PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO REALIZADO NO DIA ANTERIOR AO CORTE. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA COELBA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora seja legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, observadas as formalidades legais, no caso concreto restou evidenciada falha na prestação do serviço pela concessionária. 2. Tendo a consumidora efetuado o pagamento da fatura em aberto no dia anterior à suspensão do serviço, deveria a concessionária ter agido com maior diligência antes de proceder ao corte, especialmente considerando a essencialidade do serviço prestado. 3. A demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem essencial à dignidade da pessoa humana, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos artigos 14 do CDC e 927 do Código Civil. 4. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de suspensão indevida ou demora excessiva no restabelecimento de serviço essencial, dispensando-se a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da empresa ofensora, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. Majoração do quantum de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 6. Recurso da COELBA conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060448-13.2022.8.05.0001, em que são Apelantes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e JOSENI DA SILVA PORTO, e, reciprocamente, Apelados. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da COELBA e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À Apelação da Autora, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060448-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENI DA SILVA PORTO e outros
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (Id 81618026) e por JOSENI DA SILVA PORTO (Id 81618028) em face da sentença (Id 81618018) proferida pela Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. A autora ajuizou a presente ação (petição inicial de Id 81617332) alegando que, no dia 05 de maio de 2022, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de inadimplência de fatura vencida em 18 de fevereiro de 2022, no valor de R$127,85. Afirmou que havia realizado o pagamento da referida fatura no dia 04/05/2022, ou seja, no dia anterior ao corte. Sustentou que solicitou a religação do serviço, tendo recebido a informação de que o restabelecimento ocorreria em 24 horas, o que não teria sido cumprido. Alegou que permaneceu sem energia elétrica por mais de 48 horas, o que lhe causou danos morais e materiais (perda de alimentos). Requereu indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 e danos materiais de R$1.000,00. A ré COELBA apresentou contestação (Id 81617332) alegando, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu legitimamente em razão da inadimplência da fatura vencida em 18/02/2022, que o pagamento realizado pela autora em 04/05/2022 somente foi compensado no dia 05/05/2022 às 19h31, que a ordem de religação foi criada em 05/05/2022 às 08h10 e executada em campo às 12h11 do mesmo dia, dentro do prazo regulamentar de 24 horas. Salienta que agiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95 e da Resolução ANEEL 414/2010; (v) não há dano moral a ser indenizado. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Rejeitou o pedido de danos materiais por falta de comprovação (sentença de Id 81618018). A COELBA opôs embargos de declaração (Id 81618022), que foram rejeitados (sentença de Id 81618024). Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A COELBA, em suas razões recursais (Id 81618026), alega que a suspensão do fornecimento foi legítima, uma vez que havia inadimplência de fatura vencida há mais de dois meses. Sustenta que o pagamento somente foi compensado após o corte, razão pela qual este se mostrou regular. Aduz que a religação foi efetuada no mesmo dia da compensação do pagamento, dentro do prazo regulamentar de 24 horas previsto na Resolução ANEEL 414/2010. Defende que agiu em exercício regular de direito e que não há configuração de dano moral. Subsidiariamente, diz que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. A autora, por sua vez, sustenta em sua apelação (Id 81618028) que ficou sem energia elétrica por mais de 105 horas (até 09/05/2022), que o corte foi indevido, pois havia efetuado o pagamento no dia anterior, que a demora no restabelecimento do serviço causou-lhe graves transtornos, inclusive coincidindo com o Dia das Mães. Salienta ter sofrido danos morais e materiais de grande monta e que o valor de R$5.000,00 fixado na sentença é irrisório e não compensa adequadamente os danos sofridos. Requer a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$50.000,00 pleiteado na inicial. Contrarrazões apresentadas reciprocamente pelas partes (Ids 81618033 e 81618032. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060448-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENI DA SILVA PORTO e outros
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Recursos tempestivos. Gratuidade deferida à autora pelo juízo primevo, confirmada em sentença e com efeitos estendidos para o processamento deste recurso. Custas recolhidas pelo plano de saúde apelante (preparo em Id 81618027). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 2. MÉRITO: As questões controvertidas cingem-se em verificar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, se restou configurado o dano moral e se o valor da indenização arbitrado em primeiro grau é adequado e proporcional aos danos sofridos pela autora. 2.1 - DA APELAÇÃO DA COELBA: Preliminarmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90). A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, enquanto destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica. De outro lado, a COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público, subsume-se à definição de fornecedora constante do art. 3º do mesmo diploma legal. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC). É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do consumidor, desde que observada a prévia notificação, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com cautela e responsabilidade, especialmente considerando tratar-se de serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. No caso concreto, extrai-se dos autos que a autora, de fato, estava inadimplente com a fatura vencida em 18/02/2022. Contudo, realizou o pagamento da referida fatura em 04/05/2022, ou seja, no dia anterior à suspensão do fornecimento de energia (fatura e comprovante de pagamento em Id 81617324, fls.30). Embora a ré alegue que o pagamento somente foi compensado em seu sistema no dia 05/05/2022 às 19h31, após a realização do corte, tal circunstância não elide sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Ora, tratando-se de empresa de grande porte, detentora de ampla estrutura operacional e tecnológica, era de se esperar que a COELBA dispusesse de mecanismos eficientes para verificação de pagamentos realizados pelos consumidores antes de proceder à suspensão do serviço essencial. A demora na compensação bancária é questão operacional que deve ser suportada pela concessionária, não podendo ser transferida ao consumidor que já cumpriu sua obrigação de efetuar o pagamento. Ademais, considerando que o pagamento foi realizado no dia anterior ao corte, deveria a concessionária ter agido com maior diligência e cautela, buscando confirmar a eventual quitação do débito antes de proceder à suspensão do fornecimento, especialmente em se tratando de serviço essencial à vida e à dignidade humana. Nesse sentido, a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Acrescente-se que o art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. Caracterizada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise da configuração do dano moral. O dano moral é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa, violando seus direitos da personalidade, causando-lhe angústia, sofrimento, constrangimento e abalo psicológico. No caso de suspensão indevida ou demora excessiva no restabelecimento de serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Nesse sentido, nossa jurisprudência: ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE ACIONADA, QUE SOMENTE PROCEDEU COM O FORNECIMENTO VINTE E UM DIAS APÓS O PLEITO DA CONSUMIDORA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000564-82.2021 .8.05.0229, da comarca de Santo Antônio de Jesus, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada TALIADE DOS SANTOS SAMPAIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80005648220218050229, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) .................................................. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004383-17.2021.8 .05.0103, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado DIVAR TEIXEIRA DE FARIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, (TJ-BA - Apelação: 80043831720218050103, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) In casu, a autora permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem essencial à vida moderna e à dignidade da pessoa humana. A falta de energia elétrica impede o uso de eletrodomésticos básicos, como geladeira, chuveiro elétrico, iluminação, entre outros, causando evidente transtorno e desconforto ao cotidiano do consumidor. Ademais, a situação foi agravada pelo fato de que a suspensão ocorreu após a autora já ter efetuado o pagamento da fatura, o que evidencia a frustração da legítima expectativa da consumidora de que, cumprida sua obrigação, o serviço seria mantido. Some-se a isso o fato de que a autora teve que despender tempo e esforço contatando a empresa ré por diversas vezes, sem obter solução satisfatória e tempestiva para seu problema, o que só agrava o transtorno experimentado. Portanto, restou configurado o dano moral indenizável, devendo a ré reparar os prejuízos extrapatrimoniais causados à autora. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação por danos morais, afastando-se as alegações da apelante COELBA. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COELBA. 2.2 - DA APELAÇÃO DA AUTORA: Passo à análise da apelação interposta pela autora, que busca a majoração do valor da indenização por danos morais de R$5.000,00 para R$50.000,00. A quantificação da indenização por danos morais não possui critérios objetivos definidos em lei, devendo ser arbitrada pelo juiz com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os seguintes parâmetros: a gravidade do dano e a extensão do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica do ofensor; as circunstâncias específicas do caso; o caráter pedagógico e punitivo da condenação, para desestimular a reiteração da conduta lesiva; e o caráter compensatório para a vítima. No caso concreto, sopesando as circunstâncias que envolvem o litígio, verifico que o valor de R$5.000,00 fixado na sentença, embora não seja irrisório, mostra-se aquém do necessário para compensar adequadamente os transtornos sofridos pela autora e para desestimular a ré da prática de condutas semelhantes. Com efeito, deve-se considerar que a autora permaneceu privada de serviço essencial em sua residência, causando-lhe transtornos significativos no cotidiano. A situação ocorreu em período próximo ao Dia das Mães, data comemorativa de especial significado, impedindo que a autora pudesse celebrar adequadamente a data em sua residência com seus familiares. Considere-se ainda que a falha ocorreu após a autora ter cumprido sua obrigação de efetuar o pagamento, frustrando sua legítima expectativa. Ademais, a autora teve que despender tempo contatando a empresa por múltiplas vezes sem obter solução adequada. Constatado que a COELBA é empresa de grande porte, com significativa capacidade econômica, devendo a condenação ter caráter pedagógico suficiente para desestimular a reiteração de falhas na prestação do serviço. Por outro lado, não se pode perder de vista que a fixação do quantum indenizatório não pode representar enriquecimento sem causa para a vítima, devendo guardar proporcionalidade com a lesão sofrida. Assim, embora a autora tenha pleiteado a majoração para R$50.000,00, entendo que tal valor seria excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Ponderando todos os aspectos acima mencionados, e buscando o equilíbrio entre as funções compensatória e pedagógica da indenização, entendo adequado majorar o valor da condenação para R$10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. Este valor encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais de casos análogos: ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. I - Os autores sofreram a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica no Distrito de Carnaíba, zona rural de Juazeiro/BA, entre os dias 16/01/2016 e 21/01/2016. II – Ausência de culpa da vítima ou de terceiros. Alegação de força maior. Chuvas em volume maior do que o esperado para o período e região. Não acolhimento. III – Fato extintivo do direito do autor. Ônus da prova do réu. Inteligência do art. 373, II do CPC. IV – Ainda que se pondere eventual chuva excessiva, considera-se que não se justifica a demora no restabelecimento do serviço, observada no caso concreto, apta a afastar qualquer excludente aventada. V – Portanto, demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida. VI – O montante arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de reparação por danos morais – R$3.000,00 (três mil reais), não atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo sua majoração ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Demandante. Precedentes desta Corte de Justiça. VII – O termo inicial da correção monetária a incidir sobre a indenização por danos morais deve ser fixado na data do acórdão, ocasião do arbitramento definitivo do quantum. Súmula 362 do STJ. VIII – Sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil . IX – Recurso de apelação dos autores provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso do réu improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505624-49.2016.8.05 .0146, em que figuram como apelante ALMERINDA CAROLINA DA CUNHA e outros (9) e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (9). Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05056244920168050146, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) ................................. ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. APELADOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO PARA O CONSUMIDOR. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$10.000,00. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001649-46.2022 .8.05.0172, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80016494620228050172, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024) Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos nos incisos I a V do §2º do referido dispositivo legal. No caso concreto, considerando o grau de zelo dos patronos da autora, a complexidade média da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido e a majoração do valor da condenação em sede recursal, entendo adequado elevar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tal percentual mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados da autora em ambas as instâncias, inclusive com a interposição de recurso de apelação e apresentação de contrarrazões. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA para majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto por: I – CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COELBA, mantendo a condenação por danos morais; II – CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA para: a) Majorar o valor da indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir deste acórdão (Súmula 362 do STJ); b) Majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. III - Manter a condenação da ré ao pagamento das custas processuais. É como voto. Salvador, (data da sessão de julgamento). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060448-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENI DA SILVA PORTO e outros
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
VOTO
Relatora