PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTO ERRO NA INFORMAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA DO BANCO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposto erro do banco recorrido ao informar, ao DETRAN, de forma equivocada o sobrenome da autora e a cidade de origem do veículo financiado, o que teria inviabilizado a transferência de propriedade do bem. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário quanto ao fornecimento de dados ao DETRAN; (ii) definir se tal suposta falha é causa de dano moral indenizável; e (iii) apurar a existência de lucros cessantes passíveis de indenização. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/90. Mesmo sob responsabilidade objetiva, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, incluindo a demonstração do nexo causal entre a suposta falha e os prejuízos alegados. Os documentos apresentados nos autos não comprovam que a grafia do sobrenome com "z" tenha sido erro exclusivo do banco, tampouco demonstram que esse fato tenha sido causa direta da recusa do DETRAN em efetuar a transferência do veículo. As provas documentais indicam que a informação sobre a origem do veículo — Estado de Santa Catarina — é correta e compatível com os dados oficiais, inexistindo falha imputável à instituição financeira. Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência é firme ao exigir demonstração efetiva do prejuízo, não admitindo lucros hipotéticos ou presumidos; no caso, não houve comprovação adequada de cessação de atividade profissional ou perda concreta de receita. No tocante ao dano moral, ausente prova de violação relevante a direito da personalidade. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar indenização. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não afasta o dever do consumidor de comprovar o dano, o nexo causal e a origem da falha. A grafia incorreta de sobrenome e a indicação da origem do veículo não configuram falha do banco quando os dados constam corretamente dos registros oficiais. A ausência de demonstração do efetivo prejuízo impede o reconhecimento de danos morais e de lucros cessantes. Mero aborrecimento não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1078. TJ-BA, Apelação Cível nº 0000370-75.2014.8.05.0259, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 16.09.2025. TJ-MS, Apelação Cível nº 0828859-48.2021.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 11.02.2025. TJ-AL, Apelação Cível nº 0700369-64.2021.8.02.0040, Rel. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, j. 23.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0181467-16.2008.8.05.0001, sendo apelante JACILENE SOUSA DA SILVA e apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181467-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACILENE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, ANNA CARLA MATOS DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JACILENE SOUSA DA SILVA, em face da sentença (Id. 90905772) do juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco HSBC S.A., atualmente BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais (Id. 90905773), alega que adquiriu um caminhão da marca Volvo, modelo NL 10340, com um reboque - prancha, mediante pagamento parcial e financiamento de R$ 35.000,00 com a instituição bancária recorrida. Sustenta que houve erro exclusivo do banco ao preencher os dados do veículo no envio ao DETRAN, indicando equivocadamente a grafia do sobrenome da autora com “z” e a origem do veículo como Concórdia-SC, e não Salvador-BA, o que teria impedido a transferência do bem e causado prejuízo à autora no período de 11/04 a 02/10/2008. Afirma que tal erro impediu a apelante de exercer atividade laborativa com o veículo durante o período, gerando lucros cessantes e danos morais. Defende que a sentença deve ser reformada por não ter reconhecido a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando omissão do banco na verificação de dados e ausência de impugnação específica dos fatos pela parte contrária. Afirma que há provas de contrato frustrado de arrendamento do veículo por ausência de transferência da propriedade, o que demonstra os lucros cessantes. Pleiteia, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contrarrazões (Id. 90905775), o apelado aduz que a sentença deve ser mantida, uma vez que não houve prova da prática de ato ilícito pelo banco, tampouco comprovação dos prejuízos alegados. Ressalta que a apelante não demonstrou o nexo de causalidade entre o suposto erro e o dano alegado. Sustenta que o contrato de financiamento refere-se a veículo da marca FIAT, modelo Palio, que foi integralmente quitado, inexistindo qualquer conduta ilícita da instituição. Aduz ainda que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. Alega que os lucros cessantes não foram provados e que os supostos danos morais não extrapolam o mero aborrecimento. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência e condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181467-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACILENE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, ANNA CARLA MATOS DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A presente demanda versa sobre pretensão indenizatória formulada por consumidora em desfavor de instituição financeira, sob a alegação de que, ao formalizar contrato de financiamento de veículo, o banco recorrido teria informado de forma equivocada o sobrenome da autora e a cidade de origem do bem ao DETRAN, o que teria inviabilizado a transferência de propriedade e, por conseguinte, causado prejuízos materiais e morais. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tratando-se de relação de consumo entre fornecedora de serviço financeiro e consumidora. A responsabilidade do fornecedor está regulada pelo art. 14 da mesma norma, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]”. No entanto, mesmo diante da responsabilidade objetiva, incumbe à autora demonstrar os elementos essenciais do dever de indenizar: conduta, nexo de causalidade e dano. Tal entendimento decorre da conjugação entre o art. 14 do CDC e o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” A sentença de origem, ao analisar os elementos dos autos, concluiu corretamente pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente da origem exclusiva do erro atribuída ao apelado e da relação direta entre esse suposto equívoco e os prejuízos narrados na inicial. Com efeito, embora o contrato de financiamento contenha o sobrenome da apelante com grafia diversa (“Souza” com “z”), tal elemento, por si só, não comprova que a falha foi exclusiva do banco. Tampouco há prova de que fora essa a causa direta da recusa do DETRAN em efetuar a transferência. A apelante não acostou qualquer documento do órgão de trânsito que comprove a negativa da transferência em razão do erro de grafia ou da indicação da cidade de origem. Ademais, cumpre salientar que os próprios documentos trazidos aos autos pela apelante demonstram, de forma inequívoca, que a origem do veículo corresponde ao Estado de Santa Catarina, e não à cidade de Salvador/BA, conforme por ela alegado. A Autorização de Transporte (ID 90905645) registra expressamente os dados do bem, indicando como local de origem o Estado de Santa Catarina. Da mesma forma, o documento do veículo (IDs 90905639 e 90905634) reproduz tal informação de maneira clara e consistente. Por fim, a Consulta de Veículo (ID 90905637) confirma que a placa do caminhão está vinculada ao Estado de Santa Catarina, evidenciando a regularidade das informações transmitidas ao órgão de trânsito e a sua conformidade com os registros oficiais constantes dos autos. Tais elementos documentais, apresentados pela própria apelante, reforçam a inexistência de falha imputável ao banco recorrido quanto à indicação da origem do veículo. Ao contrário, evidenciam que os dados encaminhados ao DETRAN estavam compatíveis com o histórico documental do bem e com os registros públicos previamente existentes. Relativamente aos lucros cessantes, a sentença está correta ao deixar de reconhecer a sua ocorrência. Segundo a orientação do STJ, é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, devendo-se rejeitar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000370-75.2014.8 .05.0259 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE LEONARDO DA SILVA Advogado (s): ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE, JOAO PAULO MINEIRO BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ERRO NA AVERBAÇÃO DE GRAVAME DE VEÍCULO FINANCIADO. REGISTRO EFETUADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se discute erro na averbação de gravame de veículo financiado, registrado erroneamente no Estado de São Paulo quando deveria ter sido registrado no Estado da Bahia, impedindo a transferência de titularidade por período superior a 6 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) o erro na averbação inicial do gravame em unidade federativa diversa do domicílio do devedor caracteriza falha na prestação de serviços; (ii) tal falha configura danos morais indenizáveis; (iii) o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 é adequado e proporcional; (iv) há comprovação de lucros cessantes; e (v) cabem astreintes pelo descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, sendo o banco fornecedor de serviços financeiros e o autor consumidor destinatário final. 4. O art . 8º da Resolução CONTRAN nº 320/2009 estabelece ser de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a veracidade das informações repassadas para registro do contrato e inclusão do gravame, competindo ao banco registrar corretamente o gravame no estado de domicílio do devedor. 5. Restou comprovado que o banco registrou erroneamente o gravame no Estado de São Paulo quando deveria tê-lo registrado no Estado da Bahia, local do domicílio do devedor e da contratação, impedindo a transferência de titularidade do veículo por período superior a 6 anos. 6 . A situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando danos morais indenizáveis, pois o erro na averbação inicial do gravame teve repercussões práticas muito mais graves que o simples atraso na baixa, impedindo o exercício regular dos direitos de propriedade sobre o bem. 7. O Tema 1078 do STJ, que firmou a tese de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa", não se aplica integralmente ao caso, pois trata de situações de mero atraso na baixa após quitação, e não de erro na própria averbação inicial. 8 . O quantum indenizatório de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão temporal do problema, os transtornos causados e a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Os lucros cessantes pleiteados não restaram comprovados, não havendo demonstração adequada da renda que deixou de auferir nem nexo causal direto entre o erro no gravame e a cessação da atividade profissional . 10. As astreintes têm natureza coercitiva para cumprimento de obrigação específica, não cabendo nova cobrança após o cumprimento da obrigação com a correção do gravame. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recursos a que se nega provimento. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 14; Lei nº 9 .503/1997, art. 120; Código Civil, art. 1.361, § 1º; Resolução CONTRAN nº 320/2009, arts . 2º, 5º, 8º e 9º; Resolução CONTRAN nº 689/2017, art. 16; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1078; Súmula 297/STJ; TJ-BA, Apelação nº 05050301020148050274, Rel . Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior; TJ-BA, Apelação nº 00003336420158050016, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus; TJ-GO, Apelação nº 52290372320208090051, Rel . Des. Sebastião Luiz Fleury. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0000370-75.2014 .8.05.0259, em que figuram como apelantes e apelados recíprocos JOSE LEONARDO DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 (TJ-BA - Apelação: 00003707520148050259, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) (Grifei) No que se refere ao dano moral, é firme o entendimento jurisprudencial de que meros aborrecimentos e contratempos cotidianos não são aptos, por si sós, a ensejar indenização. A apelante não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove que a situação ultrapassou o desconforto comum e se converteu em violação à sua esfera extrapatrimonial de forma relevante. Não se verifica a ocorrência de ofensa à honra, imagem ou qualquer direito da personalidade da apelante que justifique o arbitramento de compensação moral: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL . MERO ABORRECIMENTO. ART 373 I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Os danos morais passíveis de serem indenizados são aqueles que ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos quotidianos . Na distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente a prova do alegado ato ilícito cometido pela operadora de telefonia deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido referente a condenação em danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08288594820218120001 Campo Grande, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025)” (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL . MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais, condenando o Município de Atalaia ao pagamento dos aluguéis inadimplentes, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A sentença também impõe a sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação à autora. A apelante busca a reforma da decisão de indenização por danos morais e a majoração de honorários advocatícios. A questão em discussão consiste em definir se a inadimplência do Município de Atalaia na quitação dos aluguéis configura dano moral indenizável . O dano moral indenizável exige lesão a direitos de personalidade, como honra, imagem, intimidação ou vida privada. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral, salvo se demonstrado que a inadimplência causou sofrimento intenso, humilhação ou constrangimento significativo. No caso concreto, a inadimplência do Município, embora prolongada, não extrapolou o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, não restando comprovado dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça defende que o mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral, salvo em situações exclusivas em que há efetiva ofensa aos direitos da personalidade, o que não se demonstrou . 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º . Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp n. 418.513/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/04/2015, DJe 05/05/2015. (TJ-AL - Apelação Cível: 07003696420218020040 Atalaia, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) (Grifei) A situação concreta demonstra que não a inércia prolongada da instituição apelada tenha gerado frustração legítima e expectativa violada, a justificar a reparação por danos morais. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença como foi proferida. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 90905666), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181467-16.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACILENE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, ANNA CARLA MATOS DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO