PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS SOBRE A MOTIVAÇÃO DO DELITO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA que pronunciou Daniel dos Santos Ferreira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos III e IV, e art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, remetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na mesma decisão, foi afastada a qualificadora do motivo torpe, sob o fundamento de inexistirem elementos nos autos capazes de esclarecer a motivação do delito. O Ministério Público pretende a reinclusão da referida qualificadora. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, devendo a fundamentação ser suficiente, porém comedida, para não influenciar o convencimento do Conselho de Sentença. 4. No caso concreto, a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 2017 00 IM 015589-01, que atestou a morte da vítima em razão de esfacelamento craniofacial decorrente de instrumento corto-contundente. 5. Os indícios de autoria também estão presentes, notadamente pelos depoimentos da testemunha ocular George Silva da Hora, irmão da vítima, bem como pelos relatos dos policiais responsáveis pela captura do acusado, elementos suficientes para justificar a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. Quanto à qualificadora do motivo torpe, entretanto, não se verifica suporte probatório mínimo nos autos que demonstre a motivação do crime. Embora a denúncia tenha atribuído ao acusado o desejo de vingança pelo fato de a vítima não possuir celular ou carteira, tal circunstância não foi confirmada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 7. Diante da ausência de elementos concretos que indiquem a existência de motivação moralmente reprovável, mostra-se adequada a exclusão da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, mantendo-se apenas aquelas lastreadas em indícios mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de pronúncia que afastou a qualificadora do motivo torpe. Tese de julgamento: “1. A manutenção de qualificadora na decisão de pronúncia exige a presença de elementos mínimos que indiquem sua plausibilidade, ainda que em juízo de admissibilidade da acusação. 2. A ausência de prova produzida, sob o crivo do contraditório, acerca da motivação do delito autoriza o afastamento da qualificadora do motivo torpe.” DISPOSITIVOS CITADOS: JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no HC nº 511801/SE, Rel. Min. não indicado no voto, Quinta Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0523108-90.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo o recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e o recorrido Daniel dos Santos Ferreira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0523108-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios mínimos aptos a justificar a manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia.
CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; Código Penal, arts. 121, §2º, I, III e IV, e 157, §2º, II; Código de Processo Penal, art. 413.
STJ, AgRg no HC nº 890199/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. STJ, AgRg no HC nº 872.382/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, constante do ID 96401179, que pronunciou Daniel dos Santos Ferreira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 157, § 2º, inciso II, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 96400437, p. 2-3) que, no dia 25 de março de 2017, por volta das 01h40, na Travessa Muniz Travassos, no bairro Alto de Coutos, nesta capital, o denunciado Daniel dos Santos Ferreira, em comunhão de desígnios com outros dois indivíduos não identificados, agrediram violentamente George Silva da Hora e Geovane Silva da Hora. Relata que “no dia do crime a vítima fatal e seu irmão George Silva da Hora passavam no local a bordo de uma motocicleta, quando foram abordados pelo denunciado e seus dois comparsas que anunciaram um assalto pedindo a eles celulares e a carteira. Ao constatar que um deles não tinha celular e o outro tinha um celular barato, o denunciado e os outros dois elementos começaram a espancar os dois jovens, tendo George conseguido fugir e chamar o pai, retornando ao local onde ainda estavam o acusado e um dos comparsas, quando eles viram Daniel carregar o paralelepípedo e arremessar na cabeça de Geovane, tendo ainda o acusado agredido fisicamente mais uma vez George e o pai, que saíram do local em busca da polícia”. Após o trâmite regular do feito, o Juízo de Primeiro Grau pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo121, § 2°, incisos III e IV (homicídio qualificado pelo meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima), combinado com o artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), todos do Código Penal, remetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Contudo, afastou a qualificadora do motivo torpe, sob o argumento de que "os depoimentos prestados não esclarecem sobre a motivação do evento criminoso". Irresignado com o decote da qualificadora do motivo torpe, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (IDs 96401184 e 96401188), pleiteando a reinclusão do motivo torpe, sob o fundamento de que o crime foi praticado em razão de a vítima não possuir celular ou carteira. Em contrarrazões (ID 96401245), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, que passou a atuar no feito após a renúncia dos advogados constituídos e intimação do réu por edital (IDs 96401218, 96401219, 96401222, 96401237, 96401243), pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial. A defesa constituída pelo réu, por sua vez, requereu a desistência do Recurso em sentido estrito interposto, pedido que foi homologado pelo Juízo de origem (ID. 96401243). Em sede de juízo de retratação (ID 96401246), o Magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a esta Corte. A Douta Procuradoria de Justiça (ID 98231131) se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial. É o relatório. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0523108-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença, deve ser conhecido. De início, registra-se que a pronúncia, decisão interlocutória mista não terminativa, é um mero juízo de prelibação, por meio do qual o magistrado reconhece a admissibilidade do ius accusationis, quando houver prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal. Também em preâmbulo, é oportuno anotar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A sentença de pronúncia exige a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o magistrado a assim decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. E, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a exposição detida das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e dos indícios de autoria da conduta delitiva (justa causa).” (STJ. AgRg no HC 511801 / SE). Ainda segundo a Corte Superior, na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao Juiz Presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final. Deste modo, a Pronúncia deve equilibrar a imperiosa necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) com a proibição do excesso de linguagem, o qual poderia repercutir na formação do convencimento do Conselho de Sentença, cuja soberania possui lastro Constitucional (art. 5º, XXXVIII, da CF). Sobre o tema, Nestor Távora e Rosmar Alencar ensinam que esta fase "chama-se juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium accusationis, sendo uma verdadeira fase de filtro, a propiciar a remessa do réu à segunda etapa do julgamento, que conta com a colaboração do corpo de jurados, somente quando o feito estiver suficientemente maduro" (Curso de Direito Processual Penal, 2016, p. 978). Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito recursal. Em síntese, o Ministério Público busca a reforma da decisão de pronúncia, a fim de que seja reconhecida a qualificadora relativa ao motivo torpe, ao argumento de que o crime foi perpetrado em razão de a vítima não possuir aparelho celular ou carteira a serem subtraídos. A matéria suscitada, em razão das especificidades do caso concreto, demanda a cuidadosa imersão na marcha procedimental empreendida. Narra a denúncia que: (...) I - Consta dos autos de Inquérito 180/2017, oriundo da 3ª Delegacia de Homicídios, que no dia 25 de março de 2017, por volta das 01:40 horas, na via pública da Travessa Muniz Travassos, Alto de Coutos, nesta capital, o denunciado, em comunhão de desígnios com mais dois elementos não identificados espancaram violentamente Geovane Silva da Hora, culminando em um denunciado pegar um paralelepípedo e arremessar na cabeça da vítima, matando-a. II - Revela-nos os autos que no dia do crime a vítima fatal e seu irmão George Silva da Hora passavam no local a bordo de uma motocicleta, quando foram abordados pelo denunciado e seus dois comparsas que anunciaram um assalto pedindo a eles celulares e a carteira. Ao constatar que um deles não tinha celular e o outro tinha um celular barato, o denunciado e os outros dois elementos começaram a espancar os dois jovens, tendo George conseguido fugir e chamar o pai, retornando ao local onde ainda estavam o acusado e um dos comparsas, quando eles viram Daniel carregar o paralelepípedo e arremessar na cabeça de Geovane, tendo ainda o acusado agredido fisicamente mais uma vez George e o pai, que saíram do local em busca da polícia. III- Ao retornarem ao local encontraram Mário de Jesus Anselmo Júnior, que disse ter sido roubado pelos mesmos elementos, tendo eles levado a sua moto e seu celular, apontando a direção que eles foram com sua moto, o que fez com que a polícia saísse em perseguição aos elementos, encontrando apenas o ora denunciado, tendo este roubo se consumado porque o objeto saiu da esfera de proteção do dono, sendo recuperada depois pela polícia. IV- A ação criminosa perpetrada pelo denunciado qualifica-se pela torpeza, consistente no desejo de vingar-se da vítima por não ter o celular e a carteira de dinheiro, posto que pareceram não se interessar pela moto da vítima fatal, que acabou abandonada, apesar deles terem tomado a chave, pela crueldade, expressada pela forma que escolheram para matar a vítima, causando-lhe um sofrimento intenso em uma morte lenta e por fim, qualifica-se também pela impossibilidade de defesa, caracterizada pela superioridade numérica dos executores. Diante do exposto, o denunciado DANIEL DOS SANTOS FERREIRA praticou o crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e artigo 157, §2º , II, todos do Código Penal, razão porque requeremos seja recebida a presente denúncia e deflagrada a competente ação penal, ao tempo que também requeremos seja citado o réu para apresentar defesa preliminar e ser processado até final julgamento pelo Tribunal do Júri, intimando-se também as testemunhas abaixo arroladas, para depor em Juízo, sob as cominações legal - ID. 96400437. A partir da leitura da inicial acusatória, extrai-se que o Ministério Público narrou as circunstâncias do fato criminoso, imputando ao réu, a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, emprego de meio cruel e pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do art, 121, § 2°, I, III e IV1, do CP, e a prática do crime de roubo. Após regular instrução, o Magistrado Primevo deliberou, em 04/07/2024, pela admissibilidade da acusação, pronunciando o réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, I e IV, c/c art. 157, §2º, II, ambos do Código Penal, afastando a qualificadora relativa ao motivo torpe. Confira-se trecho:: Os indícios de autoria também transparecem, pois a vítima sobrevivente, George Silva da Hora relata com riqueza de detalhes como sucedeu o incidente delituoso, afirma que ele e o irmão, a vítima fatal, Geovane, foram abordados e agredidos supostamente pelo réu Daniel e dois comparsas deste, não identificados, porém, asseverou que enquanto ele conseguiu se desvencilhar e fugir Geovane não teve a mesma sorte. George afirma que ao conseguir fugir vai em busca do genitor dele, retorna ao local e nesse momento Daniel e seus comparsas agridem tanto ele quanto seu pai, porém George assevera que novamente consegue fugir, suspende os vidros do veículo sai desse local, estaciona mais adiante e consegue ver Geovane caído, no chão, enquanto Daniel e seus comparsas de arma em punho se aproximam de Geovane, ao passo que Daniel de posse de um paralelepípedo supostamente arremessa contra a cabeça da vítima esse tipo de pedra. A testemunha George Silva salienta que, embora nunca tenha visto o acusado Daniel dos Santos Ferreira o reconhece como o suposto agente do evento criminoso em testilha porque, repita-se uma vez mais, ele e seu genitor foram agredidos por ele, além de ter presenciado o momento que Daniel supostamente lança um paralelepípedo contra a cabeça de Geovane. Afirma ainda que o réu Daniel roubou o veículo do irmão dele, Geovane, mas como esse veículo apresentou defeito Daniel furta outro veículo e sai do local, mas os policiais o encontram nas proximidades, no interior de uma residência, porém não localizaram os comparsas. Consta também dentre os elementos probatórios os depoimentos dos policiais: Israel Deiró Bastos e Welder Pereira de Jesus, responsáveis pela captura e condução do acusado Daniel à delegacia. Os depoimentos deles são semelhantes, pois os dois afirmaram que foram contatados por George e o pai deste os quais narram-lhes sobre o incidente delituoso, logo após essa ocorrência. Disseram que se dirigiram ao local indicado pelas citadas pessoas que lhes trouxeram a delatio criminis e, nessa oportunidade encontram apenas o réu Daniel homiziado no interior de uma residência. Tendo em vista o conjunto probatório há indícios de autoria a apontar para o acusado como sendo o suposto agente do homicídio, de modo que deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, oportunidade em que se cogitará de sua real culpabilidade em relação ao fato. Passemos a análise das qualificadoras sugeridas quando do oferecimento da denúncia e mantidas em sede de memoriais. Não acolho o motivo torpe, pois os depoimentos prestados não esclarecem sobre a motivação do evento criminoso. Acolho a qualificadora do meio cruel, pois as agressões físicas a que foi submetido o ofendido e o golpe contra o crânio dele, com a utilização de um paralelepípedo, impingiu-lhe muito sofrimento ao ocasionar múltiplas fraturas dos ossos frontais, afundamento craniano