PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-46.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: CARLANE QUEIROZ BARBOSA
Advogado(s):SAULO ALVES MATOS, BRENDA ALVES ARAUJO, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE (ART. 37, § 2.º, DA CF). PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REJEITADAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE O VÍCIO (ART. 239, § 1.º, DO CPC). EFEITOS DO CONTRATO NULO. SÚMULA N.º 363 DO TST E TEMA 916 DO STF. SALÁRIOS E FGTS DEVIDOS. HORAS EXCEDENTES DEVIDAS DE FORMA SIMPLES, PELO VALOR DA HORA NORMAL, SEM O ADICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que, em ação de cobrança, declarou a nulidade do contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público e condenou o ente ao pagamento de salários, depósitos do FGTS, horas extras e honorários advocatícios (15%). O recurso impugna a citação, suscita litigância predatória e, no mérito, pugna pelo afastamento das horas extras.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de citação válida do ente público; (ii) estabelecer se a atuação do patrono da autora, ex-procurador do Município, configura litigância predatória e; (iii) delimitar os efeitos patrimoniais do contrato nulo, notadamente o cabimento de horas extras.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo daí o prazo de defesa (art. 239, § 1.º, do CPC), à luz da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.

4. A litigância predatória não se configura pela condição de ex-procurador do advogado, presumindo-se o exercício regular da advocacia (art. 5.º, inc. XXXV, da CF); seu reconhecimento exige prova robusta da conduta abusiva, ônus do alegante, do qual o Município não se desincumbiu.

5. Nulo o contrato firmado sem concurso público (art. 37, inc. II e § 2.º, da CF), dele derivam apenas o pagamento da contraprestação pelas horas efetivamente trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST; Tema 916 do STF; art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990), verbas mantidas para obstar o enriquecimento sem causa da Administração.

6. A contraprestação devida em razão do contrato nulo abrange todas as horas efetivamente trabalhadas, inclusive as excedentes à jornada regular, pagas de forma simples, pelo valor da hora normal, excluído apenas o adicional próprio do vínculo válido. Mantida a sentença, majoram-se os honorários recursais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios.

 


Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir daí o prazo processual. 2. A condição de ex-procurador do ente público não configura, por si só, litigância predatória, cujo reconhecimento reclama prova da conduta processual abusiva. 3. Da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso deriva o pagamento da contraprestação por todas as horas efetivamente trabalhadas, inclusive as excedentes à jornada, de forma simples, pelo valor da hora normal, sem o adicional de horas extras, além dos depósitos do FGTS.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXV, e 37, II e § 2.º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 239, § 1.º, e 373; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A; Súmula n.º 363 do TST.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgInt no AREsp 1.594.223/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv.), 1ª Turma; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção; TST, Ag-AIRR 0017110-78.2021.5.16.0010, Rel. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma; TJBA, Apelação n.º 8000271-06.2021.8.05.0135, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8000169-46.2024.8.05.0145, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA e como apelada CARLANE QUEIROZ BARBOSA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, majorados os honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  29 de julho  de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-46.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: CARLANE QUEIROZ BARBOSA
Advogado(s): SAULO ALVES MATOS, BRENDA ALVES ARAUJO, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 103587906) interposto pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado (BA), nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000169-46.2024.8.05.0145, proposta por CARLANE QUEIROZ BARBOSA em desfavor do município apelante, com o objetivo de receber verbas decorrentes de vínculo laboral mantido entre as partes sem prévia aprovação em concurso público.

 

Na origem, a r. sentença julgou procedentes os pedidos para, decretada a revelia do réu, reconhecer a nulidade do contrato firmado entre as partes, por ausência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, inc. II, da CF), e condenar o Município ao pagamento dos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados no período de 01/03/2017 a 31/12/2020, respeitado o valor da hora do salário mínimo, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, das horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, adotado como parâmetro inicial o montante de R$ 47.170,62.

 

Alega o recorrente, preliminarmente, a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a remessa dos autos à Justiça Comum, por ausência de citação válida do ente público para apresentar contestação, reputando indevida a decretação de revelia (arts. 239 e 115 do CPC).

 

Suscita, ainda, preliminar de litigância predatória e abuso do direito de ação, ao argumento de que o patrono da autora, ex-procurador do Município, teria ajuizado centenas de demandas padronizadas contra o ente, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.

 

No mérito, sustenta que, declarada a nulidade da contratação, os efeitos patrimoniais se limitam à contraprestação das horas efetivamente trabalhadas e aos depósitos do FGTS, na forma da Súmula 363 do TST, sendo indevidas as horas extras deferidas; requer, subsidiariamente, a redução dos honorários. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso.

 

Em sede de contrarrazões (ID 103588525), a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o comparecimento espontâneo do Município supriu eventual vício de citação (art. 239, § 1.º, do CPC), de que não configurada a litigância predatória, ante a ausência de dolo ou má-fé, e de que, não apresentado o controle de ponto, presume-se verdadeira a jornada alegada (Súmula 338, inc. I, do TST), sendo devidas as verbas deferidas.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC, e do art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-46.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: CARLANE QUEIROZ BARBOSA
Advogado(s): SAULO ALVES MATOS, BRENDA ALVES ARAUJO, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. PRELIMINARES:

 

2.1. Da alegada nulidade por ausência de citação válida.

 

Sustenta o apelante a nulidade absoluta dos atos praticados após a remessa dos autos à Justiça Comum, ao fundamento de que jamais teria sido validamente citado para contestar, sendo indevida a decretação de revelia (arts. 239 e 115 do CPC).

 

A preliminar não prospera. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo de defesa, na dicção do art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1.º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

 

No caso, o Município de América Dourada peticionou nos autos, manifestando-se sobre a demanda e requerendo a anulação de atos e a citação do gestor, do que se extrai ciência inequívoca da existência da ação.

 

Alcançada a finalidade essencial do ato citatório, que é a de cientificar o réu e viabilizar o contraditório, não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima “pas de nullité sans grief”. A revelia, ademais, decorreu da inércia do próprio ente em apresentar contestação, e não de vício na formação da relação processual.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo.

2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada.

3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora.

4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012.

5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 17/06/2021).

 

No mesmo diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso envolvendo ente municipal:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR VENCIMENTOS NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município de Ituberá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por servidora pública municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se há nulidade de citação pela ausência de recebimento do AR pela municipalidade; estabelecer se incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O comparecimento espontâneo do Município à audiência de conciliação supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015. A revelia da Fazenda Pública gera apenas presunção relativa de veracidade, que pode ser superada pelas provas dos autos, não havendo impedimento à sua aplicação em relações de caráter patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação, iniciando-se a partir daí o prazo processual. Os efeitos da revelia aplicam-se de forma relativa à Fazenda Pública em relações de caráter patrimonial.

(TJ-BA - Apelação: 80002710620218050135, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL,  Publicação: 23/09/2025).

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

2.2. Da alegada litigância predatória.

 

Renova o apelante a preliminar de litigância predatória e abuso do direito de ação, imputando ao patrono da autora, ex-procurador do Município, o ajuizamento massivo de demandas padronizadas contra o ente.

 

Também aqui não lhe assiste razão. A condição de ex-procurador do ente público não gera, por si só, presunção de irregularidade, militando em favor do advogado a presunção de exercício regular da advocacia e o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal).

 

A caracterização da litigância predatória não se assenta no histórico profissional do causídico, mas na conduta processual concreta e nas características da demanda, exigindo prova robusta do ajuizamento em massa de ações infundadas, de fraude ou de desvio de finalidade, ônus que competia ao Município e do qual não se desincumbiu.

 

O reconhecimento da litigância predatória reclama elementos concretos que evidenciem o abuso (a exigir, inclusive, comprovação documental), e não meras presunções fundadas na quantidade de ações ou no histórico do patrono, elementos de convicção que não se fazem presentes na espécie.

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por CARLANE QUEIROZ BARBOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA, em razão de vínculo laboral mantido entre as partes sem prévia aprovação em concurso público.

 

O ponto central da controvérsia devolvida a esta Corte é definir a extensão dos efeitos patrimoniais do contrato nulo, notadamente se, além dos salários e do FGTS, são devidas horas extras. Em outras palavras, cumpre delimitar quais parcelas remanescem quando declarada a invalidade da contratação por afronta à exigência constitucional do concurso público.

 

De início, a nulidade da contratação, reconhecida na origem, deve ser mantida. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, e a inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do ato, nos termos do art. 37, inc. II e § 2.º, da Constituição Federal:

 

Art. 37.

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

§ 2.º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

Reconhecida a nulidade, cumpre definir seus efeitos. A jurisprudência é firme no sentido de que da contratação de servidor público sem concurso derivam apenas dois efeitos: o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os depósitos do FGTS, na forma da Súmula n.º 363 do Tribunal Superior do Trabalho:

 

Súmula n.º 363 do TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2.º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki), assentou que das contratações realizadas à margem da exigência constitucional não advêm efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, solução que se impõe para obstar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

Nessa moldura, os salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS, tal como reconhecidos na sentença, são devidos e não comportam reforma, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.

 

No que tange às horas excedentes, também não assiste razão ao recorrente. Embora o contrato nulo com a Administração Pública não gere todos os efeitos de um contrato válido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, abrange todas as horas efetivamente laboradas, inclusive as que ultrapassam a jornada regular. Reconhecida a prestação de serviço em sobrejornada, presumida verdadeira ante a ausência de apresentação do controle de ponto (Súmula n.º 338, inc. I, do TST), impõe-se a devida remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

 

A diferenciação essencial, contudo, reside no modo de pagamento: as horas excedentes são quitadas de forma simples, isto é, pelo valor da hora normal de trabalho, sem o acréscimo do adicional de horas extras (de 50% ou superior). A Súmula n.º 363 assegura a contraprestação pelas horas trabalhadas, mas afasta os componentes acessórios e próprios de um vínculo válido, como o adicional constitucional.

 

No caso dos autos, a condenação imposta na origem há de ser compreendida nesses exatos limites, vale dizer, o pagamento das horas excedentes de forma simples, pelo valor da hora normal, sem o adicional, solução que se amolda com precisão ao verbete sumular e ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, nada havendo a reformar.

 

Nesse sentido, quanto à incidência da Súmula n.º 363 ao contrato nulo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

 

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Não há registro, no acórdão recorrido, de contratação temporária, tampouco da existência de lei instituindo o regime jurídico único administrativo no âmbito municipal. Nesse contexto, o Regional concluiu que o caso dos autos trata-se de contrato nulo, tendo aplicado o entendimento da súmula 363, TST e considerado a Justiça do Trabalho competente para apreciar a matéria. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.

Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

(TST - Ag-AIRR: 00171107820215160010, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Julgamento: 21/08/2024, 6.ª Turma,  Publicação: 23/08/2024).

 

Impõe-se, portanto, o não provimento do recurso, mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, esclarecido que o pagamento das horas excedentes se dá de forma simples, sem o adicional.

 

Por fim, ante o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3.º e 11, do Código de Processo Civil.

 

4. DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA,  29 de julho  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26