PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504462-80.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA SA DA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Gratuidade no transporte coletivo urbano. Pessoa com deficiência. Ilegitimidade passiva da ATRANSPI.

1.    Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de gratuidade de transporte público à pessoa com deficiência física, mas reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI, excluindo-a do polo passivo da demanda.

2. A questão em discussão consiste em saber se a ATRANSPI (Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA) possui legitimidade passiva para figurar em ação que visa à concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano para pessoa com deficiência.

3. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa a concessão de gratuidade em transporte coletivo municipal é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, órgão vinculado ao Município, pois é a entidade competente para deferir o benefício. 4. A ATRANSPI tem competência apenas para a confecção e fornecimento do cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito após autorização da Comissão de Avaliação, conforme disposto no Decreto Municipal nº 088/2010. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da ATRANSPI em demandas dessa natureza, por não deter poder decisório sobre a concessão do benefício pleiteado.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0504462-80.2018.8.05.0103; Recorrente: ELIANA MARIA SA DA CRUZ Recorrido: ATRANSPI - Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504462-80.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA SA DA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

ELIANA MARIA SA DA CRUZ interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente o pedido de concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano, por ser portadora de deficiência física, mas reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI, excluindo-a do polo passivo da demanda.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a ATRANSPI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pela operacionalização e administração do transporte de pessoas com necessidades especiais, de acordo com o art. 2, alínea "l", do seu Estatuto, sendo também responsável pela confecção do cartão smartcard. Sustenta que a Associação não pode se eximir da responsabilidade pelo indeferimento na concessão da gratuidade, visto que tem representação na Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Cita precedente do TJBA (Agravo de Instrumento nº 8025243-91.2020.8.05.0000) em que se reconheceu a responsabilidade solidária da ATRANSPI quanto à confecção e fornecimento do cartão eletrônico.

A ATRANSPI apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas executa a confecção do cartão eletrônico após a concessão do benefício pela Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, que é o órgão competente para deferir ou indeferir o benefício. Cita diversos precedentes do TJBA que reconheceram a sua ilegitimidade passiva em casos semelhantes.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504462-80.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA SA DA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.

O cerne da questão consiste em definir se a ATRANSPI possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que objetiva a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano para pessoa com deficiência.

Inicialmente, destaco que a sentença de primeiro grau reconheceu acertadamente a ilegitimidade passiva da ATRANSPI, pois a competência para deferir o benefício de gratuidade no transporte coletivo municipal é, exclusivamente, da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, vinculada ao Município de Ilhéus.

O Decreto Municipal nº 088/2010, em seu art. 5º, estabelece claramente as atribuições dessa Comissão e da ATRANSPI no procedimento para concessão do benefício:

"Art. 5º - Deferido o pedido, a Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros expedirá um lado pericial e encaminhará o interessado a Associação das Empresas de Transporte de Ilhéus – ATRANSPI, autorizando que seja fornecido o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo urbano municipal de passageiro.

§1º - A confecção e a distribuição do cartão eletrônico de que trata este artigo será realizado pela ATRANSPI, sem quaisquer ônus financeiros para o usuário, salvo na hipótese do fornecimento de segunda via, decorrente de perda ou extravio, quando será cobrado o valor equivalente a quinze (15) vezes o valor de uma passagem."

Como se vê, a ATRANSPI tem atribuição apenas para confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito, após o deferimento do benefício pela Comissão. A Associação não possui qualquer poder decisório sobre a concessão ou não da gratuidade, atuando como mera executora da decisão administrativa proferida pelo órgão competente.

Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, conforme demonstram os seguintes precedentes:

"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL EXTENSÍVEL A ACOMPANHANTE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. "PASSE-LIVRE". NECESSIDADE DE LOCOMOÇÃO COM ACOMPANHANTE. LEI MUNICIPAL N.º 2.939/01. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (...) I- Há que se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Associação demandada, pois o pedido autoral é voltado à matéria administrativa do Executivo Municipal, sem que se possa falar em autonomia ou possibilidade de ação da associação das empresas de ônibus locais para conceder o benefício da gratuidade em transporte coletivo municipal vindicado [...]" (TJBA - Apelação Cível nº 0503327-72.2014.8.05.0103, 2ª Câmara Cível, j. 03.05.2022)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. PASSE LIVRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PASSE LIVRE. (...)" (TJBA - Apelação Cível nº 0002581-72.2011.8.05.0103, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 19.06.2023)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. "PASSE-LIVRE". ESQUIZOFRENIA. LEI MUNICIPAL N.º 2.939/01. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES. (...)" (TJBA - Apelação Cível nº 0504415-09.2018.8.05.0103, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2024)

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão semelhante envolvendo concessionária de serviço público, também firmou entendimento sobre a relação entre o poder concedente e o concessionário:

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATUAÇÃO COMO LONGA MANU DO ESTADO. (...) 3. Nos regimes de concessão de serviços públicos as entidades concessionárias representam uma longa manu do Estado, certo que as decisões proferidas contra este vale para aquelas. (...) 4. O concessionário age vinculadamente ao poder concedente, subsumindo-se às determinações emanadas deste poder, em sentido amplo, donde as decisões proferidas em face da concedente obrigam também o concessionário. (...)" (STJ - RMS 14.865/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/10/2002)

No presente caso, a ATRANSPI não tem poder decisório para deferir ou indeferir o pedido de gratuidade no transporte coletivo, atuando apenas para confeccionar e fornecer o cartão eletrônico quando autorizada pela Comissão competente. Assim, não há como responsabilizá-la pela negativa do benefício pleiteado pela apelante.

Quanto ao argumento de que a ATRANSPI possui representação na Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade, tal fato, por si só, não lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a decisão final sobre a concessão do benefício cabe à Comissão, como órgão colegiado, e não a cada um de seus membros individualmente.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI.

É como voto.

 

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora