PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS E A INCIDÊNCIA DO ART. 1º, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 9.870/1999. ENFRENTAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA PROCEDIMENTAL DA DIVULGAÇÃO DA PLANILHA E AO ENGANO JUSTIFICÁVEL. TEMAS. JULGADO. APRECIAÇÃO. EMBARGANTE. OBJETIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8001151-23.2025.8.05.0146, em que figuram como embargante e embargada os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes: Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8001151-23.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA - IREP
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA: ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, FLÁVIA AIRES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 100875649, opostos por Irep - Sociedade de Ensino Superior, Médio E Fundamental Ltda., em face do acórdão, ID 99630424, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou abusivo o reajuste de mensalidades aplicado no ano de 2025, no percentual de 9,99%, limitando-o ao índice do INPC acumulado de 2024, de 4,77%, e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Aduz a embargante que o acórdão objurgado incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar os fundamentos para afastar a planilha de custos e a incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, sustentando que a planilha apresentada seguiu rigorosamente o modelo previsto no Decreto nº 3.274/1999 e que o reajuste aplicado de 9,99% seria inferior ao percentual legalmente permitido pela variação de custos apurada de 16,4%. Alega que a natureza meramente procedimental da exigência de divulgação da planilha de custos com antecedência mínima de 45 dias prevista no art. 2º da Lei nº 9.870/1999, não poderia invalidar reajuste materialmente justificado. Aduz que há omissão quanto aos requisitos para a devolução em dobro, especialmente no que tange à configuração do engano justificável, alegando que a cobrança tida por indevida decorreu de interpretação plausível da legislação aplicável, circunstância que afastaria a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas, ID 100981238. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8001151-23.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA - IREP
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA: ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, FLÁVIA AIRES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração. O acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, possíveis vícios no decisum. Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. Em verdade, a discussão sobre as matérias mencionadas nos embargos foi enfrentada no julgado. Quanto à alegada omissão no exame da adequação da planilha de custos e da incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, o acórdão expressamente analisou tais questões, consignando que, "Da documentação acostada aos autos, constata-se que a planilha de custos apresentada pela apelante, ID 89698938, revela inconsistências que comprometem sua credibilidade e, por conseguinte, a legitimidade do reajuste pretendido." O acórdão também estabeleceu, claramente, em relação às deficiências específicas da planilha, que, "a planilha apresentada suprime o campo 'Faturamento Total em R$' no tópico 'Indicadores Globais', informação essencial para que se possa aferir se o aumento de custos foi ou não absorvido pelo aumento de receita decorrente do incremento no número de alunos; não discrimina adequadamente os componentes de custos, limitando-se a apresentar valores consolidados sem o devido detalhamento das rubricas que compõem cada item; inclui no cálculo do reajuste gastos com investimentos e aquisições, conforme expressamente reconhecido pela própria apelante em sua contestação." Quanto à distinção essencial entre custos e investimentos, fundamento central do julgado, o acórdão impugnado foi expresso ao firmar que, "A Lei nº 9.870/99 é expressa ao limitar os custos passíveis de repasse aos estudantes àqueles relacionados a pessoal e custeio operacional, não incluindo investimentos de capital. Despesas, custos e investimentos, constituem categorias contábeis distintas, não se confundindo para fins de justificação de reajustes de mensalidades." Portanto, o que pretende a embargante é provocar a rediscussão das matérias já julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. Quanto à alegada omissão no tocante à natureza procedimental da exigência de divulgação da planilha, o acórdão impugnado tampouco incorre no vício apontado. O julgado não assentou a abusividade do reajuste exclusivamente com fundamento na ausência de divulgação tempestiva da planilha, tendo fundado sua conclusão em quadro probatório mais amplo e consistente. A este respeito, o acórdão foi preciso ao consignar que, "Restou evidenciada a inadequação do reajuste pretendido, ante a inobservância pela apelante dos requisitos impostos na Lei n. 9.870/1999, sendo certo que impor os reajustes nas mensalidades sem prévia comunicação adequada e demonstração clara aos alunos, com argumentos vagos, despidos das projeções de gastos fidedignas e direcionados exclusivamente à previsão contratual, sem apresentar fatos contundentes e tecnicamente adequados, ocasiona aos estudantes surpresas financeiras e possíveis prejuízos." Assim, a tentativa de fragmentar a fundamentação do acórdão, para isolar apenas o aspecto da divulgação e qualificá-lo isoladamente como "mera irregularidade procedimental", não encontra respaldo na leitura integral do julgado, que é claro ao fundar a conclusão em múltiplos elementos que, conjugados, evidenciaram a abusividade da conduta da instituição de ensino. Ressalte-se que precedente diverso, ainda que oriundo da mesma Corte, não transforma decisão fundamentada em decisão omissa. Pelo mesmo fundamento, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos requisitos da devolução em dobro e ao engano justificável, pois o acórdão rebatido enfrentou a questão com precisão e suficiência. Com efeito, o julgado consignou expressamente que, "a conduta da apelante em sistematicamente superestimar custos nas planilhas apresentadas, resultando em cobrança de mensalidades desproporcionais aos custos efetivos, configura manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC." Ao tratar do histórico reiterado de reajustes questionados, o acórdão hostilizado foi enfático em registrar que "a apelante apresenta histórico de aplicação de reajustes questionados judicialmente desde 2019, revelando padrão reiterado de conduta que sugere prática incompatível com os princípios da transparência e boa-fé objetiva." Ora, a invocação do engano justificável é, às evidências, incompatível com esse histórico documentado nos autos. A embargante, que há anos aplica reajustes contestados judicialmente por centenas de estudantes, não pode invocar interpretação plausível da lei como escudo para afastar a devolução em dobro, porquanto a reiteração da conduta é precisamente o oposto do que caracteriza o engano justificável. Não há, pois, omissão a suprir: há juízo de mérito desfavorável à embargante, que não pode ser revisitado pela via estreita dos aclaratórios. Ademais, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8001151-23.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA - IREP
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA: ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, FLÁVIA AIRES DE ALMEIDA
VOTO