PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Yacht Clube da Bahia e por Édio Gantois Júnior contra acórdão que manteve a responsabilidade solidária dos réus e majorou a indenização por danos morais para R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração somente é cabível para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a responsabilidade solidária com base nos arts. 1º, III e IV, e 170, III, da CF; e nos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC, inexistindo necessidade de menção expressa ao art. 265 do CC, por não integrar a ratio decidendi (CPC, art. 489, §1º, IV). 5. Não há omissão quanto aos arts. 884 e 944 do CC, pois o acórdão examina os critérios de fixação da indenização e justifica a majoração do quantum diante da gravidade do fato, repercussão da conduta e finalidade pedagógica. 6. A alegação de contradição e omissão quanto à preliminar de inépcia e ao “calor da discussão” não procede, porque o acórdão enfrenta expressamente a suficiência da narrativa inicial (CPC, art. 319) e afirma que a configuração do ilícito civil independe da existência ou da manutenção da persecução penal (CC, art. 935; CPC, art. 188, I). 7. A ausência de transcrição literal das ofensas verbais não impede o reconhecimento da extensão do dano moral (CC, art. 944), uma vez comprovado o ato ilícito. 8. Os argumentos dos embargantes revelam mero inconformismo, sendo inadequado o manejo dos embargos com finalidade de revisão do mérito. 9. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 0511606-86.2019.8.05.0001, tendo como Embargantes – YACHT CLUBE DA BAHIA e ÉDIO GANTOIS JUNIOR. e, como Embargado - LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmera Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar ambos os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0511606-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ÉDIO GANTOIS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
ACORDÃO
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscutir os fundamentos do acórdão, inclusive quanto à responsabilidade solidária, à fixação do dano moral e às teses de inépcia, “acalorada discussão” e inexistência de ato ilícito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por YACHT CLUBE DA BAHIA e ÉDIO GANTOIS JÚNIOR, em face do acórdão (ID 93699195), que NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS e DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, exclusivamente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. O Embargante, Yacht Clube da Bahia, em suas razões recursais (ID 94401449), sustenta, em suma, que a decisão teria deixado de se manifestar sobre a incidência do art. 265 do Código Civil, que veda a presunção de solidariedade, bem como sobre a alegada violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, no que concerne ao enriquecimento sem causa e à proporcionalidade da indenização. Requer, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado, com fins de prequestionamento. Por sua vez, o Embargante Édio Gantois Júnior, em suas razões recursais (ID 94597645), aduz contradição no afastamento da preliminar de inépcia da inicial. Salienta ausência de prova da ameaça ou injúria e à extinção da punibilidade na esfera penal. Assevera contradição na majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00, o que violaria os arts. 884 e 944 do Código Civil. Pleiteia, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 94560678 e ID 94997257). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0511606-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ÉDIO GANTOIS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por YACHT CLUBE DA BAHIA e ÉDIO GANTOIS JÚNIOR, em face do acórdão (ID 93699195), que NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS e DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, exclusivamente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão e contradição referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, o Embargante YACHT CLUBE DA BAHIA, sustenta omissão quanto à aplicação do art. 265 do Código Civil e quanto aos arts. 884 e 944 do mesmo diploma. Contudo, razão não assiste. Cumpre salientar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, concluindo que o local de trabalho do Autor, possui o dever legal e contratual de zelar pela segurança e integridade física de seus empregados e frequentadores. Pois, trata-se de dever objetivo, fundado no princípio da proteção ao trabalhador e na função social da empresa, conforme preceituam os arts. 1º, III e IV, e 170, III da Constituição Federal, e nos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil. Nesta senda, a menção específica ao art. 265 do Código Civil não se fazia necessária, pois o acórdão reconheceu a solidariedade decorrente expressamente da lei, afastando por completo a necessidade de existirem vínculos de preposição entre o Clube e o corréu. No tocante aos arts. 884 e 944 do Código Civil, inexiste omissão. O acórdão analisou os critérios de fixação da indenização e concluiu pela necessidade de majoração para R$ 30.000,00, por reputar insuficiente o valor anteriormente arbitrado, em atenção à gravidade do fato, repercussão da conduta e finalidade pedagógica da condenação. Os embargos de declaração opostos por ÉDIO GANTOIS JÚNIOR, por sua vez, apontam contradição concernente ao afastamento da preliminar de inépcia e contradição na majoração do quantum indenizatório. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que os fatos narrados na inicial são suficientes para o regular prosseguimento do feito, em consonância com o art. 319 do CPC, sendo desnecessária a descrição minuciosa das expressões quando já comprovada a ocorrência do ato ilícito e do dano sofrido. A alegação de que seria necessário descrever literalmente cada palavra proferida não encontra amparo legal. O art. 319 do CPC exige exposição dos fatos em sua essência, não em sua literalidade. Portanto, não padece contradição, a possibilidade de valoração da extensão do dano (CC, art. 944) não depende da transcrição exata de ofensas verbais, quando já evidenciado o ato ilícito. Ainda, o acórdão consignou expressamente a autonomia entre as esferas cível e penal e destacou que a responsabilidade civil independe de condenação criminal, nos termos dos arts. 935 do CC e 188, I, CPC. O fato de a punibilidade ter sido extinta na esfera penal não afasta, por si só, o exame do ilícito civil, desta forma, a tese de que tudo se tratou de “acalorada discussão” foi apreciada e rejeitada, justamente porque o conjunto probatório permitiu constatar conduta ofensiva e violadora da honra do autor, ainda que não tenha gerado persecução penal válida. Nesse descortino, o mero inconformismo da parte não converte os embargos em via adequada para rediscutir o mérito, sendo indevida sua utilização com finalidade recursal substitutiva. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação dos Embargantes com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pelas partes Embargantes, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0511606-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ÉDIO GANTOIS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
VOTO