PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000767-28.2019.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLARO S.A. | ||
| Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA | ||
| APELADO: NAILDA OLIVEIRA MOTA | ||
| Advogado(s):JOAO PAULO GOMES RESEDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA POR QUATRO DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS MANTIDOS NO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A interrupção indevida de serviço essencial por período prolongado caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC).
2. A alegação de força maior baseada em intempéries climáticas exige prova robusta. Laudos produzidos unilateralmente pela concessionária não são suficientes para romper o nexo causal, configurando o evento como fortuito interno inerente ao risco da atividade.
3. O dano moral decorre da frustração e dos transtornos causados pela privação da comunicação em sociedade, atingindo direitos da personalidade.
4. Manutenção do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. Manutenção dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, patamar que respeita o limite legal do art. 85, § 2º, do CPC e remunera adequadamente o trabalho profissional.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000767-28.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelado NAILDA OLIVEIRA MOTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 18 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000767-28.2019.8.05.0063 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CLARO S.A. | |
| Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA | |
| APELADO: NAILDA OLIVEIRA MOTA | |
| Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por NAILDA OLIVEIRA MOTA, que tramita sob n.º 8000767-28.2019.8.05.0063.
A decisão recorrida, lançada ao ID 97281494, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: (i) reconhecer a interrupção do serviço de telefonia móvel fornecido pela ré no período de 10/06/2018 a 14/06/2018 na região de Conceição do Coité; (ii) afastar a excludente de força maior alegada pela Claro S.A., argumentando que não houve notícias de chuvas acima da média histórica ou eventos meteorológicos que afetassem gravemente outras operadoras; (iii) considerar o laudo pericial apresentado pela ré como unilateral e imprestável para comprovar a força maior; e (iv) condenar a Claro S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A gratuidade da justiça concedida à autora foi mantida.
Em sede de Embargos de Declaração (ID 97281499), a apelante aduziu omissão na sentença por não ter analisado detidamente o laudo técnico de empresa terceirizada, Grupo Plantão, e erro material por ter negado a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, tese esta que não havia sido arguida. Os embargos foram rejeitados (ID 97281501).
Em suas razões de apelação (ID 97281511), a Claro S.A. sustenta, em síntese: (a) ausência de nexo causal e incidência de excludente de responsabilidade por força maior, decorrente de fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais na Estação BACCT01, comprovada por laudos técnicos e testemunho emprestado; (b) inexistência de ato ilícito, ante a previsão regulamentar de instabilidades na Resolução ANATEL nº 46/2005; (c) não configuração do dano moral, por se tratar de mero dissabor do cotidiano; (d) ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 97281515), refutando as teses recursais. Alega a inexistência de chuvas excepcionais no período, conforme dados do INMET, imputando a falha à má manutenção dos equipamentos. Reafirma a responsabilidade objetiva da ré e a configuração do dano moral, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 24 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000767-28.2019.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLARO S.A. | ||
| Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA | ||
| APELADO: NAILDA OLIVEIRA MOTA | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por CLARO S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de telefonia móvel. A insurgência recursal, contudo, não merece acolhimento.
A controvérsia gravita em torno da responsabilidade da operadora pela interrupção dos serviços entre 10 e 14 de junho de 2018 na Comarca de Conceição do Coité. O Juízo de primeiro grau reconheceu a falha e a ocorrência de abalo moral à consumidora.
A alegação da apelante de que a interrupção decorreu de força maior (fortes chuvas e ventos) não encontra amparo no conjunto probatório. A sentença de piso, ao considerar o laudo técnico da ré como unilateral e insuficiente, agiu acertadamente.
Documentos produzidos pela própria empresa ou por terceiros contratados por ela, sem o crivo do contraditório judicial e desacompanhados de dados meteorológicos oficiais que confirmem a excepcionalidade do evento climático, possuem valor probatório mitigado.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, CDC), só podendo ser afastada mediante prova inequívoca de excludente de responsabilidade, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
Ademais, eventuais instabilidades meteorológicas típicas da região inserem-se no risco da atividade econômica (fortuito interno). Cabe à concessionária o dever de zelar pela manutenção preventiva e resiliência de suas torres e equipamentos, de modo a suportar variações climáticas previsíveis, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos de sua ineficiência estrutural.
No que tange à tese de regularidade perante a ANATEL, esta não prospera. A interrupção completa e injustificada de serviço essencial por quatro dias consecutivos extrapola significativamente os limites de oscilações técnicas toleráveis, configurando inequívoco defeito na prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, estes restaram configurados in re ipsa ou, quando menos, pelo acervo fático dos autos. A privação prolongada de serviço de telefonia e internet na vida contemporânea — meios indispensáveis para o exercício da cidadania, trabalho e lazer — atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade do consumidor, gerando angústia e sensação de isolamento que superam o mero aborrecimento.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo originário revela-se comedido e adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante cumpre a dupla função da reparação: compensar a vítima pelo transtorno sofrido e desestimular a reiteração da conduta negligente pela operadora, sem configurar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$10.000 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Na espécie, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da operadora consistente no cancelamento indevido da linha telefônica de titularidade da Apelada, sendo aplicável ao caso o quanto disposto no art . 14, do CDC.
II. Dano moral. Configuração. Manutenção do quantum indenizatório, fixado com proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em consonância com o patamar adotado por esta Corte em casos análogos.
III. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002162-08 .2014.8.05.0213, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 )
(TJ-BA - APL: 00021620820148050213, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019)
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, dada a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora frente à gigante do setor de telecomunicações.
No que concerne à verba sucumbencial, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que tal percentual, embora fixado no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução, uma vez que se encontra dentro dos limites legais permitidos e remunera dignamente o zelo e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, especialmente diante da resistência injustificada da ré em sede recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Salvador/Ba, 18 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25