PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ivanilson Souza Leão, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por dano moral em R$ 20.000,00, além de custas e honorários. O banco sustenta a regularidade da contratação, inexistência de dano moral e necessidade de compensação dos valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4. O banco não se desincumbe do ônus probatório, pois apresenta apenas documentação unilateral, sem produzir prova idônea da autenticidade da assinatura, como perícia grafotécnica ou gravações que demonstrem manifestação de vontade do consumidor. 5. A ocorrência de fraude constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ, de modo que não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. O ato de devolução imediata do valor creditado, ainda que por orientação do fraudador, que se passou por preposto da instituição financeira, demonstra a boa-fé do consumidor na condução da situação. 7. A repetição em dobro é devida porque não há “engano justificável”, diante da ausência de cautelas mínimas na verificação da contratação. 8. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configurando dano moral, pois a situação ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor vulnerável. 9. O valor de R$20.000,00 mostra-se adequado, proporcional e compatível com o caráter reparatório e pedagógico da indenização, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da falha. 10. A compensação entre valores creditados e quantias devidas é inviável diante da comprovação de fraude e da inexistência de relação jurídica válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por empréstimo consignado fraudulento, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 2. A ausência de prova inequívoca da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo legítima a fixação de indenização proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50082770620228130035, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 27.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1026686-96.2023.8.26.0554, Rel. Alexandre Coelho, j. 30.09.2024; TJ-RS, Apelação 5044781-64.2022.8.21.0010, Rel. Thaís Coutinho de Oliveira, j. 27.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003246-29.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada IVANILSON SOUZA LEAO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003246-29.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: IVANILSON SOUZA LEAO
Advogado(s):MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
(i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado;
(ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados;
(iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis e a adequação do quantum fixado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVANILSON SOUZA LEÃO, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Consta dos autos que o apelado, beneficiário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, verificou em abril de 2021 a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado de número 010017237884, supostamente firmado com a instituição financeira apelante. Sustentou o autor que jamais solicitou referido empréstimo e que, ao perceber o crédito indevido em sua conta bancária, procedeu de imediato à devolução integral dos valores à instituição financeira. Não obstante a devolução, os descontos permaneceram sendo realizados em seu benefício nos meses subsequentes, especificamente em março e abril de 2023, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos (ID 91200671). Em contestação (ID 91200684), o banco apelante sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado mediante cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo autor, com apresentação de documentos pessoais e posterior crédito do valor contratado em conta de sua titularidade. Alegou, ainda, a ausência de má-fé e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente devidos com o montante do empréstimo creditado. A sentença (ID 91200724) julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato impugnado e condenando o banco apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Ainda, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor da condenação. Irresignado, o banco apelante opôs embargos de declaração, objetivando a expressa determinação de compensação do valor creditado ao consumidor com a eventual condenação. Os embargos foram rejeitados pelo magistrado singular, que entendeu inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Em suas razões recursais (ID 91200740), o banco apelante reitera os argumentos expendidos em contestação, sustentando a regularidade da contratação mediante cédula de crédito bancário física, devidamente assinada pelo autor, com reconhecimento óptico de caracteres e validação documental. Afirma que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do próprio consumidor e que houve demora de vinte e cinco meses entre a contratação e o ajuizamento da demanda, período em que o autor não procurou a instituição financeira para questionar a operação, circunstância que, segundo alega, violaria o princípio da boa-fé objetiva. Sustenta, ainda, a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro do indébito, bem como a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, determinar a compensação dos valores devidos com o montante do empréstimo e reduzir substancialmente o quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID 91200745), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o recurso não apresenta qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas em contestação e devidamente enfrentadas pelo juízo de primeiro grau. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003246-29.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: IVANILSON SOUZA LEAO
