TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8116905-65.2022.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 8116905-65.2022.8.05.0001 APELANTE: RYAN DE ALMEIDA SIMOES, WESLEY MAURICIO DIAS SOUZA ADVOGADO(A): JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE, DIEGO COSTA DE BRITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): LUCIANO ROCHA SANTANA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO DE WESLEY MAURICIO DIAS SOUZA. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DE RYAN DE ALMEIDA SIMÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA APOIADA EM OUTRAS PROVAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA TRAIÇÃO E DISSIMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO DELITO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUÇÃO DE BEM APREENDIDO. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O DE WESLEY MAURICIO DIAS SOUZA E PROVIDO EM PARTE O DE RYAN DE ALMEIDA SIMÕES. Comprovada a materialidade e autoria pela convergência das informações trazidas pelo inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação. Pertinente a incidência da causa de aumento de pena em decorrência da restrição da liberdade da vítima no crime de roubo, pois os recorrentes, ao anunciar o roubo, amarraram, amordaçaram e trancaram a vítima no banheiro. Assim, restou caracterizada a restrição da liberdade da vítima. Incabível o pleito de afastamento da agravante da dissimulação ou traição, uma vez que restou comprovado que um agente simulou um encontro amoroso com a vítima, levando escondido o corréu, aproveitando-se da conveniência da relação para praticar o delito. Não há que falar em aplicação da causa de diminuição, na fração máxima, pela tentativa, quando demonstrado que os agentes percorreram grande parte do iter criminis. Impõe-se a restituição do bem ao apelante que comprova a propriedade e sua origem lícita, eis que demonstrado o desinteresse do bem ao processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8116905-65.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrentes Ryan de Almeida Simões e Wesley Mauricio Dias Souza e como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer os recursos, negar provimento ao apresentado por Wesley Mauricio Dias Souza e dar parcial provimento ao de Ryan de Almeida Simões, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (APELAÇÃO CRIMINAL 8116905-65.2022.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto como próprio o relatório constante da sentença de id. 62819377, acrescentando que esta julgou procedente a denúncia para condenar os réus Ryan de Almeida Simões e Wesley Mauricio Dias Souza como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, II e V, c/c artigo 61, II, alínea c. e artigo 14, II, todos do Código Penal, aplicando as penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Irresignada, a Defesa dos réus manejou o presente recurso de apelação no id. 62819381, requerendo a apresentação de razões nesta instância superior. No id. 62819391, o condenado Ryan de Almeida Simões juntou substabelecimento e a habilitação de nova advogada. O feito foi distribuído, por prevenção, em 27/05/2024, conforme certidão acostado no id. 62824592. A defesa de Ryan de Almeida Simões apresentou suas razões colacionadas no id. 67862958, por meio das quais pleiteou a absolvição, diante da ausência de provas suficientes para condenação, a invalidade da confissão extrajudicial, o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c do Código Penal, da causa de aumento da restrição de liberdade da vítima e a aplicação da fração máxima pelo reconhecimento da tentativa. Por fim, requer a restituição do bem apreendido. A Defensoria Pública apresentou as razões do réu Wesley Mauricio Dias Souza, id. 67863675, requerendo a absolvição por ausência de provas. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento dos recursos (id. 69106710). Em 03/10/2024, a Procuradoria de Justiça, no id. 70561493, opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
13(APELAÇÃO CRIMINAL 8116905-65.2022.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou os réus Ryan de Almeida Simões e Wesley Mauricio Dias Souza como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, II e V, c/c artigo 61, II, alínea c, e artigo 14, II, todos do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos apelos. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 29 de julho de 2022, por volta de 23h, os Denunciados se dirigiram à residência da vítima Giulliana Cruz Jorge, situada na Rua Rodrigues Dórea, nº 237, Armação, nesta Capital, e, mediante ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, amarraram e amordaçaram a vítima, prendendo-a no banheiro, para tentar subtrair bens da residência, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. Consta que a vítima, no dia dos fatos, estava aguardando Ryan em sua residência, a quem tinha conhecido em um site de relacionamentos. Após entrar no imóvel Ryan permitiu a entrada de Wesley, o qual portando o simulacro anunciou o roubo. A vítima, após perceber o assalto, começou a gritar levando uma vizinha a acionar a polícia militar. Ato contínuo, enquanto Wesley amordaçava e trancava a vítima no banheiro, Ryan revistava o imóvel e recolhia os pertences. Com a chegada dos policiais, os denunciados arremessaram o simulacro pela janela, que não foi localizado, desamarraram a vítima e a obrigaram a relatar que se tratava de um encontro sexual. Com a chegada dos agentes de segurança, a vítima relatou o enredo criminoso. Processados e julgados, os Apelantes foram condenados à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena. Inconformado com r. Sentença, os Recorrentes sustentam que as provas não são suficientes para uma condenação e pedem a absolvição. Da detida análise dos autos, vê-se que, materialidade e autoria delitivas dos crimes em análise, restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 62819023, fl. 14), assim como pelas informações trazidas pelo inquérito policial, corroboradas pelas provas colhida na instrução criminal. Ao revés do quanto asseverado pelos Defensores, o acervo probatório construído, em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conduz, de forma incontroversa, para a responsabilidade penal dos Recorrentes, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas, Marcio Roberto de Almeida Rodrigues e Eduardo Carmelito Silva Duarte Filho, disponíveis no PJe mídias: “(...) que reconhece os acusados presente; recebemos uma denúncia de uma pessoa pedindo socorro dentro de um apartamento, em armação, quando chegamos no local no apartamento nos deparamos com a vítima e os dois acusados; que a vítima tinha marcado um encontro com um dos envolvidos, ele levou um amigo, chegando lá a vítima foi amarrada por eles e eles estavam querendo subtrair dinheiro, objetos pessoais, os pertences dela; ela informou que foi agredida e que eles estavam armados, eles confirmaram que estavam armados e a arma era uma arma de fogo que eles jogaram da janela do apartamento, a gente até procurou nos arredores do prédio só que a gente não achou porque tinha um matagal; aparentemente não, mas estava muito nervosa; (perguntado se tinha alguma coisa no local para amarrar a vítima) não lembro não; eles não deixaram o local, eles estavam no apartamento ainda; tinha o motorista de uber; que foi recebido pela vítima, que estava muito nervosa e demorou para abrir, não lembro se foi uma corda ou outra coisa, ; não encontramos a arma, ele afirmou que estava com uma arma e que jogaram pela janela do apartamento, nos descemos, procuramos mas não encontramos não”. (PM Marcio Roberto de Almeida Rodrigues – destaquei). “que reconhece os acusados presentes; que receberam a informação de que os acusados estavam mantendo a vítima em cárcere privado sob ameaça de arma de fogo, que foi em Armação; encontramos a mesma pedindo por socorro, visto que estava sendo mantida refém, visto que os dois arremessaram a arma de fogo pela janela e como do lado é um terreno com muita vegetação e como estava a noite não conseguimos localizar a referida arma; (perguntado se ela estava machucada) não me recordo, ela estava nervosa, porque disse que eles queriam dinheiro, estava extorquindo a mesma, colocou arma na cabeça e, salvo engano, ela mencionou que eles amarraram a mesma; quando chegamos só tinha eles dois, salvo engano, tinha o uber que estava aguardando; (...) a informação passada pela vítima é que um deles tinha um envolvimento com ela; (perguntado se tinha alguma bolsa com pertences da vítima para serem levados) não me recordo não; (perguntado se a arma era de brinquedo ou verdadeira) não tenho como informar porque não localizamos; (perguntado se chegou a visualizar apetrechos que poderiam serem utilizados para amarras a vítima) sim, salvo engano, tinha fios que eles amarraram com fios, ou foi fio ou uma corda, eu não me recordo com o que eles amarraram a mesma, ou foi com lençol, eu sei que eles amarraram a mesma; eu vi a situação, ela estava tentando se desamarrar ainda; a gente bateu na porta do apartamento e pediu para que eles saíssem, eles falaram que iriam se entregar e abriram a porta; a vítima informou e eu vi a tela da casa da vítima que eles cortaram para jogar algum objeto, que a vítima afirmou ser a arma de fogo”. (PM Eduardo Carmelito Silva Duarte Filho - grifei). Os Recorrentes, em Juízo, negaram os fatos, conforme resumo sentencial: Ryan de Almeida Simões disse: "(...) que conheceu a vítima pela rede social de relacionamento; que já tinham saído uma vez e marcaram para se encontrar de novo; que a vítima disse para levar mais uma pessoa; que levou Wesley (...) que a vítima disse que pagaria pelas relações sexuais (...) que começaram a discutir porque a vítima não queria pagar antes do ato (...) que não tinha arma nenhuma (...)" (id. 62819377). Wesley Mauricio Dias Souza disse: "(...) que conhece Ryan desde a infância; que Ryan o chamou para ir na casa da vítima dizendo que ela ia pagar; que depois que aconteceu o ato a vítima não quis pagar; que começaram a discutir os vizinhos ouviram; que a vítima abriu a porta e disse que estavam roubando ela; que foram chamados para ter relações sexuais (...)" (id. 62819377). A vítima em Juízo, confirmou como os fatos ocorreram: “(...) que reconhece os acusados presentes; que conheceu o acusado Ryan por um aplicativo de namoro; que já tinham saído uma vez e continuaram conversando por celular (...) que no dia do fato decidiram se encontrar na sua casa (...) que o porteiro ligou dizendo que o acusado Ryan estava na portaria; que liberou a entrada do acusado Ryan, mas não sabia que o mesmo estava acompanhado do acusado Wesley; que Ryan entrou no apartamento e o acusado Wesley ficou escondido nas escadas; que o acusado Ryan destrancou a porta para o acusado Wesley; que o acusado Wesley entrou armado; que foi rendida pelos acusados; que puxaram seu cabelo e lhe empurraram (...) que gritou socorro pela janela e suas vizinhas ouviram; que suas vizinhas chamaram a polícia; que foi agredida, ameaçada e amarrada (...) que foi amarrada e colocada no banheiro pelo acusado Wesley enquanto Ryan pegava os seus pertences (...) que os acusados diziam que iam lhe matar se a polícia chegasse; que só soube depois que a arma era um simulacro (...) que os acusados lhe desamarram quando a polícia chegou e pediram para dizer que estavam em um encontro sexual; que os acusados jogaram a arma pela janela (...) que abriu a porta e caiu aos pés dos policiais; que os policiais entraram e prenderam os acusados (...) que não conseguiu encontrar a arma depois (...) que os acusados não conseguiram levar nada seu (...) que os acusados disseram na delegacia que a arma era um simulacro (...) que foi amarrada com panos de cortina..”. (id. 62819377). Como se vê, a declaração da vítima, somado aos testemunhos dos agentes públicos acima colacionados, mostram-se coesos quanto às circunstâncias fáticas delineadas, modus operandi utilizado para consecução do crime, não detendo a versão inverossímil apresentada pelos réus, o condão de relativizar as firmes declarações e reconhecimento realizado pela vítima, sobretudo quando se verifica que os apelantes foram presos na casa da vítima. Ademais, é sabido que a palavra da ofendida tem especial valor, se não há qualquer motivo para se questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiro, e, principalmente, se em consonância com as demais provas colhidas. Nessa toada, o posicionamento pacificado, de ambas as Turmas Criminais, do Superior Tribunal de Justiça: “Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que ‘em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa’ (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020)”. (AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023); “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso”. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). Outrossim, a jurisprudência da Corte Superior possui entendimento pacífico de que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.” (AgRg no HC n. 840.515/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023). Desse modo, inexiste razões para deslegitimar a palavra das testemunhas no presente caso, eis que são coerentes e em consonância com as declarações da vítima e os demais elementos probatórios constantes nos autos. Saliente-se, por oportuno, que pequenas dissonâncias nos depoimentos das testemunhas, policias militares, são naturais, considerando o lapso temporal da ocorrência do fato (29/07/2022), com os números diários que enfrentam e a data em que foram ouvidos judicialmente (31/01/2024), o que denota a desvinculação dos policiais com o resultado do processo, bem como seu legítimo intuito de expressarem tão somente o que ocorreu, no momento do depoimento em juízo. Isto posto, em face dos elementos probatórios, não há como acatar o pleito de absolvição, devendo ser mantidas as condenações dos recorrentes Ryan de Almeida Simões e Wesley Mauricio Dias Souza, pelo crime de roubo. Ainda, alega o apelante Ryan de Almeida Simões que a confissão extrajudicial feita pelos réus não podem ser consideradas como prova suficiente para sustentar uma condenação. Embora entenda pela validade da confissão extrajudicial, desde que realizada formalmente, de maneira documentada e dentro de estabelecimento estatal, público e oficial e sustentada em outras provas judiciais, como ocorreu in casu (id. 62819023, fls. 22/23 e 25/26), ressalte-se que referida confissão não foi utilizada para embasar a condenação. A defesa de Ryan pleiteia, também, o afastamento da causa de aumento referente à restrição da liberdade da vítima, sob o argumento de que o tempo de restrição não foi relevante, tendo ocorrido por 13 (treze) minutos. Não assiste razão à Defesa. Primeiramente, insta consignar que o Código Penal não prevê tempo mínimo para a configuração da causa de aumento de pena em razão da restrição da liberdade da vítima no crime de roubo, bastando que o período seja juridicamente relevante, ou seja, se mostre superior ao necessário para a consumação do delito. De fato, no caso dos autos, restou confirmado pela prova oral que os recorrentes mantiveram a vítima em seu poder, amarrada e amordaçada e trancada no banheiro, enquanto separavam objetos da sua residência, os quais não foram efetivamente subtraídos, em razão da chegada da polícia militar, que foi acionada por vizinhos. Ainda, a vítima só foi desamarrada e tirada do banheiro, após a chegada dos agentes de segurança, situação que sinalizam que a restrição de liberdade se deu por período mais do que necessário para assegurar a subtração dos bens, ainda que o crime não tenha sido consumado, ante a pronta intervenção dos policiais que surpreenderam os réus na residência. Nesses termos, suficientemente demonstrada nos autos a restrição da liberdade da ofendida, não há como acolher o pleito defensivo. De igual forma, incabível o pleito de afastamento da agravante da dissimulação ou traição, uma vez que restou devidamente comprovado que o acusado Ryan simulou um encontro amoroso com a vítima, levando escondido o corréu Wesley e aproveitou-se da conveniência da relação para praticar o delito. Não comporta acolhimento, também, o pedido efetuado pela defesa de Ryan de aplicação do patamar máximo pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao crime tentado. Veja-se que, na situação dos autos, os Apelantes adentraram na casa da vítima, anunciaram o assalto – mediante uso de arma de fogo –, amarraram, amordaçaram e prenderam a vítima no banheiro, a fim de subtrair os seus pertences, somente não logrando êxito na empreitada criminosa, em razão da intervenção dos policiais que chegaram ao local. Logo, o iter criminis percorrido aproximou-se da consumação delitiva, razão pela qual reputo adequada a aplicação da fração mínima, pela tentativa, patamar que mantenho inalterado. Quanto a pena aplicada, na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão aplicada aos apelantes. Na segunda etapa, mantenho a agravante prevista no artigo 61, II, c, do Código Penal e a fração de 1/6 utilizada e, consequentemente a pena intermediária de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Reitero a aplicação das causas de aumento do § 2.º, II e V do art. 157 do CP, na fração de 2/5, e a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do CP, no patamar de 1/3, ficando ratificada as penas definitivas dos apelantes de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão em regime inicial semiaberto. Mantenho a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Por fim, busca o Apelante Ryan de Almeida Simões, a restituição do bem apreendido, um celular Iphone 7, 128GB, IMEI 355309087382319, sustentando, em síntese, que a origem do bem é lícita e a restrição da coisa não mais interessa ao processo. Cumpre registrar, em primeiro lugar, que cumprindo com o quanto determinado no art. 120, caput, do Código de Processo Penal, o Recorrente comprovou ser o legítimo proprietário do bem e que a aquisição ocorreu de forma regular, por meio de compra em loja própria, como faz prova a nota fiscal no id. 67862959. Nesse contexto, a restrição do bem só se justificaria à luz do art. 118 do Código de Processo Penal, caso o bem interessasse ao processo. Assim, tendo em vista o desinteresse do bem ao processo, resta devida a sua devolução ao apelante Ryan. Ante o exposto, conheço os recursos, nego provimento ao apresentado por Wesley Mauricio Dias Souza e dou parcial provimento ao de Ryan de Almeida Simões, para determinar a imediata restituição do celular Iphone 7, 128GB, IMEI 355309087382319, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8116905-65.2022.8.05.0001)