PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL/JUDICIÁRIA (GAP/GAJ). EXTENSÃO DA REFERÊNCIA V AOS INATIVOS. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Delegado de Polícia Civil aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de extensão, aos seus proventos, da Gratificação de Atividade Policial/Judiciária na referência V, instituída em suas referências superiores pela Lei Estadual nº 12.601/2012 em favor dos servidores em atividade, ao fundamento de impossibilidade de cumulação de vantagens de idêntico fato gerador. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratificação reclamada ostenta caráter geral, apta à extensão aos inativos; e (ii) saber se o apelante, em razão da época de seu ingresso no serviço público e de sua inativação, faz jus à referida extensão com fundamento no princípio da paridade remuneratória. III. Razões de decidir A hipótese não configura cumulação indevida de gratificações distintas, mas mera ascensão de referências do mesmo benefício, já percebido pelo apelante na referência III, reclassificado em favor dos ativos pela Lei Estadual nº 12.601/2012. A gratificação é paga pela Administração de forma indistinta a todos os policiais civis em atividade, sem aferição individualizada de requisitos, o que lhe confere natureza genérica e afasta o caráter propter laborem. Tendo ingressado no serviço público e se aposentado antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o apelante está amparado pela paridade integral preservada pelo art. 7º da EC 41/2003, fazendo jus à extensão da vantagem, na esteira da jurisprudência do TJBA e do STF (Temas 156 e 139 da repercussão geral). IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial/Judiciária, paga de forma geral e indistinta aos policiais civis em atividade, possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos amparados pela paridade. 2. A ausência de aferição individualizada dos requisitos pela Administração descaracteriza o caráter propter laborem da vantagem. 3. O servidor que ingressou e se aposentou antes das EC 20/1998 e 41/2003 conserva a paridade integral, fazendo jus à extensão da gratificação na referência deferida aos ativos, observada a prescrição quinquenal." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003, art. 7º; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 2º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596962 (Tema 156), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 590.260 (Tema 139), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905; TJBA, MS nº 8039969-31.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco; TJBA, MS nº 8025873-74.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009641-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: CLOVIS MUNIZ DE LIMA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de recurso de apelação interposto por CLÓVIS MUNIZ DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação ordinária de revisão de proventos ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que, rejeitando a preliminar de prescrição do fundo de direito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que o demandante, por já perceber a Gratificação de Atividade Policial na referência III (GAP III, atual GAJ III), não faria jus ao recebimento cumulado da Gratificação de Atividade Policial Judiciária, porquanto verbas de idêntico fato gerador. Inconformado, alegou o recorrente que é Delegado de Polícia aposentado, classe especial, admitido no serviço público em 21.02.1972 e inativado em fevereiro de 1993, percebendo, por força de decisão judicial, a gratificação na referência III. Sustenta que a GAP e a GAJ correspondem a uma única e mesma gratificação, cuja nomenclatura foi alterada por norma estadual, de modo que não há, na espécie, cumulação de vantagens distintas, mas mera ascensão de referências dentro do mesmo benefício. Aduz que a Lei Estadual nº 12.601/2012 estendeu, de forma geral e indistinta, a todos os policiais civis em atividade, o acesso às referências IV e V da gratificação, sem que tal majoração tenha sido repassada aos inativos, em afronta ao princípio da paridade. Defende que, tendo ingressado no serviço público e se aposentado antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, está plenamente amparado pela garantia de paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação da EC 20/1998), do art. 7º da EC 41/2003 e do art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, fazendo jus à extensão da vantagem genérica deferida aos servidores em atividade. Alega, ainda, tratar-se de pessoa idosa, portadora de moléstia grave, e de verba de natureza alimentar e previdenciária, a justificar a tutela pretendida. Requer, dessa maneira, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a consequente procedência da pretensão, para que o apelado seja condenado a implantar a gratificação na referência V em seus proventos, com o pagamento das diferenças correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Aurisvaldo Melo Sampaio, manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário, dado o caráter individual e disponível da pretensão deduzida. Registro, por fim, que, intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de 23.10.2025. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 4 de junho de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009641-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: CLOVIS MUNIZ DE LIMA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Conheço do recurso, porquanto reúne os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A insurgência é tempestiva, manejada por parte legítima e dotada de interesse recursal, sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem, o que o dispensa do recolhimento do preparo. Trata-se de demanda na qual o recorrente, Delegado de Polícia Civil aposentado da Bahia, pleiteia a revisão de seus proventos, com a extensão da Gratificação de Atividade Policial — sucessivamente renomeada para Gratificação de Atividade Judiciária e disciplinada em suas referências superiores pela Lei Estadual nº 12.601/2012 — na referência V, sob o fundamento de que se cuida de vantagem de caráter genérico, paga indistintamente a todos os policiais civis em atividade e, por isso mesmo, extensível aos inativos por força do princípio da paridade. A sentença vergastada julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que a verba não poderia ser cumulada com a já percebida, sob pena de bis in idem. A questão controvertida cinge-se, portanto, a definir se a gratificação reclamada ostenta natureza genérica e, em caso afirmativo, se o insurgente, em razão da época de seu ingresso e de sua inativação, faz jus à respectiva extensão, na referência almejada, com base na paridade remuneratória entre ativos e inativos. A matéria encontra disciplina no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, segundo o qual os proventos de aposentadoria e as pensões seriam revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo igualmente estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos. Em idêntico sentido dispõe o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia. A garantia, embora suprimida como regra geral pela Emenda Constitucional nº 41/2003, foi expressamente preservada, por seu art. 7º, em favor dos aposentados e pensionistas que já se encontravam em fruição do benefício à data de sua publicação. A norma revela, pois, que a supressão da paridade operada pela EC 41/2003 não atinge o servidor que, como o apelante, ingressou no serviço público e se inativou em momento anterior às reformas previdenciárias. Para essa categoria, subsiste íntegra a regra da revisão paritária, com a extensão automática das vantagens genéricas deferidas ao pessoal da ativa. Na esteira do quanto exposto, a sentença vergastada mostra-se incorreta. O equívoco do julgado decorre, com a devida vênia, da premissa de que a hipótese versaria sobre cumulação indevida de gratificações de fatos geradores idênticos — raciocínio próprio à controvérsia entre a antiga Gratificação de Função Policial e a Gratificação de Atividade Policial, a que se reportou o precedente invocado na origem. Não é disso, contudo, que se cuida. O apelante já percebe a gratificação na referência III e não busca acumulá-la com verba diversa, senão obter a ascensão às referências superiores do mesmo benefício, reclassificadas pela Lei Estadual nº 12.601/2012 em favor de todos os policiais civis em atividade. Inexiste, por conseguinte, qualquer sobreposição de vantagens, mas a simples projeção, sobre os proventos, da reclassificação operada quanto aos servidores ativos. Demonstrou o insurgente, ademais, que ingressou no serviço público em 1972 e foi inativado em 1993, ou seja, anteriormente às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, circunstância que o coloca, de forma inequívoca, sob a proteção da paridade integral preservada pelo art. 7º da EC 41/2003. De outro lado, o apelado não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, sequer tendo apresentado contrarrazões, de modo que restou incontroverso o caráter geral com que a vantagem é paga ao pessoal da ativa. Com efeito, a gratificação em apreço, conquanto formalmente atrelada a requisitos de exercício, é concedida pela própria Administração de modo indistinto a todos os policiais civis em atividade, sem efetiva aferição individualizada de tais condições, o que lhe retira o alegado caráter propter laborem e a qualifica como autêntica vantagem genérica, de cunho remuneratório. Provada a situação, é o demandante titular do direito à extensão pretendida. No ponto, a jurisprudência ampara integralmente a pretensão. Esta Corte de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a GAP/GAJ, paga de forma geral aos policiais civis ativos, deve ser estendida aos inativos e pensionistas em observância à paridade, valendo destacar julgado em tudo análogo ao presente: No mesmo diapasão, e ainda sobre a natureza genérica da gratificação policial baiana e sua extensão aos inativos amparados pela paridade, colho o seguinte precedente desta mesma Corte: A orientação desta Corte harmoniza-se com a do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 156 da repercussão geral (RE 596962), fixou que as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas, alcançando tal extensão, expressamente, os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003 — exatamente a situação do apelante. No mesmo sentido, ao julgar o Tema 139 (RE 590.260), a Suprema Corte assentou que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observadas as regras de transição, premissa que, com ainda mais razão, abrange o servidor inativado antes mesmo da EC 20/1998. Forte em tais razões, evidenciado o caráter geral da vantagem e a posição do apelante como inativo protegido pela paridade integral, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à extensão da gratificação na referência V, com o pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal a incidir tão somente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, à luz da Súmula 85 do STJ — questão, aliás, já decidida na origem e não impugnada pelo apelado. Sobre os valores em atraso deverão incidir correção monetária e juros de mora segundo os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do Tema 905 do STJ, observada a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético. A condenação ao pagamento das verbas em atraso atrai, por igual, a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando o apelado responsável pelos honorários advocatícios, a serem fixados, quando da liquidação, segundo os percentuais escalonados do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Resta prejudicado, por fim, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante o julgamento definitivo da pretensão pelo órgão colegiado. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia a implantar nos proventos do apelante a gratificação (GAP/GAJ) na referência V, nas mesmas condições conferidas aos servidores em atividade, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma acima delineada, invertidos os ônus sucumbenciais. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009641-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: CLOVIS MUNIZ DE LIMA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA APOSENTADO. GAJ - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA GAP PELA GAJ NO NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. REJEIÇÃO. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS CIVIS NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A GAP – Gratificação de Atividade Policial foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. II – O art. 1º da Lei Estadual nº 11.370/2009 alterou a denominação da GAP para os delegados da polícia civil, renomeando-a para GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica. III – Tal como ocorreu com a GAP, a legislação que instituiu a GAJ não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.601/2012. IV – Embora a Lei nº 12.601/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAJ, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP/GAPJ/GAJ aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Desse modo, em observância à paridade vencimental, deve ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas. VI - É devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observado o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8039969-31.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, publicado em 10.07.2025.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ) NA REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) A jurisprudência consolidada do STF e do TJBA reconhece que gratificações com caráter genérico, pagas indistintamente a todos os ativos, devem ser estendidas aos inativos que tenham direito à paridade. A GAPJ (...) revela-se de natureza genérica, pois a Administração não demonstrou a efetiva exigência dos requisitos previstos, tampouco instaurou procedimentos administrativos individualizados (...), o que descaracteriza o alegado caráter propter laborem. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8025873-74.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, Seção Cível de Direito Público, DJEN de 08.01.2026.)
Relatora