PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente por mais de 30 dias, sem prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando não há intimação pessoal prévia da parte autora para suprir a falta no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, II e § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção do processo por inércia, sob pena de nulidade. A ausência de intimação pessoal impede que a parte tenha oportunidade de impulsionar o processo. A jurisprudência pacífica dos Tribunais de Justiça reconhece que a extinção sem intimação pessoal viola o procedimento legal e afronta os princípios da economia processual e da vedação à decisão surpresa. O magistrado deve assegurar a máxima efetividade do processo e evitar decisões terminativas desnecessárias, garantindo o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte inerte para suprir a falta no prazo de cinco dias. A ausência de intimação pessoal configura nulidade absoluta da sentença terminativa. A observância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC é indispensável para a validade da extinção por abandono. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0568112-24.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, pub. 20.05.2019; TJ-MG, Apelação nº 10400980014031002, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 19.02.2018, pub. 28.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006272-67.1978.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada José Almeida Santos e Outros e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006272-67.1978.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: José Almeida Santos e Outros e outros (3)
Advogado(s):MARIA JOSE FERNANDES MOREIRA GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID. 87245351), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na ação de desapropriação proposta em face JOSÉ ALMEIDA SANTOS E OUTROS. Em suas razões recursais (ID. 87245354), o ente estatal sustentou a necessidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de desapropriação. Aduziu, inicialmente, a tempestividade da apelação, invocando a prerrogativa processual da Fazenda Pública prevista no art. 183 do CPC, que lhe confere prazo em dobro para manifestação, a ser contado a partir da intimação pessoal da Procuradoria do Estado. Asseverou que tal intimação não ocorreu, razão pela qual o prazo recursal sequer teria se iniciado. No mérito do recurso, defendeu que a sentença está eivada de nulidade absoluta, por violação aos arts. 10 e 485, §1º, do CPC, visto que a extinção do processo ocorreu sem a prévia intimação da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Argumentou que ausência de intimação da parte interessada, violou princípio fundamental do processo civil, que é o da vedação à decisão surpresa. Sustentou, outrossim, que não restou configurada inércia da parte autora, pois o impulso oficial do processo cabe precipuamente ao magistrado, não podendo a desídia do Judiciário ser transferida à parte demandante. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para anular a sentença, retornando o processo à instância inicial, para regular processamento. Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão ID 87245356. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de agosto de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006272-67.1978.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: José Almeida Santos e Outros e outros (3)
Advogado(s): MARIA JOSE FERNANDES MOREIRA GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso de apelação merece ser conhecido, uma vez que atende a todos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a matéria recursal à análise da legalidade da extinção sem julgamento de mérito, sob fundamento de abandono do processo pelo exequente por mais de 30 dias. Vejamos como o Código de Processo Civil dispõe sobre a situação sob exame: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...).” Nota-se da exegese do dispositivo legal, acima referido, que deve anteceder a extinção do processo - na hipótese de paralisação por negligência da parte - a intimação pessoal desta. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível. Analisando os autos, observa-se que não houve a prévia intimação da parte interessada, para que desse o devido andamento, sob pena de extinção. Portanto, o apelante ficou impossibilitado de impulsionar o processo, praticando a diligência que entendia ser necessária, como determina a lei. Neste sentido é a jurisprudência pacífica e sólida deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais. Vejamos. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - Segundo a disposição do art. 485, III, do NCPC, é imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo antes de se declarar a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10400980014031002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/02/0018, Data de Publicação: 28/02/2018) O decisum não somente violou o procedimento exigido, para extinção nas circunstâncias em que ocorreu, como também violou os princípios da economia processual e da vedação à decisão surpresa. Sabe-se que o magistrado deve zelar pela máxima efetividade do processo, de modo a evitar atos desnecessários e dispendiosos à justiça. Deste modo, assiste razão ao recorrente, quando alega ter incorrido o juízo de 1º grau em erro de procedimento ao extinguir o feito sem intimação pessoal da parte inerte. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença terminativa, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a ação seja processada regularmente. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para decretar a nulidade da sentença, a fim de que o juízo primevo dê regular andamento à ação. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006272-67.1978.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: José Almeida Santos e Outros e outros (3)
Advogado(s): MARIA JOSE FERNANDES MOREIRA GOES
VOTO