PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002552-37.2002.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE SENA ARGOLO
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: GOLDEN BEACH HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s):JERBSON ALMEIDA MORAES, ALEX DA SILVA ANDRADE, PHILIP DE CARVALHO COSTA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

AÇÃO DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ABANDONO DO AUTOR. ART. 485, III, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU, APESAR DE TER SIDO APRESENTADA CONTESTAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

1. Nos termos do que preceitua o art. 485, § 6º, do CPC/15 e a Súmula 240, do STJ, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende do requerimento do réu.

2. Assim, diante da ausência de requerimento do réu, impõe-se o reconhecimento da nulidade, de ofício, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito.

Sentença anulada de ofício.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0002552-37.2002.8.05.0103, em que figura como apelante GILBERTO DE SENA ARGOLO e apelado GOLDEN BEACH HOTEL LTDA - EPP.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Sentença anulada de ofício. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 21/11/2023, Dr. Ricardo Teixeira Machado e Dra. Lucas de Oliveira.

Salvador, 5 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002552-37.2002.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE SENA ARGOLO
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: GOLDEN BEACH HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, ALEX DA SILVA ANDRADE, PHILIP DE CARVALHO COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação de servidão de trânsito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por GOLDEN BEACH HOTEL LTDA - EPP contra GILBERTO DE SENA ARGOLO, julgada extinta, na origem, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação de id. 43721202. Em suas razões, sustenta que “mesmo nos casos em que a ação é extinta sem resolução de mérito, o Código de Processo Civil é expresso ao prever que devem ser fixados honorários advocatícios em prol do advogado do vencedor.”

 

Defende que “inexiste razão para que não haja condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há dúvidas da participação do Apelante no processo, tendo ingressado na lide, contestado a demanda às fls. 22/44 com farta documentação.”

 

Com tais considerações, requer o provimento do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


Ausentes contrarrazões (id. 47917467).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 20 de outubro de 2023.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002552-37.2002.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE SENA ARGOLO
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: GOLDEN BEACH HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, ALEX DA SILVA ANDRADE, PHILIP DE CARVALHO COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos.

 

Conforme consta do relatório, trata-se de sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.


Como é cediço, a inércia do autor quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção do art. 485, II e III do NCPC.

 

Contudo, para que seja extinto o processo por negligência das partes, é necessária a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo, verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Como se infere dos autos, o autor, ora apelado, foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme AR colacionado ao id. 43721190, entregue na sede da pessoa jurídica, conforme endereço indicado na inicial.

 

Importante esclarecer que, de acordo com a Teoria da Aparência, é válida a intimação da pessoa jurídica realizada no endereço indicado na inicial, ainda que não seja recebida pelo seu representante legal.

 

Com efeito, presume-se que o recebimento ocorreu por funcionário da empresa, diante da ausência de qualquer prova em sentido contrário.

 

Esse é o posicionamento dos tribunais acerca da matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. Para que seja configurada a hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte. É válida a intimação realizada na sede de pessoa jurídica assinada e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Precedentes.

(TJ-MG - AC: 03569593020098130400, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015. O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 116 E Nº 118 DO TJRJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DE FILIAL DE PESSOA JURÍDICA. TEIROA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO NÃO ERA FUNCIONÁRIA DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da parte autora/apelante com sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa, sem que fosse promovida sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015 - O aviso de recebimento (AR) recebido por funcionário da pessoa jurídica, configura intimação pessoal - Incidência do Enunciado nº 118 da Súmula do TJRJ. Validade da intimação pessoal no endereço da pessoa jurídica, mormente diante da ausência de prova de que a pessoa que recebeu a intimação não era funcionária da apelante - Teoria da Aparência. Considera-se válida a intimação de pessoa jurídica realizada em uma de suas filiais, ainda mais porque a pessoa que recebeu o mandado não fez qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo - Inércia verificada. Sentença mantida. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, A DO NCPC. (TJ-RJ - APL: 00302081820188190038, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 31/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL)

 

Por outro lado, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, de forma equivocada, extinguiu o feito por abandono da causa, sem pedido da parte contrária, apesar de já ter sido apresentada a contestação.

 

Nos termos do que preceitua a Súmula 240, do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." ,Logo, é defeso ao Juiz extinguir o processo de ofício, na hipótese de abandono da causa, sendo imprescindível o requerimento do réu.

 

Vale salientar que a aplicação do referido enunciado foi incorporada ao Código de Processo Civil, que passou a dispor, em seu art. 485, § 6º, que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende do requerimento do réu.

 

Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos" ( REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”

 

“ACORDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004710-50.2012.8.05.0027, tendo como Apelantes ANTÔNIA ALMEIDA RAMOS DE SOUZA e OUTROS, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos fólios ao Juízo de origem. (TJ-BA - APL: 00047105020128050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023)

 

Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade, de ofício, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito.

 

Por tudo exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

Sala das sessões, de de 2023.

 

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora