PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL MANTIDO. ALEGAÇÃO TARDIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. VEDAÇÃO À "NULIDADE DE ALGIBEIRA". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL E À COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E MERO INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão unânime que manteve a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão de demora injustificada na transferência hospitalar da autora, bem como a condenação em honorários à Defensoria Pública. O Embargante inova ao alegar, apenas nesta fase, a incompetência absoluta do juízo comum em razão do valor da causa, pretendendo a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública para afastar a verba honorária, além de apontar suposta omissão quanto à "busca ativa" de leitos para afastar o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a arguição de incompetência absoluta e alteração de rito apenas em sede de embargos de declaração, após resultado desfavorável em segundo grau, quando a matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o dano moral pela demora no serviço, independentemente das alegações administrativas de busca por leitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A arguição de incompetência do juízo, formulada estrategicamente apenas após o julgamento da apelação, configura a vedada "nulidade de algibeira". A conduta viola os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), operando-se a preclusão lógica e consumativa, visto que o Estado participou de todo o processo no rito comum sem objeção. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada fundamentou expressamente que a demora de 26 dias para cumprimento de ordem judicial de urgência configura falha na prestação do serviço (faute du service), sendo irrelevante a alegação de busca ativa para fins de afastamento da responsabilidade civil objetiva, evidenciando o mero inconformismo da parte e a tentativa de rediscussão do mérito. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, por força do art. 1.025 do CPC, diante da inexistência de vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Configura 'nulidade de algibeira', vedada pelo princípio da boa-fé processual, a arguição de incompetência absoluta suscitada apenas em sede de embargos de declaração, após resultado desfavorável, quando não impugnada no momento oportuno. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à manifestação de inconformismo com os fundamentos da decisão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 5º, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.136.826/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.928.495/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8004327-91.2023.8.05.0271, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargada, ANA PAULA TEIXEIRA LOPES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004327-91.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: ANA PAULA TEIXEIRA LOPES e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 89060175) em face do Acórdão de ID 88457541, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso da Autora, ANA PAULA TEIXEIRA LOPES, para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e negou provimento ao apelo do Estado, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANA PAULA TEIXEIRA LOPES e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a transferência hospitalar da autora, confirmando a tutela de urgência, e condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. A autora apelou buscando a reforma do capítulo que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a demora de 26 dias na efetivação da ordem judicial configurou omissão estatal com consequências físicas e psíquicas relevantes. O Estado da Bahia, por sua vez, apelou contra a condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que a legislação estadual veda o pagamento dessa verba à Defensoria quando atua contra o próprio ente federativo, e que a aplicação da tese do STF violaria a cláusula de reserva de plenário. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a configuração do dano moral em razão da demora na transferência hospitalar determinada judicialmente; e (ii) a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, mesmo quando litiga contra o ente a que pertence. III. Razões de decidir O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso efetivo a tratamentos de saúde em tempo oportuno. Restando demonstrado que a autora aguardou por 26 dias uma transferência hospitalar urgente, mesmo após decisão judicial determinando o imediato cumprimento, é devida a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição. A indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os parâmetros desta Corte para casos análogos. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002 da Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que a Defensoria Pública faz jus à verba honorária quando vitoriosa, ainda que litigue contra o ente federativo ao qual pertença. Tal tese decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição, afastando a antiga compreensão da Súmula 421 do STJ, já cancelada. A aplicação da tese não configura violação à cláusula de reserva de plenário, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas de interpretação conforme precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso de Ana Paula Teixeira Lopes conhecido e provido. Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão do Estado no cumprimento tempestivo de ordem judicial que determina transferência hospitalar urgente configura falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando indenização por danos morais. 2. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando vitoriosa em demanda contra o ente federativo ao qual pertence, nos termos do Tema 1.002 do STF. 3. A aplicação de tese firmada em repercussão geral pelo STF não viola o art. 97 da Constituição Federal nem configura afastamento inconstitucional de norma estadual, inexistindo necessidade de reserva de plenário. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; 23, II; 37, §6º; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, julgado em 26/06/2023, DJe 16/08/2023; TJBA, Agravo Número do Processo: 0049764-25.2009.8.05.0001, Publicado em: 10/12/2024; TJ-BA, Apelação: 05031296420168050103, Publicado em: 25/05/2021. Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado, suscitando, preliminarmente, matéria de ordem pública referente à incompetência absoluta do juízo comum. Argumenta que, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00, o feito deveria tramitar obrigatoriamente sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), conforme Enunciado 9 do CNJ e jurisprudência do STJ, o que, por consequência, afastaria a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, por força da aplicação subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda irresignado, o Estado contesta a condenação por danos morais, alegando que o acórdão foi omisso ao não considerar que a demora na transferência da paciente decorreu de impossibilidade fática (ausência de leitos adequados), e não de desídia estatal, tendo sido comprovada a busca ativa pela Central de Regulação. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a incompetência absoluta e excluir a condenação indenizatória e honorária, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Devidamente intimada, a Embargada, representada pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 89514785) pugnando pela rejeição do recurso e manutenção integral do julgado. Suscita o não conhecimento dos embargos por inovação recursal, alegando que a tese de incompetência do juízo e alteração de rito jamais foi arguida nas instâncias ordinárias, configurando "nulidade de algibeira" e violação à boa-fé processual, operando-se a preclusão consumativa quanto ao rito ordinário adotado desde a exordial. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004327-91.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: ANA PAULA TEIXEIRA LOPES e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Quanto ao cabimento, o Embargante fundamenta sua pretensão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, especificamente quanto à competência absoluta do juízo e aos requisitos para condenação em danos morais. Ressalte-se que, embora a parte Embargada (Defensoria Pública) tenha suscitado em contrarrazões a preliminar de não conhecimento por inovação recursal — argumentando que a tese de incompetência absoluta não foi debatida nas instâncias ordinárias —, entendo que tal circunstância, por envolver matéria de ordem pública e a própria extensão do efeito devolutivo, deve ser enfrentada no mérito do recurso, não obstando, a priori, o seu conhecimento. A alegação de vício no julgado, ainda que para fins de prequestionamento, é suficiente para transpor a barreira da admissibilidade. Os Embargos de Declaração são tempestivos. O acórdão embargado teve sua certidão de publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de agosto de 2025. O recurso foi protocolado pelo Estado da Bahia em 27 de agosto de 2025. Considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, combinado com a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), o termo final para interposição seria apenas em setembro de 2025. Portanto, a manifestação ocorrida em 27/08/2025 encontra-se manifestamente dentro do prazo legal. A representação processual encontra-se regular, uma vez que a peça foi subscrita por Procurador do Estado, cuja representação decorre de lei (ex lege), dispensando a juntada de instrumento de mandato. O preparo é dispensado, por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). Dessa forma, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO os Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em tela, o Estado da Bahia alega omissão e contradição no acórdão, suscitando, em síntese: a) incompetência absoluta do juízo comum em razão do valor da causa, atraindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a consequente isenção de honorários em primeiro grau; b) ausência de requisitos para condenação em danos morais, dada a busca ativa por leitos. Razão não lhe assiste. II.1. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA E ADEQUAÇÃO DO RITO (PRECLUSÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL) O Embargante inova ao suscitar, apenas nesta fase processual, a incompetência do Juízo Comum e a necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado foi citado, apresentou contestação, foi intimado de diversos despachos e interpôs recurso de Apelação, sem jamais impugnar o valor da causa ou suscitar a incompetência do juízo. Embora a competência dos Juizados da Fazenda Pública seja absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09), a arguição tardia, formulada apenas após o julgamento desfavorável em segundo grau, esbarra no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e configura a vedada "nulidade de algibeira". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a estratégia de guardar uma nulidade para ser utilizada apenas em momento oportuno, caso o resultado do julgamento não seja favorável, viola os deveres de lealdade e cooperação processual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem para afastar a preclusão e verificar o cumprimento da obrigação de fazer exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2136826 SP 2024/0132811-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Consoante o entendimento do STJ, o comportamento da recorrente, in casu, viola a proibição do venire contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, ela mesma indicou qual seria o órgão competente para o julgamento da causa e, posteriormente, quando tomou ciência da sentença que lhe foi desfavorável, questionou a competência do juízo que prolatou aquela decisão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º.10.2020; AgInt no HC 461.969/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.3.2019; REsp 1.619.289/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.11.2017. 2. Ademais, verifica-se que o fundamento do acórdão recorrido quanto à falta de razoabilidade na conduta da recorrente não foi rechaçado nas razões do Recurso Especial, permanecendo esse fundamento incólume, a atrair a incidência do óbice, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928495 PR 2021/0082831-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa do Estado, que exerceu o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude sob o rito comum — rito este que oferece cognição mais ampla e maior dilação probatória do que o sumaríssimo. A alteração do rito nesta fase, com o único propósito de afastar a condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), atentaria contra a segurança jurídica e a preclusão lógica operada pela conduta do próprio ente público. Portanto, não há omissão a ser suprida, mas sim uma tentativa de inovação recursal rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. II.2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS Quanto à condenação por danos morais, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar a "busca ativa" pela Central de Regulação e a indisponibilidade fática de leitos. Contudo, da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada. A decisão colegiada foi clara ao reconhecer que a demora de 26 dias para o cumprimento de uma ordem judicial de transferência em caso de urgência neuro-oncológica configura falha na prestação do serviço público (faute du service), atraindo a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF/88). Vale a transcrição do acórdão: [...] O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, estando aqui compreendido o Estado da Bahia-Demandado, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde do Recorrido, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Em consequência disso, o direito à saúde - e, portanto, à vida -, como dever constitucional do Estado, deve ser por ele implementado, através de políticas públicas de custeio e entrega de medicamentos necessários aos enfermos vulneráveis. No caso concreto, restou incontroverso que a autora, diagnosticada com quadro clínico grave, necessitava de transferência hospitalar urgente, cujo cumprimento foi determinado judicialmente em sede de tutela provisória. Ainda assim, a transferência somente foi realizada 26 dias após a decisão (ID 75187637), período no qual a paciente permaneceu aguardando vaga na regulação, suportando intensas dores físicas e angústia emocional diante da incerteza quanto ao acesso ao tratamento adequado. Em tais hipóteses, o atraso injustificado na prestação de serviço de saúde essencial configura omissão administrativa relevante, apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, é cabível a indenização por danos morais sempre que o Poder Público, por ação ou omissão, causar lesão a direito fundamental, sendo desnecessária a demonstração de culpa. [...] Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. O fato de o Estado ter realizado "busca ativa" não elide, na ótica do acórdão proferido, a responsabilidade pela manutenção de um sistema de saúde ineficiente que submeteu a autora a risco de morte e sofrimento injustificável. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os Embargos de Declaração não se prestam. II.3. DO PREQUESTIONAMENTO No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Dessa forma, a simples oposição dos embargos já preenche o requisito para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado (Lei 12.153/2009, art. 37, §6º da CF/88), uma vez que a matéria jurídica de fundo foi debatida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004327-91.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: ANA PAULA TEIXEIRA LOPES e outros (2)
Advogado(s):
VOTO