PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330686-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADELIA SILVA CALDAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA O ESTADO QUE A INTEGRA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que atuou na representação processual da parte vencedora. A controvérsia recursal gira em torno da suposta impossibilidade jurídica dessa condenação em razão da existência de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, com base em legislação estadual que vedaria tal pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à sua própria Defensoria Pública, quando esta atua na representação da parte vencedora, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.002 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tese da confusão patrimonial entre o Estado e sua Defensoria Pública encontra-se superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema 1.002), reconhece a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria, transformada em órgão constitucional independente pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

  2. O STF firmou entendimento vinculante de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando a demanda é ajuizada contra o ente estatal ao qual esteja formalmente vinculada, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento institucional.

  3. As Leis estaduais invocadas pelo Estado da Bahia (LC estadual nº 26/2006 e Lei estadual nº 11.045/2008), na parte em que restringem a condenação honorária nesses casos, tiveram sua eficácia suspensa pela superveniência da Lei Complementar Federal nº 132/2009, que alterou a LC nº 80/1994, norma geral no âmbito da competência concorrente da União para legislar sobre a organização da Defensoria Pública (CF, art. 24, XIII e § 4º).

  4. A tentativa do Estado Apelante de afastar a aplicação do Tema 1.002 sob o argumento de existência de legislação estadual específica não configura distinguishing legítimo, pois contraria o sistema de hierarquia normativa e os efeitos vinculantes do precedente qualificado do STF.

  5. A alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) não prospera, pois o afastamento das leis estaduais não decorre de juízo de inconstitucionalidade, mas da suspensão de sua eficácia diante da norma federal geral superveniente, nos termos do art. 24, § 4º, da CF, o que não atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0330686-93.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADELIA SILVA CALDAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330686-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADELIA SILVA CALDAS
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença acrescento que trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra capítulo de sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais à sua própria Defensoria Pública, no contexto de ação movida por ADÉLIA SILVA CALDAS, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. 

O Estado da Bahia, irresignado, sustenta que o julgamento do STF não é aplicável ao caso concreto (distinguishing), uma vez que o paradigma analisado no Tema n.º 1.002 referia-se à Defensoria Pública da União, a qual não estava submetida a norma específica que vedasse a condenação da União ao pagamento de honorários à sua Defensoria. 

Sustenta que no Estado da Bahia há normas expressas que afastam o pagamento de honorários. Em especial, o Estado invoca os artigos 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006, bem como o artigo 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, os quais vedam a execução e o recebimento de honorários de sucumbência em ações propostas pela Defensoria Pública do Estado contra a administração direta e indireta estadual.

O Estado argumenta que a previsão do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n.º 80/1994 não especifica claramente que os entes aos quais a Defensoria está vinculada devem arcar com honorários, razão pela qual não poderia ela afastar normas estaduais específicas e válidas. Invoca, ainda, o princípio do pacto federativo e a lógica descentralizadora da Constituição Federal de 1988, defendendo que normas gerais editadas no âmbito da competência legislativa concorrente — como seria o caso da LC n.º 80/1994 — devem ser interpretadas de forma restritiva e funcionar como leis-quadro, que permitem complementação e adequação pelos Estados-membros, conforme suas peculiaridades.

Sob essa perspectiva, a aplicação automática da norma geral federal, com efeito suspensivo sobre as leis estaduais conflitantes, configuraria violação à autonomia dos Estados e ao equilíbrio federativo, além de configurar afronta aos artigos 24, §§ 1º, 2º e 4º, e 25, § 1º, da CRFB. 

Adicionalmente, o Estado requer a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e do art. 949, II, do CPC. Argumenta que, para afastar a eficácia de normas estaduais válidas e vigentes, seria necessário que o órgão colegiado competente declarasse sua inconstitucionalidade expressamente, o que não poderia ser feito por decisão monocrática ou por órgão fracionário do Tribunal. Para sustentar esse ponto, invoca a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, que estabelece ser inconstitucional a decisão de órgão fracionário que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta sua aplicação. Reforça, ainda, precedentes do STF como a ADI 4118 e a ADI 6602, nos quais se reconheceu que a controvérsia entre norma estadual e norma geral federal insere-se no controle de constitucionalidade.

Por fim, o Estado formula pedidos recursais para que seja provida a apelação, com a consequente reforma da sentença no ponto em que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Subsidiariamente, requer que, caso se entenda pela inaplicabilidade das leis estaduais mencionadas, seja observado o procedimento adequado de controle de constitucionalidade, com aplicação da cláusula de reserva de plenário. Requer também, para fins de prequestionamento, que sejam expressamente enfrentados e mencionados os dispositivos constitucionais, legais e os precedentes judiciais invocados no recurso: CRFB, art. 24, XIII, §§ 1º, 2º e 4º; art. 25, § 1º; art. 97; CPC, art. 489, § 1º, V e art. 949, II; STF, Súmula Vinculante n.º 10; ADI 4118 e ADI 6602.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o que cumpria relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento da apelação.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330686-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADELIA SILVA CALDAS
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de Apelação Cível em exame merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. A Fazenda Pública é isenta de preparo.

A Apelação, contudo, deve ser integralmente desprovida em seu mérito recursal, porquanto a sentença recorrida se encontra em plena consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema nº 1.002 da Repercussão Geral.

Cinge-se a controvérsia veiculada no presente Apelo, única e exclusivamente, à legalidade e constitucionalidade da condenação imposta ao ESTADO DA BAHIA para pagar honorários sucumbenciais à sua Defensoria Pública, afastando, assim, a regra do instituto da confusão patrimonial, tradicionalmente aplicada em casos de representação processual da parte vencedora por Defensoria Pública vinculada ao ente estatal vencido.

O argumento central do ESTADO DA BAHIA para afastar a condenação honorária baseia-se em uma leitura da legislação estadual que, em essência, reflete o entendimento jurisprudencial que prevaleceu por muitos anos, fundamentado na tese da confusão patrimonial.

Entretanto, essa base argumentativa, embora tenha sido acolhida pela Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, foi integralmente superada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar o Recurso Extraordinário 1.140.005, paradigma do Tema nº 1.002 da Repercussão Geral, reconheceu a autonomia e independência da Defensoria Pública, instituída pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as quais outorgaram à instituição status de órgão constitucional independente, estranho à estrutura do Poder Executivo em sentido estrito.

O Ministro Relator Luís Roberto Barroso, ao proferir seu voto no referido julgado, teceu considerações extremamente relevantes sobre a nova arquitetura constitucional da Defensoria Pública, vejamos:

"No entanto, a matéria deve ser rediscutida por esta Corte, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45 /2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia. 

[...] 7. Assim, ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo. 

[...] O desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda, por óbvio, a devida alocação de recursos financeiros. Em primeiro lugar, a Constituição consagrou o dever de prestar assistência jurídica ampla e não apenas a assistência judiciária, reconhecendo que os empecilhos ao acesso à justiça não são apenas de ordem econômica e, mais ainda, que o verdadeiro acesso à justiça não é apenas o acesso ao Judiciário."

O argumento do Estado apelante acerca da confusão patrimonial foi confrontado expressamente pela Suprema Corte. O Ministro Barroso esclareceu que, com as reformas constitucionais, que atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias, a tese da confusão encontra-se inteiramente superada: 

"As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. 

[...] Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional)."

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário (Art. 927, III, do Código de Processo Civil), estabelecendo que:

"TEMA 1.002: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, sendo fixada a seguinte tese: '1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição' (decisão publicada em 07/07/2023)."

Diante da clareza e da força normativa deste precedente, que abrange expressamente a Defensoria Pública em litígio contra o ente que a integra (o caso da Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Estado da Bahia), a condenação imposta na sentença de primeiro grau encontra-se perfeitamente respaldada na ordem constitucional vigente.

Destaca-se que o Apelante busca criar um distinguishing (distinção) do caso concreto em relação ao Tema 1.002, fundamentando-se na existência de leis estaduais específicas (Lei Complementar estadual n.º 26/2006, Lei estadual n.º 11.045/2008) que, em tese, vedam a condenação honorária contra o Estado da Bahia. 

Essa argumentação não encontra guarida no sistema de repartição de competências e hierarquia normativa. A competência para legislar sobre normas gerais de organização da Defensoria Pública é concorrente, cabendo à União Federal a edição de normas gerais, conforme o Art. 24, XIII, da Constituição Federal.