e facial, entre outras lesões. A qualificadora da impossibilidade de defesa transparece, pois o acusado Daniel e seus comparsas abordaram e agrediram Geovane e depois mesmo estando caído ao solo o citado ofendido ainda foi atingido por um paralelepípedo arremessado contra o crânio dele, supostamente por uma ação de Daniel. Essa dinâmica não permitiu a vítima esboçar nenhuma reação defensiva. O Crime conexo de roubo supostamente perpetrado pelo acusado Daniel contra Mário de Jesus Anselmo Júnior restou clarificada, pois a citada vítima afirmou que teve sua moto e outro pertences como celular e relógio roubadas por Daniel e o comparsa dele. Em face da fundamentação delineada neste decisum não acolho o pedido da defesa técnica pela impronúncia do acusado e acolho em parte o pedido de decote de qualificadoras, pois rejeito a qualificadora do motivo torpe. Pelo exposto, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu DANIEL DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incursos nas penas 121, § 2°, incisos III e IV, combinado com o artigo 157, § 2º, inciso II, todos descritos pelo Código Penal, submetendo-o, consequentemente, a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. No caso em apreço, a materialidade do homicídio se encontra comprovada nos autos por meio do Laudo de Exame Necroscópico nº 2017 00 IM 015589-01 (ID 96401157, p. 6-8), referente à vítima Geovane Silva da Hora, que aponta que o óbito ocorreu por "esfacelamento craniofacial encefálico consequentes a ação de instrumento corto-contundente". No que concerne à autoria, os elementos colhidos nesta fase de instrução preliminar (judicium accusattionis) revelam a existência de indícios suficientes, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a justificar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Ouvido em juízo, o irmão da vítima, George Silva da Hora, confirmou a dinâmica dos fatos imputando ao réu a autoria do delito: (...). Estavam passando com a moto, foram abordados por Daniel e dois elementos, chegaram agredindo ele e seu irmão Geovane. Consegui correr, chamei meu pai e quando chegamos Daniel estava empurrando o veículo com o comparsa e começaram a bater em meu pai, seu comparsa veio para o seu lado para lhe bater, mas fechei o vidro do carro, e saímos com o carro até mais para a frente, retornamos com o carro para onde Geovane estava desacordado e veio Daniel com o comparsa com a arma em punho, com medo, ficamos afastados, e foi nesse momento que Daniel com o comparsa veio e jogou o paralelepípedo na cabeça de Geovane, e fomos até delegacia e não tinha guarnição, em Paripe conseguimos uma guarnição que voltou com a gente e Daniel estava com o veículo de Geovane, que caiu e não funcionou mais, eles pegaram outro veículo. Reconhece ele, e os policiais foram atrás dele e conseguiram pegar Daniel, mas o parceiro dele fugiu; não conhecia Daniel antes do fato; Que Daniel estava no veículo de meu irmão e foi ele que ficou me agredindo. Não sabia que ele era Daniel, soube quando ele fez a vítima que era meu irmão e ele continuou no mesmo lugar com o veículo de meu irmão, ele caiu com o veículo de meu irmão, que não funcionava mais e arranjou outro veículo furtado, mas foi preso no local (…) - Depoimento judicial de George Silva da Hora extraído da sentença. No mesmo sentido, os depoimentos dos policiais Welder Pedreira e Israel Deiró, colhidos sob o crivo do contraditório: Estávamos no bairro de Paripe e o irmão da vítima foi em busca de ajuda dizendo que tinham acabado de matar o irmao dele; que fomos ao local e vimos o corpo apedrejado e ao fazer uma busca pela vizinhança encontramos um dos autores homiziado dentro de uma residência e levamos até a delegacia; o irmão da vítima reconheceu, houve tentativa de fuga mas pegamos ele dentro da residência (…) (…) que estavam no ponto base e fomos contatados pelo pai da vítima e ele falou o que tinha ocorrido e ao chegarmos no local encontramos a vítima com a cabeça já estourada e fomos no encalço do indivíduo e conseguimos capturá-lo próximo ao local; não me recordo do nome do rapaz; eu não me recordo se foram encontrados pertences das vítimas; de acordo com o relato do pai teria ocorrido uma ação delituosa, mas eu não me recordo se ele sabia que o filho tava morto; encontramos o réu logo após os fatos, foi ato contínuo; lembro do rosto dele e do cabelo, mas não lembro do resto; eu conduzi ele até a delegacia (…)” Assim, não subsistindo dúvida razoável acerca da materialidade e de indícios suficientes da autoria do delito de homicídio, imperativa a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Todavia, em relação ao pleito de reconhecimento da qualificadora do motivo torpe, objeto do recurso Ministerial, este não merece acolhida, pois não encontra amparo em elementos mínimos constantes dos autos, consoante enfatizado pelo Magistrado. Muito embora a inicial acusatória tenha narrado que o motivo do crime teria sido “o desejo de vingar-se da vítima por não ter o celular e a carteira de dinheiro”, não se verifica nos depoimentos ou em qualquer outra prova constante nos autos, qualquer indício de que esta teria sido efetivamente a motivação do homicídio. Ressalte-se, nesse ponto, que nem mesmo o irmão da vítima, testemunha ocular dos fatos, esclareceu, minimamente, a razão pela qual o réu praticou o crime, limitando-se a relatar, tanto na delegacia quanto em Juízo, que apenas avistou o momento em que Daniel carregou um paralelepípedo e jogou na cabeça do seu irmão. Como se sabe, a qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, exige demonstração mínima de que o delito foi praticado por razão moralmente reprovável, vil ou abjeta, revelando especial censurabilidade do agente. Portanto, para a manutenção da referida qualificadora, não basta a mera conjectura ou presunção acerca da motivação do delito, sendo imprescindível a existência de elementos concretos nos autos que indiquem, ao menos em juízo de admissibilidade, a sua plausibilidade. Nessa diretiva, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE . AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO TORPE. CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de homicídio tentado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de indícios suficientes de sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4. No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do acusado com uma faca, no dia anterior ao fato. Tal circunstância evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do art . 121, § 2º, I, do Código Penal. 5. O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um conflito interpessoal concreto. 6 . A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 7. A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos . IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 890199 AL 2024/0038530-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. QUALIFICADORA EMBASADA APENAS EM HEARSAY TESTIMONY. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o acusado Eduardo foi pronunciado apenas com base em depoimentos de ouvir dizer prestados pelo policial que investigou o delito e pela irmã da vítima, Thainara, que não presenciou o fato. Ora, o depoimento judicial da vítima é no sentido de incerteza se foi Eduardo o atirador, eis que usava um capuz preto, razão pela qual a sua impronúncia é medida que se impõe.v2. Neste Superior Tribunal de Justiça vigora o entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo e, tampouco, em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer. 3. Da mesma forma, observa-se que a qualificadora em relação ao corréu encontra-se embasada apenas no depoimento de ouvir dizer da irmã da vítima e de suas inferências pessoais acerca de uma briga anterior entreEduardo e Patrick, não havendo, pois, prova produzida em juízo a justificar a permanência do motivo torpe. Assim, é mister exclusão.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.382/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024, publicado no DJe de 18.4.2024) Nesse contexto, diante da ausência de elementos mínimos que indiquem a presença de motivação torpe, é de rigor o seu decote, por se revelar manifestamente improcedente. O posicionamento adotado vai ao encontro do parecer da Eminente Procuradora de Justiça Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete: (…) Assim, observa-se que as pessoas inquiridas em juízo não afirmaram que a motivação do crime teria sido o fato da vítima não possuir aparelho celular e nem carteira para ser subtraída. Embora essa informação tenha sido apontada na fase inquisitorial e na denúncia, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não confirmou sua ocorrência, inviabilizando a manutenção de tal circunstância na pronúncia. Ressalte-se que a sentença não pode basear-se exclusivamente em dados obtidos na fase inquisitorial, consoante entendimento jurisprudencial abaixo declinado (…) Sendo assim, não há razões para acolhimento do pedido de alteração da sentença para imposição da qualificadora decorrente do motivo torpe, devendo ser mantida inalterada a decisão ora recorrida. 3.0 – Conclusão Ante o exposto, manifesta-se a Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO do recurso e respectivo DESPROVIMENTO, nos termos das razões fáticas e jurídicas declinadas. - ID. 98231131. CONCLUSÃO Ante ao exposto, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença de pronúncia nos seus exatos termos. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1 Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0523108-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
VOTO