PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO ATO FLAGRACIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O PRESENTE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de Abel Rocha de Jesus, preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta-se a ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva, a nulidade da busca domiciliar, a desnecessidade da segregação cautelar ante as condições pessoais favoráveis do Paciente e a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base em elementos concretos; (ii) apurar eventual nulidade da busca e apreensão realizada na residência do Paciente; (iii) analisar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da busca domiciliar e pessoal não comporta análise em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento probatório incompatível com a via estreita do writ. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas (maconha, cocaína e crack), na confissão do Paciente quanto à prática habitual do tráfico e na apreensão de balança de precisão, indicando risco concreto à ordem pública. 5. No que tange ao suposto excesso de prazo, cumpre registrar, que este não decorre simplesmente do decurso de tempo, devendo serem consideradas as circunstâncias do caso, exigindo-se, ainda, que o atraso resulte de descaso injustificado do Juízo. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi regularmente oferecida pelo Ministério Público em 26 de junho de 2025, sendo que em 04 de julho de 2025 os autos foram conclusos para análise do recebimento da peça acusatória. Assim, considerando que a prisão ocorreu em 14 de maio de 2025, o tempo transcorrido até então encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis estabelecidos pela jurisprudência. 6. As condições pessoais favoráveis do Paciente não afastam a necessidade da medida extrema, diante dos elementos concretos indicativos de reiteração delitiva e inserção em rede criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi expressamente afastada pelo Juízo de origem, com base na inadequação de tais medidas ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas com vistas à declaração de nulidade de busca e apreensão. A prisão preventiva é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas e a confissão de tráfico habitual. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base na razoabilidade e no marco do recebimento da denúncia, não se configurando constrangimento ilegal quando a tramitação se mostra compatível com a complexidade do feito. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando evidenciada sua necessidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXI e LVII; Código de Processo Penal, arts. 10, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 151951/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 660582/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, DJe 24.08.2021; STJ, RHC 60481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.02.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037171-63.2025.8.05.0000, da comarca de Santa Bárbara, em que figuram como Impetrante o Advogado Marcelo Bispo de Oliveira, como Paciente Abel Rocha de Jesus, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da referida comarca. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, PARCIALMENTE, E, NA EXTENSÃO DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037171-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ABEL ROCHA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCELO BISPO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado pelo Advogado Marcelo Bispo de Oliveira em favor de Abel Rocha de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara, nos autos nº 8001085-18.2025.8.05.0219. Aduz o Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2025, por volta das 11h50min, na Rua Carlos da Silva, conhecida como "Baixa do Carlitão", comarca de Santa Bárbara, pela suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, havendo o Juízo a quo decretado a prisão preventiva lastreando-se na gravidade abstrata do crime e em riscos genéricos à ordem pública, sem individualização da conduta e sem apontar elementos fáticos que indiquem real periculosidade do Paciente. Suscita a nulidade da busca domiciliar ante a suposta ausência de fundadas razões que justificassem a abordagem inicial, além de inconsistências nos depoimentos dos policiais militares. Alega, ainda que a quantidade de droga apreendida foi relativamente pequena, não havendo violência ou grave ameaça na conduta imputada, ressaltando ser o Paciente primário, possuidor de residência, mostrando-se a medida extrema e desnecessária, violadora do princípio da homogeneidade. Por fim, argumenta que o Paciente vem sendo submetido a constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, já que os autos se encontram conclusos desde 29 de maio de 2025, sem previsão de início da instrução criminal. Com tais razões, pugna, em caráter liminar, pela concessão da ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação definitiva da ordem (ID 85336212). A inicial foi instruída com documentos. O pedido de urgência foi indeferido por esta Relatora (ID 85445806). Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, no sentido do conhecimento e denegação da ordem (ID 86163075). É o relatório. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037171-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ABEL ROCHA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCELO BISPO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Presentes os pressupostos legais, o habeas corpus deve ser conhecido. Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de Abel Rocha de Jesus, sob o fundamento de que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea, de elementos fáticos concretos que demonstrem sua real periculosidade, além de excesso de prazo na conclusão da instrução processual. A análise detida dos autos revela, contudo, que não assiste razão aos Impetrantes. Extrai-se dos fólios, que no dia 14 de maio de 2025, por volta das 11h50min, na Rua Carlos da Silva, conhecida como "Baixa do Carlitão", durante abordagem policial de rotina, o Paciente foi surpreendido portando um saco plástico preto e, ao tentar evadir-se, foi contido e revistado. No interior do saco foram encontradas 35 trinta e cinco) porções de maconha, 91 (noventa e uma) pedras de crack, uma pedra e uma porção de cocaína. Questionado, o Paciente confessou que havia mais drogas em sua residência, onde, com sua autorização e na presença de sua genitora, foram localizadas 20 porções adicionais de maconha e uma balança de precisão. No total, foram apreendidos 109,56 g (cento e nove gramas e cinquenta e seis centigramas) de maconha, e 34,26 de cocaína, conforme descreve o laudo de constatação constante em ID 85336818). Ao ser interrogado, na fase policial, o Paciente admitiu, ainda estar traficando há três meses para um indivíduo de prenome Breno. Da análise respectiva, observa-se que foi oferecida denúncia em 26.06.2025, encontrando-se os autos conclusos para recebimento da denúncia desde 04.07.2025 (autos nº 8001481-92.2025.8.05.0292). Contextualizados os fatos, passo ao enfrentamento das alegações defensivas. Preliminarmente, a alegação de nulidade da busca domiciliar e pessoal não pode ser conhecida nesta estreita via do habeas corpus, por incidir em vedado revolvimento de fatos e provas. O writ constitucional destina-se exclusivamente à correção de constrangimentos ilegais evidentes, patentes e incontestes, não comportando dilação probatória ou reexame de provas. A análise da legalidade ou ilegalidade da busca e apreensão demanda aprofundado cotejo entre as versões apresentadas pelos agentes policiais e as alegações defensivas, exigindo detido exame das circunstâncias fáticas que precederam a abordagem, o que se mostra incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Gelson Donizette Bastos de Freitas, condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a nulidade da condenação com base na suposta ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e veicular, que, segundo ela, teriam violado garantias constitucionais. O pedido foi rejeitado nas instâncias inferiores, que mantiveram a validade das provas e da condenação, além de indeferir a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na abordagem policial e nas provas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi constatada no presente caso. 4. Para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída de violação a direito. IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 890347 GO 2024/0040141-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante resta superada pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título justificador da custódia cautelar, fundado em base jurídica diversa e autônoma. Como leciona Aury Lopes Jr., "a conversão do flagrante em preventiva constitui nova decisão, com fundamentos próprios, que independe da validade do ato que lhe deu origem" (Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 789). No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não assiste razão ao Impetrante. O simples fato de os autos permanecerem conclusos não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando o tempo decorrido se mostra compatível com a complexidade do feito e os trâmites processuais normais. Conforme informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, a denúncia foi regularmente oferecida pelo Ministério Público em 26 de junho de 2025, sendo que em 4 de julho de 2025 os autos foram conclusos para análise do recebimento da peça acusatória. Assim, considerando que a prisão ocorreu em 14 de maio de 2025, o tempo transcorrido até o oferecimento da denúncia (43 dias) encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis estabelecidos pela jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62 .783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do agravado (8 meses), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e o agente é primário. A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 151951 RS 2021/0259755-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Outrossim, o prazo para conclusão da instrução criminal somente começa a fluir após o recebimento da denúncia, momento em que se inicia efetivamente a ação penal. Antes disso, vigem os prazos do inquérito policial, que no caso de indiciado preso é de 10 dias, prorrogáveis por igual período, consoante art. 10 do CPP. Como a denúncia foi oferecida dentro de prazo razoável, não há que se falar em excesso de prazo na fase investigatória. No que tange à alegação defensiva de que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e desprovidos de concreta demonstração do periculum libertatis, vejo que também não merece acolhimento. Do exame acurado dos autos, observa-se que a fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau lastreia-se em elementos concretos e específicos do caso, afastando qualquer alegação de genericidade ou abstração. Com efeito, a Autoridade judicial considerou expressamente a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, consistente em 91 pedras de crack, uma pedra e uma porção de cocaína, além de 55 porções de maconha, e uma balança de precisão, instrumento típico e tradicionalmente utilizado para fracionamento e comercialização de drogas. A confissão espontânea do Paciente quanto à habitualidade da prática delitiva, admitindo exercer o tráfico há aproximadamente três meses, em conluio com terceiro conhecido como Breno, também foi levada em consideração pelo Juízo a quo, não merecendo reparos, haja vista que tal fato indica sua inserção em rede organizada de distribuição. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam inequivocamente a presença do periculum libertatis, especificamente na modalidade de garantia da ordem pública, afastando qualquer alegação de fundamentação genérica. Como bem leciona Ada Pellegrini Grinover, "o periculum libertatis materializa-se na demonstração concreta de que a liberdade do investigado ou acusado comprometerá a efetividade da jurisdição penal ou a segurança da sociedade, devendo a decisão judicial indicar circunstâncias específicas que justifiquem tal conclusão" (As Nulidades no Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 234). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que a confissão do investigado acerca do exercício habitual do tráfico de drogas, corroborada pela apreensão de instrumentos típicos da mercancia, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco elevado de reiteração delitiva. À propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO DE TRÁFICO HABITUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade das drogas apreendidas - 801 gramas de maconha - além de balança de precisão e petrechos utilizados para a embalagem da droga, a qual era adquirida na cidade do Rio de Janeiro/RJ e comercializada em Petrópolis/RJ, sendo que o ora paciente "Acrescentou que sempre compra 1,5 kg de entorpecente", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Quanto à alegação de violação ao sistema acusatório, a análise dos autos, demonstra que a prisão preventiva foi decretada em atendimento a requerimento formulado pelo Ministério Público, e ouvida a defesa do paciente. Com efeito, a alteração legislativa trazida à sistemática da decretação da prisão preventiva, por meio da Lei n . 13.964/2019, foi implementada com vistas a garantir a imparcialidade do magistrado, sendo vedada a atuação ex officio do juízo. Dessarte, o que o legislador buscou proscrever foi a atuação do juiz sem pedido prévio, por iniciativa própria. Precedentes. V - Não é, deveras, o caso dos autos, porquanto a prisão preventiva foi imposta por ocasião da homologação da prisão em flagrante, em acolhimento à representação do Ministério Público, em total consonância com o que dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, 310 e 311, todos do CPP, com a redação que lhes dera a Lei n. 19.964/2019, não havendo que se falar, assim, em violação ao sistema acusatório, na hipótese. VI - Posteriormente, o d. juízo de primeiro grau, avaliando pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, entendeu pela permanência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como do risco gerado pela liberdade do paciente. VII - Nesse compasso, forçoso reconhecer que ao órgão jurisdicional cabe privativamente o exercício da jurisdição, competindo-lhe, portanto, decidir fundamentadamente sobre o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em acolhimento à representação ministerial, não estando vinculado à posterior manifestação do Ministério Público. Precedentes. VIII - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 660582 RJ 2021/0115102-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Por outro ponto, cumpre registrar que a gravidade do tráfico de drogas não se mensura exclusivamente pela quantidade de substância apreendida, mas pelo conjunto de circunstâncias que envolvem a conduta, incluindo o tipo de droga, a forma de acondicionamento, os instrumentos utilizados, a habitualidade da prática e o potencial lesivo da atividade. No caso concreto, foram apreendidas três espécies distintas de entorpecentes - maconha, cocaína e crack - sendo esta última considerada uma das drogas mais devastadoras do ponto de vista social e sanitário. Como observa a literatura médica especializada, "o crack produz dependência química severa em prazo muito curto, causando degradação física e social acelerada dos usuários, representando grave ameaça à saúde pública que justifica medidas enérgicas de repressão ao seu comércio" (LARANJEIRA, Ronaldo. Usuários de Substâncias Psicoativas: Abordagem, Diagnóstico e Tratamento. 2ª ed. São Paulo: CREMESP, 2003, p. 156). Ademais, ao contrário do sustentado pela Defesa, a quantidade total apreendida - aproximadamente 143,82 gramas de diferentes substâncias - não pode ser considerada insignificante, especialmente quando acondicionada em múltiplas porções individualizadas (147 unidades no total), evidenciando inequivocamente a destinação comercial. A apreensão da balança de precisão corrobora esta conclusão, tratando-se de instrumento que não possui utilidade doméstica comum, sendo especificamente empregado para fracionamento e dosagem precisa de entorpecentes para comercialização. Outrossim, é importante destacar que ao Juízo de primeiro grau — mais próximo da colheita da prova e da realidade fática subjacente ao processo — confere-se natural margem de discricionariedade técnica na análise da necessidade da prisão preventiva. A autoridade judiciária local, por estar diretamente envolvida na condução da instrução e no contato direto com os depoimentos prestados, detém condições privilegiadas para avaliar a credibilidade das partes, a dinâmica dos fatos e os riscos que a liberdade do Acusado pode representar à ordem pública ou à regularidade do feito. Além disso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra adequada e suficiente, tendo em vista as circunstâncias da prisão. O Juízo de primeiro grau analisou expressamente a possibilidade de substituição da custódia por outras medidas e concluiu que nenhuma delas seria eficaz para conter a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública. Essa fundamentação está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige justificativa específica para afastar as medidas cautelares. Vale ressaltar, que o princípio constitucional da presunção de inocência não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais da medida, uma vez que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal não revogou as diversas modalidades de prisão processual, fazendo referido dispositivo menção expressa à prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita da autoridade judiciária competente. Por fim, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso. Nessa linha de intelecção, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. Ficou delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, sendo encontrada com os autuados farta quantidade de drogas (128 g de crack e 40 g de maconha), além de um impressionante arsenal de armas, de grosso calibre, rádios de comunicação e todo um aparato, tudo a indicar que ali era, até o cumprimento do mandado judicial, um robusto e fortificado ponto de tráfico de drogas e armas. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 4. Recurso ordinário improvido.” (RHC 60.481/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Ante o exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037171-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ABEL ROCHA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCELO BISPO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA-BA
Advogado(s):
VOTO