PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu Yuri Rodrigues da Silva, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 2.A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, com certeza, a autoria do crime de tráfico de drogas, apta a ensejar a condenação, ou se subsiste dúvida razoável a justificar a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 3.A condenação penal exige prova robusta, segura e produzida sob contraditório, sendo insuficiente a mera probabilidade ou indícios isolados, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 4.A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudo pericial, não havendo controvérsia quanto à existência das substâncias entorpecentes. 5.Os depoimentos dos policiais militares apresentam contradições substanciais quanto à dinâmica dos fatos, especialmente sobre o local da abordagem (via pública x interior de edificação), o que compromete a credibilidade da narrativa acusatória. 6.A ausência de precisão sobre quem realizou a busca pessoal e apreensão das drogas fragiliza o núcleo da prova da autoria. 7.A prova testemunhal defensiva revela-se coesa, harmônica e detalhada, indicando que o réu estava em sua residência e não houve perseguição, o que contrapõe diretamente a versão acusatória. 8.A existência de versões conflitantes e não superadas gera dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 9.A jurisprudência do STJ reconhece que depoimentos imprecisos e não corroborados são insuficientes para sustentar condenação por tráfico de drogas. 10.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura e inequívoca da autoria, não sendo suficientes depoimentos contraditórios. 2. Contradições relevantes na prova testemunhal policial comprometem a credibilidade da acusação. 3. A existência de dúvida razoável impõe a absolvição do réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2520454/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 907053/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2024, DJe 19/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8146000-43.8.05.0001, da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, tendo como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, YURI RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8146000-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: YURI RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA CONTROVERTIDA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COM CONTRADIÇÕES ESSENCIAIS QUANTO AO LOCAL DA ABORDAGEM E À IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA BUSCA PESSOAL. PROVA DEFENSIVA COESA E UNÍSSONA. TRÊS TESTEMUNHAS CIVIS CORROBORANDO A VERSÃO DO ACUSADO. INVASÃO DOMICILIAR. DÚVIDA RAZOÁVEL INSUPERÁVEL. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a denúncia e absolveu YURI RODRIGUES DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de (ID.97920418), sustentando, em síntese, que (i) a materialidade delitiva está robustamente demonstrada pelos laudos periciais; (ii) os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea e suficiente para a condenação; (iii) eventuais inconsistências sobre detalhes periféricos não desnaturam o núcleo dos depoimentos; e (iv) a absolvição representa equívoco na valoração probatória, com aplicação prematura do in dubio pro reo. Assim, requer a reforma da sentença a fim de que Yuri Rodrigues da Silva seja condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID.97920426 onde refuta as alegações ministeriais. Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio ( ID. 97922732), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID.100958897), onde opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8146000-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: YURI RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento. De acordo com a denúncia ( ID. 97919842), no dia 11 de julho de 2022, por volta das 14h40, na Rua da Jamaica, bairro da Paz, nesta Capital, uma guarnição da Polícia Militar, acionada pelo Setor de Inteligência (SOINT), teria se dirigido ao local para averiguar uma informação de que um indivíduo com tatuagens estaria praticando tráfico de drogas. Ao chegarem ao local, os policiais teriam visualizado o denunciado, que, ao notar a aproximação da viatura, teria empreendido fuga para um beco e adentrado uma edificação, onde foi alcançado. Segundo a peça acusatória, em revista pessoal, foram encontradas em poder do réu 10 (dez) porções de cocaína e 40 (quarenta) porções de maconha, além de embalagens plásticas, caracterizando o delito de tráfico. A denúncia foi recebida em 16/11/2022 (ID. 97919867). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e procedido o interrogatório do acusado. Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em 18/02/2025 (ID. 97920415), que julgou improcedente a denúncia e absolveu Yuri Rodrigues da Silva da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O cerne do presente recurso reside na avaliação da suficiência do conjunto probatório para sustentar um decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, em detrimento da absolvição decretada em primeira instância com base no princípio in dubio pro reo. Após uma análise minuciosa de todos os elementos de prova coligidos aos autos, verifica-se que a pretensão do apelante não merece prosperar, devendo a r. sentença absolutória ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. A condenação em um processo penal, como é cediço, exige um juízo de certeza, amparado em provas seguras, inequívocas e produzidas sob o crivo do contraditório. Não basta a mera probabilidade ou a existência de indícios isolados. O princípio da presunção de inocência, erigido à condição de garantia fundamental pela Constituição Federal, impõe que o ônus da prova recaia integralmente sobre a acusação, a quem compete demonstrar, de forma cabal, a culpabilidade do acusado. Quando a prova se revela frágil, contraditória ou insuficiente para dissipar dúvidas razoáveis, a única solução compatível com o Estado Democrático de Direito é a absolvição, em homenagem ao postulado do in dubio pro reo. Com relação a materialidade, não há controvérsia. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15-ID. 97919843) aliado ao Laudo Pericial Definitivo (ID.97919857) evidenciam a apreensão de 40 porções de maconha e 10 porções de cocaína, além várias embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionar drogas. A materialidade delitiva, portanto, está comprovada pelos elementos objetivos constantes nos autos. A questão central — e que é determinante para o deslinde da causa — não reside na materialidade, mas sim na autoria, vale dizer, se os entorpecentes apreendidos estavam efetivamente em posse do réu e foram obtidos de forma lícita. O apelante afirma que os depoimentos das testemunhas de acusação ( três policiais militares que realizaram a diligência) constituem prova idônea e suficiente para a condenação, e que eventuais divergências entre eles se explicam pelo decurso do tempo e pela elevada rotina de ocorrências que policiais militares atendem cotidianamente. Esse argumento,contudo, não tem aptidão para superar as divergências verificadas nos presentes autos. O exame dos depoimentos é elucidativo. Vejamos: Depoimento da testemunha de acusação SD/PM NILTON NASCIMENTO, prestado por meio audiovisual (PJEMídias): “(...) Que ele e outros policiais receberam informações da SOINTE, com as características de determinada pessoa, que estaria praticando o tráfico de drogas. Que chegaram ao local e viram o acusado, na posse de substância ilícita. Que ele estava em via pública. Que acredita que ele estava com maconha. Que não o conhecia antes. Que ele não reagiu à abordagem. Que a substância ilícita estava fracionada para venda. Que a denúncia da SOINTE deu todas as características do acusado; que o acusado estava na rua, em pé, parado na posse da droga; Que a droga estava nos bolsos dele. Que não sabe quem fez a busca pessoal dele. Que não teve desdobramento para outra residência. Que não lembra se ele reagiu. Que só abordaram o acusado.”(trecho extraído da sentença e conferido no PJE Mídias) Depoimento da testemunha de acusação SD/PM CAIQUE ARAUJO RIBEIRO, prestado por meio audiovisual (PJEMídias): “ (...) Que não se recorda se foi ele quem fez a revista pessoal do acusado. Que se recorda que ele e outros policiais foram informados, pelo setor de inteligência, que havia indivíduos traficando drogas nesta região, que é uma rua que sempre ocorre esse crime, e quando eles se aproximaram, alguns indivíduos correram para um beco e o acusado foi encontrado. Que com Yuri foi encontrado droga, mas não lembra qual foi o tipo. Que o material apreendido foi encaminhado para a delegacia. Que não se recorda dele ter reagido à prisão. Que não tem certeza se o acusado estava no meio do grupo que correu; Que não se recorda que a SOINTE deu característica do acusado. Que o acusado foi encontrado em uma edificação abandonada. Que não se recorda onde a droga estava localizada com ele.” (trecho extraído da sentença e conferido no PJE Mídias) Depoimento da testemunha de acusação CB/PM NAELSON LEAL OLIVEIRA , prestado por meio audiovisual (PJEMídias): “(...) Que se recorda da diligência que originou a prisão do acusado. Que se recorda que ele estava com drogas. Que não lembra o tipo de droga que foi encontrado com ele. Que o acusado foi encontrado em uma casa abandonada. Não sabe se ele reagiu à abordagem, que acha que sim;. Que nunca o havia prendido antes. que não foi ele quem fez a abordagem, salvo engano, foi o soldado Argôlo; Que quando o acusado viu a guarnição, ele empreendeu fuga para um beco. Que acha que a droga estava nas calças. Que eles não foram para outro imóvel.” (trecho extraído da sentença e conferido no PJE Mídias) Da análise comparativa dos depoimentos judiciais dos agentes estatais é possível identificar uma contradição central e insuperável que abala toda a credibilidade da narrativa acusatória. A divergência reside em um ponto fulcral da dinâmica dos fatos: o local exato onde o acusado foi abordado. O SD/PM Nilton Nascimento dos Santos, afirmou de forma categórica em juízo que o apelado "estava em via pública" e que a abordagem ocorreu na rua, onde ele "estava em pé parado, na posse da droga". Contudo, essa versão destoa frontalmente das apresentadas pelos seus próprios colegas de guarnição. O CB/PM Naelson Leal Oliveira, relatou uma dinâmica completamente distinta, afirmando que o acusado "foi encontrado em uma casa abandonada" e que, ao avistar a guarnição, "empreendeu fuga para um beco". No mesmo sentido, o SD/PM Caique Araújo Argollo Ribeiro, declarou que, com a chegada da polícia, "alguns indivíduos correram" e que o apelado "foi alcançado em uma edificação abandonada". Ora, a discrepância sobre o local da abordagem – se em via pública ou dentro de uma edificação/casa abandonada – não é um detalhe periférico ou secundário, passível de ser relevado pelo decurso do tempo. Trata-se de uma contradição substancial que altera completamente a cena do crime e, mais grave, a própria legalidade da ação policial, tendo em vista que é da localização do réu que decorre toda a lógica da versão acusatória — a perseguição em via pública seria o que justificaria a abordagem e tornaria lícita a apreensão. Some-se a isso o fato de que nenhum dos três policiais soube informar quem realizou a busca pessoal no réu — a busca que teria encontrado a droga. O SD/PM Nilton Nascimento disse que a droga estava no bolso do acusado, constatada após a busca pessoal, mas não recordou quem a realizou. O CB/PM Naelson Leal Oliveira disse que as drogas estavam nas calças, mas “ não foi ele quem fez a abordagem, salvo engano, foi o soldado Argôlo”. O SD/PM Caique Araujo Ribeiro não recordou se foi ele ou outro agente quem fez a abordagem além de não ter recordado onde a droga estava localizada com o acusado. Em se tratando de diligência que culminou com a prisão em flagrante e que é o único fato imputado, a ausência de qualquer precisão sobre quem efetuou o ato que seria o núcleo da flagrância — a apreensão das drogas em poder do réu — fragiliza o conjunto a ponto de torná-lo inapto a sustentar, com a certeza necessária, o édito condenatório. Se, por um lado, a prova da acusação se mostra vacilante e contraditória, por outro, a prova produzida pela defesa se revela notavelmente coerente, uníssona e detalhada. Não se trata, nos presentes autos, de contraposição entre depoimentos de policiais, de um lado, e a negativa solitária do réu em Juízo, de outro. O réu é corroborado por três testemunhas presenciais, moradoras e comerciantes do local, sem qualquer vinculação com o acusado que pudesse comprometer a isenção de seus relatos. Vejamos: Depoimento da testemunha de defesa, IVONE DOS SANTOS, prestado em Juízo através de meio audiovisual ( PJEMídias): “Que é comerciante e tem comércio próximo ao local onde Yuri reside. Que viu policiais entrando na casa de Yuri. Que a casa de Yuri fica no final de um beco. Que ao lado da casa de Yuri tem uma casa abandonada. Que os policiais arrombaram o cadeado da casa de Yuri e entraram na casa abandonada. Que entraram na casa de Yuri. Que Yuri estava dormindo. Que a viatura era 09. Que não sabe o que foi que eles fizeram ou acharam no local. Que Yuri não estava na rua e não foi perseguido. Que Yuri é pedreiro, cabelereiro, tatuador e eletricista. Que não houve perseguição, porque quando acontece algo parecido, ela é a primeira a fechar o comércio e não foi preciso fechar o comércio naquele dia. Que o ocorrido se deu no horário de 2 horas. Que o acusado chegou na rua, pediu um lanche a ela disse que o lanche não estava pronto e que ele disse que quando acordasse iria pegar o lanche na mão dela. Que o beco é em frente ao comércio dela. Que viu o momento em que a polícia arrombou o cadeado da casa dele. Que quando ele saiu preso, os policiais disseram que foi encontrado droga no local. Que lá é costumeira a prática de tráfico de drogas.” (trecho extraído da sentença e conferido no PJE Mídias) Depoimento da testemunha de defesa,SEVERINO SANTOS COSTA, prestado em Juízo através de meio audiovisual (PJEMídias): “que é vizinho de Yuri. Que viu a hora em que ele foi abordado pelos policiais. Que o acusado tem uma casa lá no fundo do beco. Que o depoente tem um comércio em frente. Que ele viu a hora em que os policiais chegaram com o acusado. Que ele só viu os policiais saírem com Yuri já preso. Que Yuri estava dentro de casa quando os policiais chegaram. Que Yuri não estava na rua. Que não viu um grupo de pessoas correndo da polícia. Que viu uma confusão e saiu pra olhar o que era. Que Yuri estava em casa, com a esposa e filhos. Que Yuri trabalha com tatuagens, é pedreiro e barbeiro. Que ele não tem envolvimento com o crime.”(trecho extraído da sentença e conferido no PJE Mídias) Depoimento da testemunha de defesa,SUELI NASCIMENTO DA CRUZ, prestado em Juízo através de meio audiovisual (PJEMídias): “Que é vizinha do acusado. Que viu na hora que os policiais chegaram e arrombaram a porta do cadeado da casa dele. Que foi chamar a mãe dele e perguntar se ele estava lá dentro e ela disse que ele estava com esposa e filho em casa. Que não houve perseguição policial a Yuri e não viu Yuri na rua. Que estava dentro de casa. Que viu Yuri ser preso e estava algemado. Que não sabe porque ele foi preso. Que ele não tem envolvimento com tráfico de drogas. Que ele trabalha.” (trecho extraído da sentença e conferido no PJE Mídias) Nota-se que os depoimentos não são vagos nem se limitam a negar o que os policiais afirmaram. São positivos, descrevem circunstâncias concretas, têm consistência interna e harmonia entre si. As três testemunhas prestaram declarações convergentes sobre pontos específicos: o arrombamento do cadeado, a presença de Yuri em casa e a ausência de perseguição. Esse nível de convergência, sem que haja razão aparente para que essas pessoas assumissem o risco de prestar falso testemunho em favor de réu em ação criminal, empresta considerável credibilidade ao conjunto. O processo penal não se contenta com conjecturas ou probabilidades. Para que o Estado possa exercer seu poder punitivo, é indispensável a comprovação, acima de qualquer dúvida razoável, da ocorrência de um crime e de sua autoria. No caso dos autos, temos, de um lado, a versão acusatória, sustentada por depoimentos policiais marcados por contradições essenciais. De outro, a versão defensiva, amparada por relatos coesos e uniformes de três testemunhas civis, que negam a dinâmica da perseguição e afirmam a ocorrência de uma invasão domiciliar. Diante desse quadro, a dúvida não é apenas uma possibilidade; ela é a consequência lógica e inevitável da análise do conjunto probatório. E, na ausência de certeza, a absolvição é a única medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA . FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto por Jeferson em face de acórdão que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O recorrente foi preso em flagrante ao sair de um apartamento, portando pequena quantidade de drogas . A defesa argumenta pela inexistência de provas robustas que comprovem a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas inequívocas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime para posse de drogas para uso pessoal (art . 28 da Lei 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, sendo os depoimentos dos policiais imprecisos e não corroborados por outros elementos de prova. 4. O depoimento do corréu indica que o recorrente não tinha envolvimento com a venda de drogas, mas estava no local para adquirir substância para consumo próprio. 5 . O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, e, na ausência de provas inequívocas, impõe-se a absolvição do recorrente. 6. Ainda que não fosse o caso de absolvição, a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos indicativos de traficância autorizariam a desclassificação do delito para posse de entorpecentes para uso pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei 11 .343/2006.IV. Agravo Regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, a fim de absolver o ora agravante da prática do delito previsto no art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500351-95 .2021.8.26.0022), nos termos do art . 386, VII, do Código de Processo Penal.(STJ - AgRg no AREsp: 2520454 SP 2023/0440484-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)-grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO . CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a condenação do agravado, tendo em vista especialmente a existência de testemunha afirmando que ele não morava mais na residência onde os entorpecentes foram localizados. 3 . Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que"[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte"(HC n. 733 .751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal"(AgRg no HC n. 882 .773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 907053 SP 2024/0136440-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)-grifo nosso A manutenção da absolvição, portanto, não significa descrédito à palavra dos policiais, mas sim o reconhecimento de que, no caso concreto, a prova por eles produzida se mostrou insuficiente para gerar a certeza jurídica necessária a uma condenação, especialmente quando confrontada com prova em contrário, robusta e coerente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto. Salvador/Ba, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GHD5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8146000-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: YURI RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO