PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO NULA SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA. FUNÇÃO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS DA NULIDADE. FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sítio do Mato/BA contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Bom Jesus da Lapa que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Dalina Nonato de Souza Reis, professora contratada pelo Município desde julho de 2013 sem prévia aprovação em concurso público e desligada em 30 de dezembro de 2020, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais com terço constitucional e FGTS sem multa de 40%, pelo período de 15/02/2018 a 30/12/2020, observada a prescrição quinquenal. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição bienal deve ser aplicada em detrimento da prescrição quinquenal, já reconhecida na sentença; (ii) saber se os efeitos pecuniários da nulidade da contratação se restringem ao saldo salarial e ao FGTS, com exclusão das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário; e (iii) verificar se há insuficiência probatória a impedir o deferimento das verbas reconhecidas na sentença. III. Razões de decidir 3. A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal aplica-se às relações de emprego regidas pela CLT, não incidindo sobre pretensões decorrentes de contratação administrativa irregular, para as quais o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A sentença aplicou corretamente o prazo quinquenal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140/RS (Tema 554), fixou a tese de que as contratações sem concurso público produzem, para o empregado, apenas o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Contudo, o TJBA, à luz do RE 596.478/RR (Tema 916) e da vedação ao enriquecimento ilícito, tem reconhecido, em casos análogos, o direito às férias com terço constitucional e ao décimo terceiro salário como verbas de natureza alimentar correspondentes à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, notadamente quando o Município não comprova o adimplemento dessas parcelas. 5. O exercício da função de professora constitui atividade permanente e essencial da Administração Pública, incompatível com a hipótese de contratação temporária por excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). A ausência de concurso público para cargo de natureza permanente configura nulidade absoluta, cujos efeitos não podem ser completamente suprimidos em prejuízo do trabalhador que prestou serviços efetivos ao ente público. 6. A ausência de impugnação específica pelo Município quanto ao não pagamento das verbas reconhecidas na sentença e a ausência de qualquer prova documental de adimplemento das parcelas discutidas implicam a manutenção da condenação, diante da regra do ônus da prova (CPC, art. 373, II). IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Honorários majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. À contratação irregular da Administração Pública sem concurso público aplica-se a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), e não a prescrição bienal trabalhista do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a nulidade da contratação, o ente público é obrigado a indenizar o servidor irregularmente contratado pelo efetivo labor, incluindo as verbas de natureza alimentar — férias com terço constitucional e décimo terceiro salário —, quando não comprovado o respectivo adimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX; 37, II, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, §11; 355, I; 373, I e II; 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003043-04.2023.8.05.0027; Recorrente: Município de Sítio do Mato/BA; Recorrida: Dalina Nonato de Souza Reis: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a ressalva expressa de que eventuais valores comprovadamente pagos ao mesmo título deverão ser deduzidos em fase de liquidação, e com a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/(BA), 6 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003043-04.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA, RUBIA MUNIS BORGES SILVA
APELADO: DALINA NONATO DE SOUZA REIS
Advogado(s):HUMBERTO RENESTO BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sítio do Mato/BA contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Bom Jesus da Lapa que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Dalina Nonato de Souza Reis, professora contratada pelo Município sem prévia aprovação em concurso público desde julho de 2013, dispensada em 30 de dezembro de 2020 sem o recebimento de qualquer verba rescisória ou indenizatória. Consta dos autos que a autora foi admitida pelo ente municipal para exercer a função de professora, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.000,00 mensais, conforme documentos juntados à inicial — entre os quais declaração de lotação assinada e carimbada pelo Diretor de escola à época, atestando o labor de 2013 a 2020, com última remuneração de R$ 1.443,12. A autora afirmou que nunca teve registro em CTPS, que seu INSS foi recolhido apenas parcialmente e que não houve qualquer depósito no FGTS. A demanda foi ajuizada inicialmente perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000077-30.2023.5.05.0651), que declinou da competência em favor da Justiça Estadual Comum ao reconhecer que a relação é de natureza jurídico-administrativa e não celetista. Redistribuídos os autos à Vara Cível de Bom Jesus da Lapa, o Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição bienal e, no mérito, a nulidade da contratação por ausência de concurso público (CF, art. 37, II), sustentando que as únicas verbas devidas seriam o saldo salarial e o FGTS, nos termos da orientação do STF. Após réplica da autora, o juízo de origem proferiu sentença afastando a prescrição bienal e aplicando a quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), com exclusão das verbas anteriores a 15 de fevereiro de 2018. Reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público — e afastada a hipótese de contratação temporária por excepcional interesse público, eis que o Município não produziu qualquer prova nesse sentido e a função de professora é de natureza permanente —, o juízo condenou o réu ao pagamento de: (a) décimo terceiro salário integral e proporcional; (b) férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; e (c) FGTS sem multa de 40%, todos referentes ao período de 15/02/2018 a 30/12/2020. Foram afastados os pedidos de registro em CTPS, aviso prévio indenizado, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, ressarcimento por faltas na pandemia e danos morais. A fixação dos honorários advocatícios foi diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Inconformado, o Município de Sítio do Mato interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) aplicação da prescrição bienal trabalhista do art. 7º, XXIX, da CF, com extinção das pretensões deduzidas; (ii) que os efeitos pecuniários da nulidade da contratação limitam-se ao saldo salarial e ao FGTS, conforme o Tema 554 do STF (RE 705.140/RS), sendo indevidos o décimo terceiro salário e as férias; (iii) insuficiência probatória, em razão da ilegibilidade parcial dos contracheques juntados pela autora; e (iv) pedido de compensação, em liquidação, de eventuais valores já adimplidos. Subsidiariamente, pugnou pela adequação dos critérios de atualização monetária e juros ao Tema 810 do STF, e pela condenação da autora em honorários sucumbenciais proporcionais. A parte apelada apresentou contrarrazões tempestivamente, pugnando pela manutenção integral da sentença. Destacou que os documentos juntados têm origem no próprio RH da municipalidade, que o Município não trouxe qualquer comprovante de pagamento das verbas discutidas e que a orientação do TJBA — inclusive desta Terceira Câmara Cível, na APL nº 8000674-86.2020.8.05.0271 — é no sentido de reconhecer o direito às férias e ao décimo terceiro salário em casos análogos. Requereu a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/(BA), 6 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003043-04.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA, RUBIA MUNIS BORGES SILVA
APELADO: DALINA NONATO DE SOUZA REIS
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I – Admissibilidade O recurso é tempestivo, regularmente subscrito pela Procuradora Municipal (OAB/BA nº 81.693), e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do CPC. Conhece-se do recurso. II – Síntese dos fatos e da sentença recorrida Dalina Nonato de Souza Reis ajuizou ação de cobrança em face do Município de Sítio do Mato/BA, narrando ter sido contratada em julho de 2013 para exercer a função de professora, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.000,00, e ter sido dispensada em 30 de dezembro de 2020, juntamente com centenas de outros servidores, sem receber qualquer verba rescisória ou indenizatória. O feito tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual Comum, ao reconhecer que a relação é de natureza jurídico-administrativa. Redistribuídos os autos à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Bom Jesus da Lapa, o juízo prolatou sentença que, após reconhecer a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de: (a) décimo terceiro salário integral e proporcional; (b) férias integrais e proporcionais com terço constitucional; e (c) FGTS sem multa de 40%, todos referentes ao período de 15/02/2018 a 30/12/2020, observada a prescrição quinquenal. Inconformado, o Município interpôs a presente apelação sustentando: (i) aplicação da prescrição bienal trabalhista; (ii) que os efeitos da nulidade do vínculo se restringem ao saldo salarial e ao FGTS, sendo indevidos 13º e férias; (iii) insuficiência probatória; e (iv) pedido de compensação dos valores eventualmente já pagos. III – Da prescrição aplicável: quinquenal, e não bienal A primeira controvérsia consiste em saber qual o prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de contratação administrativa irregular. O Município sustenta a incidência da prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A tese não prospera. A prescrição bienal constitucionalmente prevista aplica-se às reclamações trabalhistas decorrentes de relações de emprego válidas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, o que se discute é uma relação de natureza jurídico-administrativa — tanto que a própria Justiça do Trabalho declinou da competência, reconhecendo ausência de vínculo celetista. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, incidente sobre as ações propostas contra a Fazenda Pública. A sentença recorrida está correta ao fixar a prescrição quinquenal, excluindo do período de condenação apenas as verbas anteriores a 15 de fevereiro de 2018 — data equivalente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023. Neste ponto, o recurso não merece provimento. IV – Da nulidade da contratação e da natureza permanente da função exercida É incontroverso nos autos que Dalina Nonato de Souza Reis foi contratada pelo Município de Sítio do Mato sem prévia aprovação em concurso público, em violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. O próprio Município reconheceu essa circunstância em sua contestação, sustentando apenas que as únicas verbas devidas seriam o saldo salarial e o FGTS. Também restou assentado na sentença — e não há recurso da autora sobre este ponto — que a contratação não se enquadra na hipótese de temporária por excepcional interesse público (CF, art. 37, IX), pois o Município não trouxe qualquer elemento probatório nesse sentido, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). Ademais, a atividade de professora constitui função essencial e permanente da Administração Pública, sendo ontologicamente incompatível com o caráter excepcional e transitório exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Logo, a contratação é nula, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal. V – Das verbas devidas: a delimitação correta dos efeitos da nulidade O ponto central do recurso é a tese de que os efeitos pecuniários da nulidade da contratação se restringiriam ao saldo salarial e ao FGTS, com exclusão das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. O Município invoca, para tanto, o Tema 554 do STF (RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28/08/2014), que fixou a seguinte tese: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Não há dúvida de que o Tema 554 é o precedente de vértice em matéria de contratação sem concurso público. Contudo, sua correta aplicação ao caso concreto exige a análise contextual das circunstâncias fáticas e da orientação que esta Câmara e o próprio TJBA têm construído ao longo do tempo. Com efeito, o TJBA, em caso análogo ao presente, reconheceu o direito às férias com terço constitucional e ao décimo terceiro salário mesmo quando declarada a nulidade da contratação por ausência de concurso público, vejamos: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ERRO MATERIAL. VÍCIO VERIFICADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Constatado erro material quanto a necessidade de aposição, no dispositivo do julgado, de condenação do Município ao pagamento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, assim como 13º salário integral e proporcional, referentes ao período reclamado, observando-se a prescrição quinquenal. Vícios sanados. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000516-47.2014.8.05.0185.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, CARMELINDA DE JESUS FILHA CARDOSO, e, como embargado, MUNICÍPIO PALMAS DE MONTE ALTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar o erro material apontado e integrar o acórdão embargado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, no sentido de determinar que o Município embargado efetue o pagamento de férias integrais e proporcionais, somadas ao terço constitucional, bem como dos valores relativos ao 13º salário integral e proporcional, referentes ao período reclamado, observando a prescrição quinquenal; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 00005164720148050185, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) A interpretação ora adotada não se afasta da orientação do STF; ao contrário, é tributária da mesma ratio decidendi que fundamenta o Tema 916 (RE 596.478/RR): a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Se o Supremo reconheceu que a nulidade do vínculo não afasta o direito ao FGTS, exatamente porque o ente público não pode colher os frutos do trabalho alheio sem a correspondente contraprestação, o mesmo raciocínio se aplica às férias e ao décimo terceiro, que são desdobramentos naturais e constitucionalmente assegurados (CF, art. 7º, VIII e XVII) da prestação de trabalho — e não verbas celetistas autônomas dissociadas do labor. Há ainda um dado fático fundamental que o Município recorrente não enfrenta: não há nos autos qualquer prova de que as verbas ora discutidas tenham sido pagas durante o período da contratação. Registre-se, por oportuno, que a própria sentença recorrida — em exercício de ponderação que merece ser mantido — foi mais contida que o pedido da autora: afastou o aviso prévio indenizado, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o FGTS com multa de 40%, o seguro-desemprego, o ressarcimento por faltas na pandemia e os danos morais. Esse conjunto de exclusões demonstra que o juízo de origem foi rigoroso na contenção dos efeitos da nulidade às verbas de natureza alimentar e indenizatória vinculadas ao efetivo labor, excluindo todas as verbas estritamente celetistas. A condenação remanescente — FGTS, férias e décimo terceiro. VI – Da insuficiência probatória alegada O Município sustenta que os contracheques apresentados pela autora seriam ilegíveis e insuficientes a embasar a condenação. A alegação não convence, pelas seguintes razões. Primeiro, o próprio Município reconheceu, em sua contestação, que a autora foi contratada para exercer a função de professora e que a relação perdurou por vários anos — admissão espontânea que supre eventuais deficiências documentais. Segundo, a sentença tomou por base a remuneração informada pela própria autora (R$ 1.000,00 mensais) e não impugnada de forma específica pelo ente municipal, sendo incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC, que essa era a última remuneração percebida. Terceiro, o ônus de comprovar o adimplemento das verbas discutidas é do Município (CPC, art. 373, II), que não juntou qualquer recibo, folha de pagamento ou outro documento que demonstrasse a quitação das parcelas objeto da condenação. A alegação de insuficiência probatória, portanto, volta-se contra o próprio recorrente, que não trouxe aos autos elementos mínimos que pudessem infirmar a pretensão da autora. O recurso não prospera também neste ponto. VII – Da compensação dos valores eventualmente pagos O pedido de compensação de valores já adimplidos é pertinente e encontra amparo no art. 884 do Código Civil e no art. 509, §2º, do CPC, que vedam o enriquecimento sem causa. Todavia, trata-se de questão a ser apurada em fase de liquidação de sentença, não cabendo ao Tribunal, neste momento, presumir pagamentos que não foram comprovados nos autos. Fica ressalvado, portanto, que eventuais valores comprovadamente pagos ao mesmo título e pelo mesmo período deverão ser deduzidos na fase de liquidação, a fim de evitar bis in idem. VIII – Dos critérios de atualização monetária e juros A sentença determinou a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os critérios adotados estão em conformidade com o Tema 810 do STF (RE 870.947/SE, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux) e com o Tema 905 do STJ, que orientam a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. A sentença não merece reforma neste ponto. IX – Dos honorários advocatícios A sentença diferiu a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC, diante da iliquidez do valor da condenação. Essa opção é tecnicamente correta e não foi objeto de insurgência específica neste recurso. Em sede recursal, não provido o apelo do Município, impõe-se a majoração dos honorários fixados em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ficam os honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, percentual a ser somado ao fixado na sentença, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. X – Conclusão Pelos fundamentos expostos, voto pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Sítio do Mato, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que condenou o Município ao pagamento de décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS sem multa de 40%, referentes ao período de 15/02/2018 a 30/12/2020, com a ressalva de que eventuais valores comprovadamente pagos ao mesmo título deverão ser deduzidos na fase de liquidação. Majoram-se os honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 06 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003043-04.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA, RUBIA MUNIS BORGES SILVA
APELADO: DALINA NONATO DE SOUZA REIS
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA
VOTO