|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
|
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO nº 0502770-90.2020.8.05.0001 Comarca de Origem: salvador PROCESSO DE 1° GRAU: 0502770-90.2020.8.05.0001 Apelante: edvaldo cerqueira santos defensor público: aldo sandro tanajura sampaio apelado: ministério público PROMOTOR(A): ana rita cerqueira nascimento Relatora: INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUPOSTO VALOR ÍNFIMO E RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. INSUFICIÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP N.º 2.062.095/AL – TEMA 1205). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio da insignificância pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Inexistindo o atendimento a qualquer um dos elementos, incabível a aplicação do referido instituto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0502770-90.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Edvaldo Cerqueira Santos e como recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
08 (APELAÇÃO CRIMINAL 0502770-90.2020.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 69051832, acrescentando que esta julgou procedente a denúncia, para condenar o réu Edvaldo Cerqueira Santos como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o Sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na limitação de final de semana.
Irresignada, a defesa manejou a presente apelação, com suas razões colacionadas no id. 69051850, por meio das quais pleiteou a absolvição do Recorrente, em face do reconhecimento da atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (id. 69051852).
O feito foi distribuído, por sorteio, em 10/09/2024, conforme certidão acostada no id. 69062029.
A Procuradoria de Justiça, no id. 69789260, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, “mantendo-se a sentença em todos os seus termos”.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
08 (APELAÇÃO CRIMINAL 0502770-90.2020.8.05.0001)
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou Edvaldo Cerqueira Santos como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.
Consta da denúncia que no dia 02 de março de 2020, por volta das 8h, na praça Almeida Couto, bairro de Nazaré, nesta Capital, mais precisamente no supermercado Bompreço, o Denunciado subtraiu para si 04 (quatro) pares de sandálias, 12 (doze) pacotes de barbeadores, 01 (uma) lixa, 02 (dois) kits manicure e 03 (três) queijos do referido estabelecimento comercial. Segundo restou apurado, o acusado adentrou no mencionado supermercado e colocou os referidos produtos dentro de uma cesta. Em seguida, dirigiu-se à saída, passando pelo caixa sem efetuar o devido pagamento. Quando já se encontrava do lado de fora do supermercado, o acusado colocou a mencionada mercadoria em uma caixa de papelão. Ocorre que quando percebeu que havia sido descoberto, o acusado passou a correr no sentido do Vale de Nazaré, levando consigo o produto do furto. Nesse momento, a polícia Militar foi acionada e saiu em diligência objetivando a captura do acusado, logrando êxito em localizá-lo, recuperando-se o produto do furto.
Processado e julgado, o Apelante foi condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o Sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na limitação de final de semana.
A defesa, por seu turno, sustenta que o dano causado ao ofendido pela conduta do Réu é ínfimo, devendo ser considerado como insignificante a subtração dos bens, os quais foram recuperados pela vítima, o que atrai a aplicação do princípio da insignificância.
Na hipótese dos autos, não há qualquer discussão acerca da materialidade e autoria delitivas, vez que fartamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo e porque não foi objeto de recurso.
No que concerne ao pedido de absolvição lastreada no afastamento da tipicidade material da conduta do acusado, pelo acolhimento do princípio da insignificância, é de ampla sabença que, conforme jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, cabe ao Julgador avaliar os parâmetros da (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
In casu, mostra-se incabível a adoção do princípio suscitado, visto que o delito perpetrado não se enquadra nos parâmetros acima expostos. Ainda que se considere o suposto pequeno valor das res furtivae, pois não foi demonstrado pela defesa, é certo que, conforme consignado alhures, o princípio da insignificância considera outros vetores, que não só o valor do bem, para a sua aplicação.
Com efeito, o comportamento do Apelante é reprovável, na medida em que, como ele mesmo confessa, em sede policial (id. 69050150 – fl. 09), já foi preso em outras oportunidades. Alias, sobre este aspecto, convém registrar que, além de responder a outros processos, o Réu é multireincidente em crimes contra o patrimônio, vide folha de antecedentes criminais colacionados nos ids. 69050158, 69050157, 69050160 e 69050159, fazendo do crime seu modo de vida, a afastar, outrossim, a alegada reduzida ofensividade e periculosidade do Apelante.
Anote-se que a questão foi submetida a julgamento, perante a Terceira Seção da Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1205, no julgamento dos REsp n.º 2.062.095/AL, reafirmando a orientação que considera-se como de significativa reprovabilidade o comportamento do agente, “não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância”. Ainda, por ocasião do julgamento, fixou a tese que “a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância”. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
2. No caso, as peculiaridades do caso concreto – o réu apresenta condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras 3 ações pelo mesmo delito –, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância” (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, assiste razão à d. Procuradoria de Justiça quando sustenta a efetiva lesividade da conduta do Recorrente. Cogitar a incidência do princípio da insignificância, in casu, seria o mesmo que incentivá-lo à prática de pequenos furtos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida in totum.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
08 (APELAÇÃO CRIMINAL 0502770-90.2020.8.05.0001)