRANTES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8041875-90.2023.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 14/11/2025 ) Portanto, as omissões alegadas pelo embargante quanto ao mérito do reajuste da GAP e suas limitações constitucionais e orçamentárias não passam de inconformismo com o título executivo judicial, cuja discussão encontra-se definitivamente sepultada. No que tange à prescrição quinquenal, a sentença exequenda fixou expressamente o marco inicial da condenação retroativo a 03 de abril de 2000, de sorte que a pretensão de aplicar a prescrição nesta fase executiva para limitar o período de cálculo configuraria alteração direta do título transitado em julgado, o que é vedado pelo ordenamento processual. Quanto a aplicação da Taxa Selic com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, o acórdão embargado manteve a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, os quais foram atualizados até o ano de 2010. A definição do índice de correção monetária (IPCA-E) e dos juros de mora em conformidade com o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça mostrou-se escorreita para o período abrangido pelas planilhas homologadas. Eventuais adequações decorrentes de emendas constitucionais supervenientes, como a instituição da Taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 113/2021 ou o novo regime de requisitórios da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverão ser aplicadas pelo setor de cálculos do Tribunal por ocasião da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), inexistindo qualquer omissão no acórdão que manteve a homologação do cálculo-base histórico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgado relatado pelo eminente Ministro Moura Ribeiro, corrobora que a pretensão de relativizar a coisa julgada para aplicar entendimento pendente ou superveniente não autoriza o acolhimento de embargos de declaração: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR. TEMA 33/TJSP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 2. Acórdão embargado que expressamente afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC, consignando que o Tribunal local apreciou a controvérsia de forma fundamentada e concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ sobre a revisão das premissas da coisa julgada e da desnecessidade de suspensão do feito. 3. Inexiste erro material ou omissão quando o julgado analisa, ainda que implicitamente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, confirmando o entendimento da corte estadual sobre a prevalência da coisa julgada e a suspensão dos efeitos do Tema 33/TJSP. 4. Pretensão de reconhecimento de violação dos arts. 982 e 987 do CPC e relativização da coisa julgada para aplicar entendimento pendente de definição em incidente de resolução de demandas repetitivas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.934.554/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Quanto ao pedido de aplicação de multa por utilização do recurso com manifesto intuito protelatório, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil/2015, rejeita-se, por ora, vez que, in casu, vislumbra-se o mero exercício do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais, não se verificando a prática de qualquer abuso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Dessa forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013922-57.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSIAS FONTOURA DOS REIS e outros (14)
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, ISRAEL SANTANA DE ANDRADE DIAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
VOTO