PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000184-98.2022.8.05.0043 em que figuram como litigantes as partes acima qualificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000184-98.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR PASSOS MAIA
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSÉ ANDRADE REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO REDA. PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS. AVISO PRÉVIO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. TEMA 551 DO STF. RE 1066677. REPERCUSSÃO GERAL. PREVISÃO LEGAL. CONFISSÃO DE PAGAMENTO. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3. ANOS DE 2017 E 2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA AO PERÍODO DE 2016. OUTRAS VERBAS. INAPLICABILIDADE DA CLT. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83468809, que julgou improcedente o pedido de cobrança de verbas rescisórias, como décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS, aviso prévio remunerado, além de danos morais, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade, acrescentando que não se conformando com o julgado, Jair Passos Maia interpôs este apelo, ID 83469918, sustentando que o Estado da Bahia não impugnou especificamente o período por ele laborado, de forma a restar confessa a matéria, e que anexou aos autos contracheques que atestam a prestação de serviço e o não recebimento das verbas perquiridas. Alega que a sentença reconheceu a prestação de serviços e a existência de efeitos jurídicos do contrato, mas julgou improcedente o pleito. Sustenta que é direito reconhecido pela Constituição o reajuste/revisão salarial anual, a fim de que os vencimentos dos servidores não sejam corroídos pela inflação. Aduz afronta aos princípios da paridade de armas e do devido processo legal. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas. Despacho, ID 87951139, determinando a intimação do apelado para trazer ao caderno processual, cópia do contrato com o apelante, bem como dos contracheques do período laboral, peticionando, o apelado, no ID 88544992, alegando que o conjunto documental carreado aos autos supre integralmente os elementos essenciais do vínculo, demonstrando o pagamento das verbas. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000184-98.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR PASSOS MAIA
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSÉ ANDRADE REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se, como visto no relatório, de apelação de Jair Passos Maia, dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de verbas rescisórias como décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS, aviso prévio remunerado, decorrentes de contrato temporário REDA, mantido com o Estado da Bahia. O apelante aduz que houve confissão quanto ao período laborado e ao não recebimento das verbas, que a sentença reconheceu a prestação de serviços e a existência de efeitos jurídicos do contrato, além de que é direito constitucional o reajuste/revisão salarial anual para que os vencimentos não sejam corroídos pela inflação. Com efeito, não há controvérsia nos autos quanto ao período de prestação de serviços pelo apelante sob contrato REDA, entre outubro de 2016 e setembro de 2019, para exercer a função de servente, sendo o vínculo formalizado por contrato administrativo temporário. Todavia, o reconhecimento da prestação de serviços não implica, automaticamente, direito às verbas trabalhistas pleiteadas. Convém, inicialmente, analisar qual o regime da relação jurídica envolvendo os litigantes. De regra, a Administração Pública só pode proceder à contratação de servidores mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de forma a assegurar a todos o acesso ao emprego, consagrando, em última análise, o princípio da igualdade. Todavia, o art. 37, inciso IX, da CF, determina que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Verifica-se tratar-se, na hipótese, de contratação sem concurso público, após a CF, conforme contrato acostado aos autos, que, explicitamente, indica tratar-se de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. Em harmonia com o texto constitucional, resta incontroverso que o Estado da Bahia realizou processo seletivo simplificado e o apelante foi convocado para exercer a função de servente. O caráter precário e temporário do certame simplificado permite a rescisão unilateral do contrato, que, in casu, não se configura arbitrária ou sem justa causa. Consoante ID 83468798, o contrato com o apelante é “Contrato Prazo Determinado – REDA- regido pela Lei Estadual 6.403 de 20/05/1992 e art. 252 da Lei 6.677 de 26/09/1994, que dita: “Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo.” E o §1º dispõe: “As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período”. Sobre contratação temporária, o STF firmou entendimento referente a eventual direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, no RE n. 1.066.677 (Tema 551), in verbis: "A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito". Fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) No citado julgado, a contrario sensu, firmou-se a tese pela qual servidores temporários só fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, quando há expressa previsão legal e/ou contratual, ou se comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Os servidores temporários, portanto, em regra, não fazem jus aos direitos garantidos para os servidores efetivos, porém, excepcionalmente, em duas situações, os servidores temporários também farão jus nas hipóteses em que há previsão legal e/ou contratual ou em caso de desvirtuamento da contratação temporária. No caso dos autos, há previsão contratual. Explico. A Lei nº 6.403/1992, que instituiu o REDA na Bahia, estabelece as bases para a contratação temporária de servidores e o seu art. 39, dispõe que “Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à execução deste Capítulo, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato.” Da análise dos autos, vislumbra-se que o apelante foi contratado por aproximadamente três anos, de outubro/2016 a setembro/2019, período que, embora longo, não caracteriza, por si só, desvirtuamento da contratação temporária, na ausência de sucessivas e reiteradas renovações. Não há nos autos prova de múltiplas renovações contratuais que pudessem caracterizar o desvirtuamento mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que o prazo máximo de duração da contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo é de 24 meses, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período. Isso significa que, em regra, o contrato REDA pode durar até 4 anos, sendo 2 anos iniciais e mais 2 anos de prorrogação, o que não foi ultrapassado no caso concreto. Pela documentação juntada, apesar de não constar o contrato nos autos, há presunção de que há previsão contratual de pagamento de férias e décimo terceiro, pois consoante aludiu o recorrente, resta confessa a matéria, porquanto o Estado da Bahia junta aos autos documentos que comprovam a contratação, aduzindo que nenhuma das verbas rescisória é devida, porém, contraditoriamente, aduz o apelado que comprova o pagamento de “férias(12/12 avos) do período 01/10/2018 a 01/10/2019 e o 13º salário proporcional de 9/12 avos” no contracheque de novembro de 2019, ID 83468798. Acrescente-se que houve despacho, ID 87951139, determinando a intimação do apelado para trazer ao caderno processual, cópia do contrato com o apelante, bem como dos contracheques do período laboral, peticionando no ID 88544992, alegando que o conjunto documental carreado aos autos supre integralmente os elementos essenciais do vínculo, demonstrando o pagamento das verbas. Ou seja, o Estado da Bahia não juntou o contrato como determinando e assume que, quando da rescisão, houve pagamento das verbas rescisórias décimo terceiro e férias proporcionais ao apelante, relativas ao ano de 2019. Portanto, é devido o pagamento ao apelante das verbas pleiteadas, especificamente, as relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018. Neste sentido, a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551 DO STF. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que ficou devidamente demonstrado no presente caso. Na análise do Tema 612 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."2) Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese:"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."3) O art. 14 da Lei Estadual nº 1.724/2012 prevê o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). 4) Comprovada a contratação da parte autora pela parte ré no período cobrado, e inexistindo prova de falta da prestação do serviço ou do efetivo pagamento, são devidas as férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral) e décimo terceiro. 5) Recurso conhecido e provido. 6) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00226439020208030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 28/04/2021, Turma recursal). (Grifos acrescidos). REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI CONTRATADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO ENTRE 09/05/2011 E 01/02/2014. PLEITO DE PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO, PISO SALARIAL ESTADUAL DA CATEGORIA, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APELO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO DAS VERBAS, CONDENAR O AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA, E, EM REEXAME NECESSÁRIO, FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. REEXAME PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Acórdão proferido por este Órgão Julgador que deu parcial provimento ao apelo do réu para limitar sua condenação ao pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais ao período laborativo, condenar o autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida, e, em reexame necessário, fixar o termo inicial dos juros de mora. 2. Processo retornado a este Egrégio Órgão Fracionário, por determinação da Colenda 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, ante a aparente divergência entre a determinação da condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais em favor do autor, na condição de contratado temporário, e a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do tema nº 551, atinente ao ARE nº 646.000 RG/MG. 3. A Corte Suprema entendeu que, em regra, o contratado temporário não possui direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias com seu respectivo adicional de um terço, salvo haja expressa previsão legal e/ou contratual em sentido diverso ou seja demonstrado o desvirtuamento do instituto por intermédio de sucessivas e reiteradas renovações. 