PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527317-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: IMPERIAL MAQUINAS LTDA. - ME
Advogado(s):ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de cerceamento de defesa e manteve julgamento desfavorável à embargante, sob o fundamento de que o conjunto probatório documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à retenção indevida de equipamentos e à inexistência de impedimento de acesso ao canteiro de obras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao considerar desnecessária a prova oral e, simultaneamente, manter julgamento desfavorável por suposta insuficiência probatória; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à análise de alegada incapacidade técnica da embargada e dos custos decorrentes da desmobilização dos equipamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há contradição quando o julgado afasta a necessidade de prova oral com base na suficiência e robustez da prova documental, especialmente quando esta, produzida em grande parte pela própria parte, conduz a conclusão contrária às suas alegações.

  2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração exige proposições inconciliáveis no mesmo julgado, o que não se verifica quando os fundamentos são harmônicos e convergem para a mesma conclusão.

  3. A prova testemunhal possui caráter complementar e não prevalece sobre prova documental consistente, sobretudo quando esta evidencia, de forma inequívoca, os fatos controvertidos.

  4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo os embargos meio adequado para rediscussão do mérito.

  5. A conclusão acerca da capacidade técnica da embargada decorre da análise do histórico contratual e da ausência de impugnação contemporânea, bem como da evidência de que eventual contratação de terceiros resultou da conduta da própria embargante.

  6. A inovação recursal em embargos de declaração é inadmissível, não sendo possível suscitar fundamentos não deduzidos oportunamente na apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há contradição quando a desnecessidade de prova oral e o julgamento de mérito se fundamentam na suficiência da prova documental.

  2. A omissão somente se configura pela ausência de enfrentamento de questão relevante, não pela discordância da parte quanto à conclusão adotada.

  3. A prova testemunhal não prevalece sobre prova documental robusta, especialmente quando produzida pela própria parte.

  4. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.859.594/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.327.290/SP.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527317-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: IMPERIAL MAQUINAS LTDA. - ME
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0527317-34.2019.8.05.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença.

Inconformada, a embargante opõe os presentes aclaratórios, apontando dois vícios no julgado: (a) contradição consistente na afirmação de que a prova oral era desnecessária conjugada com a manutenção do julgamento desfavorável com fundamento na ausência de comprovação das alegações defensivas, o que configuraria, segundo a embargante, violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC; e (b) omissão quanto ao enfrentamento das provas que, a seu ver, demonstrariam a incapacidade técnica da embargada para proceder à desmobilização dos equipamentos e a necessidade de contratação de empresa especializada.

A embargada apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, se conhecidos, por sua integral rejeição, sustentando a ausência dos vícios apontados e o caráter manifestamente infringente do recurso.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral.


 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527317-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: IMPERIAL MAQUINAS LTDA. - ME
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO

 

VOTO

 

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Passo ao exame dos vícios apontados.

 

I — DA ALEGADA CONTRADIÇÃO

A embargante sustenta que o acórdão incorreria em contradição lógica ao afirmar que a prova oral era desnecessária e, ao mesmo tempo, manter julgamento desfavorável com fundamento na insuficiência de prova de suas alegações — particularmente no tocante à incapacidade técnica da embargada para a desmobilização dos equipamentos e ao alegado impedimento de acesso ao canteiro de obras.

O vício, contudo, não se configura.

Para que se caracterize a contradição passível de correção via embargos de declaração, é necessário que coexistam, no mesmo julgado, proposições ou conclusões que se excluam reciprocamente, de modo que a aceitação de uma importe necessariamente na negação da outra. Não é isso o que se verifica nos autos.

O raciocínio da embargante parte de uma premissa equivocada: a de que o acórdão teria mantido o julgamento desfavorável em razão da ausência de prova — ausência essa que, na sua leitura, seria imputável ao próprio indeferimento da prova oral. Essa leitura não corresponde ao conteúdo do julgado.

Com efeito, a rejeição do cerceamento de defesa e a manutenção do mérito desfavorável derivam do mesmo fundamento: a suficiência e a contundência das provas documentais existentes nos autos. O acórdão não manteve a improcedência porque a embargante não provou o que alegou, mas porque a prova documental disponível — produzida em grande medida pela própria embargante — era positivamente concludente em sentido contrário às suas teses. Esse é um dado central que diferencia o presente caso das hipóteses contempladas pelos precedentes do STJ invocados nos embargos.

Os julgados citados pela embargante (AgInt no AREsp 1.859.594/RJ e AgInt no AREsp 1.327.290/SP) tratam de situação estruturalmente diversa: neles, a parte não dispunha de qualquer suporte probatório inicial para suas alegações e, ainda assim, teve o pedido de dilação negado, sendo posteriormente julgada de forma contrária com fundamento na ausência de prova. Nessa configuração, há efetivamente uma circularidade viciosa, que o STJ repele.

No caso sub judice, porém, o cenário é radicalmente diferente. O acervo documental, exaustivamente analisado no acórdão embargado, aponta de forma convergente e inequívoca que: (i) a própria embargante, em notificação por ela produzida e juntada aos autos, declarou expressamente que permaneceria com os equipamentos instalados "até a finalização da obra"; (ii) somente após ser notificada da concessão da tutela cautelar de busca e apreensão, em 12 de julho de 2019, é que a embargante iniciou efetivamente a desmobilização dos equipamentos, que se completou em 25 de julho de 2019; (iii) a embargante já havia contratado equipamentos de terceiro (RR Equipamentos) em abril de 2019, continuando, não obstante, a utilizar indevidamente os bens locados da embargada; e (iv) não há nos autos qualquer documento — notificação, e-mail, comunicação formal, registro em diário de obras ou outro elemento — que registre solicitação de apresentação de ART como condição para o acesso ao canteiro, nem qualquer reclamação formal sobre inadequação técnica dos equipamentos anteriormente à rescisão contratual.

Diante desse quadro probatório, a prova oral se revelava manifestamente dispensável não porque a embargante fosse incapaz de produzi-la, mas porque nenhuma prova testemunhal poderia sobrepor-se à evidência documental emanada dos atos da própria embargante. Como é cediço, a prova testemunhal tem caráter complementar e não prevalece sobre a prova documental produzida pelo próprio interessado, conforme orientação pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

Não há, portanto, contradição alguma: a desnecessidade da prova oral e o mérito desfavorável repousam sobre o mesmo alicerce — o robusto acervo documental que documentou, à saciedade, a retenção indevida dos equipamentos pela embargante.

 

II — DA ALEGADA OMISSÃO

A embargante aduz, em segundo lugar, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de examinar as provas que, segundo ela, demonstrariam a incapacidade técnica da embargada para desmobilização dos equipamentos — tratando-se de elevador de cremalheira instalado a aproximadamente cem metros de altura, cuja retirada demandaria equipe habilitada, equipamentos de segurança e ART — e os consequentes custos materiais de R$ 20.000,00 e a paralisação da obra por dez dias.

Também aqui não assiste razão à embargante.

A omissão, como vício integrável por embargos de declaração, pressupõe que o órgão julgador tenha deixado de se pronunciar sobre questão que devesse examinar (art. 1.022, II, do CPC). Não é o caso.

O acórdão embargado abordou expressamente a questão da capacidade técnica da embargada, consignando que a empresa atua há anos no mercado de locação de equipamentos para construção civil, foi ela própria quem montou os elevadores na obra da embargante, realizou desmobilização de equipamentos similares em outro empreendimento da mesma embargante e não registrou qualquer reclamação formal de incapacidade técnica ao longo de toda a relação contratual. O julgado concluiu — com amparo na fundamentação da sentença, transcrita no voto — que a necessidade de contratação de terceiros decorreu exclusivamente da conduta da própria embargante ao impedir o acesso da embargada ao canteiro de obras, e não de qualquer deficiência técnica desta.

O fato de a embargante discordar da conclusão não transforma a questão em omissa. A omissão é vício de ausência; a discordância quanto ao mérito da resposta dada é matéria sujeita a outras vias recursais, não aos embargos de declaração. Pretender, por esta via, que o Tribunal reexamine e reformule sua conclusão acerca da capacidade técnica da embargada equivale a atribuir ao recurso integrativo natureza infringente que ele não possui.

Ressalte-se, ademais, que parte dos argumentos lançados nos embargos — particularmente a referência à certificação do Oficial de Justiça quanto à necessidade de contratação de empresa especializada — constitui inovação recursal inadmissível nesta sede, pois não foram invocados com os contornos ora apresentados nas razões da apelação originária. Não cabe à parte introduzir, em sede de embargos de declaração, fundamentos novos que poderiam e deveriam ter sido articulados na fase recursal própria.

 

III — DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto. 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora