PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais movida por Daniel Morais da Silva, na Comarca de Euclides da Cunha/BA. O autor alegou ter sido induzido a contratar consórcio sob promessa de contemplação imediata mediante lance de R$ 2.800,00, sem, contudo, receber a carta de crédito prometida nem boletos subsequentes. Requereu a nulidade do contrato e a reparação dos danos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato, condenando a ré à restituição de R$ 3.400,00, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, e fixando honorários advocatícios em 15%. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento a justificar a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos; (iii) determinar se são válidas as retenções contratuais de encargos administrativos; e (iv) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a Súmula 297 do STJ, que estende o CDC às instituições financeiras, como administradoras de consórcio. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. Comprovado o dolo na contratação, consistente em promessa enganosa de contemplação imediata, há vício de consentimento nos termos do art. 145 do Código Civil, ensejando a nulidade do negócio. A ausência de prova em contrário por parte da ré e o desconhecimento dos fatos pela preposta em audiência reforçam a tese de vício de vontade, autorizando a aplicação da confissão ficta (CPC, art. 385, §2º). A nulidade do contrato afasta a aplicação da Lei nº 11.795/2008 no que tange à devolução diferida de valores, sendo cabível a restituição integral e imediata, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A retenção de encargos contratuais como taxa de administração, fundo de reserva, seguros e multa contratual não se justifica em caso de anulação por vício de consentimento, devendo as partes retornar ao status quo ante (CC, art. 182). A conduta da ré violou a boa-fé objetiva e gerou frustração legítima de expectativas, além de prejuízo material e psicológico ao consumidor, configurando dano moral passível de indenização. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades pedagógica e compensatória da reparação civil. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 17% do valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de consórcio firmado mediante promessa enganosa de contemplação imediata, por vício de consentimento decorrente de dolo. A anulação do contrato por vício de vontade autoriza a restituição integral e imediata dos valores pagos, independentemente das regras da Lei nº 11.795/2008 aplicáveis ao consorciado desistente. A retenção de encargos contratuais não se aplica em hipóteses de nulidade do contrato. A indução maliciosa do consumidor, com frustração de expectativa legítima e prejuízos concretos, caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 145 e 182; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 30 e 31; CPC, arts. 85, §11, e 385, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC 0704250-54.2023.8.07.0003, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 14.05.2024; TJ-MG, AC 1052116-01.1625.2001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 30.04.2019; TJ-DF, AC 0700393-65.2021.8.07.0004, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 25.05.2022; TJ-BA, AC 0501281-52.2019.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000836-39.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como apelada DANIEL MORAIS DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DANIEL MORAIS DA SILVA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DANIEL MORAIS DA SILVA, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Euclides da Cunha/BA. Consta dos autos que o autor, ora recorrido, alegou ter sido induzido pela empresa ré a celebrar contrato de consórcio mediante a promessa de contemplação imediata de carta de crédito no valor de R$ 35.000,00, mediante pagamento de lance inicial de R$ 2.800,00. Relatou que compareceu pessoalmente à sede da empresa na cidade de Senhor do Bonfim/BA, incorrendo ainda em gastos com transporte no valor de R$ 600,00, todavia, não recebeu os boletos subsequentes nem a prometida carta de crédito. A sentença de primeiro grau ID 82221070, após instrução probatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes por vício de consentimento; b) Condenar a ré à restituição imediata do valor de R$ 3.400,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária desde a sentença e juros moratórios desde a citação; d) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais ID 82221079, a apelante sustenta, em síntese: (i) A inexistência de vício de consentimento, argumentando que o recorrido tinha plena ciência da natureza do contrato de consórcio; (ii) A impossibilidade jurídica da restituição imediata dos valores pagos, invocando os artigos 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008; (iii) A legalidade das taxas e encargos retidos, como taxa de administração, fundo de reserva, seguros e cláusula penal; (iv) A inaplicabilidade de indenização por danos morais, por inexistência de lesão à esfera extrapatrimonial do autor. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de origem, em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DANIEL MORAIS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, à existência de vício de consentimento, à possibilidade de restituição imediata dos valores pagos, à legalidade das retenções contratuais e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Não há dúvidas de que se trata de típica relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. O recorrido figura como destinatário final do serviço ofertado pela empresa, ora apelante, que atua no mercado de fornecimento de consórcios. Incide, portanto, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, sendo reconhecida a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. A instrução demonstrou que o autor foi induzido a erro quanto à real natureza do contrato firmado. Restou incontroverso que houve promessa de contemplação em curto prazo mediante pagamento de lance inicial, circunstância típica de indução maliciosa (dolo), conforme previsto no art. 145 do Código Civil: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. A ré, por sua vez, não produziu prova satisfatória que afastasse o vício alegado. A preposta, ouvida em audiência, revelou total desconhecimento dos fatos essenciais da causa, o que permite a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 385, §2º do CPC. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o vício de consentimento quando há induzimento do consumidor a erro quanto à natureza do contrato de consórcio: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO . CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. COMPROVADO . PARCELA DIVERSA DA OFERTADA. PROMESSA DE CRÉDITO EM DATA CERTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A anulação do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente . 2. O vício do dolo decorre de conduta maliciosa do negociante ou de um terceiro que induz outrem a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que não manifestaria, se não fosse o comportamento ilícito. 3. Preposto da empresa que deixa de prestar as informações adequadas e claras sobre o negócio jurídico, prometendo crédito em data certa, adotado método desleal para convencer a consumidora a adquirir um produto, sabendo que não correspondia à necessidade da cliente, incide em vício do consentimento, mediante dolo, dando causa à anulação do contrato de consórcio em grupo . 4. Nos termos do art. 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor é dever do fornecedor prestar informações corretas, claras e precisas sobre as características, composições e preços dos produtos e serviços. 5 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0704250-54.2023.8 .07.0003 1862614, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR PERTINENTE. Incide em vício de consentimento, dando causa à anulação do negócio jurídico, porque firmado com dolo, sem as informações adequadas e claras, além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto, sabendo que não correspondia a sua necessidade, e mediante falsas promessas. Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração, do seguro de vida e da multa por quebra de contrato, mas de nulidade do contrato, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", nos termos do art. 182, do CC . No que se refere ao dano moral, à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. (TJ-MG - AC: 10521160116252001 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. A anulação de ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular. 2 . Comprovado nos autos que o representante da empresa de consórcio formulou falsa promessa de contemplação imediata ao contratante, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 3. Para a fixação da indenização por danos morais, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 4 . Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10878140002543001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019) A apelante sustenta que o contrato é regido pela Lei 11.795/2008, segundo a qual a devolução deve ocorrer apenas ao final do grupo consorcial. Contudo, tal regra não se aplica ao presente caso, pois não se trata de desistência voluntária, mas sim de nulidade contratual por vício de consentimento. Consoante entendimento consolidado, inclusive deste Tribunal e de outros: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR . PRELIMINAR. REJEITADA. CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO . ART. 6º, III, DO CDC. INFORMAÇÃO FALSA DE TRATAR-SE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO . RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. PRIMEIRO GRAU. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3 .000,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 05012815220198050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO) . RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Ao ponderar as provas carreadas, verificou-se que ficou demonstrado nos autos que a parte autora foi convencida pela consultora da ré, de que se tratava de um contrato de empréstimo e não de um consórcio, devendo ser anulado o contrato firmado entre as partes com a consequente condenação da ré a restituir à autora o valor total pago. 2. A anulação do negócio diante da caracterização de erro substancial enseja a devolução do valor pago pelo consumidor de forma imediata e integral, não se aplicando o entendimento jurisprudencial normatizado na Lei n. 11 .795/08, porquanto não se trata de consorciado desistente ou excluído do grupo. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07012560920218070008 1778229, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA DE COTA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES . SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela administradora de Consórcio requerida contra a sentença de procedência dos pedidos da exordial da ação cognitiva movida pelo consumidor em que foi determinada a resolução do contrato cumulada com restituição integral e imediata dos valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes. 2 - A ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vício de vontade e a impossibilidade de restituição integral e imediata do valor pago pelo autor afirmando ser imotivada a desistência do consorciado, sob o argumento de que devem ser observadas a forma de devolução regulamentada pela Lei nº 11.975/08 . 3 - Restou comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziu na contratação do plano oferecido, porquanto convencido a firmar negócio sob o argumento de contemplação em prazo abreviado, devendo ser mantida a sentença vergastada no que pertine à anulação do negócio jurídico diante da caracterização de dolo (erro substancial) com a devolução integral e imediata do investimento. 4 - Deve ser restituído integralmente e de forma imediata todo o valor pago pelo contratante, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial e normatizado na Lei nº 11.795/08 quanto à restituição ao consorciado desistente ou excluído, uma vez que se trata de rescisão motivada pelo vício de consentimento e não pela desistência imotivada. 5 . Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Assim, correta a condenação da ré à restituição imediata da quantia de R$ 3.400,00, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros legais desde a citação. A sentença impugnada afastou a possibilidade de retenção de taxa de administração, fundo de reserva, seguro e cláusula penal, o que se mostra coerente com a declaração de nulidade do contrato por vício de vontade. Inexiste razão para aplicar cláusulas contratuais de um negócio invalidado por defeito essencial, como o dolo. Conforme art. 182 do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam.” A conduta da ré, que induziu o consumidor ao erro e manteve-se inerte frente aos prejuízos experimentados, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A frustração legítima de expectativa, os gastos com deslocamento e o bloqueio posterior do autor caracterizam ofensa à dignidade da pessoa humana e violação à boa-fé objetiva. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mantendo-se integralmente a sentença prolatada em primeiro grau. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DANIEL MORAIS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
VOTO