4. In casu, resta patente a previsão legal à percepção de férias, consoante o artigo 9º da Lei Estadual nº 4.599/05, vigente à época, bem assim o desvirtuamento do contrato temporário com sucessiva prorrogação, perdurando por quase três anos consecutivos, inexistindo, portanto, divergência com o entendimento da Corte Superior. Precedente deste Órgão Julgador. 5. Manutenção do decisum atacado, em reexame. (TJ-RJ - APL: 05134095620158190001, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 15/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018). Assim, observando-se a prescrição quinquenal, são devidas ao apelante as verbas rescisórias décimo terceiro e férias proporcionais relativas aos anos de 2017 e 2018. Quanto ao FGTS, a relação existente entre os Servidores contratados pelo REDA e o Estado é uma relação administrativista, tendo-se um vínculo administrativo. Tratando-se de vínculo tipicamente administrativo, descabe cogitar do pagamento de vantagens inerentes aos trabalhadores contratados sob o regime da CLT, como é o caso do FGTS. Ressalte-se que o contrato discutido não foi declarado nulo, situação na qual o apelante teria direito ao FGTS. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantém com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se ajusta a estes últimos. Assim, revelam-se indevidas as parcelas de cunho não-salarial, decorrentes da extinção do pacto laboral concernentes a depósitos do FGTS, previstas em legislação celetista; dada a inaplicabilidade da regra do art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 ao servidor temporário que mantém relação jurídico-administrativa com o Estado. Com relação ao aviso prévio, tem-se que esse é direito inerente a trabalhador protegido pela CLT contratado por tempo indeterminado de forma a minimizar os efeitos de uma rescisão desavisada. Desta forma, o aviso-prévio é verba rescisória própria da CLT e estranha à relação jurídico-administrativa inerente ao servidor estatutário, não sendo, pois, devida ao servidor público. Ademais, no caso em comento, não há se falar em reconhecimento de vínculo de emprego e tampouco em aviso prévio por dispensa sem justa causa, conforme postulado. O apelante sustenta, ainda, que é direito reconhecido pela Constituição o reajuste/revisão salarial anual, a fim de que os vencimentos dos servidores não sejam corroídos pela inflação. Embora seja verdade que a Constituição Federal, em seu art. 37, X, assegure a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tal dispositivo refere-se aos servidores efetivos e se aplica mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices. No caso dos servidores temporários contratados pelo regime REDA, essa garantia constitucional não se aplica automaticamente, pois se trata de regime jurídico diferenciado, de caráter precário e temporário, que não confere ao contratado a condição de servidor público estatutário. O direito à revisão anual está vinculado à condição de servidor público efetivo, investido em cargo mediante concurso público, situação diversa da contratação temporária para atender necessidade excepcional. Por fim, não prospera a alegação de violação aos princípios da paridade de armas e do devido processo legal. O apelante teve ampla oportunidade de demonstrar seu direito, tendo juntado aos autos os documentos que entendeu pertinentes e o Estado da Bahia exerceu regularmente seu direito de defesa. Quanto à sucumbência, deve ser redistribuída por ser recíproca. Nesta senda, mostra-se proporcional e razoável que o ônus sucumbencial seja repartido entre as partes de forma equânime, cada um sendo responsável pelo rateio das custas na proporção de 50% para cada, bem assim dos honorários, sendo mantidos estes em 10%, sobre o valor da causa para o apelante e sobre o valor da condenação para o apelado. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para garantir o pagamento ao apelado de décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional não quitadas, relativas aos anos de 2017 e 2018, redistribuída a sucumbência da forma acima. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000184-98.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR PASSOS MAIA
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSÉ ANDRADE REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO