PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503647-26.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALZINO MEIRA DOS SANTOS, ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA
APELADO: RONALDO RODRIGUES SANTOS e outros
Advogado(s):JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS. EFEITOS DESCONSTITUÍDOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré, com nulidade da sentença e retorno dos autos à origem diante da fragilidade do conjunto probatório adunado pelos autores para comprovação da posse anterior e esbulho perpetrado, a despeito da revelia decretada.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar: (i) a insuficiência do conjunto probatório; (ii) a relativização dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade quando há prova em sentido contrário constante dos autos.

III. Razões de decidir
3. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo o colegiado examinado a tese quanto aos efeitos da revelia e insuficiência do conjunto probatório com nulidade da sentença para a devida instrução processual.
4. A parte embargante busca rediscutir fundamentos e modificar o resultado do acórdão, finalidade incabível na via dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente.
6. Eventual prequestionamento fica resguardado nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, § 1º, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.203.199/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0503647-26.2016.8.05.0274, em que é embargante RONALDO RODRIGUES SANTOS e outro e embargado ADILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503647-26.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALZINO MEIRA DOS SANTOS, ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA
APELADO: RONALDO RODRIGUES SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO RODRIGUES SANTOS e outro, em face do acórdão Id 82012393 que deu provimento à Apelação Cível n. 0503647-26.2016.8.05.0274 interposa pelo ora embargado, nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS. EFEITOS DESCONSTITUÍDOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO AUTORES/APELADOS. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

 

Sustentam os recorrentes, em síntese, a presença de omissão e contradição no acórdão embargado (i) quanto à aplicação dos efeitos da revelia, deixando de observar o art. 344 c/c art. 355, II, do CPC; (ii) que há omissão quanto à suficiência probatória, sendo dispensada a mesma robustez exigida nas hipóteses em que há defesa nos autos.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração.

 

Sem contrarrazões nos termos da certidão Id 85576254.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 24 de julho de 2025.

 

Maria de Lourdes Pinho Medauar

                     Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503647-26.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALZINO MEIRA DOS SANTOS, ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA
APELADO: RONALDO RODRIGUES SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão ou contradição no julgado, eis que, devidamente apreciada a matéria quanto à ausência de prova robusta do exercício da posse anterior e do esbulho possessório praticado pelo embargado, bem como com relação à presunção relativa dos efeitos da revelia, que não induzem, necessariamente à veracidade das alegações quando há provas em sentido contrário ou sua insuficiência para demonstrar o alegado, almejando, em verdade, a revisão de matéria já apreciada e a alteração do resultado do julgado, o que não é cabível.

 

Cite-se, para aclarar, trecho do julgado que versa especificamente sobre a matéria embargada:


“ (…)  Do exame dos fólios, verifica-se que a autora interpôs apelação que visa a reforma da sentença, para anulá-la em razão de a revelia possuir tão somente o efeito de presunção relativa de veracidade das alegações e o comando sentencial ser contrário à própria prova dos autos, eis que após a audiência de justificação prévia, restou indeferida a liminar pelo Juízo, em razão da ausência de prova da posse anterior e do esbulho pelos apelados, além de em idêntica ação de n. 0803591-51.2015.805.0274, também não restar comprovada a posse pelos recorridos sobre os mesmos terrenos, razão pela qual restou esta última demanda, proposta pelos recorridos perante terceiro, extinta por ausência dos requisitos para a reintegração.

 

 

Analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente quanto a pleito de nulidade. Vejamos:

 

Com efeito, constata-se que o julgamento de primeiro grau , de fato, adotou entendimento equivocado, diante da decisão contrária ao acervo probatório, eis que o mesmo é insuficiente para demostrar a posse anterior dos apelados e o esbulho praticado pelos recorrentes, conforme decidido anteriormente pelo Juízo através da decisão id 58629437, proferida após a audiência de justificação prévia.

(...)

Assim, infere-se que após a realização da referida audiência de justificação, sucedeu-se a audiência de conciliação, sem a presença da parte ré/recorrente, que deixou de apresentar contestação, razão pela qual restou decretada a revelia, em sentença, com a procedência do pedido dos autores, ora recorridos.

 

Entretanto, além de a revelia não induzir à veracidade dos fatos quando contrários à prova dos autos, podendo seus efeitos serem relativizados, o que se verifica na hipótese, em especial diante da anterior decisão judicial que entendeu pela insuficiência de elementos que comprovassem a veracidade das alegações dos autores para deferimento da liminar possessória e a ausência de produção de provas posteriores à supracitada justificação prévia, o que evidencia que o fato de não ter o recorrente apresentado defesa nos autos, não conduz, necessariamente à procedência dos pleitos quando tal situação restar contrária ao acervo probatório, que, in casu, está precário, razão pela qual merece ser anulada a sentença para oportunizar à parte autora a comprovação de seu direito.

 

Na espécie, portanto, tem-se visível que o ilustre juiz primevo incidiu em error in judicando, ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não fora observado o procedimento judicial adequado à espécie, na medida em que a inexistência de defesa não conduz, inevitavelmente à veracidade absoluta das alegações da parte adversa, tanto mais diante das provas em sentido contrário e insubsistentes.

 

Cumpre salientar, por fim, que inexistindo a possibilidade de se examinar as questões pendentes nesta instância, devem os autos serem baixados, para os devidos fins, após a anulação da sentença.

 

Dessa forma, maneira outra não há senão dar provimento ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, com a complementação da produção probatória pela parte recorrida e encerramento da instrução processual.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos para que se proceda as devidas diligências nos presentes autos.” 

 

Neste sentido, inexistem vícios na decisão colegiada a serem sanados.

 

Assim, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

 

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 .

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.  RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).

 

Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,    de       de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça