PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043556-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADA: LORENA PIMENTA NAVARRO
Advogado(s):TALITA CASTRO DOS SANTOS, PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES, PAULA DANTAS REGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DOCUMENTO INIDÔNEO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADES NOS PACTOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A., contra a sentença prolatada na Ação Monitória n° 8043556-92.2023.8.05.0001, movida em desfavor de Lorena Pimenta Navarro, cujo teor declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o Instrumento Particular de Confissão de Dívida anexado é, por si só, prova escrita suficiente a embasar o feito primevo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC deve ser idônea e capaz de demonstrar, de forma autônoma, a existência da obrigação.

4. No caso sub judice, a ausência dos contratos bancários originários — cuja exibição foi judicialmente determinada em processo autônomo — compromete a validade do documento apresentado e inviabiliza o ajuizamento da lide.

5. A confissão de dívida não impede, por si só, a discussão sobre possíveis ilegalidades nos pactos anteriores, consoante o teor da Súmula n° 286, do Superior Tribunal de Justiça.

6. É cabível a análise da abusividade das cláusulas contratuais em Embargos à Monitória, não havendo vedação legal quanto à utilização dessa via para fins revisionais.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8043556-92.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S.A., sendo Apelada LORENA PIMENTA NAVARRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043556-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADA: LORENA PIMENTA NAVARRO
Advogado(s): TALITA CASTRO DOS SANTOS, PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES, PAULA DANTAS REGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Monitória nº 8043556-92.2023.8.05.0001, movida em desfavor de LORENA PIMENTA NAVARRO, que dispôs:

“Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos por LORENA PIMENTA NAVARRO e, por conseguinte, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO o processo monitório, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P.I.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 85718581.

Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 85718583), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, a peça vestibular foi instruída com os documentos necessários à propositura da lide originária.

Defendeu a prescindibilidade da exibição dos contratos que ensejaram o instrumento de confissão de dívida firmado pela Requerida, sendo este suficiente ao ajuizamento da demanda, ex vi do art. 700 do Código de Ritos.

Argumentou que a Suplicada não se utilizou da via processual adequada, para suscitar eventual abusividade das avenças celebradas, ressaltando a impossibilidade de tal discussão em Embargos à Monitória.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentada as contrarrazões (Id. 85718585).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 16 de outubro de 2025.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043556-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADA: LORENA PIMENTA NAVARRO
Advogado(s): TALITA CASTRO DOS SANTOS, PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES, PAULA DANTAS REGO

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor, devendo, portanto, ser aplicado CDC ao caso sub oculi.

 Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, como determinado pelo Juiz.

 Acerca do thema decidendum, o art. 700 do CPC reza:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Depreende-se, do dispositivo legal supramencionado, que a Ação Monitória pode ser ajuizada por aquele que afirmar ser credor de obrigação demonstrada por meio de prova escrita destituída de força executiva.

 In casu, verifica-se que o Suplicante propôs o feito de origem, com fundamento, apenas, em Instrumento Particular de Confissão de Dívidas Outras Avenças (Id. 85718281), tendo a Suplicada, em sede de Embargos, alegado haver celebrado o referido pacto sob premente necessidade, a caracterizar o vício de consentimento estatuído no art. 157 do Código Civil.

 Saliente-se que a renegociação de contrato ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos pactos anteriores, consoante o teor da Súmula n° 286, do Tribunal da Cidadania:

SÚMULA N. 286

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Lado outro, ao revés do quanto sustentado pelo Banco, a revisão de cláusulas contratuais é matéria admitida em sede de Embargos à Monitória, restando afastada tal alegativa.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO REVISIONAL VEICULADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE . ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELA MAIOR TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO. CLÁUSULAS REVISADAS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079511135, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018) (TJ-RS - AC: 70079511135 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018);

APELAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS APELAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS APELAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS APELAÇÃO -- EMBARGOS MONITÓRIOS -- Revisional de contratos que foram objeto de renegociação de débito perante o banco – Aplicação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça – Sentença de improcedência – Apelação das requeridas – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – Documentação encartada aos autos é apta a embasar ação monitória – Preliminar afastada - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Crédito disponibilizado para facilitar atividades empresariais da pessoa jurídica – JUROS REMUNERATÓRIOS – Abusividade reconhecida em relação ao contrato de capital de giro com prazo superior a 365 dias – Juros contratuais superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen – Sentença reformada nesse aspecto – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Capitalização autorizada ante a previsão de juros remuneratórios anuais superiores ao duodécuplo dos mensais – Aplicação da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça - Previsão contratual expressa de capitalização diária de juros – Sentença mantida nesse particular - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Cláusulas contratuais contrárias ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – Comissão de permanência camuflada sob a denominação de "taxa de remuneração – operações em atraso" e cumulada com outros encargos - Reforma da sentença também nesse aspecto -- Sentença parcialmente reformada -- Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10066835120158260506 SP 1006683-51.2015.8 .26.0506, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018).

No caso sub examine, constata-se que o Demandante descumpriu a ordem judicial de exibição dos contratos que motivaram a celebração da confissão de dívida sob descortino, impossibilitando a análise acerca da sua validade e, consequentemente, da sua exigibilidade.

Logo, tem-se que o documento de id. 85718281 é manifestamente inidôneo para instruir a via monitória, revelando-se escorreita a sentença atacada.

A título de ratificação, oportuna a transcrição do decisum obliterado:

“Inicialmente, constata-se que a ré ajuizou Ação de Exibição de Documentos (processo nº 8075352-04.2023.8.05.0001), em face do Banco Bradesco S.A., requerendo a apresentação da cópia dos contratos que deram origem ao Termo de Confissão de Dívida, bem como os relatórios detalhados de evolução dos débitos.

Conforme informação trazida pela ré (ID 495737927), a referida ação já transitou em julgado, tendo sido julgada procedente.

(...)

No caso em tela, a ré comprovou que realizou diversas tentativas de obter os contratos junto ao Banco. Assim, diante da recusa do Autor em exibir os contratos que originaram o Termo de Confissão de Dívida, não se pode afirmar que a prova embasadora da presente ação monitória esteja revestida dos requisitos mínimos de validade.”

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, pelo Tribunal, está prevista no do art. 85, § 11, do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

Destarte, em observância ao dispositivo legal acima reportado, estipulo os estipêndios recursais em 5%, totalizando, por conseguinte, o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, da Lei Adjetiva Civil.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação, preservando incólume o comando sentencial primevo.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR