PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que, ao apreciar o controle judicial sobre o plano de recuperação judicial, não vislumbrou ilegalidade ou fraude na homologação, mantendo a decisão recorrida. O Embargante sustenta a existência de omissão, por alegada ausência de análise de sua condição de credor majoritário e cerceamento de seu direito de participação, e contradição, entre a soberania da vontade dos credores e sua exclusão do processo, pretendendo a anulação da homologação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e se os presentes aclaratórios se prestam à rediscussão de matérias de mérito já decididas ou à simples finalidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou devidamente as teses centrais do Agravo de Instrumento, estabelecendo que o controle judicial sobre o plano de recuperação se restringe à análise de sua legalidade, vedada a ingerência no mérito econômico das cláusulas aprovadas pelos credores. 5. A alegada contradição entre a "soberania da assembleia" e o suposto cerceamento de defesa configura, na realidade, uma irresignação externa do Embargante em face do entendimento do colegiado, e não uma contradição interna do julgado, que se apresentou logicamente coerente ao reconhecer a força da vontade coletiva dos credores presentes e afastar a nulidade arguida por quem não providenciou habilitação tempestiva. 6. A pretensão do Embargante, portanto, não é sanar vícios intrínsecos ao julgado, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado em sede de embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal para reabrir o debate sobre matérias já apreciadas. 7. Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil considera prequestionada a matéria pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, tornando desnecessária a análise exaustiva de todos os dispositivos legais invocados. 8. Não há que se falar em aplicação de multa por recurso protelatório, uma vez que não se vislumbra dolo manifesto de protelar o andamento do processo, mas sim o exercício do direito de recorrer, ainda que com base em argumentos equivocados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao confronto do julgado com tese particular da parte, mas à correção de vícios intrínsecos como omissão, contradição ou obscuridade, restando prequestionada a matéria com a simples oposição do recurso, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8061754-15.2025.8.05.0000, figurando, como Embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, como Embargadas, MAR D'OURO HOTEL E PARQUE LTDA e HOTÉIS E POUSADAS BELLE MER BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061754-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA e outros
Advogado(s):CINDIA CAMARGO, GISLENE COELHO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ACÓRDÃO (ID 101361883) proferido no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo a homologação do plano de recuperação judicial. Em suas razões recursais (ID 102127219), o embargante defende a necessidade de reforma da decisão colegiada vergastada para que sejam sanadas alegadas omissões e contradições, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso para anular a homologação do Plano de Recuperação Judicial e determinar o retorno do processo à fase de habilitação de crédito. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no aresto por não considerar que o seu crédito representa aproximadamente 78,58% do passivo total sujeito à recuperação judicial, argumentando que a ausência de sua participação comprometeu o direito de voto e que a dispensa da Assembleia Geral de Credores sob a premissa de "vontade tácita" seria contraditória, vez que o Banco afirma não ter sido intimado para objetar. Sustenta, ademais, omissão quanto aos prejuízos reais e imediatos suportados, consubstanciados nas cláusulas do Plano de Recuperação Judicial que impõem um deságio de 90% (noventa por cento), associado a um período de carência de 3 (três) anos e prazo de pagamento estendido para 240 (duzentas e quarenta) parcelas, que teriam sido fixados unilateralmente. Em contrarrazões (ID 103172019), as embargadas pugnam pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão enfrentou as teses e manteve o controle de legalidade. Afirmam, ainda, que o Banco possuía ciência formal e inequívoca da Recuperação Judicial desde janeiro de 2023, juntando decisão prolatada em processo de execução e registros de acessos de seus advogados aos autos, pleiteando, por fim, a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061754-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA e outros
Advogado(s): CINDIA CAMARGO, GISLENE COELHO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: O Embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar sua condição de credor majoritário e o cerceamento de seu direito de participação. Aponta, ainda, contradição entre o fundamento da "vontade dos credores" e sua exclusão do processo. Contudo, uma leitura atenta do acórdão embargado revela que as teses centrais do Agravo de Instrumento foram devidamente enfrentadas. O julgado estabeleceu, de forma clara, que o controle judicial sobre o plano de recuperação se restringe à análise de sua legalidade, sendo vedada a ingerência no mérito econômico das cláusulas aprovadas pelos credores. A decisão colegiada partiu da premissa de que, no caso concreto, não foi demonstrada flagrante ilegalidade, fraude ou abuso de direito que justificasse a intervenção do Judiciário para anular a homologação. Embora não tenha mencionado o percentual exato do crédito do Embargante (78,58%), a questão de fundo – a validade da aprovação do plano – foi o cerne da decisão. No tocante à alegada contradição entre a "soberania da assembleia" e o suposto cerceamento de defesa por falta de intimação, importa consignar que o vício que autoriza o manejo dos aclaratórios é a contradição interna, verificada quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso sub examine, o que o embargante denomina contradição é, em verdade, uma irresignação externa — um conflito entre o entendimento do colegiado e a sua tese jurídica particular. O acórdão foi logicamente coerente ao estabelecer que a soberania das decisões assembleares prevalece quando o rito é cumprido conforme as habilitações constantes nos autos, não havendo antinomia entre reconhecer a força da vontade coletiva dos credores presentes e afastar a nulidade arguida por quem não providenciou sua habilitação tempestiva no rito específico. O que o Embargante pretende, na realidade, não é sanar um vício, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos como um sucedâneo recursal para reabrir o debate sobre a preclusão e a validade dos atos processuais, matéria já implicitamente vencida no julgamento do agravo. Quanto ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver algum dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. Ademais, com a vigência do novo Código de Processo Civil, considera-se prequestionada a matéria pela simples oposição dos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Quanto ao pedido do embargado para aplicação de multa por recurso protelatório, entendo que, embora o mérito dos embargos seja improcedente, não se vislumbra o dolo manifesto de protelar o andamento do processo, mas sim o exercício do direito de recorrer, ainda que com base em argumentos equivocados. Por essa razão, deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061754-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA e outros
Advogado(s): CINDIA CAMARGO, GISLENE COELHO DOS SANTOS
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.