PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-70.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e outros
Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: JOSUE COSME LOPIS CERQUEIRA
Advogado(s):THIAGO ANDRADE MORAES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação das ora Embargantes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva das fornecedoras, condenando-as solidariamente à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e honorários contratuais.

As Embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por supostamente não ter analisado devidamente as teses de caso fortuito e força maior (chuvas e pandemia), cerceamento de defesa, a ausência de comprovação dos danos e a impossibilidade de cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas nos presentes embargos declaratórios consistem em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente:

a) suposta omissão quanto à análise da tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, bem como sobre a validade da cláusula contratual que previa a prorrogação do prazo em tais hipóteses;

b) alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral e pericial requerida;

c) suposta omissão e contradição na manutenção da condenação por danos morais e lucros cessantes, argumentando-se a ausência de prova do dano e a incompatibilidade com a rescisão contratual; e

d) alegada contradição na condenação cumulativa de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, por configurar bis in idem.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, expressa e fundamentada todas as questões devolvidas no recurso de apelação, concluindo pela responsabilidade das Embargantes pelo inadimplemento contratual. A rejeição das teses de caso fortuito e força maior baseou-se no entendimento consolidado de que eventos climáticos e os impactos da pandemia, no contexto dos autos, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não possuindo o condão de eximir a responsabilidade das fornecedoras, especialmente quando o atraso já era substancial.

A pretensão de reexaminar o mérito das provas e a interpretação das cláusulas contratuais sob o pretexto de omissão ou contradição revela o nítido caráter infringente do recurso, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Da mesma forma, a alegação de contradição com julgados de outras câmaras não configura o vício sanável, que deve ser interno ao próprio julgado.

O prequestionamento, ainda que para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não prescinde da demonstração efetiva de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida no acórdão, servindo exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes inexistentes no julgado embargado. 2. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento, bem como a sua pretensão de obter a reforma da decisão por meio de reanálise fático-probatória, não autorizam o manejo dos embargos declaratórios. 3. A finalidade de prequestionamento não dispensa a necessidade de demonstração inequívoca dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil como pressuposto de admissibilidade do recurso."






ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8001485-70.2023.8.05.0229, em que figuram como embargantes LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, e como embargado JOSUE COSME LOPIS CERQUEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-70.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e outros
Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: JOSUE COSME LOPIS CERQUEIRA
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95769607) opostos por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID 95324370), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelas ora Embargantes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos de número 8001485-70.2023.8.05.0229, ajuizada por JOSÉ COSME LOPES CERQUEIRA.

Para a devida compreensão da controvérsia, faz-se necessário um retrospecto detalhado do percurso processual.

A demanda originária foi proposta pelo ora Embargado, visando à rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em 07 de abril de 2018, tendo por objeto o Lote 43 da Quadra 6 do Loteamento Portal Residence II, no valor de R$ 99.869,06 (ID 68429307). 

O fundamento central da ação foi o descumprimento contratual por parte das empresas rés, que não entregaram as obras de infraestrutura do loteamento no prazo estipulado, que, incluído o período de tolerância de 180 dias, findou-se em outubro de 2020. 

Na petição inicial, o autor formulou pedidos de rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, que totalizavam R$ 46.342,98 na época, aplicação de arras em dobro, inversão de múltiplas cláusulas penais, condenação em lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.

O Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus, por meio da sentença de ID 422339470, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 

Naquela oportunidade, a Magistrada sentenciante rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva da corré TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, reconhecendo a responsabilidade solidária desta por integrar a cadeia de fornecimento. No mérito, afastou as teses de caso fortuito e força maior (chuvas e pandemia da COVID-19), declarou a rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés e determinou: a) a restituição simples e integral dos valores pagos; b) a condenação ao pagamento de honorários contratuais previstos na cláusula 17.16, no percentual de 20% sobre o valor da causa; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00; e d) a condenação ao pagamento de lucros cessantes, na base de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso. 

O pedido de inversão das demais cláusulas penais foi julgado improcedente, com base no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformadas, as rés interpuseram Recurso de Apelação (ID 68429596), no qual arguiram, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e a ilegitimidade passiva da corré TALUMA. No mérito, reiteraram a ocorrência de excludentes de responsabilidade por caso fortuito e força maior, impugnaram a condenação em lucros cessantes e danos morais, e sustentaram a existência de bis in idem na condenação cumulada de honorários contratuais e sucumbenciais.

O Embargado apresentou contrarrazões (ID 68429600), pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal.

Submetido a julgamento por esta Segunda Câmara Cível, o apelo foi julgado na sessão, resultando no acórdão de ID 95324370, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso. 

O colegiado confirmou a responsabilidade solidária das apelantes, afastou o cerceamento de defesa e as excludentes de responsabilidade, e manteve todas as condenações impostas na sentença, majorando, ao final, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É contra este acórdão que se insurgem as Embargantes por meio dos presentes embargos de declaração (ID 95769607). Em suas razões, sustentam a existência de omissões e contradições. 

Alegam que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a validade da cláusula contratual que autorizaria a prorrogação do prazo em caso de força maior e sobre a magnitude dos eventos climáticos, que, segundo defendem, configurariam fortuito externo. 

Apontam, ainda, omissão na análise do cerceamento de defesa, pois o pedido de prova oral e inspeção judicial visava demonstrar os impactos concretos dos referidos eventos. Questionam a ausência de análise sobre a tese de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e que os lucros cessantes seriam incompatíveis com a rescisão contratual. Por fim, afirmam haver contradição entre o julgado e decisões de outras Câmaras deste mesmo Tribunal, tanto no que tange ao valor dos danos morais quanto à cumulação dos honorários contratuais e sucumbenciais. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado (ID 95941557), o Embargado apresentou contrarrazões (ID 96691712), argumentando que o recurso é manifestamente protelatório e busca a rediscussão do mérito, uma vez que todos os pontos foram devidamente analisados no acórdão. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É, em síntese, o relatório.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-70.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e outros
Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: JOSUE COSME LOPIS CERQUEIRA
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado no ID 95974939, e preenchem os demais requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

O cerne do presente recurso consiste em verificar se o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 95324370) padece dos vícios de omissão e contradição apontados pelas Embargantes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

De início, é fundamental sublinhar que os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, cuja finalidade é a de aperfeiçoar o julgado, sanando eventuais omissões, contradições, obscuridades ou corrigindo erros materiais. Não se trata de uma via recursal adequada para a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas, tampouco para manifestar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

Analisando detidamente as razões das Embargantes, constata-se, de forma inequívoca, que a sua pretensão não é a de aclarar ou integrar o acórdão, mas sim a de obter uma nova apreciação do mérito da causa, buscando reverter o resultado unânime que lhes negou provimento ao apelo. Os pontos levantados como omissos ou contraditórios, em verdade, foram objeto de análise expressa e fundamentada no voto condutor do acórdão, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

Passo à análise pormenorizada de cada uma das alegações.

Da suposta omissão quanto ao caso fortuito, força maior e cerceamento de defesa

As Embargantes sustentam que o acórdão foi omisso por não ter analisado a tese de excludente de responsabilidade à luz da cláusula contratual 16.2 e da magnitude dos eventos climáticos e da pandemia, que, segundo alegam, configurariam fortuito externo. Argumentam também a omissão na análise do cerceamento de defesa, pois a prova oral indeferida seria essencial para comprovar tais fatos.

Contudo, uma simples leitura do acórdão embargado demonstra que tais questões foram o epicentro do debate e foram devidamente enfrentadas. O voto condutor foi explícito ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando que a matéria controvertida era eminentemente de direito e que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos exatos termos do que autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Conforme destacado no acórdão, "o inadimplemento contratual, consistente no atraso da entrega do imóvel para além do prazo contratual e do período de tolerância, restou satisfatoriamente comprovado nos autos por meio de documentos" (ID 83661906 - Pág. 2). A decisão colegiada alinhou-se, portanto, à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade do magistrado na condução da instrução processual.

Da mesma forma, a tese de exclusão de responsabilidade foi exaustivamente rechaçada. O acórdão consignou expressamente que "eventos como chuvas intensas e escassez de materiais são classificados como fortuito interno, sendo inerentes ao risco da atividade empresarial da construção civil" e que "a alegação genérica não é suficiente para afastar a responsabilidade das fornecedoras", sendo necessária a "demonstração cabal do nexo de causalidade direto e específico entre a pandemia e a impossibilidade de cumprimento do contrato no prazo, o que não ocorreu nos autos" (ID 83661906 - Pág. 4). 

A análise da cláusula 16.2, que previa a dilação do prazo, está implicitamente contida na fundamentação que desqualificou os eventos alegados como aptos a configurar caso fortuito ou força maior oponíveis ao consumidor. O que as Embargantes pretendem é uma revaloração dos fatos e das provas, buscando que esta Corte adote a sua interpretação sobre a natureza dos eventos e a aplicação da cláusula contratual, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.

Da suposta omissão e contradição na condenação por danos morais e lucros cessantes

As Embargantes apontam omissão na análise da tese de que o mero inadimplemento não gera dano moral e que os lucros cessantes seriam incompatíveis com a rescisão contratual. Alegam, ainda, contradição com julgado de outra Câmara que teria fixado indenização por dano moral em valor inferior.

Novamente, sem razão. O acórdão fundamentou a condenação por danos morais não no "mero inadimplemento", mas no atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel, que ultrapassou em anos o prazo contratual. 

A decisão destacou que tal situação "acarreta danos morais indenizáveis, em razão da violação aos direitos da personalidade do adquirente", citando jurisprudência do STJ que corrobora tal entendimento (ID 83661906 - Pág. 5). A fixação do quantum em R$ 10.000,00 foi justificada como razoável e proporcional ao caso concreto. A alegada contradição com um julgado de outra Câmara Cível (Processo nº 8005027-33.2022.8.05.0229) não configura o vício do artigo 1.022 do CPC. 

A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições do próprio julgado (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não a divergência com outras decisões judiciais, o que constitui dissídio jurisprudencial, matéria a ser, se o caso, arguida em recurso próprio.

Quanto aos lucros cessantes, o acórdão foi claro ao aplicar o entendimento consolidado do STJ (Tema 996) de que o prejuízo do comprador é presumido pela injusta privação do uso do bem. A compatibilidade da condenação com a rescisão contratual por culpa do vendedor é pacífica, pois os lucros cessantes indenizam o período em que o consumidor ficou privado do imóvel, desde o fim do prazo de tolerância até a data da rescisão, enquanto a restituição dos valores pagos visa retornar as partes ao status quo ante. Não há omissão a ser sanada.

Da suposta contradição na cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais

As Embargantes insistem na tese de bis in idem pela condenação cumulada em honorários contratuais e sucumbenciais. O acórdão, todavia, enfrentou diretamente o ponto, afirmando que as verbas possuem "naturezas distintas". 

Conforme se extrai do voto (ID 83661906 - Pág. 8), os honorários contratuais, previstos na cláusula 17.16 do pacto firmado entre as partes, possuem natureza indenizatória, visando ressarcir a parte lesada pelos custos que teve para fazer valer seu direito (art. 389 do Código Civil), enquanto os honorários sucumbenciais possuem natureza processual, decorrendo da derrota da parte no processo (art. 85 do CPC). 

A decisão colegiada, inclusive, amparou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.644.890/PR) que admite tal cumulação quando há previsão contratual expressa. A discordância das Embargantes com essa interpretação jurídica não configura contradição, mas mero inconformismo com a tese adotada pelo órgão julgador.

Do prequestionamento

Por fim, no que tange ao objetivo de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para essa finalidade, é indispensável a demonstração da existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a sua decisão seja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso dos autos. O acórdão enfrentou todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida para fins de prequestionamento.

Do caráter protelatório dos embargos

O Embargado requer a aplicação da multa por embargos protelatórios. De fato, o presente recurso tangencia a litigância de má-fé, ao buscar, por via inadequada, a rediscussão exaustiva do mérito já decidido. 

Contudo, considerando a expressa menção à finalidade de prequestionamento, deixo, por ora, de aplicar a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, servindo a presente decisão como advertência às Embargantes para que se abstenham de utilizar recursos com finalidade manifestamente protelatória no futuro.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, por não se vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

É o voto.


 


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 

RELATOR 

R-04