A Lei Complementar Federal nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União e estabelece normas gerais para as Defensorias Públicas dos Estados, foi alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, que incluiu, em seu Art. 4º, o inciso XXI, estabelecendo como função institucional da Defensoria Pública a prerrogativa de: 

"executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores."

A Lei Complementar nº 132/2009, ao ser editada, assumiu o status de norma geral federal superveniente (posterior às leis estaduais baianas de 2006 e 2008). O Art. 24, § 4º, da Constituição Federal é claro ao dispor que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".

Portanto, as leis estaduais (LC nº 26/2006, art. 6º, II, e art. 265; Lei nº 11.045/2008, art. 3º, I), na parte em que vedam o recebimento dos honorários sucumbenciais quando o litígio envolver o ente público ao qual a Defensoria está vinculada, tiveram sua eficácia suspensa com a edição da norma federal geral posterior e com o estabelecimento da tese vinculante do Tema 1.002 do STF, que interpreta e consolida o alcance da Lei Complementar nº 80/1994, ratificando o poder constitucional da Defensoria de receber tais verbas contra qualquer ente público.

Importante notar que este Tribunal de Justiça e diversos outros já tiveram a oportunidade de debater esta tese em face da legislação baiana, sendo o entendimento recursal amplamente favorável à aplicabilidade do Tema 1.002. Vejamos:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002 DO STF . POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING COM A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 69 .080/BA DO STF. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 .Insurge-se o Estado da Bahia contra a Decisão Monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação da Defensoria Pública do Estado, reformando em parte a sentença primeva para condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da DPE. 2. O Relator Min. Edson Fachin, em recente julgamento da Reclamação Constitucional nº 69 .080/BA do STF, declarou expressamente“a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não resulta da voluntariedade do órgão reclamado, da recusa injustificada ao cumprimento da lei local, tampouco dá-se à revelia da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e homenageada no enunciado 10 da Súmula Vinculante.” 3 . Desta forma, mantenho a decisão monocrática que reformou em parte a sentença primeva para condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a teor do quanto fixado no Tema 1.002 do STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002371-76.2022.8 .05.0141.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada LUCIANA DA SILVA MENEZES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Agravo: 80023717620228050141, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA . TRATAMENTO MÉDICO E AVALIAÇÃO EM SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA AVALIAR POSSIBILIDADE DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DA EPILEPSIA. SENTENÇA PROCEDENTE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL, EM 23.06.2023 . APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002113-68 .2023.8.05.0032, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada MARIA DE FATIMA BARBOSA ALMEIDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA.

 

(TJ-BA - Apelação: 80021136820238050032, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 22/11/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Assim, portanto, patente que a existência de uma legislação estadual restritiva, anterior à consolidação da autonomia constitucional e à normatização federal de caráter geral, não serve como fundamento para o distinguishing pretendido pelo Estado Apelante, devendo ser integralmente aplicada a tese firmada no Tema 1.002 do STF, que garante o direito da Defensoria Pública do Estado da Bahia à percepção dos honorários fixados na sentença de primeiro grau.

Por fim, o ESTADO DA BAHIA suscitou, ainda, a necessidade de observância da Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF), respaldada pela Súmula Vinculante nº 10, caso este órgão fracionário decida afastar a aplicação das leis estaduais restritivas.

Esta alegação não prospera, e deve ser rejeitada. A Súmula Vinculante nº 10 determina a observância da Reserva de Plenário quando o órgão fracionário afasta a incidência de lei sob o fundamento, ainda que implícito, de sua inconstitucionalidade. Contudo, no contexto da aplicação do Tema 1.002, a inaplicabilidade das leis estaduais mencionadas não decorre de um juízo de inconstitucionalidade feito pelo órgão fracionário, mas sim da aplicação de regras de repartição de competências e hierarquia.

A norma estadual tem sua eficácia suspensa pela superveniência de norma federal de caráter geral que versa sobre o mesmo tema no âmbito da competência concorrente (Art. 24, § 4º, da CF). Isto não equivale a declarar a inconstitucionalidade incidental da lei estadual, motivo pelo qual a regra da Reserva de Plenário não é violada.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, majorando-os para o montante total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA,  de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator