PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESCOLARIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO E PÓS-GRADUAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO N.º 8002149-72.2025.8.05.0022, em que figuram como Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS e Interessados LAIANY SILVA SOUZA E OUTRO Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002149-72.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: LAIANY SILVA SOUZA e outros
Advogado(s):CLEOMADSON AMORIM SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária da sentença de id. 93088444, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8002149-72.2025.8.05.0022, impetrado por Laiany Silva Souza em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Barreiras, Sr. Otoniel Nascimento Teixeira, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado nº 002/SEDUC/2024, para o cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (20h). A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para, confirmando a liminar anteriormente concedida, declarar a ilegalidade do indeferimento da inscrição da impetrante, determinando sua reclassificação com inclusão da pontuação decorrente dos títulos apresentados e, se for o caso, sua nomeação, ante a posição alcançada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com possibilidade de responsabilização pessoal do Gestor na hipótese de inércia deliberada. Não houve interposição de recurso voluntário, conforme se extrai dos autos (id. 93088452). Coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 08 de março de 2026.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002149-72.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: LAIANY SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): CLEOMADSON AMORIM SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA
RELATÓRIO
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária da sentença concessiva de segurança contra autoridade pública do Município de Barreiras. A remessa necessária preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual passo à análise do mérito. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidata que teve indeferida sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado nº 002/SEDUC/2024, promovido pelo Município de Barreiras, para o cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (20h), sob a justificativa de não comprovação de escolaridade. Consta dos autos que a impetrante apresentou declaração de conclusão de curso superior, bem como certificados de duas pós-graduações, cujos pontos atribuídos seriam suficientes para sua reclassificação na 484ª posição do certame. Tal pontuação lhe garantiria, inclusive, a nomeação, considerando que já foram convocados candidatos até a 487ª colocação. A sentença concedeu a segurança ao reconhecer a ilegalidade do indeferimento da inscrição da impetrante, acolhendo o argumento de que a documentação apresentada é idônea para comprovação de escolaridade e qualificação, e que a exigência de que declarações de conclusão de curso fossem emitidas até 90 dias antes da abertura das inscrições mostra-se desarrazoada diante da realidade dos fatos e da natureza definitiva da condição de graduada da candidata. Conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, quando demonstrada, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade pública. Verifica-se que os documentos acostados aos autos originários, especialmente os de ids. 93088163 e 93088164, comprovam que a autora apresentou dois certificados de cursos de pós-graduação, cada qual com carga horária compatível e pertinência com o cargo pretendido, atendendo ao disposto no item 5.5.2 do edital do processo seletivo simplificado nº 002/SEDUC/2024. Ademais, no id. 93088422 há prova do protocolo de apresentação de toda a documentação à administração pública, com data de recebimento anterior à análise que culminou no indeferimento. Assim, está devidamente comprovado que a impetrante detém formação acadêmica compatível com o cargo pretendido e apresentou a documentação necessária ao certame. A exigência editalícia de emissão da declaração de conclusão de curso em período inferior a 90 dias da abertura das inscrições não pode prevalecer para afastar o direito da candidata, quando já há certificado definitivo e demais documentos válidos aptos a comprovar sua escolaridade. O excesso de formalismo, sem respaldo em finalidade legítima, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da legalidade que regem a atuação da Administração Pública. Ademais, a própria banca examinadora recebeu a documentação com os devidos carimbos e rubricas, denotando aceitação dos títulos apresentados. A formação acadêmica, uma vez adquirida, integra-se ao patrimônio jurídico do indivíduo de forma definitiva, sendo incompatível com a exigência de revalidação periódica de documentos que comprovem tal condição. Dessa forma, não pode prevalecer, como bem registrou o juízo sentenciante, o ato administrativo que, de maneira genérica, consignou a não comprovação da escolaridade exigida, sem indicar a insuficiência ou inadequação concreta dos documentos entregues. Destaca-se que o item 5.6 do edital limita-se a disciplinar a aceitação de declarações de conclusão de curso com prazo específico de emissão, o que não se aplica ao caso da autora, que apresentou não declarações, mas sim os próprios certificados definitivos dos cursos de pós-graduação, documentos que não se submetem à limitação temporal ali descrita. No que se refere ao canal de interposição do recurso administrativo, cumpre observar que o item 8.1.2 do edital menciona o uso do sítio eletrônico apenas nos casos de discordância do resultado preliminar da análise curricular, conforme estabelecido no item 6. O indeferimento da inscrição, por sua vez, não está inserido nessa fase do certame, o que impede a aplicação direta dessa regra à hipótese. Sendo assim, a utilização de meio alternativo de protocolo, embora eventualmente imprópria, não retira de plano a possibilidade de apreciação administrativa do pedido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Constatado que a impetrante estaria, com a devida pontuação, na 484ª posição e que já foram convocados candidatos até a 487ª posição, é de rigor assegurar sua nomeação, caso confirmada sua reclassificação na forma determinada na sentença. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na sentença proferida, devendo ser confirmada integralmente. Não se impõem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo a sentença confirmada em todos os seus termos. Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, para CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA que concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda à reclassificação da impetrante, com base na documentação apresentada, e, caso confirmada sua classificação em posição já alcançada por convocação, seja nomeada para o cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (20h), observando-se, ainda, o prazo e as penalidades fixadas para o cumprimento da ordem. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002149-72.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: LAIANY SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): CLEOMADSON AMORIM SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA
VOTO