PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO. PROVA NÃO REALIZADA PELA RÉ. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DO JUÍZO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A ENSEJAR A DETERMINAÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035866-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILLY SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Emilly Santana da Silva contra Ame Digital Brasil Ltda., na qual pleiteia a apresentação de qualquer contrato que tenha sido celebrado entre as partes. O Juiz a quo julgou indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 330 e inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil, na sentença de Id. 66554591. Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação, de Id. 66554605, insurgindo-se contra a sentença extintiva, sob o argumento de que a determinação do magistrado, de que fosse juntado aos autos instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade sem deixar claro se houve existência de algum vício na documentação devidamente assinada não deve prevalecer. Sustenta que o documento tem presunção de veracidade e não pode o Juízo de origem entnder pela invalidade de um instumneto procuratório que preenche com plenitude as exigências do art. 105 do CPC. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença, e determinado o prosseguimento do feito. O Apelado apresentou contrarrazões – Id. 66554608, nas quais impugna a assistência judiciária gratuita deferida à parte Autora. Instada a se manifestar acerca da preliminar contrarrecursal, a Recorrente quedou-se inerte, conforme certidão lançada ao Id. 66571377. O Recurso é tempestivo. A Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida ao Id. 66554591. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035866-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILLY SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da parte Autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de não ter sido atendida a determinação para fosse juntado aos autos instrumento procuratório com firma reconhecida. Impugnação à justiça gratuita Em relação a impugnação à justiça gratuita, trazida nas contrarrazões, necessário mencionar que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Trata-se de uma garantia constitucional à pessoa física hipossuficiente, que visa assegurar o amplo acesso à justiça, que necessita, atualmente, de uma simples declaração, podendo o benefício da assistência judiciária ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, bastando a simples afirmação de sua pobreza pela própria parte ou por seu procurador. Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Na hipótese em testilha, os documentos colacionados aos autos revelam a incapacidade do Recorrido. De outro lado, a parte Ré/Recorrente não se desincumbiu de comprovar que a Autora não faria jus ao benefício. Diante deste panorama, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de piso neste ponto. Do mérito. Considerando as notícias de casos de fraudes processuais no âmbito deste Tribunal de Justiça, deve o Magistrado usar do poder geral de cautelar para evitar ou coibir determinadas ações, de modo a garantir o bom andamento processual, para confirmar a identidade da parte e a competência do juízo, visando evitar a distribuição de ações temerárias. Todavia, no caso em comento, a exigência de reconhecimento de firma no instrumento procuratório mostra-se para além do razoável, considerando os demais elementos dos autos, suficientes para o Magistrado sanar possíveis dúvidas que podem surgir ao longo da instrução processual. Sobre o tema, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sendo norma restritiva de direitos o rol é exauriente, não se exigindo cláusula específica para a prática de nenhum outro ato processual não previsto no dispositivo legal ora analisado. (In: Novo código de processo civil comentado. Salvador, ed. JusPodvim, 2016, p. 166) Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: 2. A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do precedente da Corte Especial (REsp 256.098, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07.12.2001). [...] (REsp 716.824/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 185- Para corroborar com esse entendimento, destaquem-se julgados proferidos por outros Tribunais Pátrios: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCURAÇÃO COM PODERES PARA O FORO EM GERAL E PARA TRANSIGIR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS- POSSIBILIDADE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO- AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER- DEMONSTRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Comparecendo à audiência de conciliação advogado munido de instrumento de mandato, com poderes especiais para negociar e transigir, a falta de comparecimento pessoal da parte, por ele representada, não configura ato que, passível de caracterização como atentatório à dignidade da Justiça, pudesse dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 8.º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). (MS/TJMG 1.0000.18.096536-0/000 – Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos - Data de Julgamento: 29/04/2020 - Data da publicação da súmula: 04/05/2020). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. A LEI DE REGÊNCIA NÃO EXIGE QUE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEJA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, NO CASO EM EXAME, IGUALMENTE, A EXIGÊNCIA DE MANDATO ATUALIZADO COM PODERES ESPECÍFICOS, VISTO QUE FIRMADO EM DATA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A INDICAÇÃO DA AÇÃO QUE SERIA O OBJETO DO MANDATO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. EXEGESE DO ART. 105 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51901005620238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-06-2024) - Publicação: 06-06-2024 Com essas premissas, resta demonstrado que equivocou-se o Juízo primevo ao exigir da procuradora do Apelante o reconhecimento de firma na assinatura do instrumento procuratório, razão pela qual declaro a nulidade da sentença. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença de piso e determinar o prosseguimento do feito. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035866-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILLY SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
VOTO
[...] o art. 105, caput do Novo CPC prevê que a procuração geral para o foro, que pode ser outorgada por instrumento publicou ou privado, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo salva as exceções legais. São elas: receber citação; [...] transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
3. As disposições inscritas no art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. Precedentes.
4. Em não havendo o comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§ 1º e 2º, do CPC [...] (REsp 705.269/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/05/2008)PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. Consoante entendimento assentado na Corte Especial deste Tribunal, descabida a exigência de reconhecimento de firma na procuração com poderes ad judicia et extra utilizadas nos autos do processo judicial. Precedentes do STJ. Recurso provido. (REsp 403.162/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 299)