PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE ADESÃO A PROGRAMA DE ANISTIA. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 7.667/2000. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA DÍVIDA ATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DÍVIDA ATIVA, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTOS NO CPC, DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA 1076/STJ. JURIDICIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A adesão ao programa de anistia fiscal e consequente pagamento do débito tributário acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal. Os honorários advocatícios da dívida ativa, de natureza administrativa, não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no CPC, de natureza processual. A Lei Estadual nº 7.667/2000, que dispensa o pagamento dos honorários advocatícios para contribuintes que aderiram ao programa de anistia, refere-se exclusivamente aos honorários da dívida ativa, não podendo alcançar os honorários sucumbenciais, sob pena de usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF). Precedentes do STF: ADI 7014 e ADI 7615 MC-Ref. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e do Tema 1076/STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso em análise. Verba honorária majorada em sede de sucumbência recursal (Art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000120-34.2016.8.05.0032, em que é apelante MAGNESITA SA e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DA ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-34.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNESITA SA
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, RODRIGO GABRIEL ALARCON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. hostilizando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8000120-34.2016.8.05.0032, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 68036470), a apelante alega que: a) o crédito tributário foi quitado mediante adesão ao programa de anistia instituído pelo Decreto Estadual nº 7.814/00, com prazo prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.840/00; b) a Lei Estadual nº 7.667/2000 dispensou o pagamento de honorários advocatícios para os débitos quitados com base no Convênio CONFAZ 36/00; c) o Convênio CONFAZ 49/00 apenas prorrogou o prazo do Convênio 36/00, não constituindo programa autônomo; d) o pedido posterior de honorários pela Fazenda Pública contraria seu pedido anterior e está precluso; e) subsidiariamente, pede a fixação dos honorários sobre o proveito econômico (R$ 35.230,81) e não sobre o valor da causa. Pugnou pelo provimento do Apelo. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 68036480) sustentando que: a) os honorários da dívida ativa têm natureza administrativa e não se confundem com os honorários sucumbenciais; b) a Lei Estadual nº 7.667/2000 não pode dispor sobre honorários sucumbenciais, sob pena de violar a competência da União para legislar sobre direito processual; c) o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que dispensam honorários sucumbenciais em programas de anistia fiscal (ADI 7014 e ADI 7615); d) não cabe fixação por equidade no caso, conforme Tema 1076/STJ. Pugnou pela manutenção da sentença, com o improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 08 de novembro de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DA ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-34.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNESITA SA
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, RODRIGO GABRIEL ALARCON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso adequado, tempestivo e devidamente preparado. Assim, conheço do Apelo. Infere-se, dos autos, que foi devolvida a esta instância, no Apelo, apenas a controvérsia acerca da possibilidade de dispensa dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução fiscal quando há adesão ao programa de anistia estadual que prevê tal benefício. De início, é preciso distinguir os honorários da dívida ativa dos honorários sucumbenciais. Os primeiros têm natureza administrativa e visam remunerar a atividade de cobrança do crédito tributário, sendo incluídos na própria CDA. Já os honorários sucumbenciais decorrem da atuação processual do advogado e têm natureza alimentar, sendo regidos pelo Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.167, reconheceu expressamente essa distinção ao assentar que os honorários da dívida ativa decorrem "do exercício da competência do Estado para reger a sua administração tributária, fixar os critérios de cobrança dos respectivos créditos e a destinação dos recursos para compensação dos custos de arrecadação". Mais recentemente, ao julgar a ADI 7.014 e a ADI 7615 MC-Ref, o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que, no âmbito de programas de anistia fiscal, concediam descontos sobre honorários sucumbenciais. Entendeu-se que tais normas usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF). Aplicando esse entendimento ao caso concreto, a Lei Estadual nº 7.667/2000, ao dispensar o pagamento de honorários para os contribuintes que aderirem ao programa de anistia, só pode se referir aos honorários da dívida ativa, não alcançando, assim, os honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários, também não merece acolhimento. O STJ, no julgamento do Tema 1076, fixou a tese de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". No caso, não há que se falar em fixação por equidade, pois os valores envolvidos não são irrisórios. Por fim, o pedido de fixação dos honorários sobre o proveito econômico não procede, pois o pagamento decorreu da adesão ao programa de anistia, fato que gera a extinção do processo, mas, não pode ser considerado como proveito econômico obtido na demanda. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, com a devolução dos autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DA ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-34.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNESITA SA
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, RODRIGO GABRIEL ALARCON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO