PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578117-37.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADEMARIO ALCANTARA DE SOUZA FILHO e outros (14) | ||
| Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02). LEI ESTADUAL N. 7.622/00 QUE PROMOVEU REAJUSTE DO SOLDO DE FORMA SETORIAL. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO GERAL DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DO PERÍODO ENTRE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 7.622/00 E ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. DIREITO À DIFERENÇA MEDIANTE COMPROVAÇÃO QUE OCUPAVAM PATENTES EM QUE HOUVE O PRETENDIDO REAJUSTE. AÇÃO PROPOSTA EM PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. DEMANDA QUE DEVERIA SER PROPOSTA ATÉ JANEIRO DE 2009. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO VOCACIONADA AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO QUE, APESAR DE SE RENOVAR MENSALMENTE, ENCONTRA ÓBICE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para determinar o recálculo de seus soldos com base no escalonamento estabelecido na Lei Estadual 3.803/80 e o reajuste proporcional da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos mesmos percentuais de reajuste dos soldos até a entrada em vigor da Lei 11.920/10.
2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual o art. 115, da Lei Estadual n. 3.803/80 foi tacitamente revogado pelas Leis Estaduais nº. 7.145/97 e nº. 7.622/00 (TJ-BA - APL: 00296907620118050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022), razão pela qual é forçoso reconhecer a assertividade, quanto ao ponto, da Sentença vergastada.
3. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024)
4. Bem por isso, a leitura da tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02) permite concluir que a Lei n. 8.889/2003 e a Lei Estadual n. 11.356/2009 não promoveu reajuste deste vencimento básico, mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores.
5. com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n. 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste (TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020).
6. Deste modo, comprovando que ocupavam patente em que houve o pretendido reajuste no dia em 03/04/2001, existia, em tese, o direito ao reajuste da GAPM das partes Apelantes no mesmo percentual do reajuste promovido ao soldo pela Lei Estadual n. 7.622/00 até o advento da Lei Estadual n. 8.889/2003 que promoveu a reestruturação geral da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores militares.
7. No entanto, considerando que a Lei Estadual n. 8.889/2003 promoveu reforma da própria gratificação, é possível concluir que a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 iniciou o prazo prescricional para a pretensão de recebimento das diferenças da GAPM relativa ao período entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2000) até a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), razão pela qual se infere que a partir de então foi deflagrado um novo marco temporal para análise do aumento de soldo e percentual de gratificação, de modo que resulta inaplicável os termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois, apesar de se tratar de gratificação que se renova mensalmente, a pretensão vocacionada ao recebimento de diferenças encontra óbice com o advento da Lei estadual n. 8.889/2003.
8. Nesse sentido, considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), considera que a Lei n. 8.889/2003 e a Lei Estadual n. 11.356/2009 não promoveram reajuste do vencimento básico (soldo), mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores, bem assim o início do prazo prescricional a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), conclui-se que a prescrição encontrou seu termo consumativo, por força do prazo quinquenal, em 02/01/2009. Forte no exposto, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004) e a data de propositura da ação originária (18/12/2017 - ID n. 115944800), há que se reconhecer a consumação da prescrição do crédito que consubstancia a pretensão veiculada através do processo de origem, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do Recurso, ao tempo em que é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32.
9. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0035074-20.2011.8.05.0001, figurando como parte Apelante o ADEMARIO ALCANTARA DE SOUZA FILHO e outros, e como parte Apelada o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578117-37.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADEMARIO ALCANTARA DE SOUZA FILHO e outros (14) | |
| Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam-se os autos de Apelação interposta por ADEMARIO ALCANTARA DE SOUZA FILHO e outros contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do processo n. 0578117-37.2017.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID n. 115945367):
“EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC”.
Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, que o pagamento da Gratificação de Atividade Policial - GAPM se trata de relação jurídica de trato sucessivo em nível de afastar a prescrição do fundo de direito, bem assim que a Lei Estadual n. 7.145, de 19/08/1997 estabeleceu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM seria corrigida na mesma época e de acordo com o mesmo percentual de aumento que fosse atribuído ao soldo (vencimento básico) dos policiais militares, de modo que o aumento escalonado promovido aos soldos pela Lei Estadual n. 11.356/2009 não teria havido o reajuste da GAPM, o que considera ilegal.
Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se a ação procedente, para determinar o reajuste proporcional da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos mesmos percentuais de reajuste dos soldos (ID n. 115945369 - autos de origem).
Devidamente intimadas, a parte recorrida apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento, em síntese, de inexistência do direito ao reajuste promovido pela Lei Estadual n. 8.886/03, bem assim que esta teria sido revogada pela Lei Estadual n. 9.209/2004, em haja vista a especificidade do regime de remuneração dos servidores públicos, bem assim em virtude da revogação do § 1º, do artigo 7º, Lei n. 7.145/97 (ID n. 115945374 - autos de origem).
Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.
Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 02 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578117-37.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADEMARIO ALCANTARA DE SOUZA FILHO e outros (14) | ||
| Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para determinar o recálculo de seus soldos com base no escalonamento estabelecido na Lei Estadual 3.803/80 e o reajuste proporcional da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos mesmos percentuais de reajuste dos soldos até a entrada em vigor da Lei 11.920/10.
Isso porque, inicialmente, sobre a previsão legal que previa a fixação do soldo dos policiais militares com base na Tabela de Escalonamento Vertical, cumpre registrar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual o art. 115, da Lei Estadual n. 3.803/80 foi tacitamente revogado pelas Leis Estaduais nº. 7.145/97 e nº. 7.622/00, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADEDE FIXAÇÃO DE SOLDO COM BASE NA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 115, DA LEI ESTADUAL Nº 3.803/80. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 47, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMA REMUNERATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. NÃO PROVIMENTO. 1. Em razão da prestação pecuniária devida se renovar mensalmente, inexiste a prescrição do fundo do direito, devendo ser aplicável, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação. 2. O art. 115, da Lei Estadual nº. 3.803/80, que previa a fixação do soldo dos policiais militares com base na Tabela de Escalonamento Vertical foi tacitamente revogado pelas Leis Estaduais nº. 7.145/97 e nº. 7.622/00, conforme o art. 2º, § 1º, da LINDB. 3. Além disso, o art. 47, da Constituição do Estado da Bahia, que também dispunha sobre o escalonamento remuneratório, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 3777. 4. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não há falar em direito adquirido a sistema remuneratório. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula nº 339, do STF, convertida na Súmula Vinculante nº. 37) 5. Logo, impõe-se reconhecer a impossibilidade de aplicação da tabela de Escalonamento Vertical prevista na Lei Estadual nº. 3.803/80, ficando prejudicado o pedido de reajuste da GAP. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0029690-76.2022.8.05.0001 sendo apelantes GERALDO GOMES DE SANTANA FILHO E OUTROS e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas.
(TJ-BA - APL: 00296907620118050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)
Pelas razões expostas, é forçoso reconhecer a assertividade, quanto ao ponto, da Sentença vergastada.
Ademais, sobre a discussão relativa ao reajuste da GAP no mesmo percentual do soldo, oportuno rememorar que o tema foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02).
No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.
1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.
3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.
4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;
5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.
6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.
8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;
II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”
9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.
(TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024)
Bem por isso, a leitura da tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02) permite concluir que a Lei n. 8.889/2003 e a Lei Estadual n. 11.356/2009 não promoveu reajuste deste vencimento básico, mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores.
No entanto, com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n. 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste, conforme Ementas de Julgamento redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO EQUIVALÊNCIA DAS PARCELAS DO ACORDO E DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO HÁ PRESCRIÇÃO, POIS O DIREITO ALEGADO TRATA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE SE IMPLEMENTAM MÊS A MÊS, CASO EM QUE INCIDE A SÚMULA N. 85, DO STJ. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE AOS SOLDOS E PROVENTOS. LEI ESTADUAL N. 7.622/00. NÃO OCORRÊNCIA DE REVISÃO GERAL. REAJUSTE SETORIAL. LEI N. 10.558/07. CARÁTER DÚPLICE. REVISÃO GERAL IGUALITÁRIA CONCEDIDA E CUMULADA COM REAJUSTE SETORIAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA APURÁVEL PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. PRECEDENTES APRECIADO SOB REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 976610. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-BA - REEX: 05716911420148050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP COM BASE NA LEI 7.622/2000. CONTINÊNCIA DE AÇÕES EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, ACARRETANDO EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Para justificar o pedido de reajuste da GAP no percentual indicado na petição inicial de 34,06%, teriam os Autores que comprovar que, na época do início dos efeitos financeiros da Lei, ou seja, em 03 de abril de 2000, ocupavam a patente de cabo, tendo recebido aumento remuneratório em seu soldo em tal percentual. Tal, prova, contudo, não restou produzida nos autos.
2. Quanto à possibilidade de deferimento do reajuste da gratificação no percentual que efetivamente tiveram os Autores em seus respectivos soldos à época, observa-se que o Estado da Bahia comprovou, pelos documentos de fls. 107 a 116 dos autos, a adesão de todos os Autores ao acordo extrajudicial que teve por objetivo a reposição das perdas sofridas em razão da omissão legislativa ocorrida quanto ao reajustamento da GAP.
3. Além disso, ainda que os Autores não tivessem aderido ao acordo acima referido, sendo a GAP uma gratificação estabelecida em valores nominais, a reposição da perda sofrida encontra, como limite temporal, a data em que a carreira respectiva sofreu reestruturação remuneratória com a absorção integral de tal perda pelos novos valores remuneratórios fixados.
4. Analisando-se o caso detidamente, não se verifica, portanto, fundamento jurídico a respaldar a procedência da ação, seja porque os Autores não evidenciaram direito ao reajuste da GAP no percentual de 34,06%, seja porque as perdas sofridas pela ausência de reajuste da gratificação na mesma proporção dos seus respectivos soldos foram objeto de acordo extrajudicial, além de terem sido absorvidas pelas reestruturações remuneratórias posteriores, estando prescritas as parcelas referentes ao período em que eram efetivamente devidas.
(TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020)
Neste ponto, imperioso trazer ao lume o que dispõe a Lei Estadual n. 7.622/00, senão vejamos:
Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.
[...]
ANEXO V
TABELA DE SOLDOS DA POLÍCIA MILITAR
VIGÊNCIA: 03/04/2000
POSTO/GRADUAÇÃO..................SOLDO
CORONEL.........................315,00
TENENTE CORONEL.................290,46
MAJOR...........................270,73
CAPITÃO.........................220,00
1º TENENTE......................200,00
ASPIRANTE OFICIAL...............195,00
ALUNO OFICIAL...................180,00
ALUNO CURSO FORM. SARGENTOS.....180,00
ALUNO CURSO FORM. SOLDADOS......180,00
SUBTENENTE......................195,00
1º SARGENTO.....................190,00
CABO............................185,00
SOLDADO 1ª CLASSE...............180,00
RECRUTA.........................180,00
Deste modo, comprovando que ocupavam patente em que houve o pretendido reajuste no dia em 03/04/2001, existia, em tese, o direito ao reajuste da GAPM das partes Apelantes no mesmo percentual do reajuste promovido ao soldo pela Lei Estadual n. 7.622/00 até o advento da Lei Estadual n. 8.889/2003 que promoveu a reestruturação geral da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores militares.
No entanto, considerando que a Lei Estadual n. 8.889/2003 promoveu reforma da própria gratificação, é possível concluir que a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 iniciou o prazo prescricional para a pretensão de recebimento das diferenças da GAPM relativa ao período entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2000) até a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), razão pela qual se infere que a partir de então foi deflagrado um novo marco temporal para análise do aumento de soldo e percentual de gratificação, de modo que resulta inaplicável os termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois, apesar de se tratar de gratificação que se renova mensalmente, a pretensão vocacionada ao recebimento de diferenças encontra óbice com o advento da Lei estadual n. 8.889/2003.
Antes de seguir, urge pontuar que o art. 1º do Decreto 20.910/32, dispõe que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Nesse sentido, considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), considera que a Lei n. 8.889/2003 e a Lei Estadual n. 11.356/2009 não promoveram reajuste do vencimento básico (soldo), mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores, bem assim o início do prazo prescricional a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), conclui-se que a prescrição encontrou seu termo consumativo, por força do prazo quinquenal, em 02/01/2009.
Forte no exposto, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004) e a data de propositura da ação originária (18/12/2017 - ID n. 115944800), há que se reconhecer a consumação da prescrição do crédito que consubstancia a pretensão veiculada através do processo de origem, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do Recurso, ao tempo em que é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito ao reajuste da GAPM das partes Apelantes no mesmo percentual do reajuste promovido ao soldo pela Lei Estadual n. 7.622/00 até o advento da Lei Estadual n. 8.889/2003, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32.
É como voto.
Salvador/BA, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR