PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066290-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Espólio de registrado(a) civilmente como Ronilda Noblat
Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, FABRICIO MISSORINO LAZARO, DANIELA PRICKEN MEDEIROS
APELADO: ANTONIO DE MATOS SOBRINHO
Advogado(s):ALEXANDRE SALES VIEIRA

 

Ementa. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADA. CONTRATO DE MANDATO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PERDA DE UMA CHANCE ANTE A NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETA DE ÊXITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O DANO MORAL POR SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EVENTUAL FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ex-constituinte em face do espólio de advogada falecida, motivada pela não interposição de agravo de instrumento em reclamação trabalhista e suposta quebra do dever de informação, tendo o juízo singular afastado os danos materiais por perda de uma chance, mas arbitrado indenização por danos morais no importe de dez mil reais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição decenal sob a égide da teoria da actio nata subjetiva, se a ausência de interposição de recurso sabidamente inviável em prol de servidores estatutários caracteriza falha grave na prestação do serviço advocatício com violação ao dever de informação de modo a ensejar reparação por danos morais, e se resta caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor apelado ao propor lide considerada temerária.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional para pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade contratual de mandato advocatício é decenal, cujo termo inicial flui a partir da inequívoca ciência da lesão pelo mandante, consagrando a teoria da actio nata subjetiva, configurando-se tempestiva a lide distribuída dentro do lapso decenal.

4. A obrigação contratual assumida pelo profissional da advocacia qualifica-se como obrigação de meio e não de resultado, exigindo-se para a configuração da responsabilidade civil subjetiva a concomitância de conduta culposa ou desidiosa, dano efetivo e nexo de causalidade, conforme diretrizes dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

5. A perda de uma chance pressupõe a frustração de uma probabilidade real e provável de êxito na demanda originária, o que inexiste no caso, dado que a reclamação trabalhista ajuizada em face da universidade federal versava sobre servidores estatutários sob o regime da Lei Federal número 8.112/1990, hipótese em que a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho obstava o provimento do agravo de instrumento, tornando a medida recursal tecnicamente inviável.

6. A ausência de interposição de agravo de instrumento, diante da manifesta inviabilidade jurídica da medida, insere-se no âmbito da autonomia técnica do advogado e não configura, por si só, ato ilícito ou falha profissional apta a ensejar responsabilização civil.

7. A insatisfação com o insucesso do processo judicial ou o decurso do tempo sem comunicação direta ao assistido não extrapolam as barreiras dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos do foro. Ainda que se admita eventual falha no dever de informação, no caso em análise, não houve perda de uma chance, não houve dano material e não foi demonstrada lesão autônoma a direito da personalidade ou comprovação de prejuízo concreto a justificar a verba indenizatória imaterial.

8. O regular exercício do direito constitucional de ação fundado em tese jurídica plausível, conquanto rejeitada em cognição exauriente, obsta o acolhimento do pedido reconvencional de litigância de má-fé, por demandar a condenação prova cabal de dolo instrumental ou deslealdade processual conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO.

9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a improcedência dos danos materiais e a improcedência do pedido reconvencional.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186, 205, 667, 927 e 2.028; Código de Processo Civil, artigos 80 e 931;

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2681982 GO 2024/0238401-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024; Apelação/Reexame Necessário 8016917-91.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 15/10/2025.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066290-38.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante o Espólio de Ronilda Maria Lima Noblat e como apelado Antonio de Matos Sobrinho.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela parte ré, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066290-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Espólio de registrado(a) civilmente como Ronilda Noblat
Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, FABRICIO MISSORINO LAZARO, DANIELA PRICKEN MEDEIROS
APELADO: ANTONIO DE MATOS SOBRINHO
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que na ação de indenização proposta por Antonio de Matos Sobrinho contra Ronilda Noblat (posteriormente representada por seu Espólio) decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos.

Na petição inicial, o autor aduziu que, na qualidade de servidor público federal e associado ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal da Bahia, contratou os serviços advocatícios da ré para patrocinar seus interesses em uma reclamação trabalhista que visava reverter a alteração unilateral de sua jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais. Relatou que, após a improcedência do pedido e o desprovimento do recurso ordinário, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento restou denegado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Afirmou que a causídica deixou de interpor o agravo de instrumento cabível para destrancar o apelo perante o Tribunal Superior do Trabalho, optando por apresentar uma petição de chamamento do feito à ordem para remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi prontamente indeferido pelo juízo de origem.

Sustentou que tal conduta caracterizou grave negligência e erro profissional, obstando julgamento favorável da ação trabalhista. Asseverou ter tomado ciência do trânsito em julgado e da consequente lesão somente em 16 de março de 2005, quando novos procuradores foram constituídos pelo sindicato, pelo que pleiteou indenização por danos materiais fundados na perda de uma chance e, subsidiariamente, indenização por danos morais.

Devidamente citado, o Espólio de Ronilda Maria Lima Noblat, representado pelo inventariante, apresentou contestação defendendo preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito fático, rechaçou a ocorrência de erro profissional, pontuando que o contrato de prestação de serviços advocatícios impõe obrigação de meio, e não de resultado, bem como que a decisão de não interpor o agravo de instrumento decorreu de uma estratégia técnica devidamente alinhada e anuída pela entidade sindical contratante. Destacou a manifesta inviabilidade jurídica do recurso face à consolidação do regime estatutário do servidor, arguindo a ausência de nexo causal e de dano passível de indenização. Formulou pedido reconvencional pleiteando a condenação do autor e de seus patronos por litigância de má-fé e a reparação por danos morais.

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, rejeitou a preliminar de prescrição adotando a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, fixando o termo inicial do prazo decenal na data de 16 de março de 2005.

No mérito da ação principal, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da perda de uma chance, asseverando que a probabilidade de êxito do recurso trabalhista era remota e juridicamente inverossímil diante da pacificação da jurisprudência sobre o regime jurídico estatutário. Todavia, julgou procedente o pleito de danos morais sob o fundamento de violação ao dever de informação e zelo contratual, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00. Por fim, julgou improcedente o pleito reconvencional por ausência dos pressupostos caracterizadores do dolo processual.

Inconformado, o Espólio de Ronilda Maria Lima Noblat interpôs recurso de apelação sustentando a reforma integral da sentença (ID. 100119732). Em suas razões recursais, defendeu que o juízo incorreu em equívoco ao arbitrar indenização por danos morais, visto que restou afastada a própria ocorrência de erro profissional e de perda de chance fática de êxito recursal. Argumentou que a causídica falecida manteve constante comunicação com o sindicato representativo da categoria profissional, o qual detinha a atribuição de repassar as informações aos seus sindicalizados individuais.

Aduziu que a decisão técnica de não recorrer decorreu da manifesta inviabilidade jurídica do agravo de instrumento, o que visava resguardar a ética processual e evitar o abarrotamento desnecessário do Poder Judiciário. Por fim, asseverou a ocorrência de má-fé processual do autor, requerendo a condenação deste e de seus advogados em multa por litigância de má-fé.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão lavrada na origem (ID. 100119737).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 12 de junho de 2026.

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 Relatora

 

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066290-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Espólio de registrado(a) civilmente como Ronilda Noblat
Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, FABRICIO MISSORINO LAZARO, DANIELA PRICKEN MEDEIROS
APELADO: ANTONIO DE MATOS SOBRINHO
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.

Inicialmente,  passo a examinar a prejudicial de prescrição arguida pela defesa técnica do espólio, que busca o reconhecimento da extinção do feito com resolução do mérito. Para o deslinde da controvérsia temporal, faz-se necessária a definição da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes.

A relação existente entre o cliente e o seu patrono decorre diretamente de um contrato de mandato judicial, por meio do qual são outorgados poderes para a representação em juízo e a prática de atos de defesa de interesses, nos termos do artigo 653 do Código Civil de 2002. Por conseguinte, a pretensão indenizatória fundada em suposto erro profissional no cumprimento do encargo advocatício ampara-se na responsabilidade civil contratual, atraindo o prazo prescricional comum, aplicável às ações de natureza pessoal.

A análise do caso concreto revela que o suposto ato desidioso, consistente na não interposição do agravo de instrumento na esfera trabalhista, ocorreu no ano de 1997, período em que vigorava o Código Civil de 1916. Sob o império do estatuto civil revogado, o prazo prescricional para as ações de natureza pessoal era de vinte anos, conforme preceituava o artigo 177 do referido diploma. Com o advento do Código Civil de 2002, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, implementou-se regra de transição específica acerca dos lapsos temporais em curso, impondo-se a aplicação das regras de direito intertemporal.

