PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061828-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENAN MARTINS AGUILAR
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. COISA JULGADA MATERIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança impetrado por servidor da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, com fundamento na existência de coisa julgada material em desfavor do Impetrante. O recurso busca a rediscussão do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, já indeferido em ações anteriores.

Conforme registrado no voto, o Impetrante ajuizou dois mandados de segurança anteriores, ambos envolvendo o mesmo pedido, parte e causa de pedir, os quais foram extintos, um por litispendência e outro com resolução de mérito por decadência. O atual mandado de segurança não apresenta fatos ou fundamentos jurídicos novos, tampouco faz menção às ações pretéritas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada material em desfavor do Impetrante, diante da repetição de demandas idênticas anteriores envolvendo a mesma gratificação, e a possibilidade de rediscutir o direito à percepção da GCET à luz da mudança jurisprudencial da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Constatou-se que o presente mandado de segurança reproduz integralmente pedidos e fundamentos já apreciados nos processos anteriores de nº 8009954-84.2021.8.05.0000 e 8018026-60.2021.8.05.0000. Um desses foi extinto por litispendência e o outro por decadência, com resolução de mérito.

A reiteração do pedido configura tentativa de rediscutir matéria definitivamente julgada, sem apresentação de modificação fática ou jurídica relevante, o que caracteriza violação à coisa julgada e à boa-fé processual. O Impetrante sequer mencionou as ações anteriores quando instado a se manifestar sobre a decadência. Ademais, o trânsito em julgado da decisão proferida com exame do mérito foi certificada no id. 26182540 do MsCiv nº 8009954-84.2021.8.05.0000.

A decisão agravada foi mantida integralmente, reconhecendo-se o trânsito em julgado da decisão anterior e aplicando-se o art. 485, V, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido para manter a extinção do mandado de segurança com base na coisa julgada.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061828-40.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante RENAN MARTINS AGUILAR e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061828-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENAN MARTINS AGUILAR
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Renan Martins Aguilar contra decisão monocrática proferida por este Relator, que extinguiu o presente mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material em relação à Impetrante.

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que o presente mandado de segurança não reproduz os pedidos anteriormente apreciados, apresentando provas e fundamentos diversos dos constantes nos mandamus anteriormente ajuizados, especialmente em virtude de documentos novos e decisões recentes deste Tribunal que reconhecem o direito de policiais militares inativos ao recebimento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, igual ao dos servidores da ativa.


Defende que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial não se aplica da forma considerada na decisão agravada.


Acrescenta que o MS anterior que reconheceu decadência foi ajuizado de forma coletiva, não impedindo, portanto, a impetração de novo writ de forma individual.


Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o julgamento colegiado do agravo interno, com o consequente regular prosseguimento do mandado de segurança originário.


Não foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, conforme certificado no id. 82749507.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061828-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENAN MARTINS AGUILAR
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, que extinguiu o presente mandado de segurança impetrado por servidor integrante dos quadros da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, com fundamento na existência de coisa julgada material em relação ao Impetrante.

 

Sobre o tema, é notória a recente alteração jurisprudencial por esta Colenda Seção Cível de Direito Público acerca da matéria atinente à percepção da GCET, que passou a entender que a referida gratificação não se trata de remuneração “pro labore faciendo”, o que se deu após a publicização de que o Departamento de Pessoal da PM/BA vem efetuando o pagamento da aludida verba de maneira geral e indistinta a todos os Policiais Militares em atividade, independentemente da comprovação do preenchimento de requisitos específicos por parte de cada servidor.

 

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados em casos análogos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

In casu, verifica-se que o Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança após duas tentativas anteriores (MsCiv nº 8009954-84.2021.8.05.0000 e MsCiv nº 8018026-60.2021.8.05.0000), ambos pleiteando o recebimento da mesma gratificação. Nas duas ocasiões, os processos, de Relatoria da Eminente Desembargadora Telma Laura Silva Britto, foram extintos: um sem resolução do mérito em razão da litispendência, e outro com resolução do mérito em razão do reconhecimento da decadência do direito alegado (MsCiv nº 8009954-84.2021.8.05.0000, id. 18797994).


A situação jurídico-processual afasta-se do âmbito da boa-fé processual, ao repetir demanda idêntica já apreciada pelo mesmo órgão julgador, em aparente tentativa de obter, por equívoco do Poder Judiciário, novo provimento que lhe seja favorável.


Cumpre registrar que, nos presentes autos, o Impetrante não fez qualquer referência às duas ações anteriores, nem mesmo quando se manifestou acerca da ocorrência de decadência do direito, alegada em sede de defesa pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 66664199), não se vislumbrando justificativa para a repetição da demanda contendo mesma parte, causa de pedir e pedido. Por tal razão, fica a parte advertida de que eventual recalcitrância implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, o trânsito em julgado da decisão proferida com exame do mérito foi certificada no id. 26182540 do MsCiv nº 8009954-84.2021.8.05.0000.

 

Conclusão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por mim proferida com fundamento na ocorrência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC).

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR