PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA 1.178/STJ OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto por Ricardo Matos Santana contra decisão monocrática que, ao julgar Embargos de Declaração, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo do Agravo de Instrumento, reiterando a exigência de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção (CPC, arts. 1.007, caput, e 932, parágrafo único). O agravante sustenta superendividamento, baixa renda líquida e gastos elevados com tratamento de moléstia grave, afirmando que tais encargos inviabilizariam o custeio do preparo e comprometeriam seu mínimo existencial. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida nos Embargos de Declaração, que manteve o indeferimento da gratuidade recursal, padece de vícios ou desrespeitou as garantias legais da parte agravante; e (ii) estabelecer se a parte comprovou, por meio de documentos contemporâneos e idôneos, a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins recursais. A decisão agravada observou o contraditório e apresentou fundamentação adequada, não incidindo em omissão ou contradição, tampouco violando as garantias processuais da parte. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada por outros elementos dos autos que demonstrem capacidade financeira do requerente. A documentação acostada aos autos, notadamente contracheques dos anos de 2023 e 2024 e declaração de imposto de renda, evidencia rendimentos brutos incompatíveis com a tese de absoluta impossibilidade de arcar com o preparo recursal de R$ 384,52. A ausência de documentos recentes e idôneos que demonstrem, de forma inequívoca, a atual realidade financeira do agravante inviabiliza a concessão da gratuidade. Alegações de superendividamento não se sobrepõem ao ônus de prova exigido. A decisão monocrática, mantida nos embargos de declaração, está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, que exige análise fundamentada e concreta do pedido de gratuidade, vedando o indeferimento automático com base em critérios objetivos. O benefício da gratuidade não se destina a exonerar qualquer cidadão do pagamento de custas processuais, mas a viabilizar o acesso à justiça àqueles comprovadamente impossibilitados de suportá-las. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça, mesmo após Embargos de Declaração, é válida quando fundamentada e precedida de contraditório. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC admite prova em contrário, sendo afastada por documentos que evidenciem capacidade econômica do requerente. A concessão da gratuidade exige prova contemporânea e idônea da alegada impossibilidade de arcar com os custos recursais. A observância do Tema 1.178/STJ impõe que a análise do pedido seja feita com base no conjunto probatório dos autos, e não em critérios objetivos isolados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 1.007, caput; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 02.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041734-37.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RICARDO MATOS SANTANA e como apelada ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (8). Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041734-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MATOS SANTANA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (8)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVOINTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO MATOS SANTANA, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna. A decisão, exarada nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n.º 8004742-29.2024.8.05.0113, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante para o processo principal. Em síntese, o juízo de origem fundamentou sua decisão na análise da Declaração de Imposto de Renda (DIR) do Agravante relativa ao exercício de 2024, que indicava rendimentos anuais brutos e bens e direitos em valores incompatíveis com a gratuidade de justiça. Diante desses elementos, o Juízo a quo concluiu que o Agravante não se enquadrava no conceito legal de hipossuficiente. O Agravante, inconformado (ID 64960338), alegou que a decisão desconsiderou a sua situação de superendividamento e o fato de que sua renda líquida mensal, após os descontos obrigatórios e consignados, perfaz valor abaixo de R$ 5.000,00. Argumentou, ainda, ser portador de doença grave, o que exige gastos contínuos e elevados com saúde, justificando a concessão da gratuidade de justiça integral. Em sede de cognição sumária e monocrática, este Relator (ID 65063942) conheceu do recurso, mas indeferiu o pedido de gratuidade recursal para o Agravo de Instrumento, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento. Contudo, foi concedido, em parte, o efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a decisão agravada e evitar a extinção do processo de origem por eventual ausência de recolhimento das custas iniciais, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Desta decisão, o Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 65691802) contra a decisão monocrática, alegando contradição e omissão, buscando o deferimento imediato da gratuidade de justiça, inclusive para o próprio recurso. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por este Relator em decisão (ID 80580201), que esclareceu não ter havido indeferimento definitivo do benefício na esfera recursal, e que a matéria seria apreciada no julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento. No entanto, a referida decisão de embargos não revisitou a questão da gratuidade recursal para o Agravo de Instrumento, mantendo, implicitamente, a necessidade de recolhimento do preparo para o processamento do Agravo de Instrumento. Posteriormente, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 82344332) contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, reiterando os argumentos de hipossuficiência e a necessidade de reforma do decisum, visando, essencialmente, a concessão da gratuidade para o processamento do próprio Agravo de Instrumento, afastando a exigência de preparo. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (IDs 72562385, 84108001, 84109206 e 84229349) e ao Agravo Interno (IDs 84108001, 84109206 e 84131639). Nas contrarrazões, pugnaram pelo não provimento do Agravo de Instrumento e, subsidiariamente, sugeriram o parcelamento das custas, conforme previsto no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, caso não fosse concedida a gratuidade integral. Adicionalmente, os Agravados defenderam o não provimento do Agravo Interno, argumentando a ausência de hipossuficiência para o recolhimento do preparo recursal. É o relatório detalhado. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041734-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MATOS SANTANA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (8)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA 1.178/STJ OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto por Ricardo Matos Santana contra decisão monocrática que, ao julgar Embargos de Declaração, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo do Agravo de Instrumento, reiterando a exigência de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção (CPC, arts. 1.007, caput, e 932, parágrafo único). O agravante sustenta superendividamento, baixa renda líquida e gastos elevados com tratamento de moléstia grave, afirmando que tais encargos inviabilizariam o custeio do preparo e comprometeriam seu mínimo existencial. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida nos Embargos de Declaração, que manteve o indeferimento da gratuidade recursal, padece de vícios ou desrespeitou as garantias legais da parte agravante; e (ii) estabelecer se a parte comprovou, por meio de documentos contemporâneos e idôneos, a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins recursais. A decisão agravada observou o contraditório e apresentou fundamentação adequada, não incidindo em omissão ou contradição, tampouco violando as garantias processuais da parte. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada por outros elementos dos autos que demonstrem capacidade financeira do requerente. A documentação acostada aos autos, notadamente contracheques dos anos de 2023 e 2024 e declaração de imposto de renda, evidencia rendimentos brutos incompatíveis com a tese de absoluta impossibilidade de arcar com o preparo recursal de R$ 384,52. A ausência de documentos recentes e idôneos que demonstrem, de forma inequívoca, a atual realidade financeira do agravante inviabiliza a concessão da gratuidade. Alegações de superendividamento não se sobrepõem ao ônus de prova exigido. A decisão monocrática, mantida nos embargos de declaração, está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, que exige análise fundamentada e concreta do pedido de gratuidade, vedando o indeferimento automático com base em critérios objetivos. O benefício da gratuidade não se destina a exonerar qualquer cidadão do pagamento de custas processuais, mas a viabilizar o acesso à justiça àqueles comprovadamente impossibilitados de suportá-las. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça, mesmo após Embargos de Declaração, é válida quando fundamentada e precedida de contraditório. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC admite prova em contrário, sendo afastada por documentos que evidenciem capacidade econômica do requerente. A concessão da gratuidade exige prova contemporânea e idônea da alegada impossibilidade de arcar com os custos recursais. A observância do Tema 1.178/STJ impõe que a análise do pedido seja feita com base no conjunto probatório dos autos, e não em critérios objetivos isolados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 1.007, caput; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 02.08.2023. VOTO Presentes os pressupostos processuais. Conheço do Agravo interno. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente julgamento restringe-se, por ora, à análise do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade recursal, pois tal insurgência tem repercussão direta sobre a admissibilidade do Agravo de Instrumento originário, cujo conhecimento encontra-se condicionado ao prévio recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. O presente Agravo Interno foi interposto por RICARDO MATOS SANTANA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade recursal, formulado no bojo do Agravo de Instrumento. A decisão impugnada determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso principal por deserção. A parte agravante reitera, neste recurso, os fundamentos já expostos na petição inicial do Agravo de Instrumento, enfatizando sua condição de superendividamento, a percepção de renda líquida reduzida e os elevados gastos com tratamento de saúde de moléstia grave. Argumenta, ainda, que tais encargos comprometem o seu mínimo existencial e justificariam a concessão do benefício, mesmo para fins recursais. Todavia, como bem assentado na decisão ora atacada, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa, podendo ser elidida por outros elementos constantes nos autos, como a própria Declaração de Imposto de Renda do agravante, que indica rendimentos brutos anuais elevados para coadunar com a situação alegada pelo agravante. A análise criteriosa dos documentos revela que, embora a parte enfrente dificuldades financeiras, não se encontra em situação de impossibilidade absoluta de arcar com os custos mínimos exigidos para o preparo do Agravo de Instrumento (R$ 384,52, mais taxas de envio eletrônico). Ademais, cumpre salientar que, para embasar o pleito formulado, o agravante acostou aos autos contracheques atinentes aos exercícios de 2023 e 2024 (ID´s 82344334, 82344335, 82344339, 82344830). Todavia, tais documentos, por não refletirem de forma inequívoca a realidade financeira atual, mostram-se insuficientes à comprovação contemporânea da alegada condição de hipossuficiência econômica, revelando-se imprescindível a apresentação de elementos mais recentes e idôneos que evidenciem a persistência do estado de necessidade invocado. Ressalte-se, ainda, que o benefício da justiça gratuita não visa exonerar qualquer cidadão do pagamento de custas, mas sim garantir o acesso ao Judiciário àqueles absolutamente impossibilitados de suportar o ônus financeiro. Não se exige estado de miserabilidade, mas tampouco se justifica sua concessão àqueles que, mesmo superendividado, mantêm renda bruta expressiva e patrimônio. É oportuno assinalar que a presente decisão se coaduna com as diretrizes estabelecidas no Tema Repetitivo 1.178 do STJ, julgado em 02/08/2023, que fixou a seguinte tese: No presente caso, a negativa do pedido de gratuidade não decorreu da aplicação automática de critérios objetivos, mas sim da análise do conjunto probatório constante dos autos, em decisão fundamentada, com contraditório garantido por meio dos embargos de declaração e do próprio Agravo Interno ora examinado. Portanto, a solução adotada respeita integralmente a orientação do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida. O indeferimento da gratuidade, nesse cenário, é legítimo, e permanece hígido. Dessa forma, inexiste omissão ou contradição na decisão monocrática. Ao contrário, ela se alinha com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o recolhimento de R$ 384,52 afetaria o mínimo existencial, embora sensível, não encontra respaldo em prova documental contemporânea capaz de afastar a presunção contrária derivada dos documentos fiscais e funcionais apresentados. Impende destacar que, com o desprovimento deste Agravo Interno, fica mantida a exigência de recolhimento do preparo como condição de admissibilidade do Agravo de Instrumento, devendo a parte comprovar o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis após a intimação deste acórdão, nos termos do art. 1.007, caput, e do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por Ricardo Matos Santana, mantendo-se íntegra a decisão que indeferiu a gratuidade recursal no Agravo de Instrumento (id65063942) e determinando o recolhimento do preparo recursal como condição para o conhecimento daquele recurso. Fixo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do pagamento das custas recursais, contados da intimação deste acórdão, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção. Após o decurso do prazo, retornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041734-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MATOS SANTANA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (8)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar a parte para comprovar sua condição, indicando as razões do indeferimento (art. 99, § 2º, CPC);
iii) Parâmetros objetivos podem ser utilizados apenas em caráter suplementar, sem servir como fundamento exclusivo para o indeferimento.
Relator