Advogado(s): MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Custas recursais recolhidas no ID 91200741. A questão controvertida cinge-se à regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos no benefício previdenciário do apelado, bem como à configuração do dever de restituir em dobro os valores descontados e de indenizar por danos morais. Primeiramente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. O apelado, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º daquele diploma legal, ao passo que o banco apelante, fornecedor de serviços financeiros, amolda-se à definição de fornecedor constante do artigo 3º do mesmo código. Estabelecida essa premissa, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A teoria do risco da atividade, sobre a qual se alicerça a responsabilidade objetiva no âmbito consumerista, impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos decorrentes dos riscos inerentes à sua atividade econômica, ainda que não tenha agido com culpa. No caso específico das instituições financeiras, esse princípio ganha especial relevo, porquanto o desenvolvimento de operações bancárias em larga escala, com utilização de meios eletrônicos e virtuais, potencializa os riscos de fraudes e irregularidades, circunstâncias que não podem ser transferidas ao consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente da relação jurídica. Nesse diapasão, incumbia ao banco apelante demonstrar, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório. Embora tenha juntado aos autos cópia de cédula de crédito bancário, documentos de identificação e comprovante de crédito em conta bancária, tais documentos não são, por si só, suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor em contratar o empréstimo consignado. Diante da negativa categórica do autor quanto à realização da contratação, impunha-se à instituição financeira produzir prova idônea e inequívoca da regularidade do negócio jurídico, o que poderia ter sido realizado, por exemplo, mediante perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário, ou mediante apresentação de gravação de áudio ou vídeo que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade do consumidor. A instituição financeira, contudo, não requereu a produção de qualquer dessas provas, limitando-se a apresentar documentação unilateral e a alegar a regularidade formal da contratação. Tal conduta revela descaso com o ônus probatório que lhe competia e configura nítida falha na prestação do serviço, porquanto a simples existência de documentos físicos, sem a devida comprovação de sua autenticidade mediante perícia técnica, não é bastante para infirmar a negativa do consumidor, especialmente quando este, de forma coerente e imediata, buscou devolver os valores creditados em sua conta. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o apelado, tão logo percebeu o crédito indevido em sua conta bancária, buscou meios de devolver os valores à instituição financeira. Saliente-se que o autor recebeu ligação telefônica de pessoa que se passava como preposto da instituição financeira informando do crédito em sua conta e, posteriormente, orientando sobre a forma de devolução da quantia. O fato de ter ocorrido o depósito do contrato (supostamente) contratado na conta corrente do autor/apelado, sem que este tenha realizado o contrato de mútuo, por si só já comprova falha na prestação do serviço bancário ante o vazamento dos dados bancários do consumidor. Neste momento já ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo qualquer ato daí decorrente (como o fato do autor, ludibriado por golpista, ter depositado o valor em conta de terceiro, quando acreditava estar tratando com preposto da instituição financeira) prosseguimento da desídia bancária no estabelecimento de contratos de empréstimos. A circunstância de o banco ter apresentado cédula de crédito com assinatura atribuída ao autor não é bastante para infirmar essa conclusão, porquanto notória a ocorrência de fraudes envolvendo documentos falsos ou assinaturas apócrifas, situação que se insere no risco inerente à atividade bancária. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de que terceiro fraudador tenha se utilizado indevidamente dos dados do apelado para contratar o empréstimo, tal circunstância não eximiria o banco de sua responsabilidade civil. Primeiramente, porque a fraude somente foi viabilizada em razão da disponibilização indevida de informações bancárias do consumidor, seja por falha nos sistemas de segurança da instituição financeira, seja por conduta negligente de seus prepostos ou parceiros comerciais. Em segundo lugar, porque a liberação do crédito sem a adoção de critérios rigorosos de verificação da identidade do contratante e da autenticidade da manifestação de vontade configura conduta imprudente e revela ausência de diligência mínima esperada de uma instituição financeira de grande porte. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial dominante, em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITOS EM CONTA - GOLPE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CABE. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos morais - Ausente a má-fé processual e o prejuízo processual para a parte ré, não é cabível a condenação da parte autora na penalidade prevista no citado art. 80 do CPC." (TJ-MG - Apelação Cível: 50082770620228130035, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024) “APELAÇÃO – BANCÁRIO – INDENIZATÓRIA – MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA – PIX – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – FORTUITO INTERNO – 1. Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou em transferências de valores via PIX – Inobservância do dever da instituição bancária em implementar mecanismos que obstem movimentações suspeitas – Caso em que realizadas três transações via pix em valores que fugiam notoriamente do perfil da consumidora – Regulamentação do BACEN que autoriza o bloqueio cautelar das transferências via pix como meio de prevenção a fraudes – Caracterizado defeito na prestação de serviços – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – 2. Danos materiais – Devida a restituição dos valores transferidos aos golpistas – 3. Danos morais configurados – Indenização fixada em R$5 .000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10266869620238260554 Santo André, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO TEMA 929 DO STJ. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a relação contratual. Em se tratando de impugnação à autenticidade de um documento, compete a quem o produziu o ônus de provar a sua regularidade (art. 429, II do CPC) . As fraudes praticadas por terceiros inserem-se no conceito de fortuito interno e não eximem o fornecer da obrigação de indenizar. Falha no serviço evidenciada.Danos morais configurados in re ipsa. Indenização fixada em R$5.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. Juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde este acórdão.Devolução dos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão do Tema nº 929/STJ foi publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.Autorizado abatimento do valor transferido à conta do autor .APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJ-RS - Apelação: 50447816420228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) Não se pode perder de vista que o banco apelante, ao desenvolver sua atividade mediante procedimentos que facilitam e agilizam a concessão de crédito, inclusive por meio de correspondentes bancários e sistemas eletrônicos, assume os riscos inerentes a essa opção empresarial. Se a instituição financeira opta por delegar a captação de clientes e a formalização de contratos a terceiros, ou se utiliza meios tecnológicos que prescindem da presença física do consumidor, deve, em contrapartida, implementar mecanismos de segurança eficazes para prevenir fraudes, bem como suportar as consequências negativas de eventuais falhas nesses sistemas. A responsabilidade pela segurança das operações bancárias é intransferível e não pode ser repassada ao consumidor sob a alegação de atuação de terceiros fraudadores. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é crucial para a solução da controvérsia. Enquanto o fortuito externo refere-se a evento imprevisível e inevitável, completamente alheio à atividade do fornecedor e ao risco do empreendimento, o fortuito interno relaciona-se aos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida, inserindo-se no curso normal do negócio. No caso das instituições financeiras, a possibilidade de fraudes na concessão de empréstimos, especialmente em operações consignadas que envolvem a margem consignável de benefícios previdenciários, constitui risco previsível e inerente à atividade bancária, caracterizando típico fortuito interno. Assim, ainda que se admitisse a tese de que terceiro fraudador teria se utilizado indevidamente dos dados do apelado para contratar o empréstimo, tal circunstância não eximiria o banco de sua responsabilidade civil, porquanto cabe à instituição financeira implementar mecanismos de segurança eficazes para prevenir fraudes, bem como suportar os riscos decorrentes de eventuais falhas nesses sistemas. Quanto à alegação de que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do próprio apelado, tal circunstância, conquanto verdadeira, não conduz à conclusão de que houve manifestação de vontade do consumidor em contratar. A simples transferência de valores para conta bancária do consumidor não se confunde com a efetiva utilização desses valores ou com a aceitação da contratação. Superada a questão da responsabilidade civil e constatada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, impõe-se analisar o pedido de repetição do indébito em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável a afastar a incidência da repetição em dobro. O banco apelante não demonstrou ter adotado cautelas mínimas para verificar a efetiva manifestação de vontade do consumidor em contratar o empréstimo consignado, não requereu a produção de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário e limitou-se a alegar a regularidade formal da documentação apresentada. A existência de sistemas eletrônicos de validação documental, conquanto represente mecanismo de segurança, não supre a necessidade de confirmação direta da vontade do consumidor, especialmente em se tratando de operações que impactam diretamente benefícios previdenciários de natureza alimentar. Assim, caracterizada a cobrança indevida e inexistente engano justificável, é de rigor a manutenção da condenação do banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do apelado. No que concerne aos danos morais, igualmente não merece reforma a sentença recorrida. A natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, destinados à subsistência digna do beneficiário, confere especial gravidade aos descontos indevidos, os quais afetam não apenas o patrimônio material do consumidor, mas também sua dignidade, tranquilidade e segurança. O beneficiário da previdência social, notadamente o aposentado, encontra-se em situação de particular vulnerabilidade, porquanto depende exclusivamente dos proventos para fazer face às suas necessidades básicas e às de sua família. Descontos indevidos nesses benefícios comprometem a capacidade de subsistência do indivíduo, gerando angústia, insegurança e aflição, sentimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam ofensa à dignidade da pessoa humana. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$20.000,00 fixado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Na fixação do montante da indenização por danos morais, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. No caso em apreço, o valor arbitrado é suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo apelado, ao tempo em que desestimula a instituição financeira a reiterar condutas semelhantes, cumprindo, assim, a dupla função da indenização por danos morais. Não se pode perder de vista que o banco apelante é instituição financeira de grande porte, integrante de grupo econômico consolidado no mercado brasileiro, circunstância que justifica a fixação de indenização em patamar adequado à sua capacidade econômica. Por outro lado, o apelado é beneficiário da previdência social, pessoa de parcos recursos financeiros, que sofreu descontos indevidos em sua fonte de subsistência, situação que merece especial atenção e proteção do Poder Judiciário. O montante de R$20.000,00, longe de representar enriquecimento sem causa do ofendido, constitui justa reparação pelos transtornos e pela aflição experimentados em decorrência da conduta da instituição financeira. Ademais, cumpre destacar que a alegação do apelante no sentido de que deveria haver compensação entre o valor do empréstimo creditado ao consumidor e os valores devidos a título de indenização não merece acolhida, tendo em vista a situação fraudulenta suportada pelo consumidor. Diante do exposto, não verifico nos autos qualquer fundamento apto a ensejar a reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista sua fixação no máximo no primeiro grau. É o voto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003246-29.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: IVANILSON SOUZA LEAO
Advogado(s): MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA
VOTO