Assim, impõe-se a aplicação do artigo 205 do Código Civil vigente, que reduziu o prazo prescricional geral para dez anos. Como na data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) não havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei anterior, uma vez que decorreram apenas seis anos entre o fato em 1997 e o marco de transição, a contagem do prazo decenal do novo diploma legal deve ser aplicada, nos termos da regra de transição.

Contudo, para além da análise puramente objetiva da data do fato, a jurisprudência pátria consolidou a incidência da teoria da actio nata sob o enfoque subjetivo para o início da fluência do prazo prescricional. Segundo esta orientação, a contagem do lapso de prescrição somente tem início quando o titular do direito violado obtém a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, não sendo razoável exigir o exercício da pretensão enquanto o lesado ignorar a existência do dano.

No caso em apreço, restou evidenciado que o autor somente obteve ciência inequívoca da extinção definitiva da reclamação trabalhista e da perda de prazo recursal em 16 de março de 2005, momento em que o sindicato representativo da categoria constituiu novos patronos para realizar o levantamento da situação processual das demandas. Diante do manifesto silêncio da causídica, que não promoveu a notificação pessoal do constituinte sobre o trânsito em julgado ocorrido em 1997, revela-se inviável presumir o conhecimento anterior do assistido.

Assim, fixando-se a data de 16 de março de 2005 como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal com base na teoria da actio nata subjetiva, a pretensão indenizatória somente restaria fulminada pela prescrição em 16 de março de 2015. Tendo em vista que a presente demanda indenizatória foi regularmente proposta no curso do ano de 2007, conclui-se pela plena tempestividade da pretensão autoral, impondo-se a integral rejeição da prejudicial de prescrição arguida pelo espólio recorrente.

Superada a prejudicial, adentra-se ao exame do mérito da apelação cível, voltada ao combate da condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada na origem.

A controvérsia cinge-se a verificar se a não interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de Recurso de Revista, no âmbito da Justiça Trabalhista, e a alegada falha no dever de informação configuram ato ilícito ensejador de danos imateriais passíveis de compensação financeira.

Para a configuração da responsabilidade civil dos profissionais da advocacia, é indispensável a comprovação da conduta culposa do agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade a interligar tais elementos, nos moldes exigidos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Deve-se ter presente que a obrigação assumida pelo advogado ao receber o mandato judicial é, como regra geral, de meio, e não de resultado. O profissional obriga-se a defender os interesses do cliente com zelo, técnica, prudência e diligência, aplicando os conhecimentos jurídicos cabíveis à espécie, sem que se comprometa, contudo, com a vitória judicial, a qual é inerentemente falível e sujeita às convicções interpretativas dos julgadores.

O pleito de danos materiais fundado na teoria da perda de uma chance foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau sob a fundamentação de que a pretensão recursal trabalhista originária era desprovida de qualquer probabilidade de êxito.

De fato, a reclamação trabalhista em questão fora proposta em favor de trabalhadores estatutários federais, cuja jornada de trabalho havia sido modificada unilateralmente de 30 para 40 horas semanais no âmbito da Universidade Federal da Bahia. Com a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei nº 8.112/1990, a jurisprudência trabalhista sedimentou o entendimento pela impossibilidade de aplicação das normas protetivas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores submetidos ao regime administrativo, o que afastava a viabilidade jurídica do pleito de recomposição da jornada anterior.

Nesse contexto jurídico, o recurso de revista interposto contra o acórdão denegatório do Tribunal Regional do Trabalho teve seu seguimento negado por total ausência de plausibilidade jurídica da tese sustentada. Por consequência, a interposição de agravo de instrumento para forçar a subida do apelo ao Tribunal Superior do Trabalho revelava-se medida inócua e estéril, fadada ao sumário desprovimento pela instância superior.

A autonomia técnica do advogado confere-lhe a discricionariedade para avaliar a conveniência e a utilidade da interposição de medidas recursais. O exercício ético da advocacia impõe ao profissional o dever de desaconselhar aventuras judiciais desprovidas de sustentáculo fático e normativo, obstando o ajuizamento de recursos protelatórios que apenas assoberbam os tribunais de forma inútil.

Destarte, verifica-se que a causídica falecida atuou de forma adequada ao optar por não interpor recurso despido de viabilidade prática, sendo cabível a estratégia processual de deixar transcorrer o prazo recursal, pelo que resta afastada qualquer conduta culposa ou negligente na condução do patrocínio judicial.

No que concerne ao dano moral reconhecido exclusivamente em razão da alegada violação do dever de informação, decorrente da ausência de comunicação acerca do trânsito em julgado da demanda trabalhista por longo período, impõe-se examinar a controvérsia à luz das peculiaridades da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Com efeito, os serviços advocatícios foram prestados no contexto de atuação coletiva voltada à defesa de expressivo grupo de servidores vinculados à Universidade Federal da Bahia, cujas demandas judiciais foram ajuizadas em lotes e acompanhadas mediante interlocução institucional com a entidade sindical que representava os interesses dos trabalhadores envolvidos.

Embora se possa admitir eventual deficiência na comunicação acerca do desfecho definitivo da ação, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. Isso porque a responsabilidade civil pressupõe não apenas a existência de conduta imputável ao agente, mas também a demonstração de efetivo dano e do respectivo nexo causal.

No caso concreto, o próprio contexto fático revela que o autor permaneceu por extenso lapso temporal sem buscar informações acerca do andamento da demanda, circunstância que, embora não afaste integralmente os deveres inerentes ao mandato, constitui elemento relevante para a análise da alegada repercussão lesiva da omissão apontada.

Ademais, o dano moral indenizável exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, apta a provocar sofrimento intenso, humilhação, angústia relevante ou abalo psicológico que ultrapasse os dissabores ordinários da vida em sociedade. Não basta, para tanto, a mera insatisfação decorrente do resultado desfavorável da demanda ou a frustração associada à ausência de comunicação tempestiva sobre o encerramento do processo.

Ainda que se admita eventual falha no dever de informação, verifica-se que não houve perda de uma chance séria e real de êxito, muito menos dano material decorrente da conduta atribuída à mandatária. Ausente demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade ou de efetivo prejuízo extrapatrimonial, a situação retratada nos autos não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e frustrações inerentes às relações contratuais e processuais, razão pela qual se revela indevida a condenação por danos morais.

A jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilidade civil do causídico rege-se pelos ditames da obrigação de meio, exigindo-se prova inequívoca de dano para que se cogite de reparação civil por suposta desídia profissional:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE SÉRIA E REAL DE ÊXITO RECURSAL. ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA ORIGINÁRIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ADVOGADO POR NÃO RECORRER DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL E POR ALEGADA FALHA NO DEVER DE INFORMAR O CLIENTE SOBRE O TEOR DA DECISÃO E A ESTRATÉGIA PROCESSUAL ADOTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE CONDICIONADA À PROVA DE POSSIBILIDADE CONCRETA DE REVERSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados por ex-clientes contra advogado. A pretensão inicial fundamentava-se em suposta falha na prestação de serviços advocatícios, consubstanciada na não interposição de recurso contra sentença de improcedência em ação possessória e na violação ao dever de informação. Os apelantes pleiteiam a reforma integral do julgado para que o apelado seja condenado à devolução dos honorários pagos e à reparação por danos morais, com base na teoria da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a existência de responsabilidade civil do advogado apelado por suposta má prestação de serviços, decorrente da (i) não interposição de recurso de apelação contra decisão desfavorável aos autores; e (ii) da alegada violação ao dever de informação, bem como se de tais condutas resultaram danos materiais (dever de restituir honorários) e morais (fundados na perda de uma chance) indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação contratual do advogado é de meio, e não de resultado. A sua responsabilidade civil é de natureza subjetiva, exigindo para sua configuração a prova inequívoca de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB. A aplicação da teoria da perda de uma chance não prescinde da demonstração de que a oportunidade frustrada era real, séria e provável. No caso, a análise da sentença proferida na ação originária revela a manifesta ausência de probabilidade de êxito de eventual recurso, pois o julgado se baseou na absoluta falta de comprovação dos requisitos essenciais da ação possessória (art. 561, CPC). A chance de reforma do julgado era meramente hipotética. A decisão do patrono de não recorrer, diante da inviabilidade fática e jurídica da tese dos seus constituintes, insere-se na esfera de sua autonomia técnica e discricionariedade profissional, em observância ao dever ético de 'aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial' (art. 2º, parágrafo único, VII, do Código de Ética da OAB). Ainda que se reconheça a falha no dever de informação (art. 8º do Código de Ética da OAB), tal conduta, por si só, não gera o dever de indenizar quando não demonstrado o dano consequente. Sem a probabilidade de sucesso do recurso, a omissão do advogado em comunicar sua decisão técnica, embora eticamente reprovável, não acarretou prejuízo material ou moral indenizável aos apelantes, tratando-se de um ilícito sem dano. A devolução dos honorários advocatícios é indevida, pois o serviço de meio foi prestado, tendo o advogado atuado na causa. A improcedência do pedido não configura inadimplemento contratual que justifique a restituição integral da verba, sob pena de enriquecimento ilícito dos contratantes. A frustração com o resultado da demanda configura mero dissabor, não ensejando dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos Apelantes, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. TESES DE JULGAMENTO: '1. A responsabilidade civil do advogado é de natureza subjetiva, demandando a comprovação de sua conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, sendo a sua obrigação contratual de meio, e não de resultado.' '2. A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe a demonstração de uma probabilidade real, séria e concreta de sucesso da oportunidade perdida, não se contentando com meras possibilidades ou conjecturas remotas.' '3. A ausência de interposição de recurso, quando amparada na autonomia técnica do advogado e na inviabilidade de êxito da medida, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização, mas exercício regular do múnus profissional.' '4. A falha no dever de informação do advogado ao cliente, embora constitua infração ético-disciplinar, só enseja reparação civil se comprovado o dano direto e o nexo causal com a omissão, não havendo dano indenizável se a chance perdida não era real e provável.

(Apelação/Reexame Necessário 8016917-91.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 15/10/2025)

 

Em posicionamento idêntico, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a teoria da perda de uma chance pressupõe uma probabilidade real e séria de êxito na demanda frustrada, inexistindo o dever de indenizar quando o recurso se mostrava fadado ao insucesso:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a suposta conduta imperita e negligente do ora recorrido, ou sequer que a parte tinha reais possibilidades de reverter o resultado desfavorável do processo judicial movido em seu desfavor, até porque a parte recorrente não provou que não houve descumprimento da ordem judicial imposta naqueles autos . 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico. 3. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à não ocorrência de prejuízos decorrentes da perda de uma chance demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2681982 GO 2024/0238401-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)

 

Assim, ausente o ato ilícito culposo da mandatária e não configurado o nexo causal com lesão a direito da personalidade do autor, impõe-se a reforma da sentença combatida para julgar totalmente improcedente o pleito de indenização por danos morais na ação principal, afastando-se a condenação de R$ 10.000,00 arbitrada na origem.

Remanesce a análise do pedido reconvencional formulado pelo espólio recorrente, que busca a condenação do autor e de seus respectivos advogados ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, sob o argumento de que a propositura da presente demanda configura lide temerária e alteração da verdade dos fatos.

A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação de conduta intencionalmente maliciosa e desleal por parte do litigante, enquadrada de forma estrita nas hipóteses elencadas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. O dolo processual não pode ser presumido, exigindo prova robusta de que a parte agiu imbuída do propósito de fraudar a aplicação da lei, induzir o julgador em erro ou causar prejuízo deliberado à parte adversa.

O ajuizamento de ação indenizatória fundada na teoria da perda de uma chance, por si só, não denota a prática de ato ilícito processual ou de conduta temerária. O autor exerceu o seu direito de ação assegurado constitucionalmente, visando obter manifestação jurisdicional sobre o que entendia ser um direito lesado em virtude da perda de um prazo recursal na esfera trabalhista. Embora o mérito de sua pretensão tenha sido julgado improcedente, a improcedência das teses jurídicas sustentadas pela parte não equivale, de forma alguma, à litigância de má-fé.

Assim, não restou evidenciado o dolo instrumental ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem ilícita, o que obsta a aplicação das severas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido reconvencional.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Ronilda Maria Lima Noblat para reformar em parte a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo inalterada a sentença quanto à improcedência dos danos materiais e quanto à improcedência da reconvenção.

Em razão da sucumbência integral na ação principal, condeno o autor Antonio de Matos Sobrinho ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais por força da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil.

Relativamente à reconvenção, resta mantida a condenação sucumbencial imposta ao reconvinte na origem, competindo ao Espólio de Ronilda Maria Lima Noblat o adimplemento das custas da lide secundária e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional em favor dos patronos do autor reconvindo